TJRO - 7013072-35.2022.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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12/06/2023 10:18
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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12/06/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 00:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ELIANE LUIZ MARTINS em 07/06/2023 23:59.
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15/05/2023 10:11
Juntada de Petição de outras peças
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15/05/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 225 de 19/04/2023 a 26/04/2023 AUTOS N. 7013072-35.2022.8.22.0014 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO – SP167884 APELADAS : E.
V.
L.
M.
REPRESENTADA POR E.
L.
M.
E OUTRA ADVOGADO(A): VALDINEI LUIZ BERTOLIN – RO6883 ADVOGADO(A): LEANDRO MÁRCIO PEDOT – RO2022 ADVOGADO(A): JOSÉ DO CARMO – RO6526 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/03/2023 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Ação de indenização por dano material e moral.
Transporte aéreo de passageiros.
Cancelamento de voo.
Convenção de Montreal.
Inaplicabilidade.
Manutenção da aeronave.
Excludente de responsabilidade.
Ausência.
Dano moral e material configurados.
Manutenção do valor.
O cancelamento/atraso de voo com a justificativa de manutenção da aeronave não configura motivo de força maior e evidencia a falha na prestação de serviço apta a ensejar indenização compensatória pelo abalo moral ocasionado.
Quanto ao valor a ser fixado a título de indenização por danos morais, tem-se que deve atender ao binômio “reparação-punição” de maneira que se arbitre um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório, tampouco traduzindo-se em enriquecimento indevido.
A companhia aérea deve ressarcir o prejuízo sofrido pelo consumidor. -
12/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:32
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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04/05/2023 09:14
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2023 10:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2023 08:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 13:46
Pedido de inclusão em pauta
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14/03/2023 13:53
Conclusos para decisão
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14/03/2023 13:53
Conclusos para decisão
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14/03/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 12:34
Juntada de termo de triagem
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09/03/2023 07:18
Recebidos os autos
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09/03/2023 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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