TJRO - 7002616-68.2022.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:51
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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23/04/2024 08:35
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2023 16:45
Juntada de Petição de outras peças
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22/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2023.
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21/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803850-40.2023.8.22.0000
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25/10/2023 08:12
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 01:40
Publicado DESPACHO em 21/09/2023.
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20/09/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 14:44
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:44
Conclusos para decisão
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06/07/2023 00:29
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:27
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 05/07/2023 23:59.
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03/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:53
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 00:59
Publicado DECISÃO em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/06/2023 00:32
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 19/06/2023 23:59.
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17/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 13:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/06/2023 09:20
Conclusos para despacho
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03/06/2023 12:01
Juntada de Petição de outras peças
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26/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 03:25
Publicado DESPACHO em 29/05/2023.
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26/05/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2023 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 PROCESSO: 7002616-68.2022.8.22.0000 Classe : Execução Fiscal Assunto : Ausência de Cobrança Administrativa Prévia EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14.***.***/0001-02 ADVOGADO DO EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 VALOR DA CAUSA: R$ 3.448,62 DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade oferecida.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Pratique-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, terça-feira, 23 de maio de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz (a) de Direito EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14.***.***/0001-02, A26 S/N, SETOR 2, QUADRA 44A, LOTE CJ-32 CD - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA -
23/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 12:04
Conclusos para despacho
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18/05/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:49
Publicado DECISÃO em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 07:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2023 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 PROCESSO: 7002616-68.2022.8.22.0000 Classe : Execução Fiscal Assunto : Ausência de Cobrança Administrativa Prévia EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14.***.***/0001-02 ADVOGADO DO EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 VALOR DA CAUSA: R$ 3.448,62 DECISÃO A parte executada noticiou a existência de Ação Anulatória de Créditos Tributários e de Atos Declarativos de Dívida Tributária, em trâmite na 1.ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura (autos n.º 7010917-71.2022.8.22.0010) e requereu a remessa destes autos àquela Vara, diante da existência de continência entre as ações.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
O pedido da executada não se sustenta, pelo que o indefiro, reportando-me, para tanto, aos fartos fundamentos constantes da decisão proferida na Ação Anulatória, cuja transcrição segue: "CONEXÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS EM TRÂMITE PARA JULGAMENTO CONJUNTO O art. 55 do CPC, dispõe que reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
A causa de pedir são os fatos jurídicos que fundamentam a ação, a razão pela qual se pede; enquanto que o pedido é o objeto da ação, aquilo que se espera com a prestação jurisdicional.
O objetivo da conexão é evitar decisões conflitantes.
Havendo possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias, deve ser reconhecida a conexão, para que a questão seja decidida simultaneamente.
Já a continência se constata quando, em duas ou mais ações, houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais (art. 56, caput, do CPC).
Por sua vez, prevê o art. 28 do CTN: Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição.
Verifica-se que a reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução é uma faculdade do juízo e se refere somente aos processos de execução (não incluindo processo de conhecimento). A reunião de demandas executivas somente deve ser realizada quando for evidenciada que trará economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo.
Ocorre que, deferir a reunião superveniente advinda da cumulação de várias ações executivas em fases diversas e com muitas vezes possuidores no polo passivo diversos, que vinham, até então tramitando isoladamente, acarretará um tumulto processual, ante o número excessivo de executivos fiscais em trâmite em fases distintas e com falta de identidade de partes quanto aos posseiros que se encontram no polo passivo, Inclusive, o trâmite processual é completamente diverso, pois a presente se trata de processo de conhecimento enquanto as execuções fiscais possui natureza satisfativa possuindo trâmite totalmente diferente.
Ademais, as questões decididas na presente demanda podem servir - se for o caso - eventualmente de questão prejudicial para as execuções fiscais apartadas, bastando que a eventual decisão geradora de questão prejudicial caso tal ocorra seja informada pelas partes na respectiva execução fiscal para deliberação do respectivo juízo.
Inclusive, recentemente, o Juízo chegou a reunir diversas execuções relativas a parte autora e isso somente porque estavam todas no início da tramitação (ou seja, mesmo momento processual), mas completamente todas as decisões foram reformadas já evidenciando-se o pensamento contrário do Tribunal há respeito e isso tratando-se apenas de execuções fiscais no mesmo momento processual, sendo que, realmente, unificar processo de conhecimento com diversas execuções fiscais (mais de centena) que estão em momentos processuais diversos e com partes diferentes quanto aos possuidores não faz o menor sentido lógico e jurídico, pois não existe risco de decisões contraditórias ou conflitantes já que em fase executiva com sua característica satisfativa não há decisão há ser tomada.
Além disso, conforme já mencionado, a reunião é uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, uma vez que, é necessário o juízo de conveniência ou não da medida.
Nesse sentido, entente do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APENSAMENTO DE EXECUÇÕES.
ART. 28 DA LEI 6.830/1980.
FACULDADE DO JUIZ.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA.
RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte entende ser faculdade do juízo a reunião de processos conforme dicção do art. 28 da Lei 6.830/1980, não se tratando de regra cogente, máxime em razão do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente. No mesmo sentido, a 1a.
Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.158.766/RJ, de relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidou o entendimento de que a reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/1980, é uma faculdade outorgada ao Juiz.
Inteligência da Súmula 515 do STJ. 2.
Quanto ao restabelecimento do imóvel ofertado, verifica-se que esta Corte em outra ocasião, atendendo o pedido da Fazenda Nacional no REsp. 1.634.127/SC, entendeu ser possível a manutenção da penhora via Bacenjud.
Tal posicionamento transitou em julgado em 2.6.2017.
Outrossim, por ocasião do julgamento do AREsp. 1.200.612/SC manteve-se a negativa de penhora do bem ofertado em outra comarca.
Esta decisão transitou em julgado em 8.2.2018.
Assim, não há falar em substituição do imóvel ofertado, diante da recusa da Fazenda Pública. 3.
Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1452451 SC 2014/0104868-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2019). (grifou-se).
Realmente, compulsando a exordial, no documento de ID. 84989869 foi acostado um quadro resumo das demandas em curso na 1ª e 2ª Vara Cível desta comarca, que seriam objeto de eventual reunião, que somando-se aproximasse ao quantitativo de 450 processos (execuções fiscais), em diversas fases distintas, logo, a reunião das execuções em um processo de conhecimento (que possui natureza distinta) acarretaria em grande tumulto processual, pelo que, indefiro o pedido ante a dificuldade que causaria no processamento dos mesmos.
Isso, sem se olvidar que em muitas execuções o posseiro do bem acaba comparecendo não havendo identidade de partes.
Inclusive, a Jurisprudência já tem entendimento sedimentado de não se proceder à reunião quando os processos estiverem em fase muito diversa de trâmite quando, por exemplo, um já foi instruído e o outro está iniciando, pois tal somente travaria a marcha do processo mais adiantado.
Ora, se a remansosa jurisprudência já vai nesse sentido de não reunião de processos que tem a mesma natureza de conhecimento por estarem em fases distintas, o que dirá de processos que possuem natureza jurídica completamente diversa (de conhecimento e execução).
Não se pode olvidar, ainda, que o artigo 58 do Código de Processo Civil estipula que a reunião deve se dar no Juízo prevento que é aquele perante o qual a primeira ação foi distribuída nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil, sendo que as ações de execução foram distribuídas anteriormente a presente demanda considerando, inclusive, a lista trazida pela parte autora, ou seja, a presente não é a primeira demanda proposta para fins de definição da reunião." Indique a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora para regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 40 da LEF.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 8 de maio de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz (a) de Direito EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14.***.***/0001-02, A26 S/N, SETOR 2, QUADRA 44A, LOTE CJ-32 CD - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA -
23/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 23:25
Mandado devolvido sorteio
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30/01/2023 23:25
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 00:27
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 16/12/2022 23:59.
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08/12/2022 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2022 12:58
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 00:29
Publicado DESPACHO em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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