TJRO - 7017537-97.2020.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 09:30
Arquivado Definitivamente
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27/09/2021 11:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/09/2021 13:51
Conclusos para julgamento
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07/09/2021 00:52
Decorrido prazo de MAICON ROBSON UMBELINO em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 00:47
Decorrido prazo de KELVE MENDONCA LIMA em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 00:43
Decorrido prazo de ANGELICA DE CARVALHO FERNANDES em 06/09/2021 23:59.
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23/08/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 18:55
Outras Decisões
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29/06/2021 09:43
Conclusos para despacho
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25/06/2021 11:04
Juntada de Petição de juntada de ar
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07/06/2021 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2021 23:54
Juntada de Certidão
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18/02/2021 02:15
Decorrido prazo de ANGELICA DE CARVALHO FERNANDES em 17/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 00:32
Publicado SENTENÇA em 01/02/2021.
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25/01/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 7017537-97.2020.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: MAICON ROBSON UMBELINO, RUA JOÃO PESSOA 325, - ATÉ 476/477 EMBRATEL - 76820-716 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: KELVE MENDONCA LIMA, OAB nº RO9609 REQUERIDO: ANGELICA DE CARVALHO FERNANDES, RUA TREZE DE SETEMBRO 1274, - DE 1233/1234 A 1423/1424 AREAL - 76804-304 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO: Vistos etc.
Ainda que este Juízo partilhe do entendimento de que a audiência de conciliação é da essência dos Juizados Especiais, tendo em vista a situação absolutamente excepcional, em razão da pandemia de Covid-19, não será designada nova audiência de conciliação.
Considerando os princípios processuais que regem os Juizados, em especial da celeridade processual e da duração razoável do processo, e o trabalho remoto, visando a efetiva prestação jurisdicional, intime-se a parte ré para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 05 (cinco) dias. Se, porventura, as partes tiverem interesse na realização da audiência de conciliação, deverão manifestar isso expressamente.
Caso qualquer das partes manifestarem expressamente o interesse na realização da audiência de conciliação, determino à CPE que designe a solenidade e intime-se as partes.
Sendo necessária a audiência, essa deverá ser realizada por videoconferência seguindo as orientações abaixo: I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; X – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; XVII – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; XVIII – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95).
XIX – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XX – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.
Decorridos os prazos, volte-me concluso para sentença.
Cumpra-se. Serve a presente como intimação no DJE/carta/mandado.
ADVERTÊNCIAS: 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95). -
21/01/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 21:01
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2020 14:58
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 01:47
Decorrido prazo de MAICON ROBSON UMBELINO em 01/12/2020 23:59:59.
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23/11/2020 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2020.
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23/11/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2020 22:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 22:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 00:11
Decorrido prazo de ANGELICA DE CARVALHO FERNANDES em 18/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 19:36
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 11:36
Juntada de Petição de juntada de ar
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23/10/2020 18:19
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2020 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2020 22:04
Outras Decisões
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04/09/2020 10:44
Conclusos para decisão
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04/09/2020 10:44
Audiência Conciliação não-realizada para 04/09/2020 10:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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05/06/2020 18:10
Juntada de Petição de juntada de ar
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02/06/2020 10:04
Juntada de Certidão
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07/05/2020 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2020 16:37
Audiência Conciliação designada para 04/09/2020 10:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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06/05/2020 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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