TJRO - 7005459-48.2023.8.22.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 07:30
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 00:50
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:43
Decorrido prazo de RYAN GUSTAVO TEOTONIO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:35
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 15/02/2024 23:59.
-
25/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
25/12/2023 00:12
Publicado DECISÃO em 25/12/2023.
-
25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7005459-48.2023.8.22.0007 AUTOR: R.
G.
T.
D.
S., CPF nº *51.***.*34-90, RUA PIONEIRO JOSÉ EDIRAN MODESTO DE ARAÚJO 259, PARK BURITIS ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ANA RUBIA COIMBRA DE MACEDO, OAB nº RO6042 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264 LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280 PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A A parte autora apresentou embargos declaratórios (ID 97963319), com efeitos infringentes, pugnando seja sanada contradição verificada em sentença (ID 97585823).
Aduz que é necessário retificar na parte dispositiva o mencionado em relação às custas e honorários, uma vez que foi concedido à parte requerida o benefício da gratuidade de justiça.
E uma possível omissão quanto a possibilidade de utilização do voucher desconto.
A requerida, ora embargada, manifestou-se pela rejeição dos presentes embargos (ID 98760875). É o sucinto relatório.
Decido.
Os fundamentos relativos à utilidade dos vouchers constituem rediscussão da matéria decidida e não podem ser examinados em sede de embargos de declaração.
Em relação aos ônus da sucumbência, de fato houve erro material, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade.
De acordo com o estabelecido no artigo 98, § 2º e § 3° do Código de Processo Civil, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, mas a cobrança fica suspensa.
Desse modo, acolho em parte os embargos de declaração para reconhecer o deferimento da gratuidade aos autores e declarar suspensa a cobrança dos honorários e custas da sucumbência.
Intimem-se (DJ). Cacoal/RO, 22 de dezembro de 2023. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito -
22/12/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 09:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/11/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:21
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 16/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:32
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7005459-48.2023.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
G.
T.
D.
S.
Advogado do(a) AUTOR: ANA RUBIA COIMBRA DE MACEDO - RO6042 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogados do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados. -
06/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
21/10/2023 01:22
Publicado SENTENÇA em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 3ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 7005459-48.2023.8.22.0007 Procedimento Comum Cível AUTOR: R.
G.
T.
D.
S.
ADVOGADO DO AUTOR: ANA RUBIA COIMBRA DE MACEDO, OAB nº RO6042 ADVOGADOS DO REU: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA R.
G.
T.
D.
S. ajuizou ação indenizatória por danos morais em face de AZUL LINHAS AÉREAS S/A.
Afirma a compra de passagens aéreas para visitar seu avô em Recife.
A viagem foi planejada com urgência.
A ida ocorreu normalmente, mas o retorno apresentou problemas.
O voo de volta, que incluía conexões em Belém e Manaus, foi cancelado em Manaus, causando um atraso de cerca de 24 horas.
A empresa aérea ofereceu vouchers de desconto como compensação, mas não explicou as condições de uso e validade específicas.
Sustenta que o cancelamento gerou transtornos e dano moral.
Despacho inicial (ID 90671391).
Audiência de conciliação infrutífera (ID 93731466).
Regularmente citada, a requerida Azul apresentou sua contestação (ID 94699419) arguindo a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, diz que o autor emitiu uma reserva de voo com a companhia aérea Ré, mas o voo AD4170 foi cancelado devido a problemas técnicos operacionais.
O Réu argumenta que o atraso ou cancelamento de voos não são consideradas práticas abusivas, pois estão sujeitas a diversos fatores.
A empresa cumpriu o contrato, fornecendo ao passageiro voo alternativo até o seu destino final, assim como alimentação, hospedagem e um voucher compensatório. Devidamente intimada, a autora apresentou Réplica (ID 91931970).
Pede o julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
A alegação de que o Código Brasileiro de Aeronáutica tem aplicação privilegiada em face do Código de Defesa do Consumidor não prospera.
Devido a sua natureza principiológica, o CDC prevalece sobre qualquer outra lei infraconstitucional.
Porquanto o CDC não é apenas lei geral das relações de consumo, mas, sim, lei principiológica das relações de consumo.
Pensar-se o contrário é desconhecer o que significa o microssistema do Código de Defesa do Consumidor, como lei especial sobre relações de consumo e lei geral, principiológica, à qual todas as demais leis especiais setorizadas das relações de consumo, presentes e futuras, estão subordinadas. JÚNIOR, Nelson Nery.
Da proteção contratual.
In GRINOVER, Ada Pellegrini et al..
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 12. ed..
Colaboração Vicente Gomes de Oliveira Filho e João Ferreira Braga.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, pp. 722-723 No mérito, cuida-se de demanda em que se discute consequências jurídicas decorrentes do cancelamento de voo.
O requerente relata que adquiriu passagens ida e volta a Recife, onde visitou seu avô.
A viagem ocorreu conforme o planejado, mas o voo de retorno foi cancelado durante uma conexão, resultando em um atraso de aproximadamente 24 horas.
A companhia aérea ofereceu vouchers de desconto como compensação, mas o cancelamento perturbou a rotina da família, afetando os planos e compromissos escolares. A requerida defende-se que agiu dentro da lei, cumprindo os ditames da ANAC.
Aduz que o autor emitiu uma reserva para o voo entre Recife e Porto Velho, mas o voo AD4170 foi cancelado devido a problemas operacionais.
A empresa aérea alega que o cancelamento ou atraso de voos não são práticas abusivas, pois diversos fatores afetam o transporte aéreo.
No entanto, a empresa cumpriu o seu contrato ao transportar o autor ao seu destino final no primeiro voo disponível, oferecendo assistência como alimentação, alojamento e um voucher compensatório. Portanto, considerando a ausência de conduta ilícita da empresa e de danos, a empresa nega a responsabilidade por indenização.
No caso em questão, é importante ressaltar que a empresa aérea prestou assistência adequada ao passageiro, em conformidade com as regulamentações da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), concedendo alojamento, alimentação e reacomodação em voos posteriores, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC.
Essas ações demonstram o compromisso da empresa em minimizar os inconvenientes causados pelo cancelamento do voo.
Em razão do cumprimento das normas da aviação pela requerida, a configuração do dano moral indenizável dependeria da indicação de que o cancelamento teria acarretado algum fato extraordinário capaz de gerar sofrimento ou abalo psicológico, o que não é o caso.
Neste sentido: Apelação cível.
Ação indenizatória.
Transporte aéreo.
Alteração de voo.
Notificação com antecedência.
Dano moral.
Não configurado.
A indenização por dano moral em decorrência do atraso de voo está condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro, conforme o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica e precedentes do STJ.
Não configura dano moral a alteração de voo originalmente contratada se o consumidor toma conhecimento da informação com antecedência superior a 72 horas, prevista no art. 12 da Resolução 400 da ANAC, bem ainda, se a alteração é ínfima e não gera desdobramentos.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7078665-50.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 09/10/2023 Embora seja claro que a situação tenha causado contratempos e frustrações para o passageiro, a assistência prestada pela companhia aérea, somada à reacomodação para o próximo voo disponível, atenuou o impacto da intercorrência. Assim sendo, compreendo que não ficou caracterizado o dano moral. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Em razão da sucumbência (Súmula 326/STJ), a parte autora pagará as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, $ 2°, CPC).
Registre-se que, para fins de cumprimento de sentença, a atualização dos valores deverá ser apurada por intermédio do sistema de cálculo processual disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO). Intimem-se (DJ).
Cacoal, 19/10/2023 Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito -
19/10/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:12
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7005459-48.2023.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
G.
T.
D.
S.
Advogado do(a) AUTOR: ANA RUBIA COIMBRA DE MACEDO - RO6042 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogados do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/08/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 00:23
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/07/2023 09:25
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
24/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 03:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2023 17:21
Recebidos os autos.
-
13/06/2023 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/06/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:17
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
13/06/2023 15:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2023 00:57
Publicado DECISÃO em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/06/2023 09:49
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7005459-48.2023.8.22.0007 AUTOR: R.
G.
T.
D.
S., CPF nº *51.***.*34-90, RUA PIONEIRO JOSÉ EDIRAN MODESTO DE ARAÚJO 259, PARK BURITIS ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ANA RUBIA COIMBRA DE MACEDO, OAB nº RO6042 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A 1.
Defiro a exclusão da petição inicial do ID 90234640, conforme requerido, indicando a parte a petição inicial correta a do ID 90236742. 2.
Cumpra-se a decisão que determinou o agendamento de audiência, citação e intimação do ID. 90671391.
Cacoal/RO, 11 de junho de 2023. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito -
11/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 01:45
Publicado DECISÃO em 16/05/2023.
-
15/05/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7005459-48.2023.8.22.0007 AUTOR: R.
G.
T.
D.
S., CPF nº *51.***.*34-90, RUA PIONEIRO JOSÉ EDIRAN MODESTO DE ARAÚJO 259, PARK BURITIS ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ANA RUBIA COIMBRA DE MACEDO, OAB nº RO6042 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SERVE DE CARTA-AR/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO PARA OS ATOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais. 2. À CPE para agendamento da audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUS de Cacoal, por videoconferência. 3.
Agendada a audiência, determino: a) intimação da parte autora por seus advogados(as); b) citação da empresa requerida para integrar a relação processual e contestar, no prazo de 15 dias, contados da audiência de conciliação, se não houver acordo. c) intimação da requerida para comparecer à audiência de conciliação. 4.
As partes devem informar, no prazo de cinco dias (contados da intimação) o número do whatsapp para viabilizar a realização da audiência. 5. O conteúdo da petição inicial pode ser consultado através do link http://bit.ly/consultarinicial, usando o código: 23050312481656700000086630717 (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). 6.
A menoridade faz presunção da incapacidade contributiva, conforme a jurisprudência (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0805582-90.2022.822.0000, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 01/09/2022), razão pela qual defiro a gratuidade.
Cacoal/RO, 12 de maio de 2023. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito -
12/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RYAN GUSTAVO TEOTONIO DA SILVA.
-
12/05/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
25/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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