TJRO - 7002455-13.2022.8.22.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 10:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Decorrido prazo de NILMARA PINHEIRO FURTADO CHUMACERO em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de NILMARA PINHEIRO FURTADO CHUMACERO em 22/10/2024 23:59.
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27/09/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/09/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial ACÓRDÃO Processo: 7002455-13.2022.8.22.0015 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7002455-13.2022.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Embargante: Nilmara Pinheiro Furtado Chumacero Advogado(a): Elaine Leite de Moura (OAB/MT 16991) Advogado(a): Flaviana Letícia Ramos Moreira (OAB/RO 4867) Advogado(a): Diego Weis Júnior (OAB/RO 8532) Advogado(a): Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431) Advogado(a): Gustavo Santana do Nascimento (OAB/RO 11002) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Procurador Federal do INSS Relator: DES.
DANIEL RIBEIRO LAGOS Opostos em 23/05/2024 DECISÃO: “EMBARGOS PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de Declaração.
Previdenciário.
Auxílio-acidente.
Reativação do Auxílio-doença acidentário.
Possibilidade.
Pagamento das diferenças dos dois benefícios.
Embargos acolhidos. 1.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Detectado o vício de omissão apontado, deve a falha ser corrigida, ainda que implique em modificação do julgado. 2.
Embargos acolhidos. -
26/09/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:37
Conhecido o recurso de NILMARA PINHEIRO FURTADO CHUMACERO e provido
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23/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:21
Pedido de inclusão em pauta
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25/07/2024 14:01
Conclusos para decisão
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25/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:06
Decorrido prazo de NILMARA PINHEIRO FURTADO CHUMACERO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de NILMARA PINHEIRO FURTADO CHUMACERO em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/06/2024 00:02
Publicado DESPACHO em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7002455-13.2022.8.22.0015 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: NILMARA PINHEIRO FURTADO CHUMACERO ADVOGADOS DO APELANTE: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4867A, EUDES COSTA LUSTOSA, OAB nº RO3431A, GUSTAVO SANTANA DO NASCIMENTO, OAB nº RO11002A, DIEGO WEIS JUNIOR, OAB nº RO8532 Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
Vistos.
Nos termos do art. 1.023, §2º, do NCPC, intime-se o embargado para a apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator -
19/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:41
Conclusos para decisão
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07/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2024 03:10
Publicado NOTIFICAÇÃO em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 7002455-13.2022.8.22.0015 Apelação Origem: 7002455-13.2022.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Apelante: Nilmara Pinheiro Furtado Chumacero Advogado(a): Elaine Leite de Moura (OAB/MT 16.991) Advogado(a): Flaviana Leticia Ramos Moreira (OAB/RO 4867) Advogado(a): Diego Weis Junior (OAB/RO 8532) Advogado(a): Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431) Advogado(a): Gustavo Santana do Nascimento (OAB/RO 11002) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Procurador Federal do INSS Relator: DES.
DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 19/12/2023 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Previdenciário.
Auxílio-acidente.
Piora do quadro clínico.
Suspensão.
Reativação do Auxílio-doença acidentário.
Possibilidade.
Pagamento das diferenças dos dois benefícios.
Recurso provido. 1.
Comprovados os requisitos necessários para a concessão de auxílio-doença, a suspensão do auxílio-acidente anteriormente concedido é medida que se impõe. 2. É perfeitamente possível suspender o auxílio-acidente anteriormente concedido quando o trabalhador for afastado das suas atividades em razão da mesma doença, passando a receber auxílio-doença, sendo reativado o auxílio-acidente quando cessado o auxílio-doença, sendo dever do INSS pagar os valores recebidos a menor entre os dois benefícios. -
15/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:10
Conhecido o recurso de NILMARA PINHEIRO FURTADO CHUMACERO e provido
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08/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 09:38
Conhecido o recurso de PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO e provido
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25/04/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2024 12:18
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2024 10:36
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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22/04/2024 12:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:18
Pedido de inclusão em pauta
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19/12/2023 13:06
Conclusos para decisão
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19/12/2023 12:51
Juntada de termo de triagem
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19/12/2023 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa
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19/12/2023 10:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/12/2023 10:30
Reconhecida a prevenção
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22/11/2023 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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17/11/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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17/11/2023 12:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/09/2023 11:43
Conclusos para decisão
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01/09/2023 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2023 11:31
Juntada de termo de triagem
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29/08/2023 12:22
Recebidos os autos
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29/08/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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