TJRO - 7000710-49.2023.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 00:00
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA em 20/05/2024 23:59.
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06/12/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 00:50
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 00:47
Decorrido prazo de ROSALINA MARIA SPIELMANN em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:44
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA em 21/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 01:46
Publicado SENTENÇA em 02/11/2023.
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7000710-49.2023.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Análise de Crédito Polo Ativo: ROSALINA MARIA SPIELMANN ADVOGADOS DO AUTOR: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO770, THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724 Polo Passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA ADVOGADO DO REU: BRUNO NAVARRO DIAS, OAB nº MS14239 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Ante a desnecessidade de produção de outras provas ou de realização de audiência de instrução para o desate da lide, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I do CPC.
Antes, contudo, de adentrar ao cerne da lide, impõe-se a análise da prefaciais suscitadas pela defesa.
Preliminar: Da incompetência material Em suma, alega a ré que a competência para processo e julgamento do feito seria da Justiça do Trabalho, tendo em vista a filiação da promovente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Machadinho D'Oeste/RO.
Sem razão, contudo.
Isso porque a presente demanda versa sobre o recolhimento consignado de contribuições associativas, sem caráter obrigatório, no benefício previdenciário da promovente, de modo que a requerida pode ser categorizada como fornecedora de serviços, já que, uma vez associada, a promovente pode acessar as comodidades que esta condição lhe confere.
Por se tratar de uma relação negocial, e não trabalhista, submete-se aos moldes do CDC, atraindo, por consequência, a competência do Juízo Cível para o julgamento da demanda.
REJEITO, pois, a prefacial.
Prejudicial: Da prescrição Quanto à prejudicial de mérito, atinente ao reconhecimento da prescrição, tem-se que não assiste razão à parte requerida.
Considerando a natureza consumerista da demanda, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia está consolidada no sentido de reconhecer aplicável o prazo quinquenal disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor à demandas desta natureza: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS, PREVISTO NO ART. 27 DO CDC, E NÃO O PRAZO TRIENAL, PREVISTO NA LEGISLAÇÃO CIVIL (ART. 206, § 3º, V, DO CC).
ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RO - RI: 70174163520218220001 RO 7017416-35.2021.822.0001, Rel.
Des.
José Torres Ferreira.
Data de Julgamento: 02/12/2021) Quanto ao termo inicial do referido prazo, tem-se a data do último desconto, dada a natureza sucessiva da relação jurídica e de seus descontos: Apelações Civis.
Relação de consumo.
Prescrição quinquenal do art. 27 do CDC.
Cesta de serviço.
Ausência de prévia pactuação financeira entre as partes.
Cobrança indevida.
Repetição de indébito.
Danos morais.
Inexistência. Havendo relação de consumo estabelecida entre as partes, aplicam-se as regras do Código de Defesa do consumidor, em especial o art. 27, que prevê prescrição de cinco anos às ações de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Não tendo sido comprovado que as partes pactuaram previamente quanto a cobrança de cesta de serviço, é de se declarar indevidos os descontos, impondo à restituição, em dobro. O desconto mensal de valores ínfimos, ainda que ilegítimos, não geram abalo moral, tratando-se de mero aborrecimento. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000711-10.2022.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 30/06/2023) Portanto, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a discussão quanto à declaração de inexistência renova-se mensalmente, com o desconto da parcela.
A seu turno, o pedido de repetição do indébito tem prazo prescricional contado do vencimento de cada parcela, de modo que aquelas abrangidas por período superior ao quinquênio, podem ser alcançadas pela prescrição. À vista disso, REJEITO a prejudicial.
Mérito: A parte autora relata na inicial que é titular de um benefício previdenciário e foi surpreendida com descontos indevidos, intitulados de "Contribuição SINDICATO/CONTAG " e "Consignação Contag", no valor inicial de R$ 17,60, alegando jamais ter contratado tal serviço. A controvérsia, portanto, consiste em perquirir se os descontos realizados pela parte Requerida são legítimos e se foram autorizados pela parte promovente, bem como se o fato gera danos morais indenizáveis. Pois bem.
Passemos à análise da controvérsia.
Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre a este Juízo analisar a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Não é demais lembrar que a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o artigo 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, ao considerar indevidas as cobranças de serviço não contratado, o ônus da prova passa a ser do promovido, em razão da aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A esse respeito, destaco o magistério de Paulo de Tarso V.
Sanseverino, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. […] No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC. (In: Responsabilidade civil no código de defesa do consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2002. p.328) (Grifei) A autora aduz nunca ter contratado os serviços correspondentes à contribuição sindical denominada "Contribuição SINDICATO/CONTAG " e "Consignação Contag". No entanto, ressaltou que, a instituição bancária passou a realizar descontos à estes títulos, embora não contratados os serviços. A ré, por seu turno, trouxe aos autos Termo de Autorização de Descontos assinado pela autora, comprovando a contratação ou aquiescência dos descontos diretamente no benefício previdenciário pela parte promovente (ID 90771658). Assim, mostrando-se legítimas as cobranças realizadas, vez que se trata de descontos regularmente autorizados, deve ser afastada a tese de inexistência do débito e o direito à restituição em dobro, uma vez que a filiação e autorização para consignação dos descontos foi devidamente comprovada.
No caso dos autos, é possível verificar que o Autor se filiou à instituição requerida e tinha ciência deste fato, conforme comprovado através da Declaração de Exercício de Atividade Rural assinado pela autora(Id. 90771659) juntada pelo Requerido.
E, inexistindo vício na contratação entre as partes, deve-se observar o princípio do pacta sunt servanda.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DENEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS EPEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CONTAG : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – JUNTADA DE TERMO DE FILIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS COM A ASSINATURA DO DEMANDANTE – PERICIA JUDICIAL CONCLUSIVA – PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO – RELAÇÃO CONTRATUAL CONFIGURADA – COBRANÇA DE DÉBITO LEGÍTIMA – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – CARACTERIZADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO II, DO CPC/2015 - ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR - INVIABILIDADE- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 202100817847 Nº único: 0000435-97.2020.8.25.0002 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 17/08/2021) (TJ-SE - AC: 00004359720208250002, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 17/08/2021, 2ª CÂMARA CÍVEL) Dessa maneira, ante a ausência do ilícito civil pela parte autora, fica desprovido de razão o pleito de anulação do negócio e reparação por danos morais.
Assim é o entendimento do E. tribunal de Justiça de Rondônia, vejamos: Indenizatória.
Contrato de seguro de vida.
Relação jurídica.
Comprovada.
Cobrança.
Devida.
Comprovada a existência da relação jurídica com a apresentação do contrato entabulado entre as partes e a legitimidade dos termos contratuais, o negócio deve ser mantido, imputando as partes o cumprimento integral das obrigações assumidas.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002055-02.2022.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 29/05/2023 (TJ-RO - AC: 70020550220228220014, Relator: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 29/05/2023) Destarte, havendo no caso expressa adesão do consumidor, não há se falar em vício na contratação do seguro em discussão, tampouco conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório. Ademais, sustenta o autor em réplica que, ainda que se reconheça a validade do termo de autorização para consignação do desconto sindical, o autor teria anuído com um desconto de 2% sobre o benefício previdenciário, e não dois descontos, que resultariam em 4% do salário-de-benefício do autor. (ID 91726940) Contudo, o argumento do autor não merece guarida, visto que, conforme contestado pela ré, a segunda anotação no histórico de créditos do INSS (consignação CONTAG, RUBRICA 908) não se trata de desconto, possuindo mero condão informacional, o que pode ser aferido com o uso da matemática simples, uma vez que somado ao valor líquido recebido pela autora uma única parcela do desconto sindical (rubrica 220) e o Desc.
Antecip.
Renda Calam.
Conf.
Decreto (rubrica 231), obtém-se o valor do crédito crédito total do período, conforme histórico do INSS: 752,13 + 15,76 + 20,11 = 788,00. Assim, tendo o autor assentido com a consignação da contribuição sindical, e não sendo constatado desconto em duplicidade, não há que se falar em ilicitude na conduta da ré e inexistência do negócio jurídico, uma vez que formalmente celebrado.
Ademais, conforme informou o requerido, caso a parte autora pretenda por fim à relação jurídica, pode solicitar a desfiliação diretamente à unidade. À vista disso, entendo que não cabe a este juízo declarar encerrada, neste ato, a relação pactual existente entre as partes, uma vez que não foi requerido na inicial.
DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, REJEITO AS PRELIMINARES aduzidas em sede de contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a demanda autoral.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao artigo 55 da Lei nº9.099/1995.
Registrado e publicado eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Machadinho D’Oeste/RO, 1 de novembro de 2023. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
01/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:41
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
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14/06/2023 00:25
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:40
Decorrido prazo de HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 02:25
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2023 23:39
Juntada de Petição de outras peças
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15/05/2023 23:38
Juntada de Petição de outras peças
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15/05/2023 01:19
Publicado DESPACHO em 16/05/2023.
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15/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2023 00:00
Intimação
7000710-49.2023.8.22.0019 AUTOR: ROSALINA MARIA SPIELMANN, CPF nº *96.***.*04-49, LINHA MC 03 s/n ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO770, THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724 REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA, CNPJ nº 33.***.***/0001-34, QUADRA 1, CONJUNTO 2, LOTE 02 S/N, NÚCLEO BANDEIRANTES SETOR DE MANSÕES PARK WAY (SMPW) - 71735-102 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Cite-se o requerido para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar contestação nos autos, sob pena de revelia.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para em igual prazo apresentar a impugnação à contestação e eventuais documentos.
Com ou sem a manifestação das partes, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
12/05/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2023 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/05/2023 09:10
Conclusos para decisão
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12/05/2023 09:10
Audiência Conciliação - JEC não-realizada para 16/05/2023 09:30 Machadinho do Oeste - 2º Juízo.
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30/03/2023 03:02
Decorrido prazo de HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 03:02
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 03:02
Decorrido prazo de ROSALINA MARIA SPIELMANN em 29/03/2023 23:59.
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28/03/2023 03:32
Decorrido prazo de ROSALINA MARIA SPIELMANN em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 03:27
Decorrido prazo de THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO em 27/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:20
Publicado DESPACHO em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/03/2023 07:31
Recebidos os autos.
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06/03/2023 07:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/03/2023 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 07:25
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 09:30 Machadinho do Oeste - 2º Juízo.
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03/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2023 11:26
Conclusos para decisão
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02/03/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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