TJRO - 7005380-75.2023.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 13:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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21/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 11:11
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:03
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7005380-75.2023.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, SOLANGE VIEIRA FERNANDES ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado.
VOTO 1.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
A parte autora pretende a revisão das faturas dos meses 04/2023 no valor de R$ 705,98 e mês 05/2023 no valor de R$ 529,71. 3.
Foi proferida sentença pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que: “[...] Convém salientar que, ao replicar a contestação, a requerente apresentou uma nova versão dos fatos.
Na réplica, ela arguiu que o aumento decorreu da mudança na reclassificação de sua energia, que passou de rural para urbano.
Por essa razão pugna pela reclassificação de sua energia.
O pleito apresentado na réplica à contestação se traduz em elemento novo no processo, o que é defeso.
Sabidamente, a requerente deve municiar seu petitório inicial com os fundamentos e pedidos que entender cabíveis, além de apresentar as provas que lhes é útil.
Assim sendo, o julgador, ao proferir sua decisão final, deve ter sempre em mira os pedidos iniciais apresentados, sob pena de proferir sentença extra petita.
Por outras palavras, é regra basilar do processo civil que a requerente deve expor em sua petição inicial os fatos, causa de pedir e pedido, sem os quais a atuação do Juízo não pode ocorrer. É-lhe defeso tentar emendar ou remendar sua vestibular em fase adiantada do processo, sem que a outra parte permita.
No caso em análise, ao descambar para uma outra tese, a requerente procurou incluir argumentos próprios da petição inicial.
Assim sendo, considerando que a requerente não apresentou provas mínimas de que a alta no valor das faturas se deu em razão de falha na prestação do serviço por parte da requerida, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
Agora, caso queira, nada impede que a requerente ajuíze a demanda correta, voltada para pedido de reclassificação de sua unidade de consumo, de área urbana para área rural, caso possua elementos jurídicos para tal. ” GRIFOS NOSSOS 4.
Na inicial a parte autora apresenta como fatos: “Informa a autora que reside no endereço acima desde 2014 e que a unidade consumidora 20/2300614-1, estava em nome de seu esposo até janeiro/2023, conforme fatura anexa.
Ocorre que em fevereiro/2023 a autora conseguiu entrar para o Programa Luz Para Todos e a partir de então a unidade consumidora foi transferida para o seu nome.
Todavia, conforme comprovante do IDARON anexo, bem como consta nas próprias faturas , a energia de sua unidade é rural, porém, segundo a autora estão lhe cobrando o valor de energia urbana, conforme se observa pelos KWH da fatura com vencimento em 10/05/23.” 5.
Apesar de realmente não haver pedido de reclassificação da unidade de consumo na petição inicial, isto impede a análise do pedido de revisão das faturas. 6.
De fato, o que resolveria o problema apresentado pela parte autora seria o pedido de reclassificação da unidade consumidora e a adequação da tarifa cobrada nas faturas. 7.
Mas não havia impedimento para que fosse analisado o pedido de revisão da fatura, já que o fundamento é justamente o que consta na inicial: utilização da tarifa inadequada para o imóvel. 8.
A sentença, portanto, deve ser declarada nula de ofício, pela falta de apreciação de todas as questões postas em discussão. 9.
O juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão.
A sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida e, portanto, não abrange toda a controvérsia. 10.
Ante o exposto, DE OFÍCIO, anulo a sentença proferida e determino o retorno dos autos à origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria debatida. 11.
Sem honorários. 12.
Após decisão final, retornem os autos á origem. 13. É o meu voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
NÃO HÁ INOVAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO EM RÉPLICA.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE REVISIONAL DE FATURA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO E ANÁLISE DA MATÉRIA OMITIDA.
A sentença de improcedência foi proferida com fundamento de inovação de causa de pedir e pedido em réplica.
Ocorre que desde a inicial o pedido e a causa de pedir foram a revisão da fatura em razão da utilização da tarifa inadequada para o imóvel.
A sentença deve ser declarada nula de ofício pela falta de apreciação de todas as questões postas em discussão.
O juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão.
A sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida e, portanto, não abrange toda a controvérsia.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, SENTENÇA ANULADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 03 de setembro de 2024 JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR -
11/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:51
Anulada a(o) sentença/acórdão
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09/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 13:38
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2024 12:55
Conclusos para decisão
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21/03/2024 12:29
Recebidos os autos
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21/03/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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