TJRO - 7002504-78.2022.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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03/08/2024 00:40
Decorrido prazo de EDNA PEREIRA DE OLIVEIRA FARIA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 08:43
Juntada de Petição de outras peças
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18/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:23
Publicado SENTENÇA em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7002504-78.2022.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: BOM GOSTO COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI ADVOGADO DO REQUERENTE: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404 Polo Passivo: EDNA PEREIRA DE OLIVEIRA FARIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte autora requereu a desistência da presente ação (ID 108038435).
Como é sabido, o Enunciado 90 do FONAJE dispõe que: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
Logo, por se tratar de direitos disponíveis, e em se tratando de procedimento no âmbito dos juizados especiais, deve o feito ser extinto nos termos do § 1º do art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Posto isto, diante do que consta dos autos, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da parte autora, nos termos do art. 200, p. ún., do CPC.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55, LJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cacoal/RO,17 de julho de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito -
17/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:41
Extinto o processo por desistência
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05/07/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 01:03
Decorrido prazo de EDNA PEREIRA DE OLIVEIRA FARIA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de EDNA PEREIRA DE OLIVEIRA FARIA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:11
Juntada de Petição de outras peças
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12/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 01:06
Publicado DECISÃO em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 [email protected] PROCESSO: 7002504-78.2022.8.22.0007 REQUERENTE: BOM GOSTO COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI, RAIMUNDO FERNANDO 4301 PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404 REQUERIDO: EDNA PEREIRA DE OLIVEIRA FARIA, RUA AFONSO PENA 6342 CIDADE NOVA - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Analisando os autos, verifiquei que não houve a homologação do acordo juntado no ID 81236200 e, portanto, não há que se falar em execução de sentença homologatória, conforme requerido pela parte exequente no ID 85500711.
Assim, o presente feito não deveria estar tramitando como "cumprimento de sentença", uma vez que não há título judicial constituído.
Desse modo, torno sem efeito todos os atos praticados à partir do ID 85500710 até o ID 106002154.
Ante o exposto, intimo a parte exequente (via DJe) para manifestar-se, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Após, venham os autos conclusos.
Cacoal/RO, 11 de junho de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito -
11/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 18:30
Conclusos para despacho
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17/05/2024 16:03
Juntada de Petição de outras peças
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09/05/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 04:54
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) Processo nº : 7002504-78.2022.8.22.0007 Requerente: REQUERENTE: BOM GOSTO COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: DENISE CARMINATO PEREIRA - RO7404 Requerido(a): REQUERIDO: EDNA PEREIRA DE OLIVEIRA FARIA Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cacoal, 8 de maio de 2024. -
08/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 00:37
Decorrido prazo de EDNA PEREIRA DE OLIVEIRA FARIA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:43
Juntada de Petição de outras peças
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17/04/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 06:52
Publicado DESPACHO em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7002504-78.2022.8.22.0007 REQUERENTE: BOM GOSTO COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI, RAIMUNDO FERNANDO 4301 PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404 REQUERIDO: EDNA PEREIRA DE OLIVEIRA FARIA, RUA AFONSO PENA 6342 CIDADE NOVA - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. Considerando a ausência de resposta do INSS, realizei a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS/INSS, por meio do Sistema PREVJUD, visando obter informações acerca de vínculo empregatício da parte executada, nos termos requeridos pela parte autora. 1.1.
As informações obtidas, em anexo, estão disponíveis apenas para as partes. 2.
Com fundamento no princípio da celeridade e economia processual, procedo às diligências junto aos sistemas RENAJUD, DATAJUD, INFOJUD e SNIPER. 2.1.
Os resultados das buscas seguem em anexo. 2.2.
Determino à CPE o acesso à advogada habilitada nos autos aos documentos sigilosos anexados. 3.
Intime-se a exequente (via DJe) para indicar bens passíveis de penhora, bem como parar requerer o que entender de direito, anexando aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. 3.1. Cientifico o exequente que não será aceita a indicação de bens genéricos e nem os que guarnecem a residência do devedor e que sejam essenciais à habitabilidade (Enunciado 14, Fonaje). 3.2.
Saliento que eventual ausência de indicação de bens passíveis de constrição demandará a extinção do feito, em razão da impossibilidade da suspensão da execução, pois contrária aos princípios norteadores do Juizado Especial, notadamente o da celeridade. Nessa esteira, cito os precedentes: É desnecessário o prosseguimento de cumprimento de sentença, sobretudo quando se constata que a parte exequente não instruiu o pedido com elementos que possibilitem aferir a mudança na situação fática do executado a ensejar o recebimento do crédito.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7044502-20.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 09/12/2022 (TJ-RO - RI: 70445022020178220001, Relator: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de Julgamento: 09/12/2022) RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PREVISÃO LEGAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Extinção da execução.
Ausência de bens penhoráveis.
A extinção da execução por ausência de bens penhoráveis está amparada pelo art. 53, § 4º da Lei 9.099/1995.
O exequente foi intimado para indicar bens passíveis de penhora e requereu a constrição do imóvel objeto da execução, o qual se encontra alienado fiduciariamente, com previsão de quitação em cerca de quatro anos (ID. 25616915).
A manutenção da execução por tal período, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade.
Tendo em vista que todas as outras medidas de satisfação do crédito (bacenjud, infojud e renajud) restaram infrutíferas, tem-se por escorreita a extinção do processo, sem resolução do mérito, situação que em nada impede o exequente de, em momento oportuno, desarquivar o processo para continuidade da execução.
Destaque-se que o recurso não aponta qualquer diligência a ser realizada em caso de provimento, que possa resultar em utilidade à execução.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido.
J (TJ-DF 07042447820188070017 DF 0704244-78.2018.8.07.0017, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/06/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3 - Extinção da execução.
Ausência de bens penhoráveis.
A extinção da execução por ausência de bens penhoráveis, ou em razão de o devedor estar em local incerto, está amparada pelo art. 53, § 4º da Lei 9.099/1995.
A manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante do leilão negativo do bem penhorado, da ausência de indicação pelo credor ou pelo devedor de outros bens passíveis constrição, e em face da ausência de outros requerimentos do credor de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito com a expedição de certidão de crédito.
O arquivamento do processo, contudo, não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis.
Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
O recorrente arcará com as custas do processo.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
E (TJ-DF 07220319420168070016 DF 0722031-94.2016.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/12/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/01/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Após, decorrido o prazo de dez dias, venham os autos conclusos.
Cacoal/RO, 16 de abril de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito -
16/04/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 10:17
Conclusos para despacho
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19/03/2024 17:45
Juntada de Petição de outras peças
-
11/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 03:13
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2024.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) Processo nº : 7002504-78.2022.8.22.0007 Requerente: REQUERENTE: BOM GOSTO COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: DENISE CARMINATO PEREIRA - RO7404 Requerido(a): REQUERIDO: EDNA PEREIRA DE OLIVEIRA FARIA Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito, bem como resultado da diligência realizada junto ao INSS, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cacoal, 8 de março de 2024. -
08/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 00:15
Decorrido prazo de EDNA PEREIRA DE OLIVEIRA FARIA em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:39
Juntada de Petição de outras peças
-
18/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:40
Publicado DECISÃO em 18/01/2024.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7002504-78.2022.8.22.0007 REQUERENTE: BOM GOSTO COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI, RAIMUNDO FERNANDO 4301 PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404 REQUERIDO: EDNA PEREIRA DE OLIVEIRA FARIA, RUA AFONSO PENA 6342 CIDADE NOVA - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente/autora requereu a expedição de ofício o o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para que informe quanto a existência de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários cadastrados em nome do(a) executado(a).
Assim, considerando que: (i) incumbe à parte exequente diligenciar em busca de bens da parte executada servíveis à satisfação do crédito; (ii) referida informação não é fornecida pelo INSS diretamente à parte credora; e (iii) a expedição de ofício do juízo diretamente implica a prática de diversos atos de cartório e no retardamento do feito, bem como em prejuízo ao bom andamento dos demais processos.
DEFIRO a expedição de ofício, autorizando ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a fornecer, diretamente ao advogado da parte credora, relatório com REGISTROS ATIVOS DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIAS em nome da parte executada/requerida EDNA PEREIRA DE OLIVEIRA FARIA, CPF nº *60.***.*07-08, no prazo de 15 dias contados do recebimento do ofício.
Por economia e celeridade processual, via desta Decisão servirá de ofício, cabendo à parte credora imprimi-la e apresentá-la ao INSS, dentro do prazo de validade de 15 dias.
Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas ou custas de qualquer natureza, as quais, havendo, ficam a cargo da parte interessada na aludida informação.
No prazo de 30 dias da presente Decisão, deverá a parte exequente/requerente manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito, bem como resultado da diligência realizada junto ao INSS.
Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA.
Cacoal, 17 de janeiro de 2024. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito -
17/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 00:45
Decorrido prazo de EDNA PEREIRA DE OLIVEIRA FARIA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:31
Juntada de Petição de outras peças
-
17/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 01:45
Publicado DESPACHO em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 [email protected] PROCESSO: 7002504-78.2022.8.22.0007 REQUERENTE: BOM GOSTO COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI, RAIMUNDO FERNANDO 4301 PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404 REQUERIDO: EDNA PEREIRA DE OLIVEIRA FARIA, RUA AFONSO PENA 6342 CIDADE NOVA - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos. 1.
Realizei pesquisa ao sistema Sisbajud que restou infrutífero, conforme anexo. 2.
Intime-se a parte exequente se manifestar no 05 (cinco) dias em termos de prosseguimento do feito e apresentação de cálculo atualizado, sob pena de extinção.
Cacoal, 16/11/2023 Juiz Substituto - Ederson Pires da Cruz -
16/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 09:14
Decorrido prazo de EDNA PEREIRA DE OLIVEIRA FARIA em 20/10/2023 23:59.
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04/09/2023 16:47
Juntada de Petição de outras peças
-
04/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:46
Publicado DESPACHO em 04/09/2023.
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01/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/08/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 00:31
Decorrido prazo de EDNA PEREIRA DE OLIVEIRA FARIA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:40
Juntada de Petição de outras peças
-
04/08/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 03:51
Publicado DESPACHO em 04/08/2023.
-
03/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 18:43
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 17:15
Juntada de Petição de outras peças
-
18/05/2023 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Processo n°: 7002504-78.2022.8.22.0007 REQUERENTE: BOM GOSTO COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: DENISE CARMINATO PEREIRA - RO7404 REQUERIDO: EDNA PEREIRA DE OLIVEIRA FARIA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, INTIMA-SE a parte requerente para atualizar o débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cacoal, 17 de maio de 2023. -
17/05/2023 05:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de EDNA PEREIRA DE OLIVEIRA FARIA em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 22:23
Mandado devolvido sorteio
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11/04/2023 08:27
Juntada de Certidão
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08/03/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2023 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 13:15
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 10:48
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2023 20:36
Decorrido prazo de EDNA PEREIRA DE OLIVEIRA FARIA em 07/02/2023 23:59.
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24/01/2023 08:45
Juntada de Certidão
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11/01/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 08:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2023 08:57
Processo Desarquivado
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26/12/2022 15:49
Juntada de Petição de outras peças
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12/12/2022 08:24
Juntada de Petição de outras peças
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09/12/2022 00:30
Publicado SENTENÇA em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/12/2022 15:31
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 16:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/12/2022 06:47
Conclusos para julgamento
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26/11/2022 00:28
Decorrido prazo de BOM GOSTO COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI em 25/11/2022 23:59.
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17/11/2022 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 18/11/2022.
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17/11/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:26
Juntada de Certidão
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31/08/2022 09:27
Juntada de Petição de outras peças
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30/08/2022 10:03
Juntada de Certidão
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14/07/2022 13:33
Juntada de Certidão
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12/05/2022 11:58
Juntada de Certidão
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30/03/2022 10:28
Juntada de Certidão
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24/02/2022 12:15
Outras Decisões
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23/02/2022 13:06
Conclusos para despacho
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23/02/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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