TJRO - 7026232-69.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 13:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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21/10/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 11:25
Decorrido prazo de JONAS DE SOUZA CARVALHO em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JONAS DE SOUZA CARVALHO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:00
Decorrido prazo de JONAS DE SOUZA CARVALHO em 18/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7026232-69.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 04/10/2023 12:31:11 Data julgamento: 08/11/2023 Polo Ativo: JONAS DE SOUZA CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO1073-A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão recursal consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes, o que não é permitido juridicamente nesta esfera recursal.
Inexiste omissão, contradição ou qualquer vício, posto que toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão, valendo ressaltar que a questão do dano moral também foi analisada e a insurgência do embargante cinge-se em razão do resultado do julgado, e não em vícios de julgamento.
Não houve demonstração da ocorrência de omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou erro material, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis.
Neste sentido: “Embargos de Declaração.
Ausência de omissão, Obscuridade ou Contradição.
Rediscussão De Matéria.
Impossibilidade.
Embargos Não Providos.
Decisão Mantida. É incabível em sede de embargos de declaração a rediscussão da matéria meritória.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7006357-92.2018.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 30/06/2020”.
Oportuno ressaltar, ainda, que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso ou matizes jurídicos, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada à celeuma.
Por fim, anoto que os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria e/ou prequestionamento quando inexistente omissão ou qualquer vício, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO MANTIDA.
INCABÍVEIS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO NÃO ESTÃO PRESENTES QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 48 DA LEI 9.099/95.
Incabíveis os embargos de declaração quando não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95.
No caso dos autos, a parte embargante pleiteia, em verdade, a rediscussão da matéria, pois, em verdade, insurge-se quanto ao teor do julgamento, que lhe foi contrário.
Embargos rejeitados.
Decisão Mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E REJEITADOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 08 de Novembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR -
24/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2023 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 11:41
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2023 09:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2023 10:57
Pedido de inclusão em pauta
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09/10/2023 08:19
Conclusos para decisão
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04/10/2023 12:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/10/2023 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete 03
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03/10/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 00:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:04
Decorrido prazo de JONAS DE SOUZA CARVALHO em 25/09/2023 23:59.
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14/09/2023 12:47
Conclusos para decisão
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14/09/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete 03
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11/09/2023 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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31/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/08/2023 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 31/08/2023.
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30/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:10
Conhecido o recurso de JONAS DE SOUZA CARVALHO - CPF: *86.***.*79-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/08/2023 10:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 10:17
Juntada de Petição de certidão
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10/08/2023 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2023 15:25
Juntada de Petição de Memoriais
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08/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 23:55
Pedido de inclusão em pauta
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11/07/2023 12:28
Conclusos para decisão
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06/07/2023 11:12
Recebidos os autos
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06/07/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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