TJRO - 7001553-05.2023.8.22.0022
1ª instância - Sao Miguel do Guapore - 2ª Vara Generica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/09/2025 23:59.
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25/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 12:59
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:59
Juntada de Certidão
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22/08/2025 00:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2025 23:59.
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05/08/2025 10:21
Juntada de Petição de ciência
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05/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 07:57
Juntada de Certidão
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05/08/2025 07:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/07/2025 01:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2025 23:59.
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02/06/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 00:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
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04/04/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 18:08
Conclusos para despacho
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01/04/2025 18:08
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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01/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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01/04/2025 01:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, AUTOS: 7001553-05.2023.8.22.0022 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: VALDILENI SANTOS ROCHA LOPES ADVOGADO DO AUTOR: GLAUCIA ELAINE FENALI, OAB nº RO5332A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por VALDILENI SANTOS ROCHA LOPES em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que pretende a concessão de salário-maternidade.
Decisão inicial concedeu gratuidade de justiça (Id. 90637491) e determinou a citação da Autarquia.
Em contestação, a parte ré pugnou pela improcedência dos pedidos da autora (Id. 90822079).
Impugnação a contestação anexada ao Id. 90847853.
Realizada audiência de instrução (Id. 111155541).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Salário Maternidade A Lei nº 8.213/91 preceitua: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
O alcance do benefício foi ampliado e passou a contemplar às trabalhadoras rurais, quando a Lei 8.861/94 incluiu o parágrafo único ao artigo 39 da Lei de Benefícios.
Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Posteriormente, a Lei 9.876/1999, acrescentou o inciso III ao artigo 25 da Lei de Benefícios, que também dispôs sobre o período de carência para o benefício em questão, nos seguintes termos: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art.11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Tratando-se de lei posterior, houve a revogação tácita do parágrafo único do artigo 39 da Lei 8.213/1991.
Assim, a partir de 26/11/1999, data da entrada em vigor da Lei9.876/1999, o prazo de carência para a concessão do salário-maternidade à segurada especial é de 10 meses.
A concessão de salário-maternidade de 1 salário mínimo à segurada especial reclama, portanto, o atendimento de dois requisitos: comprovação da maternidade e comprovação da condição de segurada especial, com exercício de atividade rural nos 10 meses anteriores ao início do benefício.
No caso em exame, a comprovação da maternidade se deu com a juntada da certidão que noticia o nascimento, em 02/12/2022, de J.
L.
S.
R.
L., filho da parte autora (Id. 90164346).
Para comprovar a condição de segurada especial com exercício de atividade rural nos 10 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, a parte autora juntou, dentro outros, os seguintes documentos: - Certidão de nascimento; 2022; autora residente em zona rural (Id. 90164346); - Notas fiscais de comercialização de produtos rurais; 2018 a 2020; em nome do cônjuge da autora (Id. 90164351, p. 6/53); - Contrato particular de arrendamento de pastagens; 2018 a 2020; autora como arrendante (Id. 90164346, p. 54/55); - Contrato de parceria rural; 2022 a 2023; cônjuge da autora como parceiro outorgado (Id. 90164353); - Contrato de arrendamento de lavoura; 2022 a 2026; cônjuge da autora como arrendatário (Id. 90164354); - Contrato de parceria rural; 2021 a 2023; cônjuge da autora como parceiro outorgado (Id. 90166455).
Os documentos referidos acima caracterizam-se como prova material contemporânea do exercício de trabalho rural no período em exame.
A eficácia probatória desses documentos abrange integralmente o período de atividade rural em discussão, conforme orientação administrativa do Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019.
Os depoimentos colhidos em audiência confirmaram que a autora trabalha na propriedade rural, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados.
No caso dos autos, o pedido foi indeferido administrativamente porque o INSS desconsiderou os documentos apresentados.
Analisando o conjunto probatório, observo que há farta documentação para comprovar a atividade rural da autora.
O início de prova material ratifica integralmente a autodeclaração.
Ademais, inexistem quaisquer indícios de que a parte autora ou membros do seu grupo familiar exerceram atividade remunerada incompatível com o trabalho rural durante o período controvertido.
Dessa forma, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade, conforme postulado.
Considerando que se trata de benefício indenizatório, é devido pelo período de 120 dias, contados a partir da data do parto. 2.
Tutela Provisória Incabível a concessão de tutela provisória, uma vez que apenas há condenação ao pagamento de valores retroativos, o que importaria em violação à regra prevista no art. 100 da Constituição Federal, a qual prevê o pagamento de condenações da Fazenda Pública por meio de precatório/RPV. 3.
Juros de Mora e Correção Monetária A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada conforme segue: - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º8.213/91); - INPC (desde 07/2009 a 08/12/2021, conforme Tema 905 do STJ), para os benefícios previdenciários; - IPCA-E (desde 07/2009 a 08/12/2021, conforme RE 870.947/SE, Tema 810 dos recursos com repercussão geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal), para os benefícios assistenciais.
Os juros moratórios são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula 204 do STJ e Decreto-Lei 2.322/87) e, desde 01/07/2009 até 08/12/2021 serão calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, sem capitalização, conforme definiu o STF, no RE 870.947/SE.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VALDILENI SANTOS ROCHA LOPES, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de salário-maternidade, retroativamente a 02/12/2022, data do parto, nos termos dos art. 71da Lei nº 8.213/91.
Os valores da RMI e dos importes devidos à parte autora serão calculados, após o trânsito em julgado, através de simples cálculo aritmético, nos termos da condenação acima.
O pagamento dos valores atrasados ocorrerá mediante requisição de pequeno valor - RPV (art. 17 da Lei nº 10.259/01; Tema 94), ou por precatório, se for o caso (§ 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/01; Tema 94).
Sem custas ante a isenção legal.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC (Lei n. 13.105/2015).
Havendo a parte requerida sido vencida na presente demanda determino, em relação aos honorários concernentes ao exame técnico realizado nos autos, a providência prevista na parte final do § 1° do art. 12 da Lei n° 10.259/2001 (Tema 94).
Caso interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão e havendo condenação do INSS (pedido procedente ou parcialmente procedente), intime-se o INSS para cumprimento da(o) sentença/acórdão para: a) implantação do benefício previdenciário/assistencial, via requisição à CEAB; b) após, apresentação de planilha de cálculos de acordo com a decisão judicial definitiva, inclusive com a eventual inclusão de honorários advocatícios, no prazo de 30 (trinta) dias, pela Seção de Cálculos.
Oportunamente, expeça-se requisição judicial (RPV ou precatório), de acordo com as normas jurídicas pertinentes.
Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania.
Tabela para cumprimento pela CEAB Cumprimento Implantar Benefício Espécie Salário Maternidade NB 210.576.235-7 DIB 02/12/2022 DIP Primeiro dia do mês do trânsito em julgado da sentença/acórdão DCB Indeterminado RMI 1 (um) salário-mínimo São Miguel do Guaporé /RO, datado eletronicamente.
Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito -
11/02/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:55
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 08:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/09/2024 08:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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11/09/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 11:33
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 16/09/2024 08:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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11/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 08:46
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 16/07/2024 08:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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07/08/2024 09:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2024 08:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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07/08/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2024 23:59.
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24/06/2024 05:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 01:42
Publicado DESPACHO em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7001553-05.2023.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Salário-Maternidade, Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da causa: R$ 5.208,00 (cinco mil, duzentos e oito reais) Parte autora: AUTOR: VALDILENI SANTOS ROCHA LOPES, CPF nº *39.***.*55-84, LINHA 16,22/A, KM 03 s/n ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GLAUCIA ELAINE FENALI, OAB nº RO5332A Parte requerida: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Considerando a indisponibilidade comprovada pela Advogada da parte requerente (ID 104568561), redesigno a audiência de instrução para o dia 26/09/2024, às 8h.
No mais, mantenho todos os termos contidos na decisão sobre ID 104147526.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE DE INTIMAÇÃO.
São Miguel do Guaporé/RO, 12 de junho de 2024 .
Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito -
12/06/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2024 23:59.
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29/04/2024 09:52
Conclusos para despacho
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29/04/2024 09:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/07/2024 08:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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23/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 03:14
Publicado DECISÃO em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, PROCESSO: 7001553-05.2023.8.22.0022 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: VALDILENI SANTOS ROCHA LOPES, CPF nº *39.***.*55-84, LINHA 16,22/A, KM 03 s/n ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GLAUCIA ELAINE FENALI, OAB nº RO5332A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Diante do disposto nos art. 357, III, do CPC, distribuo o ônus da prova conforme previsto no artigo 373, incisos I e II, cabendo à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são a documental e testemunhal, pelo que, nos termos do artigo 357, II, do CPC, admito a produção dessas provas.
O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º).
A parte autora já apresentou seu rol de testemunhas ao id 91098615.
Deve a parte requerida apresentar seu rol de testemunhas no prazo de quinze dias desta decisão (art. 357, §4º, do CPC).
A participação por videoconferência depende da comprovação da identidade da pessoa a ser ouvida no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro.
Os interessados deverão ser intimados por meio de seus advogados (art. 334, §3º do CPC) e cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia e hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC), importando em desistência da inquirição caso não o faça (art. 455, §3º do CPC).
Ressalto que caberá ao advogado a incumbência de encaminhar o link da audiência às partes e testemunhas, bem como as orientar quanto ao acesso à sala virtual.
No caso da testemunha não dispor de condições para entrar no sistema, seu depoimento poderá ser colhido no escritório do advogado que a arrolou.
Caso a testemunha não entre na sessão no momento em que for autorizada, presume-se que a parte desistiu de sua inquirição.
Considerando o disposto na Resolução 481/2022 do CNJ, a qual autoriza a realização de audiência telepresenciais, disposto no art. 3, inciso III, fica designado audiência por videoconferência, a ser realizada na data de 16 de julho de 2024, às 8h, pelo sistema de videoconferência.
Intimem-se as partes para cientificá-las da solenidade, bem como para que informem nos autos e-mail e número de telefone com aplicativo Whatsapp, inclusive, dos advogados e das testemunhas a serem ouvidas, caso ainda não tenham fornecido, para possibilitar o envio do link e a entrada na sala da audiência por videoconferência. O link da audiência será encaminhado para os e-mails e telefones informados no processo.
Registro que a plataforma disponibilizada pelo TJRO para realização das audiências por videoconferência é o GOOGLE MEET, que deverá ser baixado nos dispositivos de todos os participantes da audiência (celular, notebook ou computador).
No horário da audiência por videoconferência, cada parte e testemunha deverá estar disponível para contato através do e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ser iniciada.
As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso tenha sido deferido o pedido de depoimento pessoal.
Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro.
Esclareço, ainda, que caso não ocorra o envio de mensagem confirmatória, visualização do link informado ou acesso à videoconferência até o horário de início da audiência, será considerado como ausência à audiência virtual, e, se for de qualquer uma das partes, presumir-se-á o desinteresse na produção da prova oral.
Advirtam-se os advogados de que eles deverão se atentar à providência que lhes foi incumbida pelo artigo 455 do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário. Serve de carta/mandado/ofício. São Miguel do Guaporé, segunda-feira, 15 de abril de 2024.
Sophia Veiga De Assuncao Juiz de Direito -
15/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2023 12:43
Conclusos para decisão
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14/06/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2023.
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18/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: 3642-2660 7001553-05.2023.8.22.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDILENI SANTOS ROCHA LOPES Advogado do(a) AUTOR: GLAUCIA ELAINE FENALI - RO0005332A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Por ordem da MMa.
Juíza de Direito Dra.
KATYANE VIANA LIMA MEIRA, Ficam as partes intimadas para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Prazo: 05 (cinco) dias / Fazenda Pública: 10 (dez) dias.
São Miguel do Guaporé/RO, 17 de maio de 2023.
WELLISSON JHONATAN DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
17/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 07:56
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2023 00:24
Publicado DECISÃO em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2023 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDILENI SANTOS ROCHA LOPES.
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02/05/2023 11:08
Conclusos para despacho
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02/05/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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