TJRO - 7021196-17.2020.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1331 e-mail: [email protected] Processo : 7021196-17.2020.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODAO AUTO PECAS LTDA e outros (2) Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu Advogado/Procurador, para apresentar as Contrarrazões Recursais.
Prazo: 15 dias. -RO, 11 de junho de 2024.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
11/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7021196-17.2020.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível REQUERENTES: RUI DE AZEVEDO CAMURCA, CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURCA, RODAO AUTO PECAS LTDA ADVOGADO DOS REQUERENTES: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por Rodão Auto Peças Ltda. em desfavor do Estado de Rondônia.
Alega a parte autora, que foi surpreendida no dia 25/05/2020 por protesto no importe de R$ 465.328,05 (quatrocentos e sessenta e cinco mil e trezentos e vinte e oito reais e cinco centavos), que após diligência verificou se tratar de uma condenação oriunda do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE/RO.
Reclama que o Acórdão nº 0689/2019 do Colegiado Ministerial daquela Corte de Contas entendeu o MPC/TCE/RO, no âmbito da Tomada de Contas Especial, por suposta infringência ao disposto nos art. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, tendo em vista o pagamento de R$ 69.900,00 por serviço ou peça amortecedor PRO-LINK, como se acessório fosse, como parte da composição de preço final das motocicletas, de forma TOTALMENTE EQUIVOCADA, contrariando os pareceres fls. 626/636 Vol III e fls. 734/738 Vol IV, ambos elaborados diferentes Auditores do Corpo Técnico da Secretaria Geral de Controle Externo do próprio Tribunal de Contas TCE/RO.
Aduz, preliminarmente, nulidade do acórdão combatido pela não observância do devido processo legal, pela não intimação da parte para o julgamento do Acórdão nº 689/2019 e não intimação do advogado do peticionante por ocasião do julgamento de Recurso de Reconsideração, no que alude ter vilipendiado a ampla defesa e o contraditório.
Diz que à época, possuía advogado legalmente constituído nos referidos autos e que devido à ausência de seu nome no dia que publicou a data de realização de julgamento não lhe oportunizou acompanhar e realizar defesa oral na sobredita sessão porque não foi formalmente comunicado da solenidade processual, nem lhe fora nomeado defensor para defendê-lo, ferindo, assim, o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, conforme preconizado no art. 5º, LV, Constituição Federal.
Assim, alude que a presente NULIDADE, é absoluta, e não abrange somente a sessão de julgamento, mas a antecede e se projeta para a fase publicação da Pauta, visto que foi nesse momento que surgiu o vício.
Coloca a disposição do juízo para penhora, o bem imóvel lote urbano, 030, QDA 511, Cadastro n. 000- 511-030 com área 400,00m2, localizado na Rua João Goulart n. 2102, Bairro São Cristóvão situado no Município de Porto Velho/RO, com Documentação Escritura Pública de Compra e Venda devidamente Registrada no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho/RO, sob a matrícula n. 751 do Livro n. 02, pertencente a parte autora.
No mais, ataca o mérito da decisão do TCE/RO, aduzindo a inexistência de superfaturamento e imputação desproporcional pela falta de correlação lógica e incongruência na definição de responsabilidade.
Relata também, ausência de dolo ou culpa e nexo de causalidade.
Em seus pedidos, pugna, liminarmente, pela sustação dos efeitos do Acórdão 689/2019/TCE/RO para determinar a SUSPENSÃO do PROTESTO n.º 320653 no valor de R$ 465.328,05 (quatrocentos e sessenta e cinco mil e trezentos e vinte e oito reais e cinco centavos), bem como, sejam sustados os efeitos processo administrativo nº 2957/2008, e do Acórdão nº 689/2019, até que se julgue definitivamente o mérito da presente demanda declaratória.
No mérito, requer o julgamento procedente da presente demanda para declarar a nulidade e sustação dos efeitos do Acórdão 689/2019/TCE/RO, determinando a SUSPENSÃO do PROTESTO n.º 320653 no valor de R$ 465.328,05 (quatrocentos e sessenta e cinco mil e trezentos e vinte e oito reais e cinco centavos), sendo ao final reconhecida e declarada, em relação aos Autores, a NULIDADE ABSOLUTA DA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE do processo administrativo nº 2957/2008, e do Acórdão nº 689/2019, extirpando seus efeitos do mundo jurídico administrativo.
Juntou documentos.
A decisão de Id. 43397609 indeferiu o pedido de diferimento das custas ao final.
Comprovante de pagamento das custas iniciais, Id. 43567613.
A tutela provisória de urgência requerida restou parcialmente deferida, Id. 43775651, apenas para a suspensão dos efeitos do protesto, sem nenhum outro efeito relacionado ao processo administrativo, devendo a CPE promover a expedição de ofício para anotação da restrição junto à matrícula do imóvel (n. 751 junto ao 2o Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca) em função da garantia ofertada neste feito.
Informação da suspensão do protesto – ID n. 44388919.
Em contestação, Id. 47592101, o Estado de Rondônia alega, quanto a questão suscitada de ausência de intimação da pauta de julgamento da Tomada de Contas Especial nº 02957/2008/TCE-RO, que a pauta da Sessão Ordinária n. 21/2019 da 2º Câmara do TCE/RO foi publicada no DOeTCE-RO n. 2000, ano IX, de 27 de novembro de 2019, pág. 14 (Anexo - DOC. 1).
O processo 28 da pauta era justamente a TCE n. 02957/2008/TCER.
Diz que, não bastasse, o inteiro teor do Acórdão AC2-TC 00689/19 foi publicado no DOeTCE-RO nº 2012, ano IX, de 13 de dezembro de 2019 (Anexo - DOC. 2), e a Ata da 21º Sessão Ordinária da 2º CM do TCE-RO foi publicada no DOeTCE-RO nº 2016, ano IX, de 19 de dezembro de 2019 (Anexo - DOC. 3), em ambos constando o nome dos requerentes e de seus advogados.
Alega nítida litigância de má-fé, ante a alteração da verdade dos fatos e a tentativa de deduzir pretensão ou defesa contra fato incontroverso.
No mais, relata insindicabilidade do mérito das decisões proferidas pelos Tribunais de Contas e, a juridicidade do acórdão, ressaltando a responsabilidade da empresa pela inclusão no preço do objeto adquirido de item de série como se acessório fosse, ao fundamento de que o preço indicado pela empresa em relação a moto básica era de R$ 11.850,00 (onze mil, oitocentos e cinquenta reais).
Os acessórios da motocicleta, por sua vez, custariam o valor de R$ 4.470,00 (quatro mil, quatrocentos e setenta reais).
Que dentre esses acessórios indicados pela empresa requerente, estava o amortecedor central pro-link, no valor unitário de R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais), de modo que, com a aquisição das 100 (cem) motocicletas, a empresa embolsaria só em relação a esse acessório específico o montante de R$ 69.900,00 (sessenta e nove mil e novecentos reais).
No entanto, foi constatado durante a instrução da Tomada de Contas Especial que esse sistema de amortecedor Pro Link era item de série, mas foi cobrado pela empresa requerente como se acessório fosse, o que configurou violação ao princípio da legalidade, da moralidade administrativa, da eficiência e da economicidade, resultando, ao final, em dano ao Erário.
Ressalta que não é porque o orçamento apresentado pela empresa foi o de menor custo entre os cotados que lhe dá direito a incluir um item no preço global do objeto da licitação como se acessório fosse, quando tal item, insista-se, já era de série.
Ao final, em suma, requer a total improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Em réplica, Id. 49603636, o requerente rebate os pontos apresentados na contestação, utilizando os mesmos fundamentos já apresentados na inicial, ao final, pugna em suma, pela declaração de nulidade do Acórdão nº 689/2019/MPC-RO.
Intimados em provas, a autora no Id. 50229617, pugna pela oitiva testemunhal dos funcionários do DETRAN/RO, dizendo imprescindível para o deslinde da controvérsia bem como comprovar as informações constantes no relatório técnico dos Auditores do Tribunal de Contas (Id. 40006981), bem como a justificar a celeuma processual descrita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO de CONTAS do TCE-RO, em sua teratológica conclusão posta em seu parecer.
O Estado de Rondônia, por sua vez, no Id. 50373218, informa não ter mais provas a produzir, ao fundamento de que a matéria em questão aborda questão de direito (e não de fato).
No mais, pugna pelo julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da prova testemunhal requerida pela parte autora.
Na decisão de Id. 50985953, a fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, restou determinado ao autor esclarecer a necessidade da prova testemunhal.
Na petição de Id. 51048194, o requerente informa novo protesto em nome dos autores no SERASA, aduzindo flagrante desrespeito à decisão deste juízo, cuja liminar concedida no ID 43775651.
Juntou documentos.
Em manifestação quanto à oitiva de testemunhas, Id. 51693971, argumenta a parte autora, em que pese a vasta prova documental, as testemunhas arroladas, são essenciais para esclarecimento dos fatos ao juízo ante a inexistência do alegado suposto superfaturamento, sendo que as testemunhas são responsáveis pelo manuseio do processo administrativo no órgão licitante.
Que é pertinente a prova testemunhal para que a parte autora venha trazer a lume a verdade dos fatos, as quais foram distorcidas pelo MPC/RO em seu parecer, contrariando inclusive o próprio Relatório Técnico da Secretaria Geral de Controle Externo do TCE-RO de Id 40006981.
O Estado de Rondônia, no Id. 57757316, alega não existir protestos ativos de lavra do Estado de Rondônia (TCE) registrados sob o CNPJ do requerente.
Destaca que, a própria documentação acostada pelo requerente (ID. 51048197 e 51048198) comprova a existência de ações judiciais em nome da empresa, e não protestos registrados sob o seu CNPJ.
Registra a ausência de ilegalidade, posto que a decisão que concedeu a tutela provisória limitou-se a sustação do protesto, não irradiando seus efeitos no que toca a exigibilidade do Acórdão/processo administrativo, tampouco na adoção de outras medidas diversas do protesto por parte do requerente (ID 43775651).
Juntou documentos.
Instada a manifestar-se em relação às informações prestadas pelo requerido, a parte autora manifestou-se no Id. 55785001, aduzindo em síntese, a aplicação da extensão da liminar concedida no ID 43775651 a NOVA cobrança da CDA expedida pelo requerido posterior a decisão liminar.
Na decisão de Id. 56089007, restou consignado que a pretensão do requerente em sua manifestação retro é suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sendo certo que a tutela de urgência foi concedida em menor extensão.
Ainda, considerando a informação de ajuizamento de execução fiscal, restou determinado a distribuição da presente demanda àquele Juízo, por dependência à execução fiscal em curso.
Em decisão de Id. 56275921, o Juízo da Vara de Execuções Fiscais consignou que ação anulatória foi proposta em 10/06/2020, enquanto a execução fiscal foi distribuída em 28/10/2020.
Que antes da distribuição da ação executiva já haviam sido proferidas decisões na ação anulatória, incluindo a que concedeu a liminar pleiteada, em 31/07/2020 (ID 43775651), razão pela qual suscitou conflito negativo de competência.
Julgado o conflito de competência pelas Câmaras Especiais Reunidas, Id. 94724696, restou declarado competente o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, razão pela qual retornaram os presentes autos à esta Vara.
No Id. 103775461, o 3º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos requer informações de orientação para saber se mantém a suspensão provisória do protesto, se torna definitiva a suspensão com o cancelamento do protesto ou se revoga, mantendo ativo o protesto registrado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito se encontra apto a julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida pode ser comprovada exclusivamente por provas documentais.
Assim, quanto ao pedido de produção de prova testemunhal, tenho por indeferir, uma vez que se mostra despicienda a oitiva das testemunhas apontadas pela parte autora, eis que em nada acrescentaria ao deslinde do feito.
A justificativa do autor de que tais testemunhas seriam “essenciais para o esclarecimento dos fatos ante a inexistência do alegado superfaturamento” não convence, pois as provas documentais já existentes nos autos se mostram suficiente para o desfecho da demanda.
Como se sabe, ao juiz franqueia-se julgar antecipadamente a demanda se e quando convencido de que o conjunto probatório coligido nos autos é suficiente para formar convicção jurídica e fática a respeito dos aspectos da lide.
No mais, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
Assim, indefiro a prova testemunhal pleiteada.
Quanto à preliminar de nulidade do acórdão nº 689/2019 pela não observância do devido processo legal, tenho que se confunde com o mérito, e com ele será analisado.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem examinadas, razão pela qual, passo ao julgamento de mérito.
Mérito Trata-se de ação desconstitutiva de acórdão do Tribunal de Contas Estadual.
Em suma a parte autora alega dois pontos que ensejariam a nulidade do acórdão combatido: a não observância do devido processo legal, pela não intimação da parte para o julgamento do Acórdão nº 689/2019 e a ausência do superfaturamento que ensejou a condenação dos requerentes.
Primeiramente, é de se destacar que os Tribunais de Contas, aos quais o constituinte conferiu importante missão, têm por competência realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos da Administração Pública, o que abrange analisar aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade e até mesmo razoabilidade de atos administrativos que gerem receita ou despesa pública.
Essas Cortes Administrativas exercem um papel relevante.
Contudo, com respeito a quem pense de forma contrária, essa importante instituição não tem a função de "dizer definitivamente o Direito" ou seja não tem jurisdição.
Essa incumbência, como se sabe, foi conferida ao Poder Judiciário, a quem cuida a difícil missão de sempre intervir quando existir lesão ou ameaça de lesão a direito subjetivo ou, ainda, vícios de ordem formal.
Assim, as decisões das Egrégias Cortes de Contas podem ser revistas e anuladas, na esteira do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
O Judiciário não pode fugir dessa sua missão constitucional.
Não resta dúvida que em atenção ao princípio da separação de poderes, é vedada a interferência do Poder Judiciário na competência específica desses tribunais, consubstanciada em julgar as contas públicas.
No entanto, por conta do mandamento constitucional acima citado, o Judiciário é obrigado a fazer exame da proporcionalidade e razoabilidade das decisões e penalidades impostas, mesmo porque relacionado com a própria aferição da legalidade dos atos praticados em sede de controle externo.
Importante neste ponto destacar que o conceito de ilegalidade ou ilegitimidade, para fins de anulação de decisões administrativas (como as do Egrégio TCE), não se restringe à violação frontal da lei, abrangendo não só a clara infringência do texto legal, como também o excesso ou desvio de poder, ou mesmo a relegação dos princípios gerais de Direito, pois, em qualquer dessas hipóteses, o ato padecerá de vício e se tornará passível de invalidação.
Sobre a natureza da decisão do Tribunal de Contas, interessante o ensinamento do julgado abaixo do STJ: (...) 4.
O mister desempenhado pelos Tribunais de Contas, no sentido de auxiliar os respectivos Poderes Legislativos em fiscalizar, encerra decisões de cunho técnico-administrativo e suas decisões não fazem coisa julgada, justamente por não praticarem atividade judicante.
Logo, sua atuação não vincula o funcionamento do Poder Judiciário, o qual pode, inclusive, revisar as suas decisões por força Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição). (...) (STJ - REsp: 1032732 CE 2008/0035941-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/08/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2015) Toda essa exposição introdutória é para demonstrar, que o Judiciário PODE e DEVE revisar as decisões administrativas prolatadas pelo Tribunal de Contas, se necessário, nos termos dos balizamentos supra delineados (art. 5º, XXXV da CF; e art. 745, V, do CPC).
Isso porque, da mesma forma em que o papel do Tribunal de Contas é analisar a legalidade dos atos cometidos pelos administradores, sendo-lhe vedado a incursão no mérito administrativo, a atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo também só é permitida quando tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo.
Inclusive, esse é o entendimento da Suprema Corte do país, senão vejamos, in verbis: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO.
REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso promover incursão no mérito administrativo propriamente dito.
Precedentes. 2.
Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange à responsabilidade da requerente, seria necessária análise de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, além do reexame de fatos e provas, o que impede o trânsito do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e incidir, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Honorários majorados, observada suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (STF - RE: 1269736 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/08/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022).
Em igual sentido, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que "O controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário sobre as penalidades administrativas, aplicadas aos seus jurisdicionados, não está adstrito aos procedimentos adotados, sendo aceito pela Jurisprudência deste Superior Tribunal que a aplicação de pena administrativa desproporcional e sem o devido respaldo no contexto fático produzido evidencia ilegalidade passível de revisão judicial, sem que isso revele indevida interferência no mérito administrativo do ato." (REsp n. 1.566.221/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 6/12/2017.).
Nessa linha, à luz do Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário de lesão ou ameaça de lesão a direito, constitucional e legitimamente possível a apreciação do ato administrativo sob o prisma do Princípio da Legalidade, e dentre de suas várias facetas, os postulados da Razoabilidade e da Proporcionalidade, precedentes STF e STJ, sendo possível a reanálise de provas nos atos do processo administrativo de Tomada de Cota Especial, atinentes, todavia, aos aspectos quanto à motivação da decisão, finalidade e legalidade.
Da ausência de intimação da pauta de julgamento da Tomada de Contas Especial nº 02957/2008/TCER.
Os requerentes alegam “que na pauta de julgamento do Acórdão 689/2019, proferido no âmbito processo administrativo nº 2957/2008, exarado pela Corte de Contas, sequer constou o nome do Autor ou mesmo do seu defensor para garantir o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.” Argumenta que trata de nulidade que impossibilitou aos interessado/requerentes o exercício do contraditório e ampla defesa no processo administrativo no bojo da Tomada de Contas Especial, já que poderiam ter realizado defesa oral na sobredita sessão.
Ao que consta dos autos, a pauta da Sessão Ordinária n. 21/2019 da 2º Câmara do TCE/RO foi publicada no DOeTCE-RO n. 2000, ano IX, de 27 de novembro de 201, constando os nomes de todos os responsáveis e requerentes - e de seus respectivos advogados.
Quanto a ausência de intimação pessoal, não há previsão de intimação pessoal das decisões colegiadas proferidas pelo Tribunal de Contas, sendo que os tribunais vêm reconhecendo a desnecessidade de intimação pessoal, prevalecendo o entendimento no sentido de que a publicação do ato é suficiente para materializar a providência intimatória.
Nesse sentido, colaciono julgados do nosso e.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação.
Ação anulatória.
Acórdão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Publicação em diário eletrônico.
Possibilidade.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Precedentes do STF.
Desnecessária a intimação pessoal de acórdão do Tribunal de Contas, quando a publicidade dos atos administrativos dá-se mediante a sua veiculação no órgão oficial.
Precedentes.
A intimação pela via do Diário Oficial não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, precedentes do STF.
Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL 7025549-08.2017.822.0001, Rel.
Des.
Oudivanil de Marins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 18/02/2020).
Destaquei Apelação em ação anulatória.
Tribunal de Contas.
Cerceamento de defesa.
Intimação pessoal.
Desnecessidade. É desnecessária a intimação pessoal da parte ou patrono acerca da realização da sessão de julgamento quando dispor a legislação sobre a publicação via diário oficial.
Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL 7064815-36.2016.822.0001, Rel.
Des.
Oudivanil de Marins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 05/02/2021).
Destaquei Apelação Cível.
Ação Anulatória.
Direito Administrativo e Constitucional.
Acórdão do Tribunal de Contas Estadual.
Processo administrativo desenvolvido por órgão estadual (TCE).
Controle de legalidade.
Absolvição criminal e improbidade.
Independência entre instâncias.
Processo administrativo.
Apuração irregularidades.
Competência do Tribunal de Contas.
Procedimento da LCE 154/1996.
Intimação pessoal.
Desnecessidade.
Nulidade.
Ausência.
Recurso não provido. 1.
Conforme entendimento que prevalece na jurisprudência, a atuação judicial, no que diz respeito a revisão do ato administrativo do Tribunal de Contas pelo Poder Judiciário, deve limitar-se ao exame de irregularidades formais e ilegalidades manifestas.
Precedente da Corte. 2.
A jurisprudência do STJ reconheceu, em diversas oportunidades, a independência entre as esferas administrativa e penal (com exceção das hipóteses de absolvição na esfera criminal por ausência do fato ou não ter o acusado concorrido para a prática delitiva), pois distintas a natureza e a finalidade da apuração da conduta em cada uma das esferas, as quais se submetem a diferentes exigências e ritos legais (AgInt no RMS n. 70.958/RS; MS n. 27.896/DF).
Precedentes da Corte. 3.
Desnecessária a intimação pessoal de acórdão do Tribunal de Contas, quando a publicidade dos atos administrativos se dá mediante a sua veiculação no órgão oficial.
Precedentes da Corte. 4.
No caso, verificada irregularidade, o Tribunal de Contas detém atribuição para julgar procedimento administrativo de tomada de contas especial e, se necessário, aplicar sanções, não havendo ilegalidade capaz em culminar na anulação do processo administrativo e respectivo Acórdão do TCE. 5.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004330-76.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 28/09/2023 (destaquei).
Assim, não houve violação ao contraditório e ampla defesa.
DO SUPERFATURAMENTO O edital de pregão nº 048/2005 tratou da aquisição pelo DETRAN/RO de cem motocicletas destinadas a atender a Polícia Militar do Estado de Rondônia.
Consta que a licitação foi realizada na modalidade Pregão Presencial, do tipo Menor Preço.
Ou seja, seria escolhida a empresa que apresentasse a menor proposta.
No Termo de Referência consta as seguintes especificações técnicas: 4.1 Veículo tipo motocicleta com as seguintes especificações: cor branca com pintura e grafismo em adesivos nos padrões da Polícia Militar cujo layout será encaminhado por ocasião da entrega da nota de empenho; fabricação nacional; motor a gasolina; 04 (quatro) tempos; deslocamento volumétrico (cilindrada) mínima de 240cc; sistema de lubrificação forçada; carburação simples; potência mínima de 22 (vinte e dois) cv; transmissão mecânica, sistema de partida elétrico, sistema de suspensão traseiro tipo pro-link; capacidade mínima de tanque de combustível de 10 (dez) litros; ano de fabricação e modelo 2006/2006, categoria on of road (uso misto estrada/cidade) equipada com os seguintes acessórios: 02 (dois) capacetes de cor branca; protetor dianteiro (mata cachorro); sinalizador visual rotativo com haste telescópia; sirene eletrônica acústica de no mínimo 12(doze) volts e no mínimo 50 (cinquenta) Watts de potência; pára-brisa instalado na parte dianteira da motocicleta e par de lanternas patrulha.
Incontroverso que a empresa requerente sagrou-se vencedora do certame, apresentando o menor preço global, não foi apresentada no momento da licitação especificação unitária de preços.
A matéria controvertida gira em torno da existência (ou não) de superfaturamento e consequente dano ao erário.
A celeuma se inicia quando na análise do edital pelo TCE/RO, ocorrida após a realização da licitação, quando o TCE solicita à empresa vencedora do certame/requerente, uma planilha de detalhamento do valor de veículo bem como de cada item acessório.
No que a empresa requerente relaciona os amortecedores central pro-link separado do preço da moto básica.
Nesse ponto, destaca-se que para aferir se o valor ofertado pela empresa requerente estava de acordo com o praticado no mercado, o TCE/RO solicitou cotação de preços para outras empresas (empresas Locabrás Locadora Brasileira de Veículos Ltda. e por Rondo Motos Ltda), as quais seguiram a mesma linha de detalhamento dos preços apresentado pela empresas requerente, trazendo o amortecedor pro-link em separado da moto básica, e esse ponto é importante, porque outras empresas fizeram a mesma interpretação quando da especificação dos custos na planilha.
Ao que tudo indica, diante da constatação de que existem motos que contam com um tipo de suspensão sem o link, é que a empresa pode ter sido levada a descer ao nível de detalhamento utilizado.
Além disso, a discriminação do veículo disposta na proposta de preços seguia as características apontadas no termo de Referência: sistema de suspensão traseiro tipo pro-link indicado como item e não como acessório.
Embora se reconheça que a forma como foi detalhada a composição dos custos do veículo induz ao entendimento de que, dentre os acessórios, haviam sido acrescentados os amortecedores centrais pró-link, tal interpretação seria suficiente para imputar superfaturamento e consequente ressarcimento ao erário? E isso justifica o caso de extraordinariedade na análise do mérito administrativo, é exatamente o vício de origem de contradição interna do argumento, que configura um desvio de procedimento.
E no caso dos autos, latente é o vício interno de contradição do próprio argumento apresentado pelo TCE/RO para configuração do superfaturamento, que em si são contraditórios.
Explico: Quanto a efetiva entrega dos veículos, não há controvérsia nos autos, inclusive consta certificação do recebimento, sendo que nenhuma das partes faz tal questionamento.
Inclusive, a unidade instrutiva da Corte de Contas, após a análise das defesas e da documentação, concluiu que os elementos constantes nos autos do processo administrativo não demonstravam a ocorrência de prejuízo, no que pugnou pelo julgamento regular da Tomada de Contas Especial, com a consequente quitação plena aos responsáveis.
A interpretação dada pelo Ministério Público de Contas divergiu integralmente do relatório técnico, no que opinou pelo julgamento irregular da referida Tomada de Contas Especial, com imputação de débito aos responsáveis.
Ao que se retira do Acórdão, a Tomada de Contas especial restou julgada irregular, imputando aos requerentes (empresa Rodão Auto Peças Ltda., e sócios à época) e outros, o débito original de R$ 69.900,00 ao fundamento de terem incluído o item denominado amortecedores PRO-LINK, como se acessório fosse, tendo recebido, indevidamente o referido valor, violando o art. 37, caput, da CF, e infringido o art. 96, V, da Lei Federal nº 8.666/93.
Que a empresa também concorreu com a infringência nos termos dos artigos 62 e 63, ambos da Lei Federal nº 4.320/64, resultando em dano ao Erário.
Conceitualmente, o superfaturamento decorre, basicamente, por duas razões: primeiramente, quando o contrato é executado com preços divergentes dos mercadológicos (sobrepreço) gera-se superfaturamento, pois os serviços/produtos foram faturados por quantias superiores; a segunda hipótese acontece quando, mesmo na inexistência de sobrepreço, o contrato é executado por montantes acima dos pactuados, ou quando são faturados produtos/serviços sem a comprovação da entrega ou contraprestação.
O conceito da prática de superfaturamento é simples: o fornecedor deve praticar de uma forma dolosa e eventualmente culposa, oferecendo um preço, que aceito pelo contratado de uma forma indevida/ilícita.
No caso, não se identifica proposta que comparativamente apresentada e vencedora do certame tenha indicação de abusividade na pratica do preço, não se considera superfaturamento.
Com efeito, o que se tem acerca da imputação de superfaturamento são apenas pressupostos de que o amortecedor pro-link foi cobrado em separado, sendo um item que já vem de série e, em sendo cobrado como se acessório fosse, deveria ter sido entregue ao ente público.
De certo, o termo superfaturamento não se adequa ao apontamento dado pela Corte de Contas, que reconheceu a ocorrência de danos ao erário em face do pagamento de despesa sem a regular liquidação, em afronta ao disposto no art. 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/64, em face da empresa requerente não haver entregado parte do objeto: “reforços nos amortecedores centrais pro-link” (ID-39919619, p. 2).
Primeiramente, e esse é um ponto de destaque e de grande relevância, o objeto do torneio licitatório, desde sua deflagração, era a aquisição de 100 motocicletas destinadas à atividade policial (ID-39911239, p. 6).
Por sua vez, ele veio a ser detalhado no Termo de Referência (ID-39911244, p. 4) e no formulário padrão de proposta, anexo ao edital (ID-39911245, p. 3-4), nos quais consta a especificação de vários acessórios que deveriam acompanhar a motocicleta que viesse a ser ofertada na disputa e, também, de que o sistema de suspensão traseiro deveria ser do tipo “pró-link”.
Ou seja, a “suspensão do tipo pró-link” não se refere a um acessório a ser fornecido, mas ao tipo de suspensão traseira do equipamento.
O segundo ponto importante, é que a descrição completa que compôs o item 1 da disputa não ocorreu por peças ou sub itens que formavam o objeto, mas pelo conjunto completo, ou seja, pela motocicleta, com suspensão “pró-link” e os acessórios relacionados entregues em pacote único.
A proposta apresentada e aceita seguiu o formulário padrão fornecido pela Administração Pública anexo ao instrumento convocatório, a qual não discriminava o valor de cada subitem que compunha o objeto, mas seguindo regra instituída no edital, contemplava preço final do objeto.
A disputa se deu pelo preço final, no qual a Corte de Contas não identificou qualquer superfaturamento, para essa conclusão, o órgão de controle realizou cotações de preços obtendo o valor do bem junto a 3 empresas do ramo e as comparou com o preço ofertado pelo requente, concluindo que o preço contratado era o menor que todos aqueles, logo, era preço de mercado, sem constatação de superfaturamento (ID-39919605, p. 4).
Vejamos os valores obtidos pelo TCE-RO.
O preço contratado foi de R$16.320,00, contra R$16.656,00 ofertado pela empresa Rondo Motos, R$16.735,00 ofertado pela empresa Ji-Paraná Motos e, R$16.970,00 ofertado pela empresa Locabrás (ID-39919605, p. 4).
Ainda na análise do edital da licitação, a Corte de Contas assentou entendimento de que “[...] mesmo com a celeuma criada pela inexistência do amortecedor pro-link como item opcional, estaria perfeitamente enquadrado dentro do preço de mercado” (ID-39919618, p. 5-6).
Quando da análise do procedimento de Tomada de Contas Especial, a unidade técnica do TCE-RO manifestou-se pela impossibilidade de individualização da conduta para efeitos de responsabilização, pela ausência de prova de que o aventado reforço no sistema pró-link tenha sido solicitado e, que “[...] o valor pago pelas motos corresponde ao produto entregue e está compatível com o preço de mercado correspondente ao tipo e modelo adquirido” (ID-39921274, p. 3-4).
A questão acerca da cobrança de um certo reforço na suspensão pró-link surgiu à baila quando a Corte de Contas solicitou ao requerente explicações quanto ao preço cobrado, em resposta, o requerente apresentou “orçamento”, no qual elencou o modelo da motocicleta ofertado – XR-250 -, e listou os acessórios que acompanhariam o produto, seguindo os subitens exigidos no “Formulário Padrão de Proposta”, anexo do edital (ID-39911245, p. 3-4), e isso, após já passado o certame licitatório.
Assim, por óbvio, a alegação de superfaturamento não se sustenta quando comparada ao preço total do veículo, não cabendo sua verificação pelo valor unitário dos itens.
O superfaturamento deve ser afastado levando em consideração o valor global da contratação, sendo que os veículos, ao que consta, foram entregues nos moldes contratados, não se evidenciando prejuízo ao patrimônio público.
Ademais, considerar que a empresa deixou de entregar o amortecedor pró-link, adquirido como acessório, sendo extra ao amortecedor pró-link constante de série da motocicleta, quando o próprio edital do certame não permite desmembramento dos itens, é exigir que o requerente forneça item a mais do que o licitado.
Na verdade, poderia até se discutir o procedimento lícito ou ilícito da parte autora se ele tivesse entregado isso como um item a mais não previsto no edital, podendo recair em um aliciamento.
Parece claro que o preço pago pelo Requerido se refere ao produto completo, sem fazermos caso do desmembramento ou não de itens que contrariaria as regras fixadas no instrumento convocatório, sendo o preço pago pelo objeto completo considerado compatível ao valor de mercado, não se monstra plausível a imputação de superfaturamento.
Firme nesses argumentos, é que entendo pela desconstituição do Acórdão combatido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, anulando-se a parte do Acordão AC2-TC 00689/19 referente aos autores, surtindo efeitos em relação ao processo administrativo 2957/2008 TCE-RO e à imputação de responsabilidade e de débito referente aos requerentes.
Ainda, confirmo os efeitos da tutela concedida.
Torno sem efeito a determinação de penhora da garantia ofertada neste feito, considerando que não consta dos autos a confirmação do registro da penhora, sendo desnecessário qualquer outra providência.
Informe ao Juízo da Vara de Execuções Fiscais, nos autos 7040980-77.2020.8.22.0001 referente ao objeto de discussão nestes autos, da prolação desta sentença.
No mais, fica à cargo do requerido a retirada do protesto/baixa do protesto, bem como o pagamento de eventual custas/emolumentos.
Tendo em vista a sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado do proveito econômico, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.
Sentença não sujeita a remessa necessária, oportunamente arquivem-se.
Vindo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se ao e.
TJRO com as nossas homenagens.
Publique-se e registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 12 de abril de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:19
Decorrido prazo de RUI DE AZEVEDO CAMURCA em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:18
Decorrido prazo de RODAO AUTO PECAS LTDA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURCA em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 15:46
Publicado SENTENÇA em 15/04/2024.
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7021196-17.2020.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível REQUERENTES: RUI DE AZEVEDO CAMURCA, CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURCA, RODAO AUTO PECAS LTDA ADVOGADO DOS REQUERENTES: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por Rodão Auto Peças Ltda. em desfavor do Estado de Rondônia.
Alega a parte autora, que foi surpreendida no dia 25/05/2020 por protesto no importe de R$ 465.328,05 (quatrocentos e sessenta e cinco mil e trezentos e vinte e oito reais e cinco centavos), que após diligência verificou se tratar de uma condenação oriunda do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE/RO. Reclama que o Acórdão nº 0689/2019 do Colegiado Ministerial daquela Corte de Contas entendeu o MPC/TCE/RO, no âmbito da Tomada de Contas Especial, por suposta infringência ao disposto nos art. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, tendo em vista o pagamento de R$ 69.900,00 por serviço ou peça amortecedor PRO-LINK, como se acessório fosse, como parte da composição de preço final das motocicletas, de forma TOTALMENTE EQUIVOCADA, contrariando os pareceres fls. 626/636 Vol III e fls. 734/738 Vol IV, ambos elaborados diferentes Auditores do Corpo Técnico da Secretaria Geral de Controle Externo do próprio Tribunal de Contas TCE/RO.
Aduz, preliminarmente, nulidade do acórdão combatido pela não observância do devido processo legal, pela não intimação da parte para o julgamento do Acórdão nº 689/2019 e não intimação do advogado do peticionante por ocasião do julgamento de Recurso de Reconsideração, no que alude ter vilipendiado a ampla defesa e o contraditório. Diz que à época, possuía advogado legalmente constituído nos referidos autos e que devido à ausência de seu nome no dia que publicou a data de realização de julgamento não lhe oportunizou acompanhar e realizar defesa oral na sobredita sessão porque não foi formalmente comunicado da solenidade processual, nem lhe fora nomeado defensor para defendê-lo, ferindo, assim, o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, conforme preconizado no art. 5º, LV, Constituição Federal. Assim, alude que a presente NULIDADE, é absoluta, e não abrange somente a sessão de julgamento, mas a antecede e se projeta para a fase publicação da Pauta, visto que foi nesse momento que surgiu o vício. Coloca a disposição do juízo para penhora, o bem imóvel lote urbano, 030, QDA 511, Cadastro n. 000- 511-030 com área 400,00m2, localizado na Rua João Goulart n. 2102, Bairro São Cristóvão situado no Município de Porto Velho/RO, com Documentação Escritura Pública de Compra e Venda devidamente Registrada no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho/RO, sob a matrícula n. 751 do Livro n. 02, pertencente a parte autora. No mais, ataca o mérito da decisão do TCE/RO, aduzindo a inexistência de superfaturamento e imputação desproporcional pela falta de correlação lógica e incongruência na definição de responsabilidade.
Relata também, ausência de dolo ou culpa e nexo de causalidade.
Em seus pedidos, pugna, liminarmente, pela sustação dos efeitos do Acórdão 689/2019/TCE/RO para determinar a SUSPENSÃO do PROTESTO n.º 320653 no valor de R$ 465.328,05 (quatrocentos e sessenta e cinco mil e trezentos e vinte e oito reais e cinco centavos), bem como, sejam sustados os efeitos processo administrativo nº 2957/2008, e do Acórdão nº 689/2019, até que se julgue definitivamente o mérito da presente demanda declaratória.
No mérito, requer o julgamento procedente da presente demanda para declarar a nulidade e sustação dos efeitos do Acórdão 689/2019/TCE/RO, determinando a SUSPENSÃO do PROTESTO n.º 320653 no valor de R$ 465.328,05 (quatrocentos e sessenta e cinco mil e trezentos e vinte e oito reais e cinco centavos), sendo ao final reconhecida e declarada, em relação aos Autores, a NULIDADE ABSOLUTA DA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE do processo administrativo nº 2957/2008, e do Acórdão nº 689/2019, extirpando seus efeitos do mundo jurídico administrativo.
Juntou documentos.
A decisão de Id. 43397609 indeferiu o pedido de diferimento das custas ao final.
Comprovante de pagamento das custas iniciais, Id. 43567613.
A tutela provisória de urgência requerida restou parcialmente deferida, Id. 43775651, apenas para a suspensão dos efeitos do protesto, sem nenhum outro efeito relacionado ao processo administrativo, devendo a CPE promover a expedição de ofício para anotação da restrição junto à matrícula do imóvel (n. 751 junto ao 2o Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca) em função da garantia ofertada neste feito. Informação da suspensão do protesto – ID n. 44388919.
Em contestação, Id. 47592101, o Estado de Rondônia alega, quanto a questão suscitada de ausência de intimação da pauta de julgamento da Tomada de Contas Especial nº 02957/2008/TCE-RO, que a pauta da Sessão Ordinária n. 21/2019 da 2º Câmara do TCE/RO foi publicada no DOeTCE-RO n. 2000, ano IX, de 27 de novembro de 2019, pág. 14 (Anexo - DOC. 1).
O processo 28 da pauta era justamente a TCE n. 02957/2008/TCER. Diz que, não bastasse, o inteiro teor do Acórdão AC2-TC 00689/19 foi publicado no DOeTCE-RO nº 2012, ano IX, de 13 de dezembro de 2019 (Anexo - DOC. 2), e a Ata da 21º Sessão Ordinária da 2º CM do TCE-RO foi publicada no DOeTCE-RO nº 2016, ano IX, de 19 de dezembro de 2019 (Anexo - DOC. 3), em ambos constando o nome dos requerentes e de seus advogados. Alega nítida litigância de má-fé, ante a alteração da verdade dos fatos e a tentativa de deduzir pretensão ou defesa contra fato incontroverso.
No mais, relata insindicabilidade do mérito das decisões proferidas pelos Tribunais de Contas e, a juridicidade do acórdão, ressaltando a responsabilidade da empresa pela inclusão no preço do objeto adquirido de item de série como se acessório fosse, ao fundamento de que o preço indicado pela empresa em relação a moto básica era de R$ 11.850,00 (onze mil, oitocentos e cinquenta reais).
Os acessórios da motocicleta, por sua vez, custariam o valor de R$ 4.470,00 (quatro mil, quatrocentos e setenta reais).
Que dentre esses acessórios indicados pela empresa requerente, estava o amortecedor central pro-link, no valor unitário de R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais), de modo que, com a aquisição das 100 (cem) motocicletas, a empresa embolsaria só em relação a esse acessório específico o montante de R$ 69.900,00 (sessenta e nove mil e novecentos reais).
No entanto, foi constatado durante a instrução da Tomada de Contas Especial que esse sistema de amortecedor Pro Link era item de série, mas foi cobrado pela empresa requerente como se acessório fosse, o que configurou violação ao princípio da legalidade, da moralidade administrativa, da eficiência e da economicidade, resultando, ao final, em dano ao Erário.
Ressalta que não é porque o orçamento apresentado pela empresa foi o de menor custo entre os cotados que lhe dá direito a incluir um item no preço global do objeto da licitação como se acessório fosse, quando tal item, insista-se, já era de série.
Ao final, em suma, requer a total improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Em réplica, Id. 49603636, o requerente rebate os pontos apresentados na contestação, utilizando os mesmos fundamentos já apresentados na inicial, ao final, pugna em suma, pela declaração de nulidade do Acórdão nº 689/2019/MPC-RO.
Intimados em provas, a autora no Id. 50229617, pugna pela oitiva testemunhal dos funcionários do DETRAN/RO, dizendo imprescindível para o deslinde da controvérsia bem como comprovar as informações constantes no relatório técnico dos Auditores do Tribunal de Contas (Id. 40006981), bem como a justificar a celeuma processual descrita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO de CONTAS do TCE-RO, em sua teratológica conclusão posta em seu parecer.
O Estado de Rondônia, por sua vez, no Id. 50373218, informa não ter mais provas a produzir, ao fundamento de que a matéria em questão aborda questão de direito (e não de fato).
No mais, pugna pelo julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da prova testemunhal requerida pela parte autora. Na decisão de Id. 50985953, a fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, restou determinado ao autor esclarecer a necessidade da prova testemunhal.
Na petição de Id. 51048194, o requerente informa novo protesto em nome dos autores no SERASA, aduzindo flagrante desrespeito à decisão deste juízo, cuja liminar concedida no ID 43775651.
Juntou documentos.
Em manifestação quanto à oitiva de testemunhas, Id. 51693971, argumenta a parte autora, em que pese a vasta prova documental, as testemunhas arroladas, são essenciais para esclarecimento dos fatos ao juízo ante a inexistência do alegado suposto superfaturamento, sendo que as testemunhas são responsáveis pelo manuseio do processo administrativo no órgão licitante.
Que é pertinente a prova testemunhal para que a parte autora venha trazer a lume a verdade dos fatos, as quais foram distorcidas pelo MPC/RO em seu parecer, contrariando inclusive o próprio Relatório Técnico da Secretaria Geral de Controle Externo do TCE-RO de Id 40006981. O Estado de Rondônia, no Id. 57757316, alega não existir protestos ativos de lavra do Estado de Rondônia (TCE) registrados sob o CNPJ do requerente.
Destaca que, a própria documentação acostada pelo requerente (ID. 51048197 e 51048198) comprova a existência de ações judiciais em nome da empresa, e não protestos registrados sob o seu CNPJ.
Registra a ausência de ilegalidade, posto que a decisão que concedeu a tutela provisória limitou-se a sustação do protesto, não irradiando seus efeitos no que toca a exigibilidade do Acórdão/processo administrativo, tampouco na adoção de outras medidas diversas do protesto por parte do requerente (ID 43775651).
Juntou documentos. Instada a manifestar-se em relação às informações prestadas pelo requerido, a parte autora manifestou-se no Id. 55785001, aduzindo em síntese, a aplicação da extensão da liminar concedida no ID 43775651 a NOVA cobrança da CDA expedida pelo requerido posterior a decisão liminar.
Na decisão de Id. 56089007, restou consignado que a pretensão do requerente em sua manifestação retro é suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sendo certo que a tutela de urgência foi concedida em menor extensão.
Ainda, considerando a informação de ajuizamento de execução fiscal, restou determinado a distribuição da presente demanda àquele Juízo, por dependência à execução fiscal em curso. Em decisão de Id. 56275921, o Juízo da Vara de Execuções Fiscais consignou que ação anulatória foi proposta em 10/06/2020, enquanto a execução fiscal foi distribuída em 28/10/2020.
Que antes da distribuição da ação executiva já haviam sido proferidas decisões na ação anulatória, incluindo a que concedeu a liminar pleiteada, em 31/07/2020 (ID 43775651), razão pela qual suscitou conflito negativo de competência.
Julgado o conflito de competência pelas Câmaras Especiais Reunidas, Id. 94724696, restou declarado competente o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, razão pela qual retornaram os presentes autos à esta Vara.
No Id. 103775461, o 3º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos requer informações de orientação para saber se mantém a suspensão provisória do protesto, se torna definitiva a suspensão com o cancelamento do protesto ou se revoga, mantendo ativo o protesto registrado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito se encontra apto a julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida pode ser comprovada exclusivamente por provas documentais. Assim, quanto ao pedido de produção de prova testemunhal, tenho por indeferir, uma vez que se mostra despicienda a oitiva das testemunhas apontadas pela parte autora, eis que em nada acrescentaria ao deslinde do feito.
A justificativa do autor de que tais testemunhas seriam “essenciais para o esclarecimento dos fatos ante a inexistência do alegado superfaturamento” não convence, pois as provas documentais já existentes nos autos se mostram suficiente para o desfecho da demanda.
Como se sabe, ao juiz franqueia-se julgar antecipadamente a demanda se e quando convencido de que o conjunto probatório coligido nos autos é suficiente para formar convicção jurídica e fática a respeito dos aspectos da lide. No mais, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
Assim, indefiro a prova testemunhal pleiteada.
Quanto à preliminar de nulidade do acórdão nº 689/2019 pela não observância do devido processo legal, tenho que se confunde com o mérito, e com ele será analisado.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem examinadas, razão pela qual, passo ao julgamento de mérito. Mérito Trata-se de ação desconstitutiva de acórdão do Tribunal de Contas Estadual.
Em suma a parte autora alega dois pontos que ensejariam a nulidade do acórdão combatido: a não observância do devido processo legal, pela não intimação da parte para o julgamento do Acórdão nº 689/2019 e a ausência do superfaturamento que ensejou a condenação dos requerentes.
Primeiramente, é de se destacar que os Tribunais de Contas, aos quais o constituinte conferiu importante missão, têm por competência realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos da Administração Pública, o que abrange analisar aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade e até mesmo razoabilidade de atos administrativos que gerem receita ou despesa pública.
Essas Cortes Administrativas exercem um papel relevante.
Contudo, com respeito a quem pense de forma contrária, essa importante instituição não tem a função de "dizer definitivamente o Direito" ou seja não tem jurisdição.
Essa incumbência, como se sabe, foi conferida ao Poder Judiciário, a quem cuida a difícil missão de sempre intervir quando existir lesão ou ameaça de lesão a direito subjetivo ou, ainda, vícios de ordem formal.
Assim, as decisões das Egrégias Cortes de Contas podem ser revistas e anuladas, na esteira do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
O Judiciário não pode fugir dessa sua missão constitucional.
Não resta dúvida que em atenção ao princípio da separação de poderes, é vedada a interferência do Poder Judiciário na competência específica desses tribunais, consubstanciada em julgar as contas públicas.
No entanto, por conta do mandamento constitucional acima citado, o Judiciário é obrigado a fazer exame da proporcionalidade e razoabilidade das decisões e penalidades impostas, mesmo porque relacionado com a própria aferição da legalidade dos atos praticados em sede de controle externo.
Importante neste ponto destacar que o conceito de ilegalidade ou ilegitimidade, para fins de anulação de decisões administrativas (como as do Egrégio TCE), não se restringe à violação frontal da lei, abrangendo não só a clara infringência do texto legal, como também o excesso ou desvio de poder, ou mesmo a relegação dos princípios gerais de Direito, pois, em qualquer dessas hipóteses, o ato padecerá de vício e se tornará passível de invalidação.
Sobre a natureza da decisão do Tribunal de Contas, interessante o ensinamento do julgado abaixo do STJ: (...) 4.
O mister desempenhado pelos Tribunais de Contas, no sentido de auxiliar os respectivos Poderes Legislativos em fiscalizar, encerra decisões de cunho técnico-administrativo e suas decisões não fazem coisa julgada, justamente por não praticarem atividade judicante.
Logo, sua atuação não vincula o funcionamento do Poder Judiciário, o qual pode, inclusive, revisar as suas decisões por força Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição). (...) (STJ - REsp: 1032732 CE 2008/0035941-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/08/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2015) Toda essa exposição introdutória é para demonstrar, que o Judiciário PODE e DEVE revisar as decisões administrativas prolatadas pelo Tribunal de Contas, se necessário, nos termos dos balizamentos supra delineados (art. 5º, XXXV da CF; e art. 745, V, do CPC).
Isso porque, da mesma forma em que o papel do Tribunal de Contas é analisar a legalidade dos atos cometidos pelos administradores, sendo-lhe vedado a incursão no mérito administrativo, a atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo também só é permitida quando tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo.
Inclusive, esse é o entendimento da Suprema Corte do país, senão vejamos, in verbis: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO.
REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso promover incursão no mérito administrativo propriamente dito.
Precedentes. 2.
Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange à responsabilidade da requerente, seria necessária análise de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, além do reexame de fatos e provas, o que impede o trânsito do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e incidir, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Honorários majorados, observada suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (STF - RE: 1269736 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/08/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022).
Em igual sentido, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que "O controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário sobre as penalidades administrativas, aplicadas aos seus jurisdicionados, não está adstrito aos procedimentos adotados, sendo aceito pela Jurisprudência deste Superior Tribunal que a aplicação de pena administrativa desproporcional e sem o devido respaldo no contexto fático produzido evidencia ilegalidade passível de revisão judicial, sem que isso revele indevida interferência no mérito administrativo do ato." (REsp n. 1.566.221/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 6/12/2017.).
Nessa linha, à luz do Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário de lesão ou ameaça de lesão a direito, constitucional e legitimamente possível a apreciação do ato administrativo sob o prisma do Princípio da Legalidade, e dentre de suas várias facetas, os postulados da Razoabilidade e da Proporcionalidade, precedentes STF e STJ, sendo possível a reanálise de provas nos atos do processo administrativo de Tomada de Cota Especial, atinentes, todavia, aos aspectos quanto à motivação da decisão, finalidade e legalidade.
Da ausência de intimação da pauta de julgamento da Tomada de Contas Especial nº 02957/2008/TCER.
Os requerentes alegam “que na pauta de julgamento do Acórdão 689/2019, proferido no âmbito processo administrativo nº 2957/2008, exarado pela Corte de Contas, sequer constou o nome do Autor ou mesmo do seu defensor para garantir o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.” Argumenta que trata de nulidade que impossibilitou aos interessado/requerentes o exercício do contraditório e ampla defesa no processo administrativo no bojo da Tomada de Contas Especial, já que poderiam ter realizado defesa oral na sobredita sessão.
Ao que consta dos autos, a pauta da Sessão Ordinária n. 21/2019 da 2º Câmara do TCE/RO foi publicada no DOeTCE-RO n. 2000, ano IX, de 27 de novembro de 201, constando os nomes de todos os responsáveis e requerentes - e de seus respectivos advogados. Quanto a ausência de intimação pessoal, não há previsão de intimação pessoal das decisões colegiadas proferidas pelo Tribunal de Contas, sendo que os tribunais vêm reconhecendo a desnecessidade de intimação pessoal, prevalecendo o entendimento no sentido de que a publicação do ato é suficiente para materializar a providência intimatória.
Nesse sentido, colaciono julgados do nosso e.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação.
Ação anulatória.
Acórdão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Publicação em diário eletrônico.
Possibilidade.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Precedentes do STF.
Desnecessária a intimação pessoal de acórdão do Tribunal de Contas, quando a publicidade dos atos administrativos dá-se mediante a sua veiculação no órgão oficial.
Precedentes.
A intimação pela via do Diário Oficial não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, precedentes do STF.
Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL 7025549-08.2017.822.0001, Rel.
Des.
Oudivanil de Marins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 18/02/2020).
Destaquei Apelação em ação anulatória.
Tribunal de Contas.
Cerceamento de defesa.
Intimação pessoal.
Desnecessidade. É desnecessária a intimação pessoal da parte ou patrono acerca da realização da sessão de julgamento quando dispor a legislação sobre a publicação via diário oficial.
Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL 7064815-36.2016.822.0001, Rel.
Des.
Oudivanil de Marins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 05/02/2021).
Destaquei Apelação Cível.
Ação Anulatória.
Direito Administrativo e Constitucional.
Acórdão do Tribunal de Contas Estadual.
Processo administrativo desenvolvido por órgão estadual (TCE).
Controle de legalidade.
Absolvição criminal e improbidade.
Independência entre instâncias.
Processo administrativo.
Apuração irregularidades.
Competência do Tribunal de Contas.
Procedimento da LCE 154/1996.
Intimação pessoal.
Desnecessidade.
Nulidade.
Ausência.
Recurso não provido. 1.
Conforme entendimento que prevalece na jurisprudência, a atuação judicial, no que diz respeito a revisão do ato administrativo do Tribunal de Contas pelo Poder Judiciário, deve limitar-se ao exame de irregularidades formais e ilegalidades manifestas.
Precedente da Corte. 2.
A jurisprudência do STJ reconheceu, em diversas oportunidades, a independência entre as esferas administrativa e penal (com exceção das hipóteses de absolvição na esfera criminal por ausência do fato ou não ter o acusado concorrido para a prática delitiva), pois distintas a natureza e a finalidade da apuração da conduta em cada uma das esferas, as quais se submetem a diferentes exigências e ritos legais (AgInt no RMS n. 70.958/RS; MS n. 27.896/DF).
Precedentes da Corte. 3.
Desnecessária a intimação pessoal de acórdão do Tribunal de Contas, quando a publicidade dos atos administrativos se dá mediante a sua veiculação no órgão oficial.
Precedentes da Corte. 4.
No caso, verificada irregularidade, o Tribunal de Contas detém atribuição para julgar procedimento administrativo de tomada de contas especial e, se necessário, aplicar sanções, não havendo ilegalidade capaz em culminar na anulação do processo administrativo e respectivo Acórdão do TCE. 5.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004330-76.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 28/09/2023 (destaquei).
Assim, não houve violação ao contraditório e ampla defesa. DO SUPERFATURAMENTO O edital de pregão nº 048/2005 tratou da aquisição pelo DETRAN/RO de cem motocicletas destinadas a atender a Polícia Militar do Estado de Rondônia.
Consta que a licitação foi realizada na modalidade Pregão Presencial, do tipo Menor Preço.
Ou seja, seria escolhida a empresa que apresentasse a menor proposta.
No Termo de Referência consta as seguintes especificações técnicas: 4.1 Veículo tipo motocicleta com as seguintes especificações: cor branca com pintura e grafismo em adesivos nos padrões da Polícia Militar cujo layout será encaminhado por ocasião da entrega da nota de empenho; fabricação nacional; motor a gasolina; 04 (quatro) tempos; deslocamento volumétrico (cilindrada) mínima de 240cc; sistema de lubrificação forçada; carburação simples; potência mínima de 22 (vinte e dois) cv; transmissão mecânica, sistema de partida elétrico, sistema de suspensão traseiro tipo pro-link; capacidade mínima de tanque de combustível de 10 (dez) litros; ano de fabricação e modelo 2006/2006, categoria on of road (uso misto estrada/cidade) equipada com os seguintes acessórios: 02 (dois) capacetes de cor branca; protetor dianteiro (mata cachorro); sinalizador visual rotativo com haste telescópia; sirene eletrônica acústica de no mínimo 12(doze) volts e no mínimo 50 (cinquenta) Watts de potência; pára-brisa instalado na parte dianteira da motocicleta e par de lanternas patrulha. Incontroverso que a empresa requerente sagrou-se vencedora do certame, apresentando o menor preço global, não foi apresentada no momento da licitação especificação unitária de preços.
A matéria controvertida gira em torno da existência (ou não) de superfaturamento e consequente dano ao erário.
A celeuma se inicia quando na análise do edital pelo TCE/RO, ocorrida após a realização da licitação, quando o TCE solicita à empresa vencedora do certame/requerente, uma planilha de detalhamento do valor de veículo bem como de cada item acessório.
No que a empresa requerente relaciona os amortecedores central pro-link separado do preço da moto básica. Nesse ponto, destaca-se que para aferir se o valor ofertado pela empresa requerente estava de acordo com o praticado no mercado, o TCE/RO solicitou cotação de preços para outras empresas (empresas Locabrás Locadora Brasileira de Veículos Ltda. e por Rondo Motos Ltda), as quais seguiram a mesma linha de detalhamento dos preços apresentado pela empresas requerente, trazendo o amortecedor pro-link em separado da moto básica, e esse ponto é importante, porque outras empresas fizeram a mesma interpretação quando da especificação dos custos na planilha.
Ao que tudo indica, diante da constatação de que existem motos que contam com um tipo de suspensão sem o link, é que a empresa pode ter sido levada a descer ao nível de detalhamento utilizado.
Além disso, a discriminação do veículo disposta na proposta de preços seguia as características apontadas no termo de Referência: sistema de suspensão traseiro tipo pro-link indicado como item e não como acessório.
Embora se reconheça que a forma como foi detalhada a composição dos custos do veículo induz ao entendimento de que, dentre os acessórios, haviam sido acrescentados os amortecedores centrais pró-link, tal interpretação seria suficiente para imputar superfaturamento e consequente ressarcimento ao erário? E isso justifica o caso de extraordinariedade na análise do mérito administrativo, é exatamente o vício de origem de contradição interna do argumento, que configura um desvio de procedimento.
E no caso dos autos, latente é o vício interno de contradição do próprio argumento apresentado pelo TCE/RO para configuração do superfaturamento, que em si são contraditórios.
Explico: Quanto a efetiva entrega dos veículos, não há controvérsia nos autos, inclusive consta certificação do recebimento, sendo que nenhuma das partes faz tal questionamento.
Inclusive, a unidade instrutiva da Corte de Contas, após a análise das defesas e da documentação, concluiu que os elementos constantes nos autos do processo administrativo não demonstravam a ocorrência de prejuízo, no que pugnou pelo julgamento regular da Tomada de Contas Especial, com a consequente quitação plena aos responsáveis.
A interpretação dada pelo Ministério Público de Contas divergiu integralmente do relatório técnico, no que opinou pelo julgamento irregular da referida Tomada de Contas Especial, com imputação de débito aos responsáveis. Ao que se retira do Acórdão, a Tomada de Contas especial restou julgada irregular, imputando aos requerentes (empresa Rodão Auto Peças Ltda., e sócios à época) e outros, o débito original de R$ 69.900,00 ao fundamento de terem incluído o item denominado amortecedores PRO-LINK, como se acessório fosse, tendo recebido, indevidamente o referido valor, violando o art. 37, caput, da CF, e infringido o art. 96, V, da Lei Federal nº 8.666/93.
Que a empresa também concorreu com a infringência nos termos dos artigos 62 e 63, ambos da Lei Federal nº 4.320/64, resultando em dano ao Erário. Conceitualmente, o superfaturamento decorre, basicamente, por duas razões: primeiramente, quando o contrato é executado com preços divergentes dos mercadológicos (sobrepreço) gera-se superfaturamento, pois os serviços/produtos foram faturados por quantias superiores; a segunda hipótese acontece quando, mesmo na inexistência de sobrepreço, o contrato é executado por montantes acima dos pactuados, ou quando são faturados produtos/serviços sem a comprovação da entrega ou contraprestação.
O conceito da prática de superfaturamento é simples: o fornecedor deve praticar de uma forma dolosa e eventualmente culposa, oferecendo um preço, que aceito pelo contratado de uma forma indevida/ilícita. No caso, não se identifica proposta que comparativamente apresentada e vencedora do certame tenha indicação de abusividade na pratica do preço, não se considera superfaturamento. Com efeito, o que se tem acerca da imputação de superfaturamento são apenas pressupostos de que o amortecedor pro-link foi cobrado em separado, sendo um item que já vem de série e, em sendo cobrado como se acessório fosse, deveria ter sido entregue ao ente público.
De certo, o termo superfaturamento não se adequa ao apontamento dado pela Corte de Contas, que reconheceu a ocorrência de danos ao erário em face do pagamento de despesa sem a regular liquidação, em afronta ao disposto no art. 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/64, em face da empresa requerente não haver entregado parte do objeto: “reforços nos amortecedores centrais pro-link” (ID-39919619, p. 2).
Primeiramente, e esse é um ponto de destaque e de grande relevância, o objeto do torneio licitatório, desde sua deflagração, era a aquisição de 100 motocicletas destinadas à atividade policial (ID-39911239, p. 6).
Por sua vez, ele veio a ser detalhado no Termo de Referência (ID-39911244, p. 4) e no formulário padrão de proposta, anexo ao edital (ID-39911245, p. 3-4), nos quais consta a especificação de vários acessórios que deveriam acompanhar a motocicleta que viesse a ser ofertada na disputa e, também, de que o sistema de suspensão traseiro deveria ser do tipo “pró-link”. Ou seja, a “suspensão do tipo pró-link” não se refere a um acessório a ser fornecido, mas ao tipo de suspensão traseira do equipamento.
O segundo ponto importante, é que a descrição completa que compôs o item 1 da disputa não ocorreu por peças ou sub itens que formavam o objeto, mas pelo conjunto completo, ou seja, pela motocicleta, com suspensão “pró-link” e os acessórios relacionados entregues em pacote único.
A proposta apresentada e aceita seguiu o formulário padrão fornecido pela Administração Pública anexo ao instrumento convocatório, a qual não discriminava o valor de cada subitem que compunha o objeto, mas seguindo regra instituída no edital, contemplava preço final do objeto. A disputa se deu pelo preço final, no qual a Corte de Contas não identificou qualquer superfaturamento, para essa conclusão, o órgão de controle realizou cotações de preços obtendo o valor do bem junto a 3 empresas do ramo e as comparou com o preço ofertado pelo requente, concluindo que o preço contratado era o menor que todos aqueles, logo, era preço de mercado, sem constatação de superfaturamento (ID-39919605, p. 4).
Vejamos os valores obtidos pelo TCE-RO.
O preço contratado foi de R$16.320,00, contra R$16.656,00 ofertado pela empresa Rondo Motos, R$16.735,00 ofertado pela empresa Ji-Paraná Motos e, R$16.970,00 ofertado pela empresa Locabrás (ID-39919605, p. 4). Ainda na análise do edital da licitação, a Corte de Contas assentou entendimento de que “[...] mesmo com a celeuma criada pela inexistência do amortecedor pro-link como item opcional, estaria perfeitamente enquadrado dentro do preço de mercado” (ID-39919618, p. 5-6). Quando da análise do procedimento de Tomada de Contas Especial, a unidade técnica do TCE-RO manifestou-se pela impossibilidade de individualização da conduta para efeitos de responsabilização, pela ausência de prova de que o aventado reforço no sistema pró-link tenha sido solicitado e, que “[...] o valor pago pelas motos corresponde ao produto entregue e está compatível com o preço de mercado correspondente ao tipo e modelo adquirido” (ID-39921274, p. 3-4).
A questão acerca da cobrança de um certo reforço na suspensão pró-link surgiu à baila quando a Corte de Contas solicitou ao requerente explicações quanto ao preço cobrado, em resposta, o requerente apresentou “orçamento”, no qual elencou o modelo da motocicleta ofertado – XR-250 -, e listou os acessórios que acompanhariam o produto, seguindo os subitens exigidos no “Formulário Padrão de Proposta”, anexo do edital (ID-39911245, p. 3-4), e isso, após já passado o certame licitatório.
Assim, por óbvio, a alegação de superfaturamento não se sustenta quando comparada ao preço total do veículo, não cabendo sua verificação pelo valor unitário dos itens.
O superfaturamento deve ser afastado levando em consideração o valor global da contratação, sendo que os veículos, ao que consta, foram entregues nos moldes contratados, não se evidenciando prejuízo ao patrimônio público.
Ademais, considerar que a empresa deixou de entregar o amortecedor pró-link, adquirido como acessório, sendo extra ao amortecedor pró-link constante de série da motocicleta, quando o próprio edital do certame não permite desmembramento dos itens, é exigir que o requerente forneça item a mais do que o licitado.
Na verdade, poderia até se discutir o procedimento lícito ou ilícito da parte autora se ele tivesse entregado isso como um item a mais não previsto no edital, podendo recair em um aliciamento. Parece claro que o preço pago pelo Requerido se refere ao produto completo, sem fazermos caso do desmembramento ou não de itens que contrariaria as regras fixadas no instrumento convocatório, sendo o preço pago pelo objeto completo considerado compatível ao valor de mercado, não se monstra plausível a imputação de superfaturamento.
Firme nesses argumentos, é que entendo pela desconstituição do Acórdão combatido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, anulando-se a parte do Acordão AC2-TC 00689/19 referente aos autores, surtindo efeitos em relação ao processo administrativo 2957/2008 TCE-RO e à imputação de responsabilidade e de débito referente aos requerentes.
Ainda, confirmo os efeitos da tutela concedida.
Torno sem efeito a determinação de penhora da garantia ofertada neste feito, considerando que não consta dos autos a confirmação do registro da penhora, sendo desnecessário qualquer outra providência.
Informe ao Juízo da Vara de Execuções Fiscais, nos autos 7040980-77.2020.8.22.0001 referente ao objeto de discussão nestes autos, da prolação desta sentença.
No mais, fica à cargo do requerido a retirada do protesto/baixa do protesto, bem como o pagamento de eventual custas/emolumentos.
Tendo em vista a sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado do proveito econômico, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.
Sentença não sujeita a remessa necessária, oportunamente arquivem-se.
Vindo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se ao e.
TJRO com as nossas homenagens.
Publique-se e registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 12 de abril de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito -
12/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:35
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 08:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/10/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/09/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 13:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/09/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 10:55
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:47
Juntada de informação
-
17/08/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 00:15
Decorrido prazo de RUI DE AZEVEDO CAMURCA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:13
Decorrido prazo de RODAO AUTO PECAS LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO PINHEIRO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURCA em 12/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 01:40
Publicado DESPACHO em 11/05/2023.
-
10/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 18:13
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 09:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURCA em 01/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:42
Decorrido prazo de RUI DE AZEVEDO CAMURCA em 01/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 08:38
Decorrido prazo de RUI DE AZEVEDO CAMURCA em 01/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 08:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURCA em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURCA em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:50
Decorrido prazo de RUI DE AZEVEDO CAMURCA em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURCA em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 10:48
Decorrido prazo de RUI DE AZEVEDO CAMURCA em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 10:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURCA em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 10:26
Decorrido prazo de RUI DE AZEVEDO CAMURCA em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 10:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURCA em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURCA em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:31
Decorrido prazo de RUI DE AZEVEDO CAMURCA em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURCA em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:23
Decorrido prazo de RUI DE AZEVEDO CAMURCA em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURCA em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:58
Decorrido prazo de RUI DE AZEVEDO CAMURCA em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURCA em 01/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:10
Recebidos os autos
-
14/03/2023 02:48
Decorrido prazo de RUI DE AZEVEDO CAMURCA em 01/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURCA em 01/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURCA em 01/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:04
Decorrido prazo de RUI DE AZEVEDO CAMURCA em 01/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURCA em 01/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 02:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURCA em 01/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:05
Decorrido prazo de RUI DE AZEVEDO CAMURCA em 01/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 02:24
Decorrido prazo de RUI DE AZEVEDO CAMURCA em 01/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 02:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURCA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 04:17
Decorrido prazo de RUI DE AZEVEDO CAMURCA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 04:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURCA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2023.
-
17/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/02/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:40
Recebidos os autos
-
14/02/2022 08:49
Juntada de termo de triagem
-
06/12/2021 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/05/2021 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/05/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 16:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURCA em 29/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 11:37
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO PINHEIRO em 29/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 11:17
Decorrido prazo de RODAO AUTO PECAS LTDA em 29/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 07:52
Decorrido prazo de RUI DE AZEVEDO CAMURCA em 29/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 00:36
Decorrido prazo de RUI DE AZEVEDO CAMURCA em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 00:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURCA em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 00:23
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO PINHEIRO em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 00:21
Decorrido prazo de RODAO AUTO PECAS LTDA em 26/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 01:52
Publicado DECISÃO em 07/04/2021.
-
06/04/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 12:15
Suscitado Conflito de Competência
-
30/03/2021 00:42
Publicado DECISÃO em 31/03/2021.
-
30/03/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2021 13:42
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
29/03/2021 13:41
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/03/2021 13:41
Classe Processual EXECUÇÃO FISCAL (1116) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/03/2021 12:49
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
29/03/2021 12:48
Classe Processual EXECUÇÃO FISCAL (1116) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/03/2021 12:31
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
29/03/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 09:37
Declarada incompetência
-
22/03/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 03:02
Publicado DESPACHO em 16/03/2021.
-
15/03/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2021 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 23:43
Outras Decisões
-
25/01/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 07/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 08:21
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 00:52
Publicado DESPACHO em 24/11/2020.
-
23/11/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 10:00
Outras Decisões
-
16/11/2020 07:29
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 01:01
Publicado DECISÃO em 13/11/2020.
-
12/11/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 12:28
Outras Decisões
-
27/10/2020 09:17
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 08:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2020.
-
16/10/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 22:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2020.
-
18/09/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 07:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 00:42
Decorrido prazo de GOVERNO DE RONDONIA em 27/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 00:30
Decorrido prazo de RUI DE AZEVEDO CAMURCA em 27/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 00:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURCA em 27/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 00:12
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO PINHEIRO em 27/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 00:12
Decorrido prazo de RODAO AUTO PECAS LTDA em 27/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 00:40
Decorrido prazo de GOVERNO DE RONDONIA em 20/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 00:26
Decorrido prazo de RUI DE AZEVEDO CAMURCA em 20/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 00:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURCA em 20/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 00:15
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO PINHEIRO em 20/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 00:11
Decorrido prazo de RODAO AUTO PECAS LTDA em 20/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 01:25
Decorrido prazo de GOVERNO DE RONDONIA em 17/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2020 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2020 12:31
Mandado devolvido sorteio
-
04/08/2020 00:11
Publicado DECISÃO em 05/08/2020.
-
04/08/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 17:53
Expedição de Mandado.
-
31/07/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 17:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/07/2020 11:11
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 00:32
Publicado DECISÃO em 29/07/2020.
-
28/07/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 08:31
Outras Decisões
-
21/07/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 01:31
Decorrido prazo de GOVERNO DE RONDONIA em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 01:25
Decorrido prazo de RUI DE AZEVEDO CAMURCA em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 01:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURCA em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 01:16
Decorrido prazo de RODAO AUTO PECAS LTDA em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 01:15
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO PINHEIRO em 20/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 08:01
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 00:21
Publicado DECISÃO em 13/07/2020.
-
10/07/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 21:22
Outras Decisões
-
08/07/2020 10:16
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 00:46
Decorrido prazo de GOVERNO DE RONDONIA em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 00:35
Decorrido prazo de RUI DE AZEVEDO CAMURCA em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 00:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURCA em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 00:20
Decorrido prazo de RODAO AUTO PECAS LTDA em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 00:20
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO PINHEIRO em 07/07/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 00:22
Publicado DECISÃO em 16/06/2020.
-
15/06/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2020 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2020 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 22:23
Outras Decisões
-
10/06/2020 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2020 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2020 16:36
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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