TJRO - 7027297-65.2023.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 00:52
Decorrido prazo de BJL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:48
Decorrido prazo de B. J. PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:48
Decorrido prazo de PILAR ENGENHARIA LTDA - ME em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:44
Decorrido prazo de MACHIAVELLI, BONFÁ E TOTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:05
Decorrido prazo de PILAR ENGENHARIA LTDA - ME em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 04:18
Publicado DECISÃO em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:00
Intimação
7027297-65.2023.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: MACHIAVELLI, BONFÁ E TOTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO DO EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338 EXECUTADOS: BJL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP, B.
J.
PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, PILAR ENGENHARIA LTDA - ME ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, EDSON ANTONIO SOUSA PINTO, OAB nº RO4643 DECISÃO 1.
Inerte a parte executada em efetuar ao pagamento espontâneo, foi determinada penhora on line de eventuais ativos financeiros existentes em nome desta, com espeque nos arts. 293 e 523 do CPC, na modalidade "teimosinha" sendo encontrado valores ínfimos, que foram liberados por este juízo. 2.
Desta forma, promova o exequente o regular andamento do feito, requerendo o que de direito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, II do CPC. 3.
Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4.
Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 5.
Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC). Porto Velho, 6 de novembro de 2023. Elisangela Nogueira Juíza de Direito -
06/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/11/2023 11:35
Conclusos para decisão
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25/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 15:35
Conclusos para decisão
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20/09/2023 00:33
Decorrido prazo de BJL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:30
Decorrido prazo de PILAR ENGENHARIA LTDA - ME em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:29
Decorrido prazo de B. J. PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 03:22
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:22
Decorrido prazo de B. J. PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:21
Decorrido prazo de BJL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:20
Decorrido prazo de MACHIAVELLI, BONFÁ E TOTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:18
Decorrido prazo de PILAR ENGENHARIA LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:18
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:18
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO SOUSA PINTO em 28/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 02:13
Publicado DESPACHO em 03/08/2023.
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02/08/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 12:59
Conclusos para decisão
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17/07/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2023.
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07/07/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7027297-65.2023.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MACHIAVELLI, BONFÁ E TOTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - SP305896 EXECUTADO: PILAR ENGENHARIA LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a) EXECUTADO: EDSON ANTONIO SOUSA PINTO - RO4643, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. -
06/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 00:08
Decorrido prazo de PILAR ENGENHARIA LTDA - ME em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 08:18
Juntada de Certidão
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12/06/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 03:15
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 03:13
Decorrido prazo de B. J. PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 03:12
Decorrido prazo de PILAR ENGENHARIA LTDA - ME em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 03:11
Decorrido prazo de MACHIAVELLI, BONFÁ E TOTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 03:10
Decorrido prazo de BJL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:38
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2023 04:04
Publicado DECISÃO em 18/05/2023.
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17/05/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7027297-65.2023.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: MACHIAVELLI, BONFÁ E TOTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO DO EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338 EXECUTADOS: BJL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP, B.
J.
PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, PILAR ENGENHARIA LTDA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de pedido inicial de cumprimento de sentença ajuizado pelo exequente MACHIAVELLI, BONFÁ E TOTINO – ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de PILAR ENGENHARIA LTDA, B.J.
PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA., e B.
J.
L.
COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., contendo pedido de tutela de urgência para realizar o arresto no rosto dos autos do processo n° 0016784-12.2013.8.22.0001, até o limite do débito exequendo que atualmente totaliza o valor de R$ 22.062,99 (vinte e dois mil sessenta e dois reais e noventa e nove centavos); a intimação das executadas para quitar integralmente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e de honorários da fase de cumprimento de sentença, ambos no patamar de 10%, nos termos do art. 523, nos termos do art. 523, § 1º, CPC (ID 90200605).
Juntou documentos (ID 90200608).. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Para fins de concessão da antecipação de tutela, é necessário que estejam presentes os pressupostos do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Na hipótese em exame, vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte exequente tendo em vista os documentos em anexo à inicial O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, visto que existem diversas penhoras no rosto dos autos do processo nº 0016784-12.2013.8.22.0001 em que as executadas possuem crédito depositado judicialmente.
Além disso, trata-se de crédito de natureza alimentar e caso não haja a constrição imediata nestes autos, os valores poderão ser transferidos a terceiros, frustrando a pressente demanda executiva, uma vez que não se tem conhecimento da existência de outros bens disponíveis a penhora em nome das executadas. Outrossim, não há que se falar em prejuízo e/ou perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão.
Dessa forma, DEFIRO do pedido de tutela de urgência, conforme acima fundamentado. 1. À CPE: Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca de Porto Velho para que proceda o arresto no rosto dos autos do processo nº 0016784-12.2013.8.22.0001, no valor suficiente à satisfação do débito exequendo que atualmente perfaz o montante de R$22.062,99. 2.
Associe-se o procurador das executadas constituído nos autos 7055125-70.2022.8.22.0001. 3.
Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu procurador, para pagar voluntariamente o débito no valor de R$R$ 22.062,99 (vinte e dois mil, sessenta e dois reais e noventa e nove centavos), bem como comprová-lo no feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também em 10% (dez por cento) sobre o débito, ficando ainda sujeito a atos de expropriação (§3º do art. 523 do CPC). 3.1.
No prazo acima indicado, fica a parte exequente intimada a apresentar dados bancários, a fim de viabilizar a expedição dos documentos necessários à transferência dos valores em conta judicial. 3.2.
Também, fica a parte executada desde já ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC (independentemente de penhora ou nova intimação), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 3.3.
Não havendo impugnação ou pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias e sob pena de suspensão dos autos, atualizar o débito, e indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, atentando para que, caso ocorra o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios estabelecidos incidirão sobre o remanescente da dívida. 3.4.
Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 3.5.
Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). 3.6.
Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). 3.7.
Caso o executado efetue o pagamento na data aprazada, expeça-se alvará ou ofício de transferência a favor do exequente para levantamento da quantia respectiva, intimando-o para se manifestar sobre eventual saldo remanescente, no prazo de 05 dias, independentemente de nova conclusão. 3.8.
Após, nada sendo requerido, venham conclusos para extinção. 3.9. Havendo impugnação ao presente cumprimento de sentença, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 dias. 4.
Intime-se, expedindo-se o necessário. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Porto Velho/RO, terça-feira, 16 de maio de 2023 . Elisangela Nogueira Juíza de Direito -
16/05/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
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16/05/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 08:40
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2023 20:24
Conclusos para decisão
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02/05/2023 18:26
Conclusos para decisão
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02/05/2023 18:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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