TJRO - 7004851-85.2016.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:15
Decorrido prazo de EDSON JOSE DE SOUZA em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:14
Decorrido prazo de ROZINEI FERNANDES DE SOUZA em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:13
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA BOMFIM em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:12
Decorrido prazo de MARLY FERNANDES DE SOUZA em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCELO LONGO DE OLIVEIRA em 17/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2025 00:42
Publicado DECISÃO em 26/08/2025.
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25/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 22:05
Decorrido prazo de ROZINEI FERNANDES DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:08
Decorrido prazo de MARLY FERNANDES DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:39
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA BOMFIM em 07/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:18
Decorrido prazo de EDSON JOSE DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:03
Juntada de Petição de custas
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08/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/04/2025 01:06
Publicado DECISÃO em 08/04/2025.
-
07/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de ROZINEI FERNANDES DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de EDSON JOSE DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:07
Decorrido prazo de MARLY FERNANDES DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 08:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2025 00:11
Publicado DESPACHO em 20/01/2025.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7004851-85.2016.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 594.949,06 Parte autora: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, GILBERTO SILVA BOMFIM Advogado: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727 Parte requerida: ROZINEI FERNANDES DE SOUZA, EDSON JOSE DE SOUZA, MARLY FERNANDES DE SOUZA Advogado: KAMILA FERNANDA FERNANDES DE OLIVEIRA, OAB nº RO8064 DESPACHO A parte exequente pretende a penhora do bem imóvel descrito na Certidão de Matrícula de ID 113749069.
Entretanto, observo da referida Certidão que o imóvel em questão possui ônus de penhor rural com Prenotação nº 41.816 de 11/10/2024, motivo pelo qual se faz necessária observância ao disposto no art. 799, I do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte exequente/credora, via seu advogado, para promover a intimação do credor hipotecário, sob pena de indeferimento do pedido de penhora.
Prazo: 10 dias.
Somente após, conclusos Intime-se.
Cumpra-se.
Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 16 de janeiro de 2025.
Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito -
17/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MARLY FERNANDES DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:25
Decorrido prazo de EDSON JOSE DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ROZINEI FERNANDES DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCELO LONGO DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:20
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA BOMFIM em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 01:26
Publicado DESPACHO em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7004851-85.2016.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 594.949,06 Parte autora: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, GILBERTO SILVA BOMFIM Advogado: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727 Parte requerida: ROZINEI FERNANDES DE SOUZA, EDSON JOSE DE SOUZA, MARLY FERNANDES DE SOUZA Advogado: KAMILA FERNANDA FERNANDES DE OLIVEIRA, OAB nº RO8064 DESPACHO
Vistos.
Pretendem os exequentes a penhora de fração ideal do imóvel de propriedade dos executados, dentro do limite de 50% correspondente a meação do espólio de Edson José de Souza (ID. 104915275).
Nos termos do art. 796, do Código de Processo Civil, "o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube".
No caso dos autos, não há notícias quanto a eventual partilha.
Em consulta ao processo de inventário de n. 7001301-09.2021.8.22.0010 verifiquei que o feito foi extinto por abandono da causa.
Nessa linha, de modo a propiciar a análise do requerimento formulado, intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos certidão atualizada de inteiro teor/matrícula/fólio real do imóvel indicado à penhora.
Saliento que não há como dispensar os exequentes da juntada do respectivo documento, devidamente atualizado, eis que o ato constritivo recairá diretamente sobre a matrícula do imóvel em questão.
Após, tornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 15 de outubro de 2024.
Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito EXEQUENTES: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, CPF nº *64.***.*38-49, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GILBERTO SILVA BOMFIM, CPF nº *86.***.*28-04, - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA EXCUTADO: ROZINEI FERNANDES DE SOUZA, CPF nº *75.***.*91-00, AV.
MANAUS 5076 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, EDSON JOSE DE SOUZA, CPF nº *79.***.*90-44, LINHA 184 KM 2,5, LADO NORTE KM 2,5 - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, MARLY FERNANDES DE SOUZA, CPF nº *85.***.*20-15, RUA JOAQUIM DA ROCHA 6490, - DE 6020/6021 AO FIM AEROCLUBE - 76811-130 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
15/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 00:24
Decorrido prazo de EDSON JOSE DE SOUZA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:22
Decorrido prazo de MARLY FERNANDES DE SOUZA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ROZINEI FERNANDES DE SOUZA em 27/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:42
Publicado DESPACHO em 05/06/2024.
-
04/06/2024 21:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/06/2024 21:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/06/2024 21:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/06/2024 21:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/06/2024 21:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/06/2024 21:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/06/2024 21:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/06/2024 21:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/06/2024 21:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/06/2024 21:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:20
Expedido alvará de levantamento
-
24/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCELO LONGO DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:56
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA BOMFIM em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7004851-85.2016.8.22.0010 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096 EXCUTADO: ROZINEI FERNANDES DE SOUZA e outros (2) Advogado do(a) EXEQUENTE: KAMILA FERNANDA FERNANDES DE OLIVEIRA - RO8064 INTIMAÇÃO Fica a parte Autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 dias, intimada para indicar os dados bancários para levantamento dos valores. -
13/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 00:58
Decorrido prazo de MARCELO LONGO DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:49
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA BOMFIM em 11/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7004851-85.2016.8.22.0010 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096 EXCUTADO: ROZINEI FERNANDES DE SOUZA e outros (2) Advogado do(a) EXEQUENTE: KAMILA FERNANDA FERNANDES DE OLIVEIRA - RO8064 INTIMAÇÃO Fica a parte Autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os dados bancários para levantamento dos valores. -
29/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCELO LONGO DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:21
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA BOMFIM em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:19
Decorrido prazo de ROZINEI FERNANDES DE SOUZA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:18
Decorrido prazo de MARLY FERNANDES DE SOUZA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:17
Decorrido prazo de EDSON JOSE DE SOUZA em 23/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 02:22
Publicado DECISÃO em 29/01/2024.
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7004851-85.2016.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 594.949,06 Parte autora: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, GILBERTO SILVA BOMFIM Advogado: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727 Parte requerida: ROZINEI FERNANDES DE SOUZA, EDSON JOSE DE SOUZA, MARLY FERNANDES DE SOUZA Advogado: KAMILA FERNANDA FERNANDES DE OLIVEIRA, OAB nº RO8064 DECISÃO
Vistos.
A decisão de ID. 90676072 convolou em penhora a quantia de R$ 9.848,19 (nove mil e oitocentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos) de contas bancárias de titularidade da executada (ID. 90676074).
Intimada, sobreveio petição da executada aduzindo: (i) Que dos valores bloqueados, o mais impactante foi o de R$ 9.138,87 (nove mil cento e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos), depositado em sua conta poupança na Caixa Econômica Federal; (ii) Que o referido valor vinha sendo juntado há mais de 01 (um) ano, mês a mês, devido à previsão de realização de tratamentos cirúrgicos em sua perna, cujo orçamento final era de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais); (iii) que ao agendar o início do procedimento, foi à Caixa Econômica e ficou surpresa ao descobrir o bloqueio do valor guardado para pagamento do procedimento cirúrgico.; (iv) que Iniciou o procedimento com o pouco que tinha em espécie, porém, aguarda liberação para a continuidade do tratamento, que é realizado em etapas, tendo realizado apenas a etapa inicial; (v) que os valores são acobertados pelo manto da impenhorabilidade, os quais visam resguardar a dignidade e a manutenção das despesas vitais; e (vi) que o bloqueio recaiu sobre conta poupança com saldo inferir a 40 (quarenta) salários mínimos.
Em seguida, a parte exequente pugnou pelo não acolhimento da impugnação da executada, diante da não comprovação do alegado (ID. 92364879).
Decido.
As alegações da executada/impugnante não merecem prosperar.
Isso porque, não obstante a impenhorabilidade da conta poupança com saldo em conta inferior a 40 (quarenta) salários mínimos seja regra, essa pode ser mitigada.
Em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora de valor substancial a ser pago pelo devedor, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família.
No caso dos autos, a parte executada limitou-se a alegar que as quantias bloqueadas da conta bancária vinculada à Caixa Econômica Federal foram juntadas mês a mês para fins de realização de tratamento cirúrgico.
Todavia, não juntou aos autos extrato bancário para corroborar suas alegações, tampouco laudo médico relatando o estado de saúde da impugnante e a efetiva necessidade de realização do(s) procedimento(s).
Há apenas um orçamento datado de 10/04/2023, no valor de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais), indicando alguns procedimentos médicos, mas sem qualquer carimbo/assinatura do médico e do estabelecimento emissor, razão pela qual não possui validade alguma, e um termo de consentimento de tratamento, datado de 08/05/2023, o qual, desacompanhado de laudo/relatório médico quanto a efetiva necessidade, bem como de orçamento válido, também não tem força probante para desconstituir a penhora em análise.
De mais a mais, a executada/impugnante não logrou êxito em comprovar a natureza alimentar dos valores ou que sua subsistência e de sua família será comprometida com a manutenção da penhora.
A impugnante sequer trouxe aos autos ou relatou se aufere renda mensal, qual a origem e quais as suas despesas essenciais, inerentes à sua sobrevivência digna e de sua família, a fim de demonstrar eventual comprometimento.
Tem-se, portanto, que assiste razão à parte exequente, pois a executado não se desincumbiu de seu ônus probatório, inexistindo margem para acolhimento da pretensão de liberação dos valores, pois, conforme brocardo latino, alegar e não provar é quase não alegar ("Allegatio et non probatio quasi non allegatio") ou alegar e não provar o alegado, importa nada alegar ("Allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt").
Assim, inexistindo causa, devidamente comprovada, que inviabilize a penhora em comento, REJEITO A IMPUGNAÇÃO DE ID. 91167108 e MANTENHO A INTEGRALIDADE DOS BLOQUEIOS CONVOLADOS EM PENHORA. 1) Intimem-se as partes acerca da presente decisão, por seus procuradores. (Prazo: 15 dias). 2) Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os dados bancários para levantamento dos valores, ficando desde já a CPE autorizada a, sem nova conclusão, proceder à expedição do necessário para entrega dos valores em favor da parte exequente e/ou de seus advogados, caso possuam poderes específicos para tanto; 3) Certificado o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, abatendo-se os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Por fim, façam conclusos para análise do requerimento formulado ao ID. 92364879.
Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 26 de janeiro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito EXEQUENTES: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, CPF nº *64.***.*38-49, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GILBERTO SILVA BOMFIM, CPF nº *86.***.*28-04, - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA EXCUTADO: ROZINEI FERNANDES DE SOUZA, CPF nº *75.***.*91-00, AV.
MANAUS 5076 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, EDSON JOSE DE SOUZA, CPF nº *79.***.*90-44, LINHA 184 KM 2,5, LADO NORTE KM 2,5 - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, MARLY FERNANDES DE SOUZA, CPF nº *85.***.*20-15, RUA JOAQUIM DA ROCHA 6490, - DE 6020/6021 AO FIM AEROCLUBE - 76811-130 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
26/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 15/06/2023.
-
14/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7004851-85.2016.8.22.0010 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096 EXCUTADO: ROZINEI FERNANDES DE SOUZA e outros (2) Advogado do(a) EXEQUENTE: KAMILA FERNANDA FERNANDES DE OLIVEIRA - RO8064 INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para se manifestar quanto a impugnação à penhora on-line oferecida pela parte EXECUTADA. . -
13/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 03:21
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA BOMFIM em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:21
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA BOMFIM em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:20
Decorrido prazo de MARLY FERNANDES DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:20
Decorrido prazo de MARCELO LONGO DE OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:18
Decorrido prazo de EDSON JOSE DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:17
Decorrido prazo de MARCELO LONGO DE OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:16
Decorrido prazo de ROZINEI FERNANDES DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:16
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO STAUT em 23/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 02:09
Publicado DECISÃO em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7004851-85.2016.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 594.949,06 Parte autora: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, GILBERTO SILVA BOMFIM Advogado: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727 Parte requerida: ROZINEI FERNANDES DE SOUZA, EDSON JOSE DE SOUZA, MARLY FERNANDES DE SOUZA Advogado: LUIZ EDUARDO STAUT, OAB nº RO882 DECISÃO
Vistos.
Reporto-me aos fundamentos contidos no despacho de ID. 84564174 para indeferir o pedido de tentativa de bloqueio de valores e inserção de restrição sobre eventuais veículos em nome do falecido Edson Jose de Souza.
Em consulta ao sistema RENAJUD, fora localizado apenas um veículo em nome da executada Marly Fernandes de Souza, sobre o qual deixei de inserir restrição em virtude do gravame de alienação fiduciária, conforme anexo.
No mais, considerando a resposta parcialmente positiva da tentativa de bloqueio de valores da executada Marly Fernandes de Souza, via sistema SISBAJUD, cujo espelho segue em anexo, fica convolado o bloqueio em penhora. 1.
Intime-se a parte executada Marly Fernandes de Souza para oferecer impugnação à penhora, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 1.1 Caso não tenha advogado, a intimação deverá ser realizada pessoalmente. 1.2 Em tendo sido citada via edital, a intimação será realizada na pessoa de seu curador. 2.
Sendo apresentada impugnação, intime-se a exequente para que se manifeste em igual prazo e, após, retornem os autos conclusos. 3.
Em caso de inércia ou anuência da parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. 4.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 12 de maio de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito EXEQUENTES: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, CPF nº *64.***.*38-49, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GILBERTO SILVA BOMFIM, CPF nº *86.***.*28-04, - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA EXCUTADO: ROZINEI FERNANDES DE SOUZA, CPF nº *75.***.*91-00, AV.
MANAUS 5076 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, EDSON JOSE DE SOUZA, CPF nº *79.***.*90-44, LINHA 184 KM 2,5, LADO NORTE KM 2,5 - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, MARLY FERNANDES DE SOUZA, CPF nº *85.***.*20-15, RUA JOAQUIM DA ROCHA 6490, - DE 6020/6021 AO FIM AEROCLUBE - 76811-130 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
12/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2023 20:18
Decorrido prazo de EDSON JOSE DE SOUZA em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:37
Decorrido prazo de MARLY FERNANDES DE SOUZA em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:38
Decorrido prazo de ROZINEI FERNANDES DE SOUZA em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:31
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO STAUT em 14/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:51
Decorrido prazo de ROZINEI FERNANDES DE SOUZA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:46
Decorrido prazo de EDSON JOSE DE SOUZA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:44
Decorrido prazo de MARLY FERNANDES DE SOUZA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:40
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO STAUT em 25/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 02:17
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
-
11/01/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 00:07
Publicado DESPACHO em 30/11/2022.
-
29/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2022.
-
23/08/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/08/2022 00:30
Decorrido prazo de MARCELO LONGO DE OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 00:24
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA BOMFIM em 22/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 15:14
Mandado devolvido dependência
-
21/08/2022 15:14
Mandado devolvido dependência
-
21/08/2022 15:14
Mandado devolvido dependência
-
21/08/2022 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2022.
-
11/08/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 00:27
Decorrido prazo de EDSON JOSE DE SOUZA em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 00:26
Decorrido prazo de ROZINEI FERNANDES DE SOUZA em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 00:24
Decorrido prazo de MARLY FERNANDES DE SOUZA em 04/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 12:58
Mandado devolvido dependência
-
23/06/2022 12:58
Mandado devolvido dependência
-
23/06/2022 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
04/06/2022 05:06
Decorrido prazo de ROZINEI FERNANDES DE SOUZA em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 04:49
Decorrido prazo de MARCELO LONGO DE OLIVEIRA em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 04:49
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA BOMFIM em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 04:44
Decorrido prazo de MARLY FERNANDES DE SOUZA em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 04:43
Decorrido prazo de MARCELO LONGO DE OLIVEIRA em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 04:42
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO STAUT em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:57
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA BOMFIM em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:57
Decorrido prazo de EDSON JOSE DE SOUZA em 03/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 01:26
Publicado DESPACHO em 13/05/2022.
-
12/05/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 12:09
Outras Decisões
-
11/05/2022 12:09
Outras Decisões
-
11/05/2022 12:09
Outras Decisões
-
11/05/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:09
Outras Decisões
-
23/02/2022 01:19
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 31/01/2022 23:59.
-
17/02/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 11:20
Processo Desarquivado
-
07/02/2022 11:20
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2022 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2022.
-
03/02/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 17:03
Mandado devolvido dependência
-
06/12/2021 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2021 11:56
Decorrido prazo de ROZINEI FERNANDES DE SOUZA em 25/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2021 08:36
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 15/10/2021.
-
14/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2021 00:21
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA BOMFIM em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 00:15
Decorrido prazo de MARCELO LONGO DE OLIVEIRA em 08/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 01/10/2021.
-
30/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 00:07
Decorrido prazo de EDSON JOSE DE SOUZA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 00:06
Decorrido prazo de MARLY FERNANDES DE SOUZA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 00:06
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA BOMFIM em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 00:03
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO STAUT em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 00:02
Decorrido prazo de MARCELO LONGO DE OLIVEIRA em 24/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 15:32
Publicado DESPACHO em 02/09/2021.
-
03/09/2021 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
30/08/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 17:38
Outras Decisões
-
06/07/2021 08:00
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 29/06/2021.
-
28/06/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 00:37
Decorrido prazo de EDSON JOSE DE SOUZA em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 00:36
Decorrido prazo de MARLY FERNANDES DE SOUZA em 26/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2021.
-
04/05/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 00:06
Decorrido prazo de EDSON JOSE DE SOUZA em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 00:05
Decorrido prazo de MARLY FERNANDES DE SOUZA em 17/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
25/01/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 - Fone: (69) 3449-3721 Certidão Processo : 7004851-85.2016.8.22.0010 Classe/Ação : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente : MARCELO LONGO DE OLIVEIRA e outros Advogado : GILBERTO SILVA BOMFIM (OAB/RO 1727), MARCELO LONGO DE OLIVEIRA (OAB/RO 1096) Requerido : EDSON JOSE DE SOUZA e outros Advogado : LUIZ EDUARDO STAUT (OAB/RO 882) Certifico com amparo no art. 33, XIX das Diretrizes Gerais Judiciais que, nesta data, retifiquei a classe e os polos da ação para fins de promover o cumprimento de sentença.
Fica a parte requerida intimada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (Art. 523 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (Art. 523, § 1º do CPC) OBSERVAÇÃO: Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.(Art. 525 do CPC) O referido é verdade e dou fé.
Rolim de Moura, RO, 21 de janeiro de 2021.
ANTONIO PEREIRA BARBOSA DIRETOR DE CARTÓRIO -
21/01/2021 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 21:11
Processo Desarquivado
-
21/01/2021 21:10
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 20:49
Classe Processual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/01/2021 12:54
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
03/07/2017 17:41
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2017 17:41
Juntada de Certidão
-
03/07/2017 17:26
Juntada de Certidão
-
30/05/2017 07:22
Decorrido prazo de EDSON JOSE DE SOUZA em 29/05/2017 23:59:59.
-
30/05/2017 07:22
Decorrido prazo de MARLY FERNANDES DE SOUZA em 29/05/2017 23:59:59.
-
30/05/2017 07:22
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 29/05/2017 23:59:59.
-
27/04/2017 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2017 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2017 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2017 11:01
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 03/04/2017 23:59:59.
-
14/04/2017 05:46
Decorrido prazo de MARLY FERNANDES DE SOUZA em 03/04/2017 23:59:59.
-
12/04/2017 13:02
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2017 07:31
Conclusos para julgamento
-
07/04/2017 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2017 11:49
Audiência instrução e julgamento realizada para 05/04/2017 11:00 Rolim de Moura - 1ª Vara Cível.
-
04/04/2017 16:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2017 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2017 15:19
Decorrido prazo de EDSON JOSE DE SOUZA em 23/03/2017 23:59:59.
-
24/03/2017 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2017 18:07
Audiência instrução e julgamento redesignada para 05/04/2017 11:00 Rolim de Moura - 1ª Vara Cível.
-
23/03/2017 18:02
Juntada de Certidão
-
09/03/2017 09:32
Audiência instrução e julgamento designada para 12/04/2017 09:00 Rolim de Moura - 1ª Vara Cível.
-
09/03/2017 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2017 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2017 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2017 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2016 06:36
Decorrido prazo de MARLY FERNANDES DE SOUZA em 09/11/2016 23:59:59.
-
19/11/2016 19:02
Decorrido prazo de EDSON JOSE DE SOUZA em 10/11/2016 23:59:59.
-
18/11/2016 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2016 16:52
Conclusos para decisão
-
26/10/2016 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2016 04:03
Publicado Intimação em 19/10/2016.
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20/10/2016 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2016 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2016 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2016 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2016 20:11
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 10/10/2016 23:59:59.
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05/10/2016 15:55
Decorrido prazo de MARLY FERNANDES DE SOUZA em 28/09/2016 23:59:59.
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05/10/2016 15:42
Decorrido prazo de EDSON JOSE DE SOUZA em 28/09/2016 23:59:59.
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06/09/2016 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2016 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2016 14:57
Conclusos para despacho
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18/07/2016 14:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2016
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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