TJRO - 7014007-14.2022.8.22.0002
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ADIR AMERICO DE LIMA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:52
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:47
Decorrido prazo de ADIR AMERICO DE LIMA em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:50
Publicado SENTENÇA em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, CEP 76.872-853 Processo: 7014007-14.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$ 21.816,00 REQUERENTE: ADIR AMERICO DE LIMA, CPF nº *00.***.*56-71, LINHA C- 75 S/N, ZONA RURAL TRAVESSÃO B-0, ESTRADA DA SERRINHA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA ADIR AMERICO DE LIMA, qualificado(a) nos autos, move Ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
O valor do débito executado foi regularmente pago, mediante expedição de RPV e alvará.
Posto isto e com fulcro no artigo 924, inc.
II, do novo Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.
Já houve intimação das partes quanto a expedição do alvará.
Sem custas.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 1.000).
P.
R.
I.
ARQUIVE-SE de imediato.
SERVE DE INTIMAÇÃO.
Ariquemes, 7 de agosto de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito -
07/08/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 09:01
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 00:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ADIR AMERICO DE LIMA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:42
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, CEP 76.872-853, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7014007-14.2022.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ADIR AMERICO DE LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto ao Banco do Brasil, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora. -
24/07/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:30
Expedição de Alvará.
-
23/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:36
Publicado DESPACHO em 23/07/2024.
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22/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:34
Determinada diligência
-
22/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, CEP 76.872-853, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7014007-14.2022.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ADIR AMERICO DE LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto ao Banco do Brasil, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora. -
17/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:20
Expedição de Alvará.
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15/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, CEP 76.872-853, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7014007-14.2022.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ADIR AMERICO DE LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto ao Banco do Brasil, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora. -
08/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:26
Expedição de Alvará.
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03/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:47
Processo Desarquivado
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05/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ADIR AMERICO DE LIMA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:03
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 01:56
Publicado DESPACHO em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível , nº , Bairro , CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7014007-14.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 21.816,00 AUTOR: ADIR AMERICO DE LIMA, CPF nº *00.***.*56-71, LINHA C- 75 S/N, ZONA RURAL TRAVESSÃO B-0, ESTRADA DA SERRINHA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO A requisição foi expedida.
Intimados para se manifestarem sobre o inteiro teor da RPV expedida, não houve impugnação das partes.
Portanto, foi realizada nesta data a assinatura das RPV's no sistema E-Prec Web.
Determino a baixa dos autos em cartório, para aguardar o pagamento no arquivo.
Comunicado o depósito judicial por meio de Ofício, junto ao sistema E-Prec Web, EXPEÇA-SE ALVARÁ em nome da parte ou seu advogado, ou ofício de transferência, devendo a parte credora comprovar o levantamento em até 10 dias.
Comprovado o levantamento, conclusos para extinção.
Cumpra-se. Ariquemes, 28 de maio de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito -
28/05/2024 14:26
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 13:22
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/05/2024 00:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ADIR AMERICO DE LIMA em 09/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível , - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7014007-14.2022.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: ADIR AMERICO DE LIMA Advogado do(a) ESPÓLIO: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se quanto a expedição de RPV/PRC no prazo de 5 dias. -
29/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:36
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 00:55
Decorrido prazo de ADIR AMERICO DE LIMA em 31/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 23/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível , - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7014007-14.2022.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: ADIR AMERICO DE LIMA Advogado do(a) ESPÓLIO: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da certidão ID 100745643. -
22/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 08/12/2023.
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível , - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7014007-14.2022.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: ADIR AMERICO DE LIMA Advogado do(a) ESPÓLIO: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada para juntar nos autos planilha de cálculo atualizada com a inclusão dos honorários de execução, no prazo de 05 dias. -
07/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:14
Processo Desarquivado
-
30/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2023 01:15
Decorrido prazo de ADIR AMERICO DE LIMA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:15
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 04:51
Publicado DECISÃO em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível , nº , Bairro , CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo: 7014007-14.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$ 21.816,00 ESPÓLIO: ADIR AMERICO DE LIMA, CPF nº *00.***.*56-71, LINHA C- 75 S/N, ZONA RURAL TRAVESSÃO B-0, ESTRADA DA SERRINHA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO ESPÓLIO: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Diante da inércia do exequente em regularizar seu CPF junto à Receita Federal, ARQUIVE-SE. Ariquemes, 7 de novembro de 2023 Alex Balmant Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:37
Determinado o arquivamento
-
01/11/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 15:22
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível , - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7014007-14.2022.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: ADIR AMERICO DE LIMA Advogado do(a) ESPÓLIO: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da certidão ID 97518674. -
18/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 00:20
Decorrido prazo de LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:17
Decorrido prazo de ADIR AMERICO DE LIMA em 19/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 12:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 01:44
Publicado DESPACHO em 25/08/2023.
-
24/08/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
16/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2023.
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15/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 02:09
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2023.
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01/08/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:16
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 08:16
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2023 08:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/07/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 10:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2023 23:59.
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08/06/2023 00:42
Decorrido prazo de LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:37
Decorrido prazo de ADIR AMERICO DE LIMA em 07/06/2023 23:59.
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22/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 01:13
Publicado SENTENÇA em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7014007-14.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 21.816,00 AUTOR: ADIR AMERICO DE LIMA, CPF nº *00.***.*56-71, LINHA C- 75 S/N, ZONA RURAL TRAVESSÃO B-0, ESTRADA DA SERRINHA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ADIR AMÉRICO DE LIMA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pretendendo a parte autora o reestabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez.
Argumenta, em síntese, que possui qualidade de segurado do INSS e que seu benefício foi negado indevidamente.
Alega que não está apto para exercer suas funções habituais, por ser portador de Neuralgia do trigêmeo CID 10.
S04.3 Traumatismo do nervo trigêmeo CID 10.
G50 Transtornos do nervo trigêmeo CID 10.
F33.2 Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, enfermidades que o tornam incapaz.
Juntou diversos documentos.
Recebida a inicial, deferida a gratuidade processual e nomeado médico perito para o deslinde da ação (id: 81221148).
Citado, o INSS requereu o julgamento antecipado da lide, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos ante a prevalência da perícia administrativa (id: 88618927).
Houve réplica (id: 90161327). É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas.
DAS PRELIMINARES NECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO, COM REGRA DE TRANSIÇÃO RE 631.240: É assente na jurisprudência que na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o segurado poderá buscar diretamente o juízo, sem a necessidade de formulação de novo pleito administrativo, exceto se o caso depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Nesse sentido colaciono os seguintes arestos: (AC 00492718820024013800, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:03/07/2013 PAGINA:1436.) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RESTABELECIMENTO.
INTERESSE DE AGIR.
ALTA PROGRAMADA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1. À luz da tese fixada pelo STF no Tema nº 350 (RE nº 631.240), o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário pode ser feito diretamente em juízo, revelando-se desnecessária a realização de prévio requerimento administrativo, salvo se se fundar em fato novo. 2.
O cancelamento do benefício por incapacidade com base na alta programada é suficiente para a caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se podendo exigir do segurado, como condição de acesso ao Judiciário, que formule novo pleito administrativo. (TRF4 5020082-32.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 23/04/2018) Outro não foi o entendimento do STF no julgamento do RE 631.240: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...).
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO): Estabelece o parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/91 que prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Desse modo, considerando que o indeferimento do pedido administrativo para recebimento do auxílio previdenciário se deu em 12/07/2022 e a autora ajuizou a ação em 29/08/2022, sendo que não há que se falar em prescrição.
Isto posto, REJEITO as prefaciais, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, avanço no mérito.
I
II- MÉRITO Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-doença, c/c conversão em aposentadoria por invalidez, caso assim seja determinado em perícia médica.
Presentes estão as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes.
Para a concessão do benefício pretendido faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos legais.
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91.
A legislação previdenciária estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente pre
vistos.
Em sendo a incapacidade anterior à filiação a Previdência Social, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, § 2º e art. 59, § 1º).
DA QUALIDADE DE SEGURADO No caso dos autos, por meio do CNIS, foi possível observar que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário até 17/02/2022.
Considerando que ajuizou a presente ação em 29/08/2022, enquanto ainda estava em gozo do período de carência, tem-se que o autor comprovou a sua qualidade de segurado, bem como já cumpriu a carência necessária.
DA INCAPACIDADE No tocante à incapacidade, a prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas.
Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade.
Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.
Considerando isso, em análise ao laudo pericial (id: 87356929), verificou-se que o autor apresentava “Neuralgia do trigêmeo CID 10.
S04.3 Traumatismo do nervo trigêmeo CID 10.
G50 Transtornos do nervo trigêmeo CID 10.
F33.2 Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos ’’ Indagada quanto à eventuais limitações do autor, consignou o perito: c) Quais as limitações físicas ou intelectuais decorrentes da doença ou lesão? Descrever detalhadamente.
Resposta: Física.
Dores, algia constante, nervosismo, tristeza, com histórico de episódio depressivo, labilidade emocional (mudança exagerada e sucessivas no humor, sentimentos e/ou emoções), ansioso, sem desejo de convívio social, desanimo, adinamia, tristeza profunda, insônia, irritabilidade, dores – algia no corpo, restrições ao trabalho que exige extensa jornada diária, submetido ao excesso, posição desfavorável, longas caminhadas nas realizações de tarefas. d) O periciando, em razão de seu quadro clínico, está incapacitado para o desempenho da atividade que habitualmente exercia? Resposta: Sim.
Total, permanente. e) O periciando está apto para desempenhar atividade diversa da sua atividade habitual? Que tipo de atividade? Resposta: Sugiro afastamento definitivo das atividades laborais, considerando o histórico e cronicidade, agravamento da doença, incapacidade profissional.
Quanto aos quesitos referentes à capacidade laboral do autor, concluiu o perito pela sua incapacidade total e permanente.
Vejamos: g) O grau de incapacidade para o trabalho do periciando pode ser classificado como: Resposta: permanente, total. f) É possível detalhar o quadro evolutivo da doença desde o início até a atualidade, esclarecendo se a incapacidade para o trabalho decorreu de progressão ou agravamento da doença? Resposta: Agravamento da doença h) Caso a resposta aos quesitos “d” e “e” seja afirmativa, informar se da incapacidade decorre (marque somente uma das alternativas): ( x ) impossibilidade de recuperação (incapacidade permanente) Portanto, a partir das conclusões do médico do juízo infere-se que “Dessa forma é do entendimento do perito, que o quadro do periciando é incapacitante, total, permanente, agravamento da doença sugiro afastamento definitivo das atividades laborais para e acompanhamento com equipe multidisciplinar. ” - destaquei.
Diante disso, considerando as nuances do caso concreto, reconhecendo a existência da incapacidade total e permanente para suas atividades habituais, aliada a fatores como idade, escolaridade e o seu histórico profissional, corroboram a necessidade de concessão da aposentadoria por invalidez, haja vista a dificuldade em promover a sua reabilitação profissional.
A jurisprudência dominante caminha no sentido de que o trabalhador tem direito à aposentadoria por invalidez quando, incapacitado definitivamente para seu trabalho ou suas ocupações habituais, a reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência se mostrar impraticável, em razão de limitações pessoais ou sociais.
Vejamos: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, a; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91).
Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 07/03/2019 (ID 163855735), complementado (ID 163855792), atestou que o autor, aos 53 anos de idade, é portador de artrose na coluna lombar, discopatia lombar com radiculopatia, espondiloartrose, pinçamento do espaço intervertebral entre L4, L5 e L5 S1, escoliose de convexidade à direita, com membro inferior direito com 25,5 cm e membro inferior esquerdo com 25,.9 cm, membro inferior direito mais curto 4mm, dorsalgia, alterações de modelagem da extremidade proximal do fêmur bilateralmente, redução dos espaços articulares, artrose de ambas articulações, coxo-femural, caracterizadora de incapacidade total e permanente para sua atividade de jardineiro, com data de início da incapacidade desde 04/09/2012. 3.
Desse modo, considerando a incapacidade da parte autora para a sua atividade habitual, bem como as suas condições pessoais, ou seja, baixa escolaridade, idade superior a 55 (cinquenta e cinco) anos, e tendo trabalhado somente em atividades braçais ao longo de sua vida, e levando-se em conta as suas patologias, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez. 4.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte a cessação do último benefício recebido (28/07/2018), conforme fixado na r. sentença. 5.
Apelação do INSS não provida. (TRF-3 - ApCiv: 51216435320214039999 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 05/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/02/2022) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA.
QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
Na hipótese dos autos, o IFBEM de fl. 35 comprova o gozo de benefício até 11.12.2008, restando superada a qualidade de segurada da parte autora, bem como o período de carência (art. 27, I e II, da Lei n. 8.213/91). 3.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 52) atestou que a parte autora sofre de síndrome do túnel do carpo, que a torna total e permanentemente incapaz, sem possibilidade de reabilitação para a atividade de faxineira. 4.
DIB: devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação, observada a prescrição quinquenal. 5.
Quanto aos consectários legais, o STF, no RE 870947, afastou a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública.
A correção monetária deverá adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mesmo para o período anterior à expedição do precatório.
Os juros de mora devem incidir nos termos e nos moldes previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6.
Os honorários advocatícios ficam majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. 7.
A antecipação de tutela deve ser mantida, porque presentes os requisitos e os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de serem recebidos apenas no efeito devolutivo. 8.
A jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial.
Hipótese não configurada. 9.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10258903120204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 04/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/05/2022 PAG PJe 09/05/2022 PAG) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, a; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91).
Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2.
Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 19/06/2019 (ID 140561333, págs. 01/14), atesta que a autora, aos 59 anos de idade, ser portadora de CID M511 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia); M797 (fibromialgia); M05 (artrite reumatoide soro – positiva); M751 (síndrome do manguito rotador), caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e definitiva, com data de início da incapacidade, há 08 meses da data do laudo. 3.
Desta forma, quando do início da incapacidade (10/2018), a parte autora detinha a qualidade de segurada no RGPS. 4.
E, considerando as condições pessoais da parte autora, ou seja, idade superior a 59 (cinquenta e nova) anos, e baixa qualificação profissional, tendo trabalhado somente em atividade como empregada doméstica ao longo de sua vida, e levando-se em conta as suas patologias, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez. 5.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (30/11/2018), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão. 6.
Apelação do INSS improvida.
Apelação da parte autora provida. (TRF-3 - ApCiv: 53132725320204039999 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 29/09/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/10/2021) Salienta-se que o presente caso não reclama oitiva de testemunhas porque a controvérsia gira em torno exclusivamente da condição laborativa do requerente, circunstância que se apura por meio de prova técnica (perícia), não sendo útil a prova testemunhal para resolver essa dúvida.
Assim, as provas carreadas nos autos evidenciam, o quanto basta, que a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
IV- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação proposta por ADIR AMÉRICO DE LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para o fim de CONDENÁ-LO a CONCEDER o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença em 17/02/2022 (id: 81156412).
Presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, ou seja, a verossimilhança do pedido e o risco de dano, CONCEDO a tutela antecipada para que o INSS implemente o benefício em favor da autora.
O valor do benefício deverá obedecer ao disposto no art. 26, §2° e §3° da Emenda Constitucional n° 103/19.
O valor das parcelas vencidas deverá ser corrigido na forma do disposto no art. 1º-F da Lei no 9.494/97, modificado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009.
A correção monetária deverá incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os índices oficiais da Caderneta de Poupança e são devidos a partir da data da citação.
Sem custas.
Considerando que a sentença é ilíquida, atento ao inciso II do § 4º, do art. 85 do CPC, postergo a fixação dos honorários advocatícios quando da liquidação da sentença.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, embora ilíquida, tendo em vista que, de acordo com o CPC, a sentença não está sujeita a duplo grau de jurisdição quando a condenação for de valor inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, inc.
I).
Extingo o feito, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório, sem manifestação, arquive-se.
SERVE DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO. Ariquemes, 15 de maio de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito -
15/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:13
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2023 14:16
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2023.
-
04/04/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:40
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 30/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:59
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 08/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 12:59
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 26/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 01:08
Decorrido prazo de INSS em 27/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 05:26
Publicado DECISÃO em 05/09/2022.
-
02/09/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/08/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/08/2022 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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