TJRO - 7005144-31.2020.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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22/04/2022 09:17
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 12:15
Juntada de Decisão
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25/03/2022 12:00
Expedição de Certidão.
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02/03/2022 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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21/02/2022 12:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA em 16/02/2022 23:59.
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08/02/2022 10:55
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2022.
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08/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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04/02/2022 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2022 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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21/01/2022 09:36
Desentranhado o documento
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21/01/2022 09:36
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2021 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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19/09/2021 20:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA em 19/05/2021 23:59.
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15/09/2021 09:40
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 17:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA em 19/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:50
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2021.
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10/09/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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20/07/2021 00:01
Decorrido prazo de ANA CLARA DE AZEVEDO VILAS BOAS em 19/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 08:11
Expedição de Certidão.
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25/06/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2021.
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25/06/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Processo: 7005144-31.2020.8.22.0005 Agravo em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7005144-31.2020.8.22.0005-Ji-Paraná / 5ª Vara Cível Agravante/Recorrente : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada : Rosângela da Rosa Correa (OAB/RO 5398) Agravada/Recorrida : Ana Clara de Azevedo Vilas Boas Advogada : Ana Caroline Cardoso de Azevedo (OAB/RO 6963) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 19/05/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 24 de junho de 2021. Bel.
Wilmo Andrey Soares Mendonça Analista Judiciário da CCível-CPE2ºGRAU -
24/06/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 07:53
Expedição de Certidão.
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24/06/2021 07:49
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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19/05/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 09:06
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7005144-31.2020.8.22.0005 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7005144-31.2020.8.22.0005-Ji-Paraná / 5ª Vara Cível Recorrente : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada : Rosângela da Rosa Correa (OAB/RO 5398) Recorrida : Ana Clara de Azevedo Vilas Boas Advogada : Ana Caroline Cardoso de Azevedo (OAB/RO 6963) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 22/02/2021 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como violados os artigos 394 e 397, ambos do Código Civil; artigos 2º, §2º e 3º do Decreto-Lei 911/1969; artigos 274, parágrafo único, 335 e 538 do Código de Processo Civil. O recorrente alega que restou comprovada a mora da parte requerida, posto que deixou de pagar as prestações avençadas no contrato, não havendo, desta forma, fundamento para a extinção do feito. Afirma que a decisão desta Corte diverge do entendimento do julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Examinado, decido. Quanto à apontada afronta ao artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/1969, artigos 394 e 397, ambos do CC, sustenta que a notificação encaminhada à recorrida engloba as parcelas subsequentes e, portanto, é válida. Ocorre que o acórdão decidiu no sentido de que que “a notificação extrajudicial acostada aos autos refere-se à parcela n. 06 e que a ação de busca e apreensão foi proposta em face do inadimplemento das parcelas n. 08, 09 e 11, e que somente a parcela de n. 08 estava vencida no momento da constituição em mora, mas foi paga antes da propositura da ação, o apelante não constituiu o devedor em mora no que se refere aos débitos posteriores, estando correta a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.” Destarte, o acolhimento da pretensão recursal no sentido de que teria ocorrido a constituição em mora do devedor, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE CONVERSÃO PARA AÇÃO EXECUTIVA POR QUANTIA CERTA.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO PREVISTO NO DECRETO-LEI N. 911/69.
BEM ENCONTRADO.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte já decidiu que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei n. 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, nos termos do art. 4º do referido Decreto-Lei. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem conclui que que não foram preenchidos os requisitos do artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, já que o bem foi encontrado, de modo que não há falar em conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva.
Assim, a desconstituição da conclusão do acórdão recorrido, a fim de reconhecer o preenchimento dos requisitos para a conversão da busca apreensão em ação executiva, demandaria o reexame do acervo fático dos autos, procedimento que, em sede especial, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1451308 RS 2019/0043603-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) No tocante aos artigos 3º do Decreto-Lei 911/1969; artigos 274, parágrafo único, 335 e 538 do código de Processo Civil, a parte apenas indica violação dos artigos, ou seja, deixa de demonstrar de modo claro e fundamento de que forma o acórdão teria infringido tais dispositivos, restando inviável o seguimento do recurso especial por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORES ESTADUAIS.
INDICAÇÃO ESPARSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1.
O Recurso Especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional exige a demonstração inequívoca de ofensa a dispositivo infraconstitucional, bem como sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos. 2.
Ressalto que a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do Recurso Especial, não supre a exigência de fundamentação adequada do apelo especial. 3.
Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. [...] 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1738090/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEIÇÃO.
AVISO DE SINISTRO PROTOCOLADO JUNTO À CEF.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 283/STF.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMO OCORREU A VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL.
SÚMULA 284/STF.
LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.No pertinente à apontada violação dos arts. 421, 422 e 797 do Código Civil verifica-se que a parte recorrente não demonstra, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal apontados, o que atrai, por analogia, a aplicação do enunciado contido na Súmula 284/STF. […] 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1565355 PE 2019/0248126-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2020) Saliente-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do artigo 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada. Assim, é incabível tal análise no momento processual. Desse modo, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, 20 de abril de 2021.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Presidente em substituição regimental -
27/04/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
-
20/04/2021 11:19
Recurso Especial não admitido
-
20/04/2021 07:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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19/04/2021 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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19/04/2021 12:42
Declarado impedimento por \"nome do magistrado\"
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26/03/2021 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
20/03/2021 00:01
Decorrido prazo de ANA CLARA DE AZEVEDO VILAS BOAS em 19/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 05:32
Decorrido prazo de ANA CLARA DE AZEVEDO VILAS BOAS em 24/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA em 24/02/2021 23:59:59.
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07/03/2021 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2021 10:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA em 22/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 20:50
Decorrido prazo de ANA CLARA DE AZEVEDO VILAS BOAS em 22/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 15:35
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2021.
-
25/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7005144-31.2020.8.22.0005 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7005144-31.2020.8.22.0005-Ji-Paraná / 5ª Vara Cível Recorrente : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada : Rosângela da Rosa Correa (OAB/RO 5398) Recorrida : Ana Clara de Azevedo Vilas Boas Advogada : Ana Caroline Cardoso de Azevedo (OAB/RO 6963) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 22/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 24 de fevereiro de 2021.
Bel.
Lucas Oliveira Rodrigues Técnico Judiciário da CCÍVEL – CPE2ºGRAU -
24/02/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 09:55
Expedição de Certidão.
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24/02/2021 09:52
Juntada de Petição de recurso especial
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23/02/2021 03:49
Decorrido prazo de ANA CLARA DE AZEVEDO VILAS BOAS em 22/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 07:03
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
28/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau ACÓRDÃO Data de Julgamento: 09 de dezembro de 2020 - por videoconferência 7005144-31.2020.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7005144-31.2020.8.22.0005-Ji-Paraná / 5ª Vara Cível Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada : Rosângela da Rosa Correa (OAB/RO 5398) Apelada : Ana Clara de Azevedo Vilas Boas Advogada : Ana Caroline Cardoso de Azevedo (OAB/RO 6963) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 06/10/2020 "RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." EMENTA Apelação cível.
Busca e apreensão.
Parcela vencida. Constituição em mora. Ausência. Extinção do processo. Ausente a constituição em mora do devedor quanto às parcelas vencidas, e uma vez demonstrado o pagamento da parcela que ensejou a propositura da ação de busca e apreensão, está correta a sentença que extinguiu o processo. -
27/01/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 14:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido.
-
17/12/2020 08:56
Deliberado em sessão
-
09/12/2020 10:38
Incluído em pauta para 09/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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01/12/2020 10:06
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 08:33
Pedido de inclusão em pauta
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14/10/2020 18:26
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 16:37
Juntada de termo de triagem
-
14/10/2020 16:34
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
14/10/2020 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
-
14/10/2020 16:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/10/2020 16:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/10/2020 16:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/10/2020 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
13/10/2020 17:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/10/2020 14:57
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 14:56
Juntada de termo de triagem
-
06/10/2020 10:51
Recebidos os autos
-
06/10/2020 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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