TJRO - 0804575-29.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 09:27
Decorrido prazo de LAVINIA GOMES FERREIRA em 23/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:26
Decorrido prazo de INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA em 23/10/2023 23:59.
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30/10/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 16:23
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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30/10/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/09/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2023.
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25/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:12
Conhecido o recurso de INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/09/2023 14:19
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2023 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2023 08:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2023 15:01
Pedido de inclusão em pauta
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29/08/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 06:49
Conclusos para decisão
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13/06/2023 06:48
Decorrido prazo de LAVINIA GOMES FERREIRA - CPF: *20.***.*06-03 (AGRAVADO) em .
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13/06/2023 00:01
Decorrido prazo de INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:01
Decorrido prazo de LAVINIA GOMES FERREIRA em 12/06/2023 23:59.
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16/05/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0804575-29.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 7059458-65.2022.8.22.0001 - Porto Velho - 1ª Vara Cível AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA Advogado: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049 AGRAVADO: LAVINIA GOMES FERREIRA Advogado: DANILO CARVALHO ALMEIDA - RO8451 Relator: Des.
PAULO KIYOCHI MORI Data distribuição: 11/05/2023 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Incorporadora Imobiliária Porto Velho Ltda. contra decisão prolatada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos da ação de consignação em pagamento e indenização por danos morais ajuizada por Lavinia Gomes Ferreira (Processo n. 7059458-65.2022.8.22.0001), por meio da qual se deferiu o pedido formulado em sede de tutela antecipada, nos seguintes termos: “DEFIRO a consignação judicial e, em consequência, autorizo a parte autora a depositar os valores no processo, por meio de guias de depósito específicas emitidas no site do TJ/RO.
No prazo de 05 dias.
Devendo ser juntado nos autos o comprovante, nos termos do art. 542, I, do CPC/15.
Após a comprovação do depósito, cite-se a parte requerida para levantar os valores disponibilizados ou oferecer contestação em 15 (quinze) dias, por meio de advogado ou defensor público, observando o disposto no art. 544 do CPC: [...] Em caso de recebimento e quitação, incidirão honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia, bem como custas e despesas (art. 546, parágrafo único), que deverão ser retidas no ato, descontando-se do montante do pagamento.
Caso o credor não receba e não dê quitação, autorizo o depósito das prestações que se forem vencendo sucessivamente, que deverá ser feito até cinco dias.” Narra que as partes firmaram “Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel, Alienação Fiduciária em Garantia, Emissão de Cédulas de Crédito Imobiliário e Outras Avenças”, sendo que, em 02/07/2020, a agravada formalizou Instrumento Particular de Aditamento, por meio do qual foi ratificado o saldo devedor que passou a ser de R$ 91.991,64 (noventa e um mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos), para ser pago no seguinte modo: (i) R$ 2.154,49 (dois mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) em 01 parcela mensal, fixa e irreajustável, com vencimento no dia 10/07/2020; (ii) R$ 89.837,15 (oitenta e nove mil, oitocentos e trinta e sete reais e quinze centavos) em 60 parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.970,64 (mil, novecentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos), vencendo-se a primeira em 20/08/2020 e as demais em igual data dos meses subsequentes, consignando-se que as prestações estariam sujeitas ao reajuste mensal, em conformidade com a variação do IGP-M, acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano.
Aponta que o montante consignado pela agravada foi de R$ 59.162,98 (cinquenta e nove mil, cento e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos), embora a importância devida seja de R$ 107.595,41 (cento e sete mil, quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos).
Defende ser devida a antecipação da tutela recursal, pois, caso contrário, estará impedida de exercer regularmente os seus direitos como credora e, ao mesmo tempo, será compelida a receber valores menores daqueles contratados.
Afirma que a agravada não demonstrou a presença de indícios das alegadas irregularidades no contrato firmado, tendo se limitado a realizar alegações genéricas sobre suposta abusividade dos encargos previstos em contrato, o que, por si só, não demonstra a verossimilhança necessária para concessão de tutela antecipada.
Destaca que a autorização do depósito do valor incontroverso em juízo não impede a caracterização da mora, a teor da Súmula 380 do STJ e que os valores incontroversos devem ser pagos de acordo com as regras estabelecidas no contrato, consoante prevê o artigo 330, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, de modo que inexiste a verossimilhança das teses sustentadas pela agravada.
Subsidiariamente, caso mantida a decisão agravada, defende que os depósitos judiciais ocorram em conformidade com os valores e quantidade das parcelas pactuados em contrato.
Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, reformando-se a decisão agravada ou, caso mantida, pede que os depósitos judiciais ocorram em conformidade com os valores e quantidade das parcelas pactuados em contrato.
Examinados.
Decido.
Na dicção expressa do art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.
A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
O primeiro significa a plausibilidade da existência do direito, a verossimilhança fática independente de produção de prova, “fumus boni iuris”.
Já o segundo trata do periculum in mora, verificado quando se constata que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional pode trazer dano à parte ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, observa-se que a agravante pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando que a manutenção da decisão agravada, por meio da qual se permitiu a consignação dos valores incontroversos e, caso a parte credora não receba e não dê quitação, o depósito das prestações que se forem vencendo sucessivamente.
Sem se perscrutar acerca do direito sustentado pela agravante, verifica-se que, in casu, ao menos em juízo perfunctório, inexiste a demonstração de relevante urgência para a concessão da liminar requerida, não se podendo concluir que a decisão ora agravada lhe trará prejuízo ou a existência de irreversível lesão dela advinda, uma vez que, caso se entenda pelo indevido deferimento do pedido de consignação da quantia em juízo, os valores poderão ser complementados posteriormente, a teor do artigo 545, do Código de Processo Civil, não restando caracterizado dano em se aguardar o julgamento de mérito do presente recurso. À luz do exposto, com fulcro no inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil/2015, indefiro os pedidos liminares.
Nos termos do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao juiz da causa, servindo a presente como ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 12 de maio de 2023 Desembargador PAULO KIYOCHI MORI RELATOR -
15/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2023 17:46
Conclusos para decisão
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11/05/2023 12:00
Conclusos para decisão
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11/05/2023 12:00
Conclusos para decisão
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11/05/2023 12:00
Juntada de termo de triagem
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11/05/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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