TJRO - 7086349-26.2022.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 07:57
Juntada de Certidão
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04/10/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 08:36
Juntada de Certidão
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18/09/2023 19:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA DAMASCENO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA DAMASCENO em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:56
Publicado NOTIFICAÇÃO em 17/08/2023.
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16/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 00:51
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA DAMASCENO em 24/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:57
Publicado SENTENÇA em 03/07/2023.
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30/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7086349-26.2022.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS DO AUTOR: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, PROCURADORIA BANCO PAN S.A REU: ALEXANDRE DE SOUZA DAMASCENO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I.
RELATÓRIO BANCO PAN S.A. ajuizou ação de busca e apreensão com pedido de medida liminar em face de ALEXANDRE DE SOUZA DAMASCENO, partes qualificadas no feito, alegando em síntese, que através do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária/cédula de crédito bancaria n. 088198799, a parte requerida obteve um financiamento do automóvel marca FIAT, modelo: PALIO ATTRACT 1.4, ano de fabricação/modelo: 2016/2016, cor: BRANCA, chassi: 8AP19627MG4164672, Renavam: *10.***.*47-71, placa: NDP8545, no valor de R$ 25.945,86, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais. Contudo, em virtude da inadimplência, pretende reaver a posse plena do veículo.
A inicial veio acompanhada do contrato e de prova da mora da parte requerida.
A busca e apreensão foi deferida liminarmente (ID 85308614), tendo o veículo sido apreendido (ID 88540828).
A parte requerida foi devidamente citada (ID 88540827), entretanto, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis, o prazo assinalado para pagamento e/ou contestação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cabe consignar que, embora devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação, sendo o caso, portanto de decretar a revelia desta, bem como aplicar os efeitos desta presumindo-se verdadeiras as alegações formuladas da autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art.. 355, II do Código de Processo Civil.
Comprovado o domínio, o inadimplemento e a mora da devedora pela documentação apresentada (art. 2º, §§2º e 3º e art. 3º d Decreto-Lei 911/69), corroborados pela ausência de contrariedade, a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário é a medida legalmente aplicável, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69, c/c art. 66 da Lei 4.728/65 (redação dada pelo Decreto-Lei 911/69).
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando rescindido o contrato e consolidado nas mãos da parte requerente o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultando a sua venda pela parte requerente, respeitadas as disposições do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69.
Observado o disposto no art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69, oficie-se ao DETRAN comunicando que o autor está autorizado a proceder a transferência a terceiros que indicar.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% do valor atribuído à causa, considerando a ausência de contraditório.
Nesta data procedi a baixa da restrição judicial RENAJUD, conforme espelho anexo.
Desnecessária a intimação da parte requerida desta sentença, face ao comando do art. 346 do CPC.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
VIA DESTA SERVE DE CARTA/OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Porto Velho,29 de junho de 2023 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito -
29/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:10
Julgado procedente o pedido
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23/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 16:18
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA DAMASCENO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/06/2023 23:59.
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15/06/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 04:19
Publicado DESPACHO em 13/06/2023.
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12/06/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7086349-26.2022.8.22.0001 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, PROCURADORIA BANCO PAN S.A REU: ALEXANDRE DE SOUZA DAMASCENO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Considerando o atual estágio processual, notadamente tendo em vista que já houve a busca e apreensão do automóvel, bem como a citação do requerido, concedo prazo derradeiro de 5 dias para comprovação do pagamento da segunda parcela das custas processuais, nos termos do despacho de ID 90779024.
Demonstrado o recolhimento, voltem os autos conclusos para julgamento.
Não havendo o recolhimento determinado, voltem os autos conclusos para extinção com revogação da liminar concedida. Porto Velho/RO, quarta-feira, 7 de junho de 2023 . Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito -
07/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 17:59
Conclusos para julgamento
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27/05/2023 00:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA DAMASCENO em 26/05/2023 23:59.
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17/05/2023 03:53
Publicado DESPACHO em 18/05/2023.
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17/05/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7086349-26.2022.8.22.0001 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, PROCURADORIA BANCO PAN S.A REU: ALEXANDRE DE SOUZA DAMASCENO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Verifica-se que a parte autora recolheu apenas 1% das custas iniciais (ID 86225140).
Nos termos do art. 12, I da Lei Complementar Estadual 3.896/16 (Regimento de Custas), em ações ordinárias, os 2% de custas iniciais, podem ser parcelados em 1% na distribuição mais 1% após a audiência inicial de conciliação, se não resultar em acordo.
Dessa sorte, fica a parte autora intimada a demonstrar o recolhimento da 2ª parcela de 1% das custas iniciais, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, com possibilidade de imputação de sucumbência em favor da parte contrária (art. 85, §6º do CPC).
Findo o prazo sem que haja a efetiva demonstração de recolhimento da aludida parcela de custas iniciais, volvam conclusos os autos para sentença de extinção.
Demonstrado o recolhimento, retornem conclusos para julgamento.
Porto Velho/RO, terça-feira, 16 de maio de 2023 . Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito -
16/05/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 20:43
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA DAMASCENO em 12/04/2023 23:59.
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21/03/2023 11:02
Mandado devolvido sorteio
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18/03/2023 09:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/03/2023 23:59.
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13/03/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 19:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 18:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA DAMASCENO em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 18:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA DAMASCENO em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 17:24
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/02/2023 23:59.
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18/02/2023 07:20
Mandado devolvido dependência
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30/01/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 17:37
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 01:26
Publicado DECISÃO em 25/01/2023.
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16/12/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/12/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2022 03:15
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 03:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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