TJRO - 7026232-69.2022.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
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02/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:47
Decorrido prazo de JONAS DE SOUZA CARVALHO em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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30/10/2024 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7026232-69.2022.8.22.0001 REQUERENTE: JONAS DE SOUZA CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO1073 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 22 de outubro de 2024. -
22/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:32
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:17
Juntada de despacho
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06/07/2023 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/07/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 15:47
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/06/2023 23:59.
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04/07/2023 15:42
Conclusos para despacho
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28/06/2023 03:05
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2023 04:31
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2023.
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12/06/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7026232-69.2022.8.22.0001 Requerente: JONAS DE SOUZA CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO1073 Requerido(a): ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 7 de junho de 2023. -
07/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 00:28
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:54
Publicado SENTENÇA em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7026232-69.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JONAS DE SOUZA CARVALHO ADVOGADO DO REQUERENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, em virtude da requerida ter emitido fatura cobrando valores indevidos e realizado suposto corte indevido no serviço de energia elétrica da ré.
O autor se enquadra como consumidor e a requerida prestadora de serviços, (arts. 2º e 3º do CDC), respondendo objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiro, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo necessidade de se perquirir sobre a existência de culpa.
Aduz que foi surpreendido com a cobrança, por parte da requerida, de uma conta no valor de R$ 461,42, referente à suposta recuperação de consumo de 01/2021 a 03/2021.
Desconhece o referido débito e, portanto, requerer a declaração de sua inexigibilidade.
A Resolução 414/2010, da ANEEL, vigente à época dos fatos, em seu artigo 129, exige procedimento específico a ser adotado, em caso de irregularidade, sendo reconhecido que o procedimento de recuperação de energia com base somente na perícia unilateral é ilícito, verifico que existem outros elementos no feito que demonstram a irregularidade na medição do consumo anterior.
O documento ID: 84067137 - Pág. 1 (histórico de consumo) faz prova de que após a regularização do medidor, ocorrida em 22/04/2021, houve modificação abrupta do consumo de energia, indicando o real consumo da unidade consumidora em questão.
Nos 3(três) meses anteriores à regularização, o autor teria um consumo médio de 29,66 kwh.
Após a troca, o consumo real passou a ser computado, variando entre 200 a 211 kwh (consumo dos meses imediatamente posteriores).
O medidor estava faturando de forma irregular.
A Turma Recursal do nosso E.
Tribunal nesse sentido tem entendido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECURSO.
RECURSO INOMINADO.
FATURAS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
POSSIBILIDADE RECUPERAÇÃO DESDE DE QUE PRESENTES OUTROS ELEMENTOS ALÉM DA PERÍCIA UNILATERAL PARA CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE EM MEDIÇÃO PRETÉRITA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo, levantamento carga, variações infundadas de consumo, entre outros. 2. É ilegítima a recuperação de consumo quando ausente a comprovação de irregularidade de medição no período recuperado em razão da inexistência de outros elementos capazes de indicar a irregularidade na medição pretérita, ou quando baseada exclusivamente em perícia unilateral. [Recurso Inominado 1000852-67.2014.8.22.0021, Relatora: Juíza Euma Mendonça Tourinho, Publicado em: 21/3/2016.(grifei)”.
Ficou comprovado que por alguns meses o medidor não estava registrando o consumo real.
A requerida, por sua vez, utilizou o parâmetro correto para calcular a média de consumo, qual seja, a média dos três meses posteriores à regularização.
Não há nenhum elemento, nem mesmo indício, de que a cobrança é abusiva.
Aliás, se houve falha, foi no período em que estava havendo desvio no consumo de energia elétrica.
Saliento que o pagamento da recuperação de consumo decorre da utilização da energia fornecida e não registrada corretamente, impondo-se a responsabilização do usuário pelo proveito que teve da irregularidade, não importando a autoria da irregularidade.
Não se trata de penalidade, uma vez que, nos termos do artigo 105 da Resolução n. 456/00 e do art. 167 da Resolução 414/10, ambas da ANEEL, o titular da unidade consumidora é responsável pela guarda e conservação dos referidos equipamentos.
Vale frisar que a ocorrência de fraudes penaliza os consumidores em geral, tendo em vista que as empresas distribuidoras repassam o prejuízo sofrido para os demais usuários de seus serviços.
Assim, demonstrado nos autos que houve medição incorreta, não é sequer razoável isentar o consumidor do pagamento dos valores devidos, repassando o ônus à sociedade em geral e estimulando a continuidade de práticas que, inclusive, podem representar crime. É certo que em muitos casos não há como aferir a real existência de desvios (quando há uma diferença pequena entre o consumo anterior a substituição do relógio medidor e o que é feito posteriormente), hipóteses em que o laudo pericial é imprescindível.
Em muitas outras hipóteses, porém (a exemplo do caso em tela), a irregularidade da medição é flagrante e notória, dispensando o laudo para sua constatação.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJ/RS: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR COMPROVADA, COM LAUDO DO LABELO/PUCRS.
A RECUPERAÇÃO DE CONSUMO É RESPONSABILIDADE DAQUELE QUE APROVEITOU DA IRREGULARIDADE.
Verificada a fraude, diante do contexto probatório dos autos, o consumidor é o responsável pelo adimplemento do excedente, independentemente de ser ou não o autor, pois não se está examinando a questão sob a esfera penal, uma vez que foi ele que tirou proveito do consumo não registrado. (...) NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*50-67, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 24/07/2013). "ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO.
LEGALIDADE.
CUSTO ADMINISTRATIVO.
MOTIVAÇÃO.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO. (...) 2.
O registro a menor do consumo de energia elétrica em razão da manipulação dos mecanismos internos do medidor autoriza a concessionária do serviço público a proceder à recuperação do consumo pretérito a ser suportada pelo usuário que dele se beneficiou, forte no princípio que veda o enriquecimento sem causa. (...) Negado seguimento ao agravo retido e ao recurso de apelação adesivo. (Apelação Cível Nº *00.***.*89-92, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 09/07/2013)”.
Ademais, o autor formulou, ainda, pedido de indenização pelos danos morais que teria sofrido.
Considerando que a cobrança é legítima, diante da constatação de irregularidade no faturamento do consumo, a requerida agiu no exercício regular do seu direito.
O autor sabia da existência da dívida e não pagou.
Assim, não demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, o pedido de indenização por danos morais improcedente.
Sobre o pedido contraposto, em que pese entendimento anterior e contrário deste juízo, no sentido de admitir pedido contraposto feito por empresa de grande porte, após uma nova análise do tema, adotaremos posicionamento diferente para não admitir pedidos contrapostos de toda e qualquer pessoa jurídica demandada no âmbito dos juizados especiais.
Isso porque a interpretação extensiva admitindo esses pedidos contrapostos violaria a norma dos art. 8º e 51, IV, da Lei 9.099/95. Admitiríamos a essas pessoas jurídicas que não têm capacidade postulatória, notadamente aquelas com grande número de demandas decorrentes de contrato de massa, o privilégio de cobrar seus créditos no âmbito dos Juizados Especiais, provocando o colapso do sistema e sonegação de custas processuais sobre esses valores cobrados, desvirtuando os princípios norteadores do procedimento dos juizados.
DISPOSITIVO Ante o exposto reconheço a prescrição e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. § 1º do CPC.
Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Porto Velho, 15 de maio de 2023. -
15/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:52
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2023 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/11/2022 11:40
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 11:40
Audiência Conciliação realizada para 18/11/2022 09:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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18/11/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 14:23
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 14:39
Recebidos os autos.
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18/04/2022 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/04/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 14:37
Juntada de Certidão
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18/04/2022 11:10
Audiência Conciliação designada para 18/11/2022 09:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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18/04/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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