TJRO - 7014183-59.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Companhias Aereas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 00:53
Decorrido prazo de GEFERSON ORLEI SCHOCK LUGTENBURG em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:46
Decorrido prazo de CELINA APARECIDA BERTONI LUGTENBURG em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:19
Decorrido prazo de CELINA APARECIDA BERTONI LUGTENBURG em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:18
Decorrido prazo de GEFERSON ORLEI SCHOCK LUGTENBURG em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 06:29
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 01:33
Publicado SENTENÇA em 23/11/2023.
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22/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2023 06:45
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 06:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 00:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 15/11/2023.
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14/11/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 07:48
Expedição de Alvará.
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09/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
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09/11/2023 12:55
Juntada de Petição de outras peças
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06/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2023.
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31/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:00
Processo Desarquivado
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25/10/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 07:42
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 07:41
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:05
Decorrido prazo de CELINA APARECIDA BERTONI LUGTENBURG em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:55
Decorrido prazo de GEFERSON ORLEI SCHOCK LUGTENBURG em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:51
Decorrido prazo de INDIARA VIEIRA DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:02
Publicado SENTENÇA em 27/09/2023.
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26/09/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 06:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/09/2023 00:37
Decorrido prazo de GEFERSON ORLEI SCHOCK LUGTENBURG em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 00:37
Decorrido prazo de CELINA APARECIDA BERTONI LUGTENBURG em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:32
Decorrido prazo de GEFERSON ORLEI SCHOCK LUGTENBURG em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:28
Decorrido prazo de INDIARA VIEIRA DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2023.
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14/09/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 02:12
Publicado SENTENÇA em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 01 null, nº 777, CEP 76801-235, Porto Velho, NJ4 7014183-59.2023.8.22.0001 Extravio de bagagem AUTORES: CELINA APARECIDA BERTONI LUGTENBURG, RUA MARTINICA 3177, CASA 05, CONDOMÍNIO SAINT POOL COSTA E SILVA - 76803-480 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GEFERSON ORLEI SCHOCK LUGTENBURG, RUA MARTINICA 317, CASA 5 CONDOMÍNIO SAINT POOL COSTA E SILVA - 76803-480 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: INDIARA VIEIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7296 REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA
Vistos. Recebo a inicial neste Gabinete do 4º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário de Rondônia, com especialização das demandas judiciais de empresas aéreas.
Esclareço às partes que este feito tramitará por este Núcleo, pelo Juízo 100% Digital. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e DECIDO. AUTORES: CELINA APARECIDA BERTONI LUGTENBURG, GEFERSON ORLEI SCHOCK LUGTENBURG ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A Em 20/01/2023, os Autores fizeram o seguinte trajeto de viagem: saída de Fortaleza com destino a Porto Velho - embarcaram em Fortaleza, com escala em Manaus, tendo destino final Porto Velho-RO, voo - 2112/1455.
A companhia aérea GOL não autorizou que os mesmos carregassem dentro da aeronave as suas bagagens, alegando que o avião estava muito cheio.
Os funcionários da empresa Gol solicitaram que as bagagens fossem despachadas.
A autora, Celina, argumentou com os funcionários da Gol, que não queria despachar as bagagens, pois ela estava machucada e com dor, e não queria perder tempo aguardando as malas no desembarque, que havia receio que danificassem as suas bagagens.
Infelizmente, os funcionários disseram que não tinha jeito e que precisava despachar as malas.
Porém, ao chegarem em Porto Velho, as malas estavam quebradas, e, com isso, imediatamente os autores procuraram o balcão da requerida e mostraram o estrago que tinha ocorrido nas duas malas.
O preposto da GOL disse para os autores preencherem um formulário (doc. em anexo), e que deveriam ir em casa esvaziar as malas e após trazê-las de volta, que eles mandarem para o concerto, tendo como limite de 7 a 15 dias para resolução do problema, sendo que eles iriam entrar em contato dentro desse prazo.
As malas foram entregues no balcão da Gol no aeroporto de Porto Velho, no dia 21/01/2023.
Os Requeridos nunca entraram em contato com os Autores, sendo que os autores já ligaram diversas vezes no número *80.***.*40-65, o qual é o número dos protocolos até a presente data 2303070092 e 230307009270.
Porém, eles nunca foram atendidos, e, além disso, eles foram diversas vezes ao aeroporto para se obterem informações quando teriam suas malas de volta, entretanto, nunca tinham uma posição da requerida.
No dia 07/03/2023, a autora Celina Aparecida Bertoni Lugtenburg, esteve novamente no Aeroporto Internacional de Porto Velho – Governador Jorge Teixeira de Oliveira, onde mais umas vezes pediu explicações sobre o paradeiro das duas malas, uma da marca Paraná e outra da marca Bigstar, as quais foram quebradas no dia 21/01/2023.
Contudo, novamente o funcionário responsável pela reclamação de bagagens informou que a Gol sempre demora para resolver esses problemas, e que tinham que aguardar.
Os autores solicitaram, então, que fosse fornecido um documento ou assinassem um que os autores haviam redigido, para se resguardar o que estava acontecendo.
Porém, foi negado fornecer o documento e não quiseram assinar um texto que foi levado escrito para atestar que os autores estavam no aeroporto em busca de informação.
Já se passaram mais de 45 dias do ocorrido das malas quebradas, as quais estão em poder da GOL, e até agora não tiveram resposta, e nem explicação, sendo que no início afirmaram que esta situação iria se resolver entre 7 e 15 dias.
Percebe-se, portanto, que a GOL não teve o mínimo de consideração a requerida, agindo como se a culpa fosse do cliente, tratando o consumidor com grande desprezo.
A autores viajaram novamente no dia 17/03/2023, e, devido a displicência da requerida, vão precisar comprar outras malas, já que até agora não ocorreu a devolução das malas danificadas, as quais estão em poder da requeria há mais de 45 dias, e em virtude do descaso, pretende o recebimento de indenização pelos danos materiais e morais sofrido.
Na contestação a parte requerida alegou a falta de nexo causal, dizendo que não há prova que a mala tenha sido danificada durante o voo, e pugnou pela improcedência do pedido. No presente caso, há uma relação consumerista entre as partes, além de se verificar a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora e sua hipossuficiência e vulnerabilidade diante da requerida.
Por tal razão, verifica-se a aplicabilidade à hipótese dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII.
Quanto ao pedido de dano material pela danificação na bagagem do autor, merece procedência, pois juntou aos autos no ID 88126556 e 88126558 comprovação do dano na bagagem, e o registro de irregularidade de bagagem no ID88126556.
Embora a requerida alegue não haver nexo causal, dizendo que a parte autora não comprovou que o dano ocorreu durante o voo, é descabido a alegação pois na foto de ID 88126556 se verifica que a requerente registrou o dano na bagagem no aeroporto. Assim, deverá arcar a requerida com o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de dano material pelos danos causados na bagagem da requerente. Quanto ao pedido de dano moral, verifico que o caso em análise apresenta peculiaridade que o distingue de precedentes envolvendo a simples danificação de bagagem, onde não há ofensa a nenhum dos direitos da personalidade.
Diferentemente neste caso, ao ser informada da necessidade de despachar a bagagem no porão da aeronave , passageira se opôs pois ela estava machucada e com dor, e não queria perder tempo aguardando as malas no desembarque, havendo receio que danificassem as suas bagagens.
A consumidora então extenuada e com dor, tentanto evitar o alongamento da permanência no Aeroporto, terminou elém de esperar pelas malas, vê-las danificadas e gastar mais tempo ainda formalizando a reclamação dos danos.
A meu sentir, tal peculiaridade ultrapassa a mera danificação da bagagem, já assentado como insuficiente para caracterizar dano moral indenizável, o que aliado à responsabilidade objetiva da fornecedora dos serviços aponta a necessidade de indenização extrapatrimonial, embora certamente em valor módico e assim proporcional. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial manejada por AUTORES: CELINA APARECIDA BERTONI LUGTENBURG, GEFERSON ORLEI SCHOCK LUGTENBURG em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, para condenar a requerida a pagar aos autores em indenização pelo dano material causado no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com incidência de juros de mora de 1% a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária contada do ato ilícito, conforme Súmula 43 do STJ, ou seja dia da viagem 21/01/2023; e indenização por dano moral no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de atualização e juros moratórios de 1% desde o arbitramento.
Sem custas e sem honorários advocatícios nessa fase, conforme art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Sirva-se a presente sentença de carta/ofício/mandado.
Publicado e Registrado no Sistema PJE.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. -
04/09/2023 18:15
Pedido conhecido em parte e procedente
-
04/09/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:15
Pedido conhecido em parte e procedente
-
04/09/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2023 01:01
Decorrido prazo de INDIARA VIEIRA DE OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:58
Decorrido prazo de CELINA APARECIDA BERTONI LUGTENBURG em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:55
Decorrido prazo de GEFERSON ORLEI SCHOCK LUGTENBURG em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 02:20
Publicado DECISÃO em 15/08/2023.
-
14/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:14
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/06/2023 16:19
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7014183-59.2023.8.22.0001 AUTOR: GEFERSON ORLEI SCHOCK LUGTENBURG, CELINA APARECIDA BERTONI LUGTENBURG Advogado do(a) AUTOR: INDIARA VIEIRA DE OLIVEIRA - RO7296 REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 15 de maio de 2023. -
15/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 02:04
Publicado INTIMAÇÃO em 30/03/2023.
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29/03/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:15
Audiência Conciliação cancelada para 11/04/2023 10:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
28/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
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10/03/2023 21:56
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 10:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
10/03/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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