TJRO - 7038815-86.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 22:24
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:49
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 10:54
Juntada de Petição de outras peças
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07/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 07/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7038815-86.2022.8.22.0001 AUTOR: LUDILENE DE OLIVEIRA CARRICO Advogados do(a) AUTOR: ELSON BELEZA DE SOUZA - RO5435, ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA - RO5440, LORENA INGRITY CARDOSO REIS - RO10449 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 6 de setembro de 2023. -
06/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:27
Recebidos os autos
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01/09/2023 07:53
Juntada de despacho
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28/06/2023 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2023 14:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/06/2023 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2023 20:52
Conclusos para despacho
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19/06/2023 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2023 00:29
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2023 00:27
Decorrido prazo de ELSON BELEZA DE SOUZA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:23
Decorrido prazo de LORENA INGRITY CARDOSO REIS em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7038815-86.2022.8.22.0001 Requerente: LUDILENE DE OLIVEIRA CARRICO Advogados do(a) AUTOR: LORENA INGRITY CARDOSO REIS - RO10449, ELSON BELEZA DE SOUZA - RO5435, ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA - RO5440 Requerido(a): ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 31 de maio de 2023. -
31/05/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 18:18
Juntada de Petição de recurso
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30/05/2023 10:58
Juntada de Petição de recurso
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16/05/2023 01:32
Publicado SENTENÇA em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7038815-86.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LUDILENE DE OLIVEIRA CARRICO ADVOGADOS DO AUTOR: LORENA INGRITY CARDOSO REIS, OAB nº RO10449A, ELSON BELEZA DE SOUZA, OAB nº RO5435, ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO5440 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação onde a parte requerente alega que o medidor de energia elétrica de onde reside foi vistoriado por técnicos da requerida, no qual encontram supostas irregularidades, sendo posteriormente notificada acerca de uma recuperação de consumo, nos termos do art. 130 da Resolução 414/2010 da antiga resolução ou art. 595 da Resolução 1.000/21 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
A requerente não concorda com o valor da fatura, e reclama do procedimento adotado pela requerida, ao passo que esta assegura o cumprimento de todos os procedimentos legais para a recuperação de consumo, e defende o valor apurado, bem como requer danos morais por suspensão indevida de sua energia.
Citada a requerida apresentou contestação alegando as preliminares de incompetência dos juizados especiais, ante a necessidade de perícia e a impugnação a gratuidade judiciária.
No mérito, aduz que os valores apurados na unidade consumidora dizem respeito a irregularidades encontradas no medidor e por isso devem ser adimplidos pelo quantitativo devidamente consumido. Preliminar de incompetência Afasto a preliminar de incompetência levantada pela ré, porquanto a realização de perícia, por si só, não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais.
Caso existam outros elementos no feito que provem o alegado e formem a convicção do magistrado, a demanda deve ser apreciada.
Além disso, o artigo 35 da Lei 9.099/1995 concede às partes a possibilidade de fazer uso da perícia informal e de apresentar parecer técnico acerca do fato em questão, portanto, caso fosse interesse da requerida, poderia ter produzido tal prova, até porque ela quem detém conhecimento técnico a respeito de medidores de energia elétrica.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Em virtude da gratuidade no 1º grau dos Juizados Especiais, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, formulada pelo réu, será apreciada por ocasião da eventual interposição de recurso.
Verifico a existência de pedido contraposto formulado em sede de contestação, de modo que passo a observância dos parâmetros determinados pelos art. 17, parágrafo único, e 31, ambos da LF 9.099/95.
E neste ponto, verifico que o pleito formulado pela concessionária requerida a título de pagamento do débito ora discutido guarda sintonia com o pedido inicial (inexigibilidade de débitos) e com os termos restritos da demanda e, sendo assim, CONHEÇO do pedido contraposto.
Dito isto, passo ao efetivo julgamento da pretensão externada e, desde logo, adianto que a pretensão do requerente não prospera, vingando o pedido contraposto formulado pela ré.
Mérito Insta frisar que este processo trata de típica relação de consumo, nos termos em que dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte requerente consumidora do serviço de energia elétrica oferecido pela parte requerida (fornecedora).
Deste modo, o dever de reparação por parte da empresa fornecedora de serviços de energia elétrica é objetiva, isto é, dispensa a presença do elemento subjetivo doloso ou culposo, nos termos do art. 14 do sobredito diploma legal.
Cinge-se a controvérsia, a respeito da ocorrência de dano moral decorrente de ação fiscalizatória realizada pela parte requerida e relativos à recuperação de consumo do serviço de energia elétrica, durante períodos compreendidos entre 12/2019 a 02/2022 ( 27 meses) e de 03/2022 a 04/2022 (02 meses), a qual foi constatada pela parte requerida durante inspeção no medidor de energia elétrica da unidade, cujo titular é a parte requerente.
No que diz respeito à verificação de validade do débito, é preciso que além da constatação da irregularidade na unidade consumidora da parte requerente, seja demonstrada a obediência aos procedimentos previstos no art. 590 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL e aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Extrai-se do TOI nº 81509178 (Id. 85104604), que houve irregularidades no medidor do querente e do TOI nº 86869353 (Id. 85104621) que houve “DESVIO DE 2 FASES USANDO RAMAL AUXILIAR DIRETO DA REDE B.T MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA DEIXOU DE FAZER A LEITURA CORRETAMENTE", o que significa dizer que não estava deixando de registrar corretamente o consumo da energia.
Não há como ter certeza de que a atuação dos colaboradores da requerida foi acompanhada pelo titular da unidade consumidora, ora autor, quando se constatou que havia um desvio de energia, de modo a não se aferir corretamente o consumo de energia elétrica pelo aparelho. O desvio, no caso, não requer capacidade técnica para compreensão da irregularidade, e deveria no caso em questão, ter a notificação do titular, dentro do prazo de 15 dias, o que nos autos não consta, visto que o único A.R constante nos autos ( id 85104605), não consta recebimento, de modo que tenho os TOI’s como irregulares, mesmo que tenha a complementação fotográfica da situação nos autos.
Vislumbra-se ainda irregularidade no caso, pelo fato de a requerida ter efetuado os cálculos conforme estabelece a Resolução 1.000/2021 da ANEEL que estabelece, no art. 595, inciso III, que a apuração do débito seja feito tomando-se as maiores médias (Id. 85104607 e 85104622).
Ocorre que essa forma de cálculo prevê punição direta do utente de energia, sendo mais justa a posição firmada pelo Tribunal de Justiça que estabelece o cálculo pela média dos três meses imediatamente à regularização do sistema: Apelação Cível.
Energia elétrica.
Recuperação de consumo.
Possibilidade.
Método de cálculo. É possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica, observando-se o contraditório e a ampla defesa, bem como os procedimentos previstos em resolução da Aneel.
O valor do débito deve considerar a média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 01 (um) ano.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011135-60.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 21/09/2022.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003339-97.2021.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 16/09/2022.
No julgamento do Tema 699, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
Deve-se salientar que este juízo não é contrário à recuperação de consumo, admissível somente quando houver comprovação de procedimento irregular por parte do utente, e cálculo dos valores a recuperar de acordo com o procedimento estabelecido na Resolução da ANEEL e decisões dos Tribunais a respeito do tema, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Portanto, as cobranças das importâncias questionadas de R$ 9.109,50 (nove mil cento e nove reais e cinquenta centavos), e R$ 885,46 (oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), não se mostram corretas, devendo ser declarada nula as recuperações de consumo.
Dos danos morais Relativamente aos danos morais é inequívoca a sua ocorrência no caso em tela, visto que tais danos ocorreram tanto na exigência indevida pela requerida do valor oriundo de suposta recuperação de consumo, quanto na suspensão do fornecimento de energia elétrica, cujo serviço é de caráter essencial à manutenção da qualidade de vida humana.
Isso sem mencionar que em razão de defeito na prestação de serviço ofertado pela requerida, a parte autora também foi imputada na prática de ilícito penal, consistente em furto de energia elétrica.
Conforme entendimento jurisprudencial aguçado, a suspensão só é possível na hipótese de situação emergencial, de risco ou clandestinidade, ou na hipótese de débito vencido, mediante aviso prévio.
Nesse sentido, eis o aresto da Corte da Cidadania abaixo sintetizado: “(...) À ré é permitida a imediata suspensão do serviço somente quando envolver situação emergencial ou de risco, ou quando constatada a existência de ligações clandestinas, ou seja, quando não houver sequer vínculo contratual com a concessionária.
Fora desses casos, a suspensão do serviço somente poderá ocorrer após prévio aviso, com base em débito recente, ou seja, vencido há menos de 90 dias (...)”. (STJ; AgInt-EDcl-AgInt-AREsp 1.032.324; Proc. 2016/0328400-7; RJ; Segunda Turma; Rel.
Min.
Francisco Falcão; Julg. 07/05/2019; DJE 13/05/2019).
Os atos praticados pela ré são negligentes e tratam com descaso o consumidor, portanto, a parte autora deve ser reparada pelo dano moral, consistente no prejuízo experimentado após os atos ilícitos perpetrados pela ENERGISA.
Presente o dano moral, devem ser observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica do agente, às condições sociais do ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta, bem como a proporcionalidade. Saliento que o valor a ser recebido a título de indenização não pode ser tão alto a ponto de levar a um enriquecimento sem causa por parte do consumidor, mas também não pode ser tão baixo a ponto de não cumprir o seu papel punitivo e pedagógico em relação ao causador da lesão, razão pela qual fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), porquanto referida quantia seja suficiente para atender os objetivos reparatórios e punitivos, sem gerar enriquecimento sem causa ao autor e sem empobrecer a ré.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados pelos autores em face de ENERGISA RONDÔNIA para: a) DECLARAR inexigível o débito referente à recuperação de consumo da fatura dos meses de 12/2019 a 02/2022 e 03/2022 a 04/2022 nos valores de R$ 9.109,50 (nove mil cento e nove reais e cinquenta centavos), e R$ 885,46 (oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) respectivamentes; b) CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente concedida no (ID 77863761). c) CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta decisão; d) Julgo improcedente o pedido contraposto formulado pela requerida, nos moldes da fundamentação supra, não reconhecendo nenhuma responsabilidade da demandante.
Sem custas e sem honorários nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/1995.
Nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, da Lei n. 9.099/1995, a parte devedora fica ciente de pagar, independente de nova intimação, após o trânsito em julgado, o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento n. 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, incidindo a pena prevista no artigo 523, §1º, do CPC, além de juros e correção monetária previstos em Lei.
Havendo pagamento espontâneo, desde já defiro a expedição do respectivo alvará, para levantamento. Ausente manifestação da parte autora após o trânsito em julgado, o feito deverá ser arquivado. Porto Velho, 15 de maio de 2023 Kalleb Grossklauss Babato Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira. -
15/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:20
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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19/02/2023 01:56
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 06:54
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 06:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/12/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:12
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2022 08:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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09/12/2022 11:00
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 11:07
Juntada de Petição de outras peças
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09/06/2022 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2022.
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09/06/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2022 13:14
Juntada de Certidão
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08/06/2022 13:11
Recebidos os autos.
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08/06/2022 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/06/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 07:49
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2022 18:11
Conclusos para decisão
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03/06/2022 18:11
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 08:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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03/06/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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