TJRO - 7008364-15.2021.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2025 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2025.
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12/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:44
Decorrido prazo de SAGA ASIA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/08/2025 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2025.
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14/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:04
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:46
Decorrido prazo de SAGA ASIA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/07/2025 04:36
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2025.
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08/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 00:21
Decorrido prazo de NILTON WESLEY DOS SANTOS RAMOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de NILTON WESLEY DOS SANTOS RAMOS em 04/04/2025 23:59.
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10/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2025 01:21
Publicado CITAÇÃO em 10/02/2025.
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07/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 03:47
Decorrido prazo de SAGA ASIA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:44
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:32
Decorrido prazo de NILTON WESLEY DOS SANTOS RAMOS em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:02
Decorrido prazo de SAGA ASIA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:40
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 08/01/2025.
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07/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:40
Expedição de Edital.
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10/12/2024 00:24
Decorrido prazo de NILTON WESLEY DOS SANTOS RAMOS em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 01:41
Publicado DESPACHO em 02/12/2024.
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29/11/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 22:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 08:05
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:41
Publicado DESPACHO em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Porto Velho - 4ª Vara Cível Processo n. 7008364-15.2021.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTES: SAGA ASIA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892 EXECUTADO: NILTON WESLEY DOS SANTOS RAMOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Deferido o pedido de busca de endereço via sistema SISBAJUD, a resposta foi anexada junto à Decisão ID 111972303. 1- À CPE para alterar o sigilo da resposta ID 111972304, tornando-a visível aos causídicos. 2- Após, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o resultado e promover o andamento do feito, sob pena de extinção. 2- Indicado novo endereço e recolhidas as custas, cite-se nos termos do despacho inicial. 3- Em caso de inércia, intime-se a parte credora nos termos do art. 485, §1º do CPC.
Porto Velho - RO, 12 de novembro de 2024.
Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 15:13
Conclusos para decisão
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30/10/2024 00:29
Decorrido prazo de SAGA ASIA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:28
Decorrido prazo de NILTON WESLEY DOS SANTOS RAMOS em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:54
Publicado DESPACHO em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7008364-15.2021.8.22.0001 Alienação Fiduciária Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTES: SAGA ASIA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDAADVOGADO DOS EXEQUENTES: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892 EXECUTADO: NILTON WESLEY DOS SANTOS RAMOSEXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Realizei pesquisas no sistema conveniado ao TJRO em busca de novos endereços para a parte ré no sistema SISBAJUD.
Resultados no anexo.
Assim, fica a parte autora intimada, via advogado, para se manifestar acerca dos endereços encontrados e indicar em qual deseja que seja realizada a citação/intimação da parte ré, comprovando o pagamento da taxa necessária à repetição do ato.
Porto Velho, 3 de outubro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito -
03/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 08:46
Conclusos para decisão
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24/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de SAGA ASIA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:45
Decorrido prazo de NILTON WESLEY DOS SANTOS RAMOS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:43
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:25
Publicado DESPACHO em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo: 7008364-15.2021.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária EXEQUENTES: SAGA ASIA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892 EXECUTADO: NILTON WESLEY DOS SANTOS RAMOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Defiro o pedido de pesquisa de endereços junto ao sistema SISBAJUD.
Nesta data solicitei a pesquisa de endereços junto ao sistema supra mencionado.
Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para resposta do Sistema Sisbajud, excluindo-se do prazo a data em que este despacho é proferido e após, faça-se conclusão (jud's) dos autos para transcrição das respostas e deliberações.
Respostas dos demais Sistemas no anexo.
Porto Velho/RO, terça-feira, 10 de setembro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito -
10/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 11:37
Conclusos para decisão
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11/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:41
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:41
Decorrido prazo de SAGA ASIA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:39
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:34
Decorrido prazo de SAGA ASIA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7008364-15.2021.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 EXECUTADO: NILTON WESLEY DOS SANTOS RAMOS INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 05 (cinco dias). -
25/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2024.
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7008364-15.2021.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 EXECUTADO: NILTON WESLEY DOS SANTOS RAMOS INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por meio de seus advogados, no prazo de 05 dias, intimadas para indicarem o endereço onde deverá ser realizada a citação. -
07/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:20
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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16/05/2024 00:14
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:14
Decorrido prazo de SAGA ASIA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:14
Decorrido prazo de NILTON WESLEY DOS SANTOS RAMOS em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 04:31
Publicado DECISÃO em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Email: [email protected] Processo: 7008364-15.2021.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária AUTORES: SAGA ASIA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO DOS AUTORES: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892 REU: NILTON WESLEY DOS SANTOS RAMOS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO SAGA ASIA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA ajuizou ação de busca e apreensão pelo Decreto n°911/69 contra NILTON WESLEY DOS SANTOS RAMOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Houve o deferimento da liminar para proceder a busca e apreensão do bem assim como, a determinação para citação do réu, todavia a liminar não foi cumprida eis que não foram localizados nem a parte, nem o bem.
Assim, a parte autora pugna pela conversão da presente medida em ação de execução, com base no artigo 4° e 5°, do Decreto Lei n° 911/69.
Vieram os autos conclus.
Pois bem.
Em ação de busca e apreensão, estando em mora o devedor e caso não seja possível localizar o bem alienado fiduciariamente, é lícito ao credor requerer a conversão da busca e apreensão em ação de execução, conforme faculta o art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 6.071/74.
Por sua vez, o contrato de financiamento celebrado entre as partes litigantes configura título executivo extrajudicial, vez que assinado pelo devedor, sendo cabível o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução.
Neste sentido, colaciono o recente julgado: (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*23-99, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 14/10/2015.
TJ-DF - APC: 20.***.***/0622-30 , Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 01/07/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/07/2015 .
Pág.: 701; TJ-RS - AI: *00.***.*31-03 RS , Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Data de Julgamento: 12/05/2015, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2015.
Ao teor do exposto CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial.
A CPE RETIFIQUE A CLASSE PROCESSUAL. 1 - Intime-se o exequente para recolher as custas das diligências. 2 - Com a juntada das custas, cumpram as demais determinações deste despacho.
Ressalta-se que as taxas das diligências serão exigidas caso o exequente seja beneficiário da gratuidade judiciária. 3 - Cite-se em execução para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 829, do NCPC).
Caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC).
Saliento que, a teor do art. 915, do NCPC, eventual defesa através de embargos deverá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 231 do NCPC PARA USO DA CPE: 4 - Na hipótese do executado residir em comarca diversa desta, e por se tratar de execução de título extrajudicial por quantia certa em que a própria lei determina que a citação deverá ser feita por mandado (art. 829, §1º NCPC), desde já defiro a expedição de carta precatória. 4.1 - Sendo necessário a expedição e distribuição de carta precatória dentro do estado de Rondônia, esta será realizada pela CPE após o exequente apresentar o comprovante de pagamento da diligência (cód. 1015). Realizada a distribuição de carta precatória, intime-se o advogado do seu número, uma vez que este deverá acompanhar sua tramitação. 4.2 - Na hipótese do executado residir em comarca de outro estado, a CPE fará a expedição da carta precatória e intimará o advogado para distribuí-la e comprovar a sua distribuição nestes autos no prazo de 30 (trinta) dias. 4.3 - Havendo pedido do exequente para citação do executado por meio de carta com aviso de recebimento para os endereços não pertencentes à esta comarca, desde já defiro-o.
Contudo, o exequente deve estar ciente que os demais atos que seguem a citação, não se realizarão, tais como: a penhora e a avaliação. No entanto, o exequente, quando do pedido, deverá comprovar o recolhimento das custas (cód. 1007) para postagem das correspondências, devendo recolher as custas para cada endereço encontrado e para cada executado, se houve mais de um. 5 - Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte autora apresentar novo endereço sob pena de extinção e arquivamento. 6 - Saliento que deverá ser diligenciado em todos os endereços abaixo relacionado ou em anexo. 7 - Cumpridas as determinações acima, retornem-me os autos conclusos. 8 - O prazo processual terá início com a publicação via sistema/portal, para a parte devidamente representada nos autos, ressalvadas as exceções legais.
Int. VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA NOME: NILTON WESLEY DOS SANTOS RAMOS, CPF nº *20.***.*86-03 Endereço: Constante nos autos FINALIDADE: Pagar em 03 (três) dias, a importância de R$ 55.829,62 acrescido de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, ou nomear bens à penhora, sob pena de, não o fazendo, serem-lhes penhorados tantos bens quantos bastem a integral quitação do débito.
E, querendo, poderá apresentar embargos no prazo legal.
Observação: havendo penhora, intime-a desta, para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 231 do NCPC.
PRAZO: 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: Não sendo apresentados embargos, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do NCPC).
Saliento que, a teor do art. 915, do NCPC, eventual defesa através de embargos deverá ser oferecida no prazo de quinze dias, contados, conforme art. 231, do CPC).
As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje Porto Velho, sexta-feira, 19 de abril de 2024 Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:47
Deferido o pedido de SAGA ASIA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA.
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12/04/2024 12:31
Conclusos para despacho
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05/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2024.
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7008364-15.2021.8.22.0001 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA e outros Advogado do(a) AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 REU: NILTON WESLEY DOS SANTOS RAMOS INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
27/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2024 00:51
Decorrido prazo de NILTON WESLEY DOS SANTOS RAMOS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:43
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 01:29
Decorrido prazo de SAGA ASIA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 03:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7008364-15.2021.8.22.0001 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA e outros Advogado do(a) AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 REU: NILTON WESLEY DOS SANTOS RAMOS INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo.
Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural).
O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
19/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 01:07
Publicado DESPACHO em 16/01/2024.
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7008364-15.2021.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: SAGA ASIA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO DOS AUTORES: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892 Polo Ativo: NILTON WESLEY DOS SANTOS RAMOS REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido da parte autora para a realização de nova diligência, conforme o endereço informado nos autos, ID 97531502. Não sendo localizado no endereço, intime-se a parte autora para informar endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Apresentado novo endereço fica desde já deferida a citação, independentemente de retorno dos autos à conclusão.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho, segunda-feira, 15 de janeiro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito -
15/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 09:41
Decorrido prazo de NILTON WESLEY DOS SANTOS RAMOS em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:29
Decorrido prazo de NILTON WESLEY DOS SANTOS RAMOS em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:57
Publicado DESPACHO em 25/09/2023.
-
22/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 11:09
Decorrido prazo de SAGA ASIA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 06:49
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:12
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:12
Decorrido prazo de SAGA ASIA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 03:54
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2023.
-
15/07/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7008364-15.2021.8.22.0001 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA e outros Advogado do(a) AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 REU: NILTON WESLEY DOS SANTOS RAMOS INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 05 (cinco dias). -
12/07/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7008364-15.2021.8.22.0001 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA e outros Advogado do(a) AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 REU: NILTON WESLEY DOS SANTOS RAMOS INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
26/06/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 20:48
Mandado devolvido dependência
-
14/06/2023 00:42
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:36
Decorrido prazo de NILTON WESLEY DOS SANTOS RAMOS em 13/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 04:28
Publicado DESPACHO em 18/05/2023.
-
17/05/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7008364-15.2021.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A ADVOGADO DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº BA46617 Polo Passivo: NILTON WESLEY DOS SANTOS RAMOS REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em que AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A demanda em face de NILTON WESLEY DOS SANTOS RAMOS A petição de ID 88978786 informa que o crédito objeto desta demanda foi cedido, diante da ocorrência de Cessão de Crédito firmada entre a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A e o SAGA KOREA COMERCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e SAGA ÁSIA COMERCIO DE VEICULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.
A jurisprudência tem se posicionado favorável à possibilidade de substituição no polo ativo, se comprovada a cessão de crédito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
A falta de notificação do devedor da cessão do crédito não leva à inexigibilidade da dívida nem inviabiliza a prática dos atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Jurisprudência do STJ.
Comprovada a cessão do crédito, cabível a substituição processual do polo ativo.
Recurso provido. (TJ-RS - AI: *00.***.*65-82 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 02/07/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2020).
Restou comprovado nos autos a cessão de créditos, formalizada por instrumento particular, em respeito ao art. 288, do CC, conforme documento acostado ao ID 88978787.
Deste modo, DEFIRO o requerido e determino a substituição do polo ativo da presente demanda. Assim, deve a CPE proceder a exclusão do AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A e de seus advogados do polo ativo; e proceder a inclusão da SAGA KOREA COMERCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e SAGA ÁSIA COMERCIO DE VEICULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA no polo ativo, bem como realizar o cadastro de seu advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - OAB/RO 8.768 , consoante a procuração de ID 86038955.
Após o cumprimento das determinações acima, intime-se a parte autora sucessora para que observe todos os atos processuais já praticados, promova o regular andamento do feito e observe o despacho ID 85850930, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 16 de maio de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito -
16/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 03:02
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:01
Decorrido prazo de NILTON WESLEY DOS SANTOS RAMOS em 24/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 04:56
Publicado DESPACHO em 29/03/2023.
-
28/03/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 15:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 15:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 20:06
Decorrido prazo de NILTON WESLEY DOS SANTOS RAMOS em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 00:39
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:28
Decorrido prazo de NILTON WESLEY DOS SANTOS RAMOS em 31/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 00:49
Publicado DECISÃO em 24/01/2023.
-
18/01/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 00:38
Publicado DESPACHO em 24/01/2023.
-
17/01/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 06:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
-
16/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/12/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 02/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 25/11/2022.
-
24/11/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 20:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 19/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 16:42
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2022.
-
13/10/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 25/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2022.
-
17/08/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 09:58
Mandado devolvido dependência
-
02/08/2022 06:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 19/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 06/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 22:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 19/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 06/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 15:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 06/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 05:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:29
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/06/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 00:14
Decorrido prazo de NILTON WESLEY DOS SANTOS RAMOS em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:56
Publicado DESPACHO em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/06/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2022 00:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 24/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 14/03/2022 23:59.
-
11/04/2022 16:41
Mandado devolvido dependência
-
11/04/2022 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2022 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 19:45
Mandado devolvido competência exclusiva
-
05/04/2022 19:45
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2022.
-
16/03/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 18:29
Mandado devolvido dependência
-
25/02/2022 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2022 10:14
Mandado devolvido dependência
-
25/02/2022 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2022 11:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 22/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 23:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 14/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 22:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 07/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 06:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 31/01/2022 23:59.
-
04/02/2022 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 22:32
Mandado devolvido dependência
-
02/02/2022 22:32
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2022 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
14/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2021 09:01
Mandado devolvido dependência
-
31/12/2021 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2021 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2021 11:05
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2021 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2021 12:44
Mandado devolvido competência exclusiva
-
03/12/2021 12:44
Mandado devolvido competência exclusiva
-
03/12/2021 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2021 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2021 11:11
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 00:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 21/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 14/10/2021.
-
13/10/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2021 00:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 08/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 01/10/2021.
-
30/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 00:12
Decorrido prazo de NILTON WESLEY DOS SANTOS RAMOS em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 00:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 19:38
Publicado DESPACHO em 26/08/2021.
-
01/09/2021 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
24/08/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:17
Outras Decisões
-
02/06/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 00:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 27/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2021.
-
18/05/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 00:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 07/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2021.
-
29/04/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2021 10:56
Mandado devolvido dependência
-
15/04/2021 00:35
Decorrido prazo de NILTON WESLEY DOS SANTOS RAMOS em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 00:25
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 00:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 14/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 13:09
Decorrido prazo de NILTON WESLEY DOS SANTOS RAMOS em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 00:49
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 24/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 00:54
Publicado DECISÃO em 22/03/2021.
-
19/03/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2021 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2021 11:44
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 09:38
Outras Decisões
-
17/03/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 04:10
Decorrido prazo de NILTON WESLEY DOS SANTOS RAMOS em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 02:10
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 01:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 03/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 21:32
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 00:30
Publicado DESPACHO em 03/03/2021.
-
02/03/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2021 01:44
Publicado DESPACHO em 02/03/2021.
-
01/03/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2021 01:41
Publicado DESPACHO em 02/03/2021.
-
01/03/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2021 01:38
Publicado DESPACHO em 02/03/2021.
-
01/03/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 19:30
Outras Decisões
-
26/02/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 11:14
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
26/02/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 11:00
Outras Decisões
-
26/02/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 10:59
Outras Decisões
-
26/02/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 10:59
Outras Decisões
-
26/02/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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