TJRO - 7017786-74.2022.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 00:10
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:23
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE SOUSA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:22
Decorrido prazo de MIRIAN DE SOUZA SOARES em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:21
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 03:27
Decorrido prazo de MIRIAN DE SOUZA SOARES em 07/07/2023 23:59.
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18/07/2023 06:03
Publicado NOTIFICAÇÃO em 19/07/2023.
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18/07/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/07/2023 02:29
Publicado SENTENÇA em 13/07/2023.
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15/07/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 15:16
Decorrido prazo de MIRIAN DE SOUZA SOARES em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:48
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 07/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7017786-74.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar Valor da causa: R$ 12.440,87 (doze mil, quatrocentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos) Parte autora: MIRIAN DE SOUZA SOARES, RUA ALAGOAS 03952, - DE 3768/3769 A 3915/3916 SETOR 05 - 76870-720 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 Parte requerida: AVON COSMETICOS LTDA., AVENIDA INTERLAGOS 4300, PRÉDIO ADM 1 E 2 ANDAR, SANTO AMARO JARDIM MARAJOARA - 04660-007 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, OAB nº AC4613, PROCURADORIA DA AVON COSMÉTICOS LTDA Vistos e examinados As partes entabularam acordo conforme termo de ID n. 92945114, postulando por sua homologação e consequente extinção do feito, medida que se impõe. É certo que o acordo foi apresentado após a prolação da sentença de mérito, aproveitando-se apenas para a fase de cumprimento de sentença, sendo devido o pagamento das custas processuais a que foi condenada a parte sucumbente na sentença de mérito proferida.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, nos termos do ID n. 92945114, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de conseqüência, declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo art. 487, inciso III, alínea 'b', c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Apure-se a custas finais e intime-se a requerida para pagamento em 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
Honorários de sucumbência incluídos no acordo.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000, CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data.
P.
R.
I.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se com as baixas devidas.
Ariquemes terça-feira, 11 de julho de 2023 às 13:26 . Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz(a) de Direito -
11/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:26
Homologada a Transação
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08/07/2023 00:53
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:53
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:49
Decorrido prazo de MIRIAN DE SOUZA SOARES em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:02
Publicado SENTENÇA em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:44
Julgado procedente em parte o pedido
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09/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 09:36
Conclusos para decisão
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06/06/2023 00:13
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 03:13
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2023.
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26/05/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7017786-74.2022.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAN DE SOUZA SOARES Advogado do(a) AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287 REU: AVON COSMETICOS LTDA.
Advogado do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
23/05/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:01
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 01:52
Publicado DECISÃO em 11/05/2023.
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10/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7017786-74.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar Valor da causa: R$ 12.440,87 (doze mil, quatrocentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos) Parte autora: MIRIAN DE SOUZA SOARES, RUA ALAGOAS 03952, - DE 3768/3769 A 3915/3916 SETOR 05 - 76870-720 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 Parte requerida: AVON COSMETICOS LTDA., AVENIDA INTERLAGOS 4300, PRÉDIO ADM 1 E 2 ANDAR, SANTO AMARO JARDIM MARAJOARA - 04660-007 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, OAB nº AC4613, PROCURADORIA DA AVON COSMÉTICOS LTDA Vistos e examinados. 1- Rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois argumenta que a parte autora sequer demonstrou a negativação do seu nome.
Todavia, a preliminar é infundada, pois no ID 84118321, está anexado o extrato de consulta realizada em 13.10.2022, informando registro negativação Serasa indicado na inicial. 2-Rejeitada a preliminar. Declaro saneado o feito. 3- Analisando os autos verifico que não há relação de consumo entre as partes, pois nega a autora ter pactuado o contrato objeto da lide.
Todavia, verifico que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiente quanto ao acesso à produção de provas, ante a negativa de pactuação do contrato impugnado, razão pela qual defiro-lhe a inversão do ônus da prova em desfavor do requerido, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. 4- Face a inversão do ônus da prova, concedo ao requerido nova oportunidade para especificação de provas, no prazo de 05 dias. 5- Indefiro a produção de prova pericial grafotécnica postulado pela parte autora, considerando que não houve a juntada de contrato possibilitando a perícia requerida, bem como pelas informações constantes na peça de defesa o cadastramento se deu pelo site e não presencialmente com assinatura de contrato físico. 6- Intimadas as partes de que, caso queiram, manifestem-se acerca da presente decisão saneadora, em 05 dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, sob pena de se tornar estável. 7- Caso não haja novos pedidos de produção de provas pelo réu, voltem os autos conclusos para sentença.
Ariquemes terça-feira, 9 de maio de 2023 às 12:20 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
09/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/04/2023 00:19
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE SOUSA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:16
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 05/04/2023 23:59.
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04/04/2023 23:01
Conclusos para decisão
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04/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 04:14
Publicado DECISÃO em 29/03/2023.
-
28/03/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2023 00:13
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 12:22
Conclusos para decisão
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13/03/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 20:00
Decorrido prazo de MIRIAN DE SOUZA SOARES em 13/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:10
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 31/01/2023 23:59.
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16/12/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 03:18
Decorrido prazo de MIRIAN DE SOUZA SOARES em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 03:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE SOUSA em 30/11/2022 23:59.
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28/11/2022 08:02
Publicado DECISÃO em 29/11/2022.
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28/11/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/11/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2022 13:03
Conclusos para despacho
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22/11/2022 15:48
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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17/11/2022 01:45
Publicado DECISÃO em 18/11/2022.
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17/11/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/11/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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