TJRO - 0003216-31.2015.8.22.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 10:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/07/2023 13:10
Juntada de Petição de outras peças
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13/06/2023 00:45
Decorrido prazo de ADELIR ANTUNES DA SILVA E CIA LTDA - ME em 12/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 03:58
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2023.
-
17/05/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av.
Presidente Kennedy n. 1065, Bairro Pioneiros, CEP76970-000, Pimenta Bueno/RO.
Tel.
Central de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): 69 3452-0910 Balcão virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Processo: 0003216-31.2015.8.22.0009 Classe: Execução Fiscal Assunto: Sanitárias EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO EXECUTADO: ADELIR ANTUNES DA SILVA E CIA LTDA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada pelo MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO em face de ADELIR ANTUNES DA SILVA E CIA LTDA - ME Citada a parte executada, não foram encontrados bens passíveis de penhora.
O processo foi suspenso nos termos do artigo 40, §2°, da Lei n. 6.830/80, sem que fossem localizados bens da parte devedora passíveis de penhora.
Desde então transcorreram-se mais de 5 anos sem que o feito fosse novamente impulsionado, razão pela qual foi a parte exequente intimada a se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente no caso em exame, nada tendo argumentado a esse propósito.
Instada a se manifestar, a Fazenda manifestou pela prescrição intercorrente, portanto, a extinção do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Após a constituição definitiva do débito tributário não foi dado andamento ao feito pela Exequente de forma célere capaz de interromper a prescrição.
Fica absolutamente claro que, no caso destes autos, a demora na movimentação da ação acabou por fazer com que o direito da Fazenda fosse alcançado pelo fenômeno processual da prescrição, nada mais havendo a ser cobrado do(a) executado(a).
Aliás, de acordo com a atual legislação, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser decretada até mesmo de ofício pelo Juiz, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “Prescrição Decretação ex officio Admissibilidade Direito patrimonial Irrelevância Necessidade, no entanto, de ser previamente ouvida a Fazenda Pública para que possa arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional Inteligência do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 (STJ)” RT 846/246.
Como se vê da simples leitura da decisão acima, a única condição que se exige é a prévia ouvida da Fazenda, não se falando nem mesmo se foi ela ou o judiciário quem deu causa ao retardamento da ação.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, o que faço com fulcro no art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/80, combinado com o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que a parte executada não foi sequer defendida por profissional habilitado nos autos.
Transitada em julgado, procedidas as anotações necessárias e baixas, arquivem-se.
P.
R.
I.
Pimenta Bueno/RO, segunda-feira, 15 de maio de 2023.
Gustavo Nehls Pinheiro Juíza de Direito -
16/05/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:43
Declarada decadência ou prescrição
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04/05/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 10:47
Juntada de Petição de outras peças
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31/03/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 18:53
Processo Desarquivado
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26/07/2022 16:11
Decorrido prazo de ADELIR ANTUNES DA SILVA E CIA LTDA - ME em 21/06/2022 23:59.
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09/06/2022 10:26
Arquivado Provisoramente
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09/06/2022 10:25
Juntada de Certidão
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08/06/2022 00:32
Publicado DESPACHO em 09/06/2022.
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08/06/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2022 07:46
Conclusos para despacho
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16/05/2022 12:58
Juntada de Petição de outras peças
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19/04/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 15:39
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2015
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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