TJRO - 7000006-49.2021.8.22.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 10:54
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2021 10:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/09/2021 19:06
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE ALVARENGA em 27/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 18:51
Decorrido prazo de IRVANDRO ALVES DA SILVA em 27/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 18:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 18:43
Decorrido prazo de NAILSON NANDO OLIVEIRA DE SANTANA em 27/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 00:21
Publicado DESPACHO em 04/08/2021.
-
03/08/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2021 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 00:07
Indeferida a petição inicial
-
27/07/2021 12:35
Conclusos para julgamento
-
09/06/2021 01:25
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE ALVARENGA em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 01:21
Decorrido prazo de IRVANDRO ALVES DA SILVA em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 01:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 01:16
Decorrido prazo de Nailson Nando Oliveira de Santana em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 01:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 08/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 00:13
Publicado DESPACHO em 28/05/2021.
-
27/05/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 15:36
Outras Decisões
-
21/05/2021 00:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 20/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2021 00:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 17:10
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE ALVARENGA em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 17:10
Decorrido prazo de IRVANDRO ALVES DA SILVA em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 17:05
Decorrido prazo de Nailson Nando Oliveira de Santana em 24/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 16:53
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 24/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 02:17
Publicado DECISÃO em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2021 03:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 03:47
Outras Decisões
-
11/03/2021 07:59
Conclusos para decisão
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24/02/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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27/01/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 615, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná, - de 523 a 615 - lado ímpar 7000006-49.2021.8.22.0005- Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EMBARGANTE: JOSE AUGUSTO DE ALVARENGA, CPF nº *37.***.*90-44 ADVOGADOS DO EMBARGANTE: Nailson Nando Oliveira de Santana, OAB nº RO2634, IRVANDRO ALVES DA SILVA, OAB nº RO5662 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ nº 00.***.***/0001-91 DESPACHO Acerca do pedido de gratuidade judiciária, muito se discute quanto a melhor interpretação da Lei n. 1.060/50, visto a presença de antinomia jurídica entre a referida lei e a Carta Magna.
Isto porque a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios de assistência judiciária gratuitamente, mediante afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 4º da Lei n. 1.060/50 e art. 98 do CPC).
A Constituição Federal, por sua vez, assegura o direito de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Certo é que as disposições da Lei n. 1.060 de 1950 vem tendo nova interpretação com o advento da Constituição Federal de 1988, da qual extrai-se em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que deve a parte interessada em obter os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, comprovar a insuficiência de seus recursos financeiros.
O CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física.
A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional.
Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição.
A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado.
A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais.
Quanto mais se concede gratuidade, mais oneroso fica o Judiciário para o Estado.
Como o Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, salta aos olhos que o contribuinte já teve sua capacidade contributiva extrapolada, decorrendo daí não ser uma opção o simples aumento de impostos.
Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação, saúde, etc.
Não é justo, portanto, que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando.
Assim, pela nova leitura dos dispositivos constitucionais e legais, o direito de assistência integral gratuita prevista nas normas infralegais não é absoluto.
Ou seja: sendo pessoa física ou jurídica, há sim a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria existência.
Nesse sentido: TJRO.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DITAMES CONSTITUCIONAIS.
Tendo o agravo de instrumento o escopo de atacar decisão que, diante dos documentos acostados aos autos, nega a concessão das benesses da gratuidade da justiça, deve a parte demonstrar a sua hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza. (Agravo em Agravo de Instrumento n. 0008881-26.2013.8.22.0000, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, J. 16/10/2013) STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
JUIZ QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO.
I - A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5º,LXXIV) EXIGE DO INTERESSADO EM OBTER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, RESTANDO NÃO RECEPCIONADO, NESTE PONTO ESPECÍFICO, O DISPOSITIVO DO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50 QUE EXIGIA APENAS A MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
II - A INICIATIVA DO MAGISTRADO EM VERIFICAR A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PRETENDENTE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA TAMBÉM ESTÁ JUSTIFICADA PELO FATO DE QUE AS CUSTAS JUDICIAIS TÊM NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO, CONFORME JÁ DECIDIU O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
III - SE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA AGRAVANTE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A SITUAÇÃO DE POBREZA DECLARADA, O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NÃO PREVALECENDO, PORTANTO, A PRESUNÇÃO LEGAL DA SIMPLES DECLARAÇÃO (ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50). (TJ-DF- AI: 31743620098070000 DF 0003174-36.2009.807.0000, Relator: NATANAEL CAETANO, Data de Julgamento: 06/05/2009, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2009, DJ-e Pág. 49).
Ademais, o Código de Processo Civil em seu art. 99, § 2.º, determina que não se convencendo o juiz de que a parte faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, deverá determinar a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido.
Portanto, a simples afirmação do autor de que é pobre na forma da lei, não comprova a reduzida capacidade financeira.
A parte autora não comprovou que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, devendo fazê-lo no prazo de emenda, apresentando documentos que provem sua condição econômica.
Dessa feita, intime-se a autora, via advogado, para emendar a peça inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, do CPC/2015), para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais ou, na hipótese de insistir a hipossuficiência alegada, para melhor se aferir a necessidade do benefício pleiteado, deverá apresentar comprovante de renda mensal, cópia da última declaração de renda fornecida pela Receita Federal ou outro documento que demonstre seus rendimentos.
Pratique-se o necessário.
Intime-se. Ji-Paraná/RO, 14 de janeiro de 2021.
Fábio Batista da Silva -
25/01/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 16:19
Outras Decisões
-
04/01/2021 15:00
Conclusos para despacho
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04/01/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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