TJRO - 7066414-97.2022.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2023 00:43
Decorrido prazo de SUELEN LEMOS FERREIRA em 07/06/2023 23:59.
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22/05/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 01:35
Publicado SENTENÇA em 16/05/2023.
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15/05/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7066414-97.2022.8.22.0001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL CIDADE DE TODOS 3, AVENIDA AMAZONAS 9680, - DE 9238/9239 A 9677/9678 SOCIALISTA - 76828-862 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO9195 EXECUTADO: SUELEN LEMOS FERREIRA, RUA MANÉ GARRINCHA 4303, RESIDENCIAL CIDADE DE TODOS 3, APTO 203 N JARDIM SANTANA - 76828-642 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Considerando que as partes firmaram acordo, HOMOLOGO-O, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas próprias cláusulas e condições, JULGANDO, por conseguinte e nos moldes do art. 487, III, b do Código de Processo Civil, EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório expedir o necessário e, após arquivar imediatamente o processo, pois a sentença homologatória transita em julgado de imediato (art. 41, LF 9.099/95).
Fica, contudo, ressalvada a hipótese de desarquivamento em caso de inadimplência e concomitante requerimento da parte credora.
Cumpra-se com as cautelas e movimentações de praxe, não havendo necessidade de intimação dos acordantes.
Sem custas.
Porto Velho/RO, sexta-feira, 12 de maio de 2023 -
12/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:24
Homologada a Transação
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03/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:17
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE DE TODOS 3 em 24/11/2022 23:59.
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18/11/2022 12:15
Conclusos para decisão
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17/11/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 15:33
Mandado devolvido sorteio
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17/11/2022 15:33
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2022 12:22
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 12:21
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE DE TODOS 3 em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 12:21
Decorrido prazo de SUELEN LEMOS FERREIRA em 25/10/2022 23:59.
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21/10/2022 01:28
Publicado DESPACHO em 24/10/2022.
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21/10/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2022 11:17
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2022 11:55
Conclusos para despacho
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30/09/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 15:39
Mandado devolvido sorteio
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22/09/2022 15:39
Mandado devolvido sorteio
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22/09/2022 15:39
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2022 00:13
Decorrido prazo de NAJARA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:12
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:10
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE DE TODOS 3 em 12/09/2022 23:59.
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08/09/2022 02:16
Publicado DESPACHO em 09/09/2022.
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08/09/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/09/2022 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2022 12:33
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2022 00:11
Conclusos para despacho
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06/09/2022 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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