TJRO - 7051331-41.2022.8.22.0001
1ª instância - Vara de Auditoria Militar de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/03/2025 10:23 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2025 15:23 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            15/03/2024 10:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/03/2024 10:15 Juntada de Certidão 
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                                            15/03/2024 10:14 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2024 11:28 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2024 11:43 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2024 10:04 Desentranhado o documento 
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                                            07/02/2024 10:04 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/02/2024 10:04 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2023 09:14 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2023 12:47 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2023 12:43 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2023 12:42 Expedição de Ofício. 
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                                            21/11/2023 12:37 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2023 12:35 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            21/11/2023 09:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2023 00:58 Decorrido prazo de RONALDO ZERI DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59. 
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                                            04/11/2023 08:23 Mandado devolvido sorteio 
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                                            30/10/2023 13:12 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/10/2023 12:56 Expedição de Mandado. 
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                                            25/10/2023 00:49 Decorrido prazo de RONALDO ZERI DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59. 
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                                            24/10/2023 00:47 Decorrido prazo de JOSE LUIZ BISSOLI DA SILVA em 23/10/2023 23:59. 
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                                            24/10/2023 00:47 Decorrido prazo de RONALDO ZERI DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 09:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
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                                            20/10/2023 09:06 Publicado SENTENÇA em 17/10/2023. 
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                                            20/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av.
 
 Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Contatos: (69) 3309-7102 (telefone e whatsapp) ou (69) 3309-7103 (telefone) ou (69) 98401-2160 (apenas whatsapp) E-mail: [email protected] / Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/wsk-ctgy-zwy das 07h00 às 14h00 PROCESSO: 7051331-41.2022.8.22.0001 CLASSE: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário ASSUNTO: Lesão leve AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: RONALDO ZERI DOS SANTOS ADVOGADO DO REU: JOSE LUIZ BISSOLI DA SILVA, OAB nº RO9880 SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Rondônia, através do Promotor de Justiça Dr.
 
 Mauro Adilson Tomal, denunciou o policial militar CB PM Ronaldo Zeri dos Santos, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 209, caput, c/c art. 9º, II, alínea ‘b’, do Código Penal Militar, porque, segundo a inicial, em 29/01/2022 por volta das 21h40 na carceragem da 1ª Delegacia de Polícia Civil de Ariquemes/RO, o acusado, “em serviço, ofendeu a integridade física da vítima Edivaldo Borges dos Santos, empurrando a cabeça desta contra as grades da carceragem, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesão Corporal, acostado às fls.17/18.”.
 
 Acrescenta que de acordo com o apurado no IPM uma guarnição da polícia militar foi atender uma ocorrência de “briga de família” na qual os envolvidos foram levados até a Delegacia de Polícia Civil e “ao ser ouvida pela autoridade policial, a vítima afirmou que o denunciado teria batido a cabeça dela contra a grade da carceragem (ocasionando a lesão corporal) quando a levava para a cela.
 
 Os acontecimentos foram filmados pela câmera de monitoramento instalada no local (DVD - fls.11)” (ID 82322628).
 
 Denúncia recebida em 12/12/2022 (ID 85156579), instruída com Inquérito Policial Militar RGF nº 22.01.4382 instaurado por intermédio da Portaria nº 1/2022/ PM-7BPMP6 de 10 de fevereiro de 2022, contendo, dentre outras, as seguintes peças: Boletim de Ocorrência nº 16637/2022 (ID 79298238 - Pág. 5-6), Ocorrência Protocolo 3130100163/2022 (ID 79298238 - Pág. 9-11), escala de serviço ordinário de 29/01/2022 (ID 79298238 - Pág. 17), laudo de exame de lesão corporal nº 0023728668/PC-IMLARI (ID 79298238 - Pág. 18-19), relatório do IPM (ID 79298238 - Pág. 32-34), homologação (ID 79298238 - Pág. 36) e vídeo A08_20220129214300_1_1 (ID 79298239).
 
 Citado (ID 86579437), o acusado constituiu advogado e apresentou resposta à acusação (ID 86301919).
 
 As preliminares arguidas foram rejeitadas e contra elas não houve interposição de recurso (decisão ID 90264287).
 
 Durante a instrução processual inquiriu-se, por videoconferência, via plataforma Google Meet, a vítima Edivaldo Borges dos Santos e as testemunhas Sgt PM Edmilson Alencar da Silva e PM Érika de Oliveira Andrade (ID 93434577).
 
 Interrogatório (ID 93434577).
 
 As gravações foram disponibilizadas no sistema “DRS Audiências”.
 
 Na fase do art. 427 do CPPM, o Ministério Público e a Defesa não requereram diligências (Item 7 - ID 93434577).
 
 Por memoriais, o Promotor de Justiça, Dr.
 
 Mateus Dozza Subtil, requereu seja julgado procedente o pedido contido na inicial, para condenar o acusado CB PM Ronaldo Zeri dos Santos pela prática do crime descrito no artigo 209, caput, do Código Penal Militar (ID 94067469).
 
 A defesa, por sua vez, aduz que não há provas suficientes para a condenação do acusado, pugnando pela sua absolvição, nos moldes do inciso VII, do artigo 386 do CPP e ainda conforme art. 439, alínea ‘e’, do Código de Processo Penal Militar.
 
 Alternativamente, requer a desclassificação para lesão levíssima, ou ainda, em caso de condenação, a fixação da pena em patamar mínimo (ID 93778191 e 94447435). É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Inexistem preliminares, arguidas pelas partes, razão pela qual passo à análise do mérito.
 
 O acusado responde pelo delito de lesão corporal leve, previsto no CPM, em seu art. 209, caput, segundo o qual: “Art. 209.
 
 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano”.
 
 A materialidade das lesões suportadas pela vítima decorrem do laudo de exame de lesão corporal nº 0023728668/PC-IMLARI.
 
 Ao médico a vítima relatou ter sido agredida durante condução policial, constando na descrição: lesão contusa em região frontal medindo 03 centímetros; edema em supercílio esquerdo; escoriação em região frontal”.
 
 Portanto, conclusivo quanto à existência de lesão corporal ou seja, ofensa à integridade corporal da vítima provocada por meio mecânico (ID 79298238 - Pág. 18-19).
 
 A guarnição "Patrulha Charlie", composta pelo acusado CB PM Zeri (motorista), CB PM Alencar (comandante) e CB PM Érika (patrulheira), conforme escala de serviço de 29/01/2022 (ID 79298238 - Pág. 17), foi acionada para atender uma ocorrência de briga familiar, envolvendo tio e sobrinho, que jogavam truco, ingeriam bebida alcoólica e iniciaram uma discussão, quando Edivaldo agrediu o menor Kaique com um soco na cabeça e uma paulada no braço.
 
 Houve troca de agressões, o menor saiu e retornou com uma faca em punho para agredir Edivaldo, sendo contido por familiares.
 
 Ao ser comunicado que seria conduzido para UNISP, Edivaldo “prontamente se negou, alegando que não iria a lugar nenhum, pois não tinha cometido nenhum crime.
 
 Mediante a recusa de Edivaldo, foi necessário uso de técnicas de imobilização e algemas”.
 
 Consta ainda na referida ocorrência, que na condução de Edivaldo até a cela, o mesmo “se desequilibrou e bateu a cabeça na grade de ferro, acarretando uma pequena lesão.
 
 Esta guarnição conduziu Edivaldo até a UPA, porém Edivaldo se negou ser atendido pela equipe médica, conforme prontuário médico anexo” (Ocorrência Policial nº 16637/2022 - ID 79298238 - Pág. 5-6).
 
 Apesar de tal narrativa no boletim de ocorrência, Edivaldo afirmou que um dos policiais militares jogou sua cabeça contra a grade da carceragem da delegacia, provocando a lesão.
 
 Em razão da referida declaração, o Delegado de Polícia determinou a remessa de cópia da ocorrência, oitivas e as imagens para apuração (Ofício nº 008/22-1DP-RCLO - ID 79298238 - Pág. 3).
 
 Interrogado em juízo, o acusado nega que tenha ofendido a integridade corporal da vítima.
 
 Relata que era uma ocorrência de praxe, acreditando que se tratava de um final de semana e geralmente há briga de família e conduzidos embriagados.
 
 O conduzido naquela noite adotava uma postura provocativa, o que é natural dentro do serviço.
 
 Esclarece que após o episódio se auto avaliou constatando uma sensibilidade em seu estado emocional, tratando-se de uma época em que sua filha apresentava recorrentes crises em razão do autismo, porém seguia seu trabalho de forma normal.
 
 A ocorrência em específico saiu um pouco da normalidade e se excedeu no uso da força ocasionando esse resultado.
 
 Anota que efetivamente que a vítima caiu e não houve das imagens, porque se deu em uma sala anterior a porta exibida nas imagens.
 
 Quando da queda, auxiliou o comandante a levantar Edivaldo (vítima) e em seguida o conduziu para a cela porque o mesmo não tinha condições de permanecer na sala, pois verbalizava e causava tumulto.
 
 Pontua que antes disso houve um momento que acredita ter sido o estopim para sua condição emocional, porque enquanto a CB PM Érika realizava o registro da ocorrência, postou Edivaldo de frente para a carteira e retirado o documento a ser entregue para a CB PM Erika.
 
 Neste momento, Edivaldo disse algo a entender que o acusado tiraria dinheiro da carteira dele, desestabilizando-o.
 
 Embora não tenha perdido a cabeça, estava com os ânimos exaltados.
 
 Justifica que não mediu o uso da força na condução para a cela.
 
 Realmente levou a cabeça da vítima na grade, mas não houve um corte, mas sim uma contusão (vermelhidão) e depois escorou a vítima na cela, acreditando que neste momento poderia ter machucado.
 
 A grade tinha um canto vivo que acabou gerando a lesão.
 
 Contudo, não recorda de ter ocorrido lesão em razão da queda.
 
 Até determinado momento era uma condução normal, onde segurou o infrator, ora vítima, contra a grade para que pudesse manusear o cadeado, porém agiu com excesso.
 
 Destaca seu arrependimento quanto ao ocorrido.
 
 Em sede de processo administrativo disciplinar foi punido e está na fase de recurso.
 
 Reforçou que apesar de levar a cabeça da vítima até a grade, não houve corte, apenas uma vermelhidão, que poderia caracterizar uma lesão levíssima, porém a parte que houve lesão mesmo pode ter sido no canto vivo da grade quando foi encostado para manusear o cadeado.
 
 Aduz que só deu causa ao que ficou vermelho (Interrogatório CB PM Ronaldo Zeri dos Santos - ID 93434577).
 
 A vítima da lesão corporal, Sr.
 
 Edivaldo aponta o policial militar como responsável pela lesão.
 
 Perante a autoridade policial declarou: “quando foram me colocar na cela, um dos policiais bateu com a minha cabeça na cela, causando esta lesão na minha cabeça (...) eu não sei porque o policial bateu com a minha cabeça na cela; tem câmeras dentro da cela, e pode ser visto que o policial me agrediu intencionalmente; sangrou muito, ainda tem sangue meu lá no chão; eu quero processar este policial; quero representar criminalmente em desfavor deste policial (...)” (ID 79298238 - Pág. 8).
 
 Em juízo esclarece que estavam em uma confraternização familiar quando houve um desentendimento e a polícia foi acionada, sendo conduzido para a delegacia.
 
 Não se recorda de todos os detalhes porque “tinha tomado umas”, porém lembra que um policial bateu sua cabeça na grade no momento em que estavam entrando na carceragem da delegacia e começou a sangrar muito, por isso foi levado a UPA para fazer um curativo.
 
 Não sabe exatamente qual foi o policial.
 
 A lesão foi causada na parte de fora da cela, logo na entrada.
 
 Nega resistência.
 
 Exibida a filmagem, afirma que se refere ao momento em que foi conduzido ( ID 93434577).
 
 O comandante da GU, Sgt PM Alencar, é quem aparece nas filmagens acompanhando parte da condução da vítima pelo CB PM Zeri até a cela, porém não viu o momento da lesão, mencionando que a vítima chegou a cair, porque estava cambaleante, embriagado.
 
 Nunca presenciou desvio de conduta por parte do acusado, tratando-se de um bom profissional.
 
 A vítima apresentou resistência e precisou ser contida para fins de condução, bem como apresentava escoriações por ter entrado em vias de fato com o sobrinho (ID 93434577).
 
 Por fim, a CB PM Érika ressalta a exaltação da vítima, que estava embriagada, e precisou ser algemada.
 
 Já na delegacia, foi o acusado que a conduziu para a cela.
 
 Na condução para a sala de ocorrência, a vítima estava cambaleando e acabou caindo, porém não viu em que momento a vítima machucou a cabeça (ID 93434577).
 
 A autoria é induvidosa, mesmo que a vítima não saiba nominar o policial militar que causou a lesão, o acusado admite ter sido o responsável pela condução até a cela.
 
 Os fatos foram registrados pela câmera de monitoramento instalada no ambiente das celas e revela o acusado conduzindo a vítima e neste momento não houve queda ou indicativo de que o ofendido estivesse lesionado ou com sangramento no rosto.
 
 Ainda é possível observar que o acusado segura a vítima pelo pescoço e arremessa sua cabeça contra a grade.
 
 Em seguida pressiona a vítima contra a porta, enquanto abre uma portas de acesso à carceragem.
 
 Percebe-se que tão logo coloca a vítima na cela, o acusado aciona a lanterna posicionando na altura do rosto e em seguida para o chão, constatando o gotejamento de sangue.
 
 O ECD materializa as lesões encontradas e os achados no referido laudo apontam lesões compatíveis com a narrativa da vítima.
 
 As imagens também corroboram com a fala do ofendido.
 
 No tocante a desclassificação para lesão levíssima, entendo que o pedido não comporta acolhimento, uma vez que o laudo de Exame de Corpo de Delito – lesão corporal juntado aos autos, elaborado pelo perito, constatou que a vítima sofreu lesões corporais leves, quais sejam: - lesão contusa em região frontal medindo 03 centímetros; - edema em supercílio esquerdo; - escoriação em região frontal, o que escapa do conceito de lesão levíssima.
 
 O próprio acusado admite ter agido com uso excessivo da força e que na cela havia uma “canto vivo”.
 
 Ao arremessar, intencionalmente, a cabeça da vítima contra a cela provocou a lesão suportada pela vítima (corte na testa).
 
 O pedido de desclassificação é inviável.
 
 Neste sentido: Apelação criminal.
 
 Crime praticado por militar, Lesão corporal leve.
 
 Absolvição.
 
 Impossibilidade.
 
 Palavra da vítima e Laudo pericial.
 
 Desclassificação para lesão levíssima.
 
 Inviabilidade.
 
 Reconhecimento da lesão corporal privilegiada.
 
 Impossibilidade.
 
 Recurso não provido.
 
 I - Em crimes de lesão corporal praticada por policial militar, a palavra da vítima possui relevante valor probante, sobretudo quando aliada à prova testemunhal e ao laudo pericial, sendo o suficiente para sustentar um decreto condenatório.
 
 II - Inviável a desclassificação para lesão corporal levíssima nos delitos militares quando demonstrada a expressividade das lesões provocadas e a reprovabilidade do comportamento do agente. (...) (Apelação 0013872-60.2014.822.0501, Rel.
 
 Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Criminal, julgado em 19/04/2017.
 
 Publicado no Diário Oficial em 03/05/2017.) Autoria e materialidade incontestes.
 
 Resta comprovado que houve ofensa à integridade corporal da vítima, provocada pelo réu.
 
 O relato da vítima é harmônico com as imagens captadas pela câmera de segurança e ECD, que indica lesão contusa em região frontal, medindo 03 centímetros; edema em supercílio esquerdo; escoriação em região frontal.
 
 Salienta-se que a ação dos policiais militares em combater a criminalidade é diretamente proporcional com a possibilidade de ser incriminado por aquilo que está na fronteira entre o estrito cumprimento do dever legal e o excesso ou abuso de poder.
 
 Não há de se interpretar, contudo, que para evitarem condenação, devam permanecer inativos e inertes, mas redobrar a observância das formalidades legais.
 
 Inclusive há casos em que a própria lei reconhece situações necessárias e aptas a excluir a ilicitude ou culpabilidade do agente, não alcançadas no caso concreto.
 
 Assim, presentes a autoria e a materialidade, a condenação é decorrência lógica.
 
 O contexto dos fatos estão devidamente delineados pela uníssona palavra da vítima, corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito e imagens.
 
 A condenação na arena penal exige certeza plena e inabalável quanto à autoria dos fatos, e a meu ver, as provas produzidas nos autos são aptas a ensejar a condenação.
 
 O acervo probatório trouxe subsídios capazes de demonstrar os elementos do tipo constitutivo do crime descrito no referido tipo penal.
 
 Há colacionado aos autos provas seguras que atribuem a autoria da lesão corporal ao réu, tornando-se impositiva a condenação.
 
 Embora a confissão seja parcial, na medida em que o acusado reconhece somente ter causado a lesão referente a vermelhidão, mas não o corte no supercílio, entendo que o interrogatório do acusado auxiliou quanto a dinâmica dos fatos e poderá ser reconhecido, como atenuante na dosimetria da pena, em conformidade com o posicionamento do STJ, segundo o qual: AGRAVO REGIMENTAL.
 
 HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 
 HIPÓTESE DE CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA.
 
 RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 A confissão espontânea, ainda que seja parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial ou ainda que tenha havido a retratação, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação. (...) (STJ - AgRg no HC: 575543 SC 2020/0093675-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020) POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e deduzida na denúncia, para CONDENAR o policial militar, CB PM Ronaldo Zeri dos Santos, já qualificado nos autos, pela prática do crime de lesão corporal leve (artigo 209, caput, c/c art. 9º, II, alínea ‘b’, do Código Penal Militar), o que faço pelas razões já expostas.
 
 Passo a dosimetria da pena, seguindo as diretrizes do artigo 58, 69 (gravidade do crime praticado, personalidade do réu, maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes dos réus e suas atitudes de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime) e seguintes do Código Penal Militar.
 
 A culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade do fato, está evidenciada.
 
 O acusado é primário (ID 82372623).
 
 Não há elementos nos autos indicativos da personalidade, presumindo-se, assim, que seja normal.
 
 A conduta social, à falta de outras informações desabonadoras, presume-se boa.
 
 Quanto à conduta funcional, não é possível auferi-la, em razão da ficha funcional estar incompleta nos autos (ID 79298238 - Pág. 30), motivo pelo qual presume-se boa.
 
 As demais circunstâncias são normais ao crime, constituindo, assim, a própria tipicidade.
 
 Nessas condições, não se verifica razão para exasperação da pena base.
 
 Sopesadas as circunstâncias judiciais, nada justifica elevar a pena base acima do mínimo legal, que fixo em 03 (três) meses de detenção.
 
 Vislumbro atenuante da confissão (art. 72, III, alínea “d” do CPM), porém também subsiste em seu desfavor a agravante “estando de serviço” (art. 70, inciso II, alínea ‘l’ do CPM).
 
 Cediço que as atenuantes não podem trazer a pena aquém do mínimo legal, como in casu, mas penso que elas (atenuantes/confissão e agravante/estando em serviço) se equiparam e por isso devem ser compensadas para efeito de cálculo e assim manter a pena no patamar mínimo, como medida de justiça.
 
 Nesse sentido: REsp 1.154.752/RS (Rel.
 
 Ministro Sebastião Reis Júnior, j 10/4/13) e Informativo no 577, STJ.
 
 Não vislumbro causa diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno-a DEFINITIVA nesse patamar, ante a ausência de outras causas modificadoras.
 
 Regime inicialmente aberto domiciliar, nos termos do artigo 59 e 61, do Código Penal Militar, e orientação do STF (HC 104.174/RJ, 2a Turma, 29/03/2011, publicação: 18/05/2011).
 
 O regime aberto domiciliar, conforme reiteradas decisões dos tribunais superiores, matéria pacificada.
 
 Neste sentido: TJRO no Agravo de Execução Penal no 0006869-10.2011.8.22.0000, 2a Câmara Criminal do TJRO, Rel.
 
 Daniel Ribeiro Lagos. j. 06.09.2011, unânime, DJe 13.09.2011; STF no Habeas Corpus no 82329/SP, 1a Turma do STF, Rel.
 
 Min.
 
 Sydney Sanches. j. 11.02.2003, unânime, DJU 11.04.2003) e STJ no AgRg no Habeas Corpus no 212259/RS (2011/0155803-3), 6a Turma do STJ, Rel.
 
 Sebastião Reis Júnior. j. 15.03.2012, unânime, DJe 16.04.2012.
 
 A fiscalização do regime aberto domiciliar será sem monitoração eletrônica, porém com visitas periódicas no endereço do acusado, para checar o cumprimento da pena.
 
 Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ao crime militar impróprio.
 
 Deixo de reconhecer a possibilidade de aplicar a regra do artigo 44, do CPB (substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito) à legislação castrense, porque não existe previsão legal no CPM e CPPM, diferente do sursis (artigo 84, do CPM e 607, do CPPM).
 
 Repito, isso em relação ao crime militar impróprio e próprio.
 
 Sursis.
 
 Presentes os requisitos do artigo 84, 85 e seguintes do CPM, diante das circunstâncias judiciais favoráveis e por entender que o réu não voltará a delinquir, concedo a suspensão condicional da pena, por 02 (dois) anos, nos termos dos artigos 607 e 608, §§, CPPM, mediante as seguintes condições: 1) Não mudar de endereço sem comunicar ao Juízo; 2) Comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, bimestralmente, nos primeiros dez dias dos meses pares do ano; 3) Não deixar a comarca por mais de 60 dias sem autorização do Juízo a que estiver subordinado; 4) Manter comportamento honesto e compatível com a vida em comunidade.
 
 Se intimado pessoalmente ou por edital, com prazo de 10 dias, não comparecer o réu à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena privativa de liberdade, salvo prova de justo impedimento (art. 612, CPPM).
 
 Faculta-se ao acusado o apelo em liberdade, porque nesta condição foi processado.
 
 No processo penal militar não comporta o recolhimento de custas, emolumentos ou selos (art. 712, CPPM).
 
 Com o trânsito em julgado, dê-se conhecimento à Corregedoria da Polícia Militar (também ao INI, TRE/RO – suspensão dos direitos políticos – art. 15, III, CF, etc.) da presente sentença, para as anotações devidas, e expeça-se o necessário para execução de pena no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU.
 
 Após, arquive-se.
 
 Publicação em gabinete.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Porto Velho/RO, segunda-feira, 16 de outubro de 2023 Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito
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                                            19/10/2023 16:29 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            19/10/2023 08:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2023 08:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av.
 
 Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Contatos: (69) 3309-7102 (telefone e whatsapp) ou (69) 3309-7103 (telefone) ou (69) 98401-2160 (apenas whatsapp) E-mail: [email protected] / Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/wsk-ctgy-zwy das 07h00 às 14h00 PROCESSO: 7051331-41.2022.8.22.0001 CLASSE: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário ASSUNTO: Lesão leve AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: RONALDO ZERI DOS SANTOS ADVOGADO DO REU: JOSE LUIZ BISSOLI DA SILVA, OAB nº RO9880 SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Rondônia, através do Promotor de Justiça Dr.
 
 Mauro Adilson Tomal, denunciou o policial militar CB PM Ronaldo Zeri dos Santos, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 209, caput, c/c art. 9º, II, alínea ‘b’, do Código Penal Militar, porque, segundo a inicial, em 29/01/2022 por volta das 21h40 na carceragem da 1ª Delegacia de Polícia Civil de Ariquemes/RO, o acusado, “em serviço, ofendeu a integridade física da vítima Edivaldo Borges dos Santos, empurrando a cabeça desta contra as grades da carceragem, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesão Corporal, acostado às fls.17/18.”.
 
 Acrescenta que de acordo com o apurado no IPM uma guarnição da polícia militar foi atender uma ocorrência de “briga de família” na qual os envolvidos foram levados até a Delegacia de Polícia Civil e “ao ser ouvida pela autoridade policial, a vítima afirmou que o denunciado teria batido a cabeça dela contra a grade da carceragem (ocasionando a lesão corporal) quando a levava para a cela.
 
 Os acontecimentos foram filmados pela câmera de monitoramento instalada no local (DVD - fls.11)” (ID 82322628). Denúncia recebida em 12/12/2022 (ID 85156579), instruída com Inquérito Policial Militar RGF nº 22.01.4382 instaurado por intermédio da Portaria nº 1/2022/ PM-7BPMP6 de 10 de fevereiro de 2022, contendo, dentre outras, as seguintes peças: Boletim de Ocorrência nº 16637/2022 (ID 79298238 - Pág. 5-6), Ocorrência Protocolo 3130100163/2022 (ID 79298238 - Pág. 9-11), escala de serviço ordinário de 29/01/2022 (ID 79298238 - Pág. 17), laudo de exame de lesão corporal nº 0023728668/PC-IMLARI (ID 79298238 - Pág. 18-19), relatório do IPM (ID 79298238 - Pág. 32-34), homologação (ID 79298238 - Pág. 36) e vídeo A08_20220129214300_1_1 (ID 79298239). Citado (ID 86579437), o acusado constituiu advogado e apresentou resposta à acusação (ID 86301919).
 
 As preliminares arguidas foram rejeitadas e contra elas não houve interposição de recurso (decisão ID 90264287). Durante a instrução processual inquiriu-se, por videoconferência, via plataforma Google Meet, a vítima Edivaldo Borges dos Santos e as testemunhas Sgt PM Edmilson Alencar da Silva e PM Érika de Oliveira Andrade (ID 93434577).
 
 Interrogatório (ID 93434577).
 
 As gravações foram disponibilizadas no sistema “DRS Audiências”. Na fase do art. 427 do CPPM, o Ministério Público e a Defesa não requereram diligências (Item 7 - ID 93434577). Por memoriais, o Promotor de Justiça, Dr.
 
 Mateus Dozza Subtil, requereu seja julgado procedente o pedido contido na inicial, para condenar o acusado CB PM Ronaldo Zeri dos Santos pela prática do crime descrito no artigo 209, caput, do Código Penal Militar (ID 94067469). A defesa, por sua vez, aduz que não há provas suficientes para a condenação do acusado, pugnando pela sua absolvição, nos moldes do inciso VII, do artigo 386 do CPP e ainda conforme art. 439, alínea ‘e’, do Código de Processo Penal Militar.
 
 Alternativamente, requer a desclassificação para lesão levíssima, ou ainda, em caso de condenação, a fixação da pena em patamar mínimo (ID 93778191 e 94447435). É o relatório.
 
 DECIDO. Inexistem preliminares, arguidas pelas partes, razão pela qual passo à análise do mérito. O acusado responde pelo delito de lesão corporal leve, previsto no CPM, em seu art. 209, caput, segundo o qual: “Art. 209.
 
 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano”. A materialidade das lesões suportadas pela vítima decorrem do laudo de exame de lesão corporal nº 0023728668/PC-IMLARI.
 
 Ao médico a vítima relatou ter sido agredida durante condução policial, constando na descrição: lesão contusa em região frontal medindo 03 centímetros; edema em supercílio esquerdo; escoriação em região frontal”.
 
 Portanto, conclusivo quanto à existência de lesão corporal ou seja, ofensa à integridade corporal da vítima provocada por meio mecânico (ID 79298238 - Pág. 18-19). A guarnição "Patrulha Charlie", composta pelo acusado CB PM Zeri (motorista), CB PM Alencar (comandante) e CB PM Érika (patrulheira), conforme escala de serviço de 29/01/2022 (ID 79298238 - Pág. 17), foi acionada para atender uma ocorrência de briga familiar, envolvendo tio e sobrinho, que jogavam truco, ingeriam bebida alcoólica e iniciaram uma discussão, quando Edivaldo agrediu o menor Kaique com um soco na cabeça e uma paulada no braço.
 
 Houve troca de agressões, o menor saiu e retornou com uma faca em punho para agredir Edivaldo, sendo contido por familiares. Ao ser comunicado que seria conduzido para UNISP, Edivaldo “prontamente se negou, alegando que não iria a lugar nenhum, pois não tinha cometido nenhum crime.
 
 Mediante a recusa de Edivaldo, foi necessário uso de técnicas de imobilização e algemas”.
 
 Consta ainda na referida ocorrência, que na condução de Edivaldo até a cela, o mesmo “se desequilibrou e bateu a cabeça na grade de ferro, acarretando uma pequena lesão.
 
 Esta guarnição conduziu Edivaldo até a UPA, porém Edivaldo se negou ser atendido pela equipe médica, conforme prontuário médico anexo” (Ocorrência Policial nº 16637/2022 - ID 79298238 - Pág. 5-6). Apesar de tal narrativa no boletim de ocorrência, Edivaldo afirmou que um dos policiais militares jogou sua cabeça contra a grade da carceragem da delegacia, provocando a lesão.
 
 Em razão da referida declaração, o Delegado de Polícia determinou a remessa de cópia da ocorrência, oitivas e as imagens para apuração (Ofício nº 008/22-1DP-RCLO - ID 79298238 - Pág. 3). Interrogado em juízo, o acusado nega que tenha ofendido a integridade corporal da vítima.
 
 Relata que era uma ocorrência de praxe, acreditando que se tratava de um final de semana e geralmente há briga de família e conduzidos embriagados.
 
 O conduzido naquela noite adotava uma postura provocativa, o que é natural dentro do serviço.
 
 Esclarece que após o episódio se auto avaliou constatando uma sensibilidade em seu estado emocional, tratando-se de uma época em que sua filha apresentava recorrentes crises em razão do autismo, porém seguia seu trabalho de forma normal.
 
 A ocorrência em específico saiu um pouco da normalidade e se excedeu no uso da força ocasionando esse resultado. Anota que efetivamente que a vítima caiu e não houve das imagens, porque se deu em uma sala anterior a porta exibida nas imagens.
 
 Quando da queda, auxiliou o comandante a levantar Edivaldo (vítima) e em seguida o conduziu para a cela porque o mesmo não tinha condições de permanecer na sala, pois verbalizava e causava tumulto.
 
 Pontua que antes disso houve um momento que acredita ter sido o estopim para sua condição emocional, porque enquanto a CB PM Érika realizava o registro da ocorrência, postou Edivaldo de frente para a carteira e retirado o documento a ser entregue para a CB PM Erika.
 
 Neste momento, Edivaldo disse algo a entender que o acusado tiraria dinheiro da carteira dele, desestabilizando-o.
 
 Embora não tenha perdido a cabeça, estava com os ânimos exaltados. Justifica que não mediu o uso da força na condução para a cela.
 
 Realmente levou a cabeça da vítima na grade, mas não houve um corte, mas sim uma contusão (vermelhidão) e depois escorou a vítima na cela, acreditando que neste momento poderia ter machucado.
 
 A grade tinha um canto vivo que acabou gerando a lesão.
 
 Contudo, não recorda de ter ocorrido lesão em razão da queda.
 
 Até determinado momento era uma condução normal, onde segurou o infrator, ora vítima, contra a grade para que pudesse manusear o cadeado, porém agiu com excesso.
 
 Destaca seu arrependimento quanto ao ocorrido.
 
 Em sede de processo administrativo disciplinar foi punido e está na fase de recurso. Reforçou que apesar de levar a cabeça da vítima até a grade, não houve corte, apenas uma vermelhidão, que poderia caracterizar uma lesão levíssima, porém a parte que houve lesão mesmo pode ter sido no canto vivo da grade quando foi encostado para manusear o cadeado.
 
 Aduz que só deu causa ao que ficou vermelho (Interrogatório CB PM Ronaldo Zeri dos Santos - ID 93434577). A vítima da lesão corporal, Sr.
 
 Edivaldo aponta o policial militar como responsável pela lesão.
 
 Perante a autoridade policial declarou: “quando foram me colocar na cela, um dos policiais bateu com a minha cabeça na cela, causando esta lesão na minha cabeça (...) eu não sei porque o policial bateu com a minha cabeça na cela; tem câmeras dentro da cela, e pode ser visto que o policial me agrediu intencionalmente; sangrou muito, ainda tem sangue meu lá no chão; eu quero processar este policial; quero representar criminalmente em desfavor deste policial (...)” (ID 79298238 - Pág. 8).
 
 Em juízo esclarece que estavam em uma confraternização familiar quando houve um desentendimento e a polícia foi acionada, sendo conduzido para a delegacia.
 
 Não se recorda de todos os detalhes porque “tinha tomado umas”, porém lembra que um policial bateu sua cabeça na grade no momento em que estavam entrando na carceragem da delegacia e começou a sangrar muito, por isso foi levado a UPA para fazer um curativo.
 
 Não sabe exatamente qual foi o policial.
 
 A lesão foi causada na parte de fora da cela, logo na entrada.
 
 Nega resistência.
 
 Exibida a filmagem, afirma que se refere ao momento em que foi conduzido ( ID 93434577). O comandante da GU, Sgt PM Alencar, é quem aparece nas filmagens acompanhando parte da condução da vítima pelo CB PM Zeri até a cela, porém não viu o momento da lesão, mencionando que a vítima chegou a cair, porque estava cambaleante, embriagado.
 
 Nunca presenciou desvio de conduta por parte do acusado, tratando-se de um bom profissional.
 
 A vítima apresentou resistência e precisou ser contida para fins de condução, bem como apresentava escoriações por ter entrado em vias de fato com o sobrinho (ID 93434577). Por fim, a CB PM Érika ressalta a exaltação da vítima, que estava embriagada, e precisou ser algemada.
 
 Já na delegacia, foi o acusado que a conduziu para a cela.
 
 Na condução para a sala de ocorrência, a vítima estava cambaleando e acabou caindo, porém não viu em que momento a vítima machucou a cabeça (ID 93434577). A autoria é induvidosa, mesmo que a vítima não saiba nominar o policial militar que causou a lesão, o acusado admite ter sido o responsável pela condução até a cela. Os fatos foram registrados pela câmera de monitoramento instalada no ambiente das celas e revela o acusado conduzindo a vítima e neste momento não houve queda ou indicativo de que o ofendido estivesse lesionado ou com sangramento no rosto.
 
 Ainda é possível observar que o acusado segura a vítima pelo pescoço e arremessa sua cabeça contra a grade.
 
 Em seguida pressiona a vítima contra a porta, enquanto abre uma portas de acesso à carceragem. Percebe-se que tão logo coloca a vítima na cela, o acusado aciona a lanterna posicionando na altura do rosto e em seguida para o chão, constatando o gotejamento de sangue. O ECD materializa as lesões encontradas e os achados no referido laudo apontam lesões compatíveis com a narrativa da vítima.
 
 As imagens também corroboram com a fala do ofendido. No tocante a desclassificação para lesão levíssima, entendo que o pedido não comporta acolhimento, uma vez que o laudo de Exame de Corpo de Delito – lesão corporal juntado aos autos, elaborado pelo perito, constatou que a vítima sofreu lesões corporais leves, quais sejam: - lesão contusa em região frontal medindo 03 centímetros; - edema em supercílio esquerdo; - escoriação em região frontal, o que escapa do conceito de lesão levíssima.
 
 O próprio acusado admite ter agido com uso excessivo da força e que na cela havia uma “canto vivo”.
 
 Ao arremessar, intencionalmente, a cabeça da vítima contra a cela provocou a lesão suportada pela vítima (corte na testa).
 
 O pedido de desclassificação é inviável.
 
 Neste sentido: Apelação criminal.
 
 Crime praticado por militar, Lesão corporal leve.
 
 Absolvição.
 
 Impossibilidade.
 
 Palavra da vítima e Laudo pericial.
 
 Desclassificação para lesão levíssima.
 
 Inviabilidade.
 
 Reconhecimento da lesão corporal privilegiada.
 
 Impossibilidade.
 
 Recurso não provido.
 
 I - Em crimes de lesão corporal praticada por policial militar, a palavra da vítima possui relevante valor probante, sobretudo quando aliada à prova testemunhal e ao laudo pericial, sendo o suficiente para sustentar um decreto condenatório.
 
 II - Inviável a desclassificação para lesão corporal levíssima nos delitos militares quando demonstrada a expressividade das lesões provocadas e a reprovabilidade do comportamento do agente. (...) (Apelação 0013872-60.2014.822.0501, Rel.
 
 Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Criminal, julgado em 19/04/2017.
 
 Publicado no Diário Oficial em 03/05/2017.) Autoria e materialidade incontestes.
 
 Resta comprovado que houve ofensa à integridade corporal da vítima, provocada pelo réu.
 
 O relato da vítima é harmônico com as imagens captadas pela câmera de segurança e ECD, que indica lesão contusa em região frontal, medindo 03 centímetros; edema em supercílio esquerdo; escoriação em região frontal. Salienta-se que a ação dos policiais militares em combater a criminalidade é diretamente proporcional com a possibilidade de ser incriminado por aquilo que está na fronteira entre o estrito cumprimento do dever legal e o excesso ou abuso de poder.
 
 Não há de se interpretar, contudo, que para evitarem condenação, devam permanecer inativos e inertes, mas redobrar a observância das formalidades legais.
 
 Inclusive há casos em que a própria lei reconhece situações necessárias e aptas a excluir a ilicitude ou culpabilidade do agente, não alcançadas no caso concreto.
 
 Assim, presentes a autoria e a materialidade, a condenação é decorrência lógica. O contexto dos fatos estão devidamente delineados pela uníssona palavra da vítima, corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito e imagens. A condenação na arena penal exige certeza plena e inabalável quanto à autoria dos fatos, e a meu ver, as provas produzidas nos autos são aptas a ensejar a condenação.
 
 O acervo probatório trouxe subsídios capazes de demonstrar os elementos do tipo constitutivo do crime descrito no referido tipo penal.
 
 Há colacionado aos autos provas seguras que atribuem a autoria da lesão corporal ao réu, tornando-se impositiva a condenação. Embora a confissão seja parcial, na medida em que o acusado reconhece somente ter causado a lesão referente a vermelhidão, mas não o corte no supercílio, entendo que o interrogatório do acusado auxiliou quanto a dinâmica dos fatos e poderá ser reconhecido, como atenuante na dosimetria da pena, em conformidade com o posicionamento do STJ, segundo o qual: AGRAVO REGIMENTAL.
 
 HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 
 HIPÓTESE DE CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA.
 
 RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 A confissão espontânea, ainda que seja parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial ou ainda que tenha havido a retratação, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação. (...) (STJ - AgRg no HC: 575543 SC 2020/0093675-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020) POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e deduzida na denúncia, para CONDENAR o policial militar, CB PM Ronaldo Zeri dos Santos, já qualificado nos autos, pela prática do crime de lesão corporal leve (artigo 209, caput, c/c art. 9º, II, alínea ‘b’, do Código Penal Militar), o que faço pelas razões já expostas. Passo a dosimetria da pena, seguindo as diretrizes do artigo 58, 69 (gravidade do crime praticado, personalidade do réu, maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes dos réus e suas atitudes de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime) e seguintes do Código Penal Militar. A culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade do fato, está evidenciada.
 
 O acusado é primário (ID 82372623).
 
 Não há elementos nos autos indicativos da personalidade, presumindo-se, assim, que seja normal.
 
 A conduta social, à falta de outras informações desabonadoras, presume-se boa.
 
 Quanto à conduta funcional, não é possível auferi-la, em razão da ficha funcional estar incompleta nos autos (ID 79298238 - Pág. 30), motivo pelo qual presume-se boa.
 
 As demais circunstâncias são normais ao crime, constituindo, assim, a própria tipicidade.
 
 Nessas condições, não se verifica razão para exasperação da pena base. Sopesadas as circunstâncias judiciais, nada justifica elevar a pena base acima do mínimo legal, que fixo em 03 (três) meses de detenção.
 
 Vislumbro atenuante da confissão (art. 72, III, alínea “d” do CPM), porém também subsiste em seu desfavor a agravante “estando de serviço” (art. 70, inciso II, alínea ‘l’ do CPM).
 
 Cediço que as atenuantes não podem trazer a pena aquém do mínimo legal, como in casu, mas penso que elas (atenuantes/confissão e agravante/estando em serviço) se equiparam e por isso devem ser compensadas para efeito de cálculo e assim manter a pena no patamar mínimo, como medida de justiça.
 
 Nesse sentido: REsp 1.154.752/RS (Rel.
 
 Ministro Sebastião Reis Júnior, j 10/4/13) e Informativo no 577, STJ.
 
 Não vislumbro causa diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno-a DEFINITIVA nesse patamar, ante a ausência de outras causas modificadoras. Regime inicialmente aberto domiciliar, nos termos do artigo 59 e 61, do Código Penal Militar, e orientação do STF (HC 104.174/RJ, 2a Turma, 29/03/2011, publicação: 18/05/2011).
 
 O regime aberto domiciliar, conforme reiteradas decisões dos tribunais superiores, matéria pacificada.
 
 Neste sentido: TJRO no Agravo de Execução Penal no 0006869-10.2011.8.22.0000, 2a Câmara Criminal do TJRO, Rel.
 
 Daniel Ribeiro Lagos. j. 06.09.2011, unânime, DJe 13.09.2011; STF no Habeas Corpus no 82329/SP, 1a Turma do STF, Rel.
 
 Min.
 
 Sydney Sanches. j. 11.02.2003, unânime, DJU 11.04.2003) e STJ no AgRg no Habeas Corpus no 212259/RS (2011/0155803-3), 6a Turma do STJ, Rel.
 
 Sebastião Reis Júnior. j. 15.03.2012, unânime, DJe 16.04.2012.
 
 A fiscalização do regime aberto domiciliar será sem monitoração eletrônica, porém com visitas periódicas no endereço do acusado, para checar o cumprimento da pena. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ao crime militar impróprio.
 
 Deixo de reconhecer a possibilidade de aplicar a regra do artigo 44, do CPB (substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito) à legislação castrense, porque não existe previsão legal no CPM e CPPM, diferente do sursis (artigo 84, do CPM e 607, do CPPM).
 
 Repito, isso em relação ao crime militar impróprio e próprio. Sursis.
 
 Presentes os requisitos do artigo 84, 85 e seguintes do CPM, diante das circunstâncias judiciais favoráveis e por entender que o réu não voltará a delinquir, concedo a suspensão condicional da pena, por 02 (dois) anos, nos termos dos artigos 607 e 608, §§, CPPM, mediante as seguintes condições: 1) Não mudar de endereço sem comunicar ao Juízo; 2) Comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, bimestralmente, nos primeiros dez dias dos meses pares do ano; 3) Não deixar a comarca por mais de 60 dias sem autorização do Juízo a que estiver subordinado; 4) Manter comportamento honesto e compatível com a vida em comunidade. Se intimado pessoalmente ou por edital, com prazo de 10 dias, não comparecer o réu à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena privativa de liberdade, salvo prova de justo impedimento (art. 612, CPPM). Faculta-se ao acusado o apelo em liberdade, porque nesta condição foi processado.
 
 No processo penal militar não comporta o recolhimento de custas, emolumentos ou selos (art. 712, CPPM).
 
 Com o trânsito em julgado, dê-se conhecimento à Corregedoria da Polícia Militar (também ao INI, TRE/RO – suspensão dos direitos políticos – art. 15, III, CF, etc.) da presente sentença, para as anotações devidas, e expeça-se o necessário para execução de pena no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU. Após, arquive-se.
 
 Publicação em gabinete. P.
 
 R.
 
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 Porto Velho/RO, segunda-feira, 16 de outubro de 2023 Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito
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                                            16/10/2023 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2023 12:34 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/08/2023 10:55 Conclusos para julgamento 
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                                            10/08/2023 09:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2023 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2023 18:05 Juntada de Petição de memoriais 
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                                            25/07/2023 20:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2023 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2023 09:45 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/07/2023 09:25 Audiência Instrução realizada para 18/07/2023 08:30 Porto Velho - 1ª Vara da Auditoria Militar. 
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                                            31/05/2023 00:11 Decorrido prazo de RONALDO ZERI DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59. 
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                                            30/05/2023 08:22 Juntada de Petição de outras peças 
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                                            30/05/2023 07:20 Audiência Instrução redesignada para 18/07/2023 08:30 Porto Velho - 1ª Vara da Auditoria Militar. 
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                                            29/05/2023 12:56 Juntada de documento de comprovação 
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                                            29/05/2023 12:00 Expedição de Ofício. 
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                                            29/05/2023 08:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2023 00:07 Decorrido prazo de JOSE LUIZ BISSOLI DA SILVA em 26/05/2023 23:59. 
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                                            26/05/2023 05:50 Publicado DESPACHO em 29/05/2023. 
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                                            26/05/2023 05:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            26/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av.
 
 Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Contatos: (69) 3309-7102 (telefone e whatsapp) ou (69) 3309-7103 (telefone) ou (69) 98401-2160 (apenas whatsapp) E-mail: [email protected] / Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/wsk-ctgy-zwy das 07h00 às 14h00 PROCESSO: 7051331-41.2022.8.22.0001 CLASSE: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário ASSUNTO: Lesão leve AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: RONALDO ZERI DOS SANTOS ADVOGADO DO REU: JOSE LUIZ BISSOLI DA SILVA, OAB nº RO9880 DECISÃO A defesa peticionou nos autos requerendo seja mantido o dia 07/07/2023 para a realização da audiência de instrução, noticiando que agendaram compromissos, no sentido de que no dia informado, 07/07/2023, estarão disponíveis para a participação.
 
 Esclareceu que o acusado estará participando de curso de formação na Base do Núcleo de Operações Aéreas da Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia, no II CURSO DE OPERAÇÕES AÉREAS/NOA/SESDEC/2023, destacando que em tal curso o participante fica isolado, somente podendo ser contatado aos finais de semana, o que impossibilita o regular cumprimento de sua garantia constitucional da ampla defesa.
 
 Informou ainda que o referido curso não tem agendada para o seu fim, mas que, em virtude da fase em que se encontra, presume-se que o curso terá seu final ao mês de junho.
 
 Por essas razões, requereu a manutenção da data inicialmente marcada (ID 91033293). Conforme consta na decisão ID 90543606, houve erro material quando da designação da audiência, constando equivocadamente como data da realização da audiência o dia 07/07/2023 quando na verdade, a data correta no qual foi incluído em pauta é o dia 07/06/2023.
 
 O erro material foi corrigido. O pedido da defesa para manutenção da data de 07/07/2023 não é possível, uma vez que às sextas-feiras são realizadas Sessões de Julgamento do Conselho Permanente de Justiça e já consta um outro feito em pauta no referido dia (autos nº 7075974-97.2021.8.22.0001), não sendo viável a inclusão desta instrução monocrática. Todavia, considerando a informação prestada pela defesa acerca do curso do qual o acusado está participando no decorrer do mês de junho, entendo razoável cancelar a audiência designada para junho, redesignando-a para data posterior ao término do curso e evitando-se prejuízo às partes. Assim, CANCELO a Audiência de Instrução para o dia 07 DE JUNHO DE 2023, às 08h30 e REDESIGNO a Audiência de Instrução para o dia 18 DE JULHO DE 2023 às 08h30, a se realizar perante o juiz monocrático, mediante acesso ao link da Sala de Audiências Virtual deste juízo https://meet.google.com/akf-gvuf-gia , assegurando-se às partes o comparecimento presencial ao plenário da Vara de Auditoria Militar, localizada no 2º Andar do Fórum Geral César Montenegro (Av.
 
 Pinheiro Machado, nº 777, bairro Olaria - atrás da 17ª Brigada), onde o magistrado se fará presente. Considerando o pedido expresso, defiro a modalidade virtual, ressaltando que o magistrado estará presente no fórum. Intime-se a vítima 1) E.
 
 B. dos S. pelo meio eficaz, certificando-se nos autos.
 
 Se necessário, expeça-se mandado de intimação ou ofício de requisição, se cabível. Expeça-se o ofício de requisição à Corregedoria Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia para fins de intimação/notificação do acusado e das testemunhas que sejam policiais militares, solicitando ainda sejam desconsiderados os ofícios anteriores. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Publicação em gabinete. Diligencie-se, pelo necessário. Sala de Audiências da 1ª Vara da Auditoria Militar Link: https://https://meet.google.com/akf-gvuf-gia APONTE A CÂMERA Porto Velho/RO, quinta-feira, 25 de maio de 2023 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
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                                            25/05/2023 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2023 11:29 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            23/05/2023 10:34 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2023 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2023 03:18 Decorrido prazo de JOSE LUIZ BISSOLI DA SILVA em 19/05/2023 23:59. 
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                                            20/05/2023 03:17 Decorrido prazo de RONALDO ZERI DOS SANTOS em 19/05/2023 23:59. 
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                                            11/05/2023 10:16 Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/06/2023 08:30 Porto Velho - 1ª Vara da Auditoria Militar. 
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                                            11/05/2023 09:17 Juntada de Petição de outras peças 
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                                            11/05/2023 01:42 Publicado DECISÃO em 12/05/2023. 
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                                            11/05/2023 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            10/05/2023 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2023 12:53 Juntada de documento de comprovação 
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                                            10/05/2023 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2023 11:06 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            10/05/2023 09:00 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2023 11:20 Juntada de Petição de outras peças 
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                                            09/05/2023 11:12 Juntada de documento de comprovação 
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                                            09/05/2023 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2023 00:46 Publicado DECISÃO em 08/05/2023. 
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                                            05/05/2023 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            04/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av.
 
 Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Contatos: (69) 3309-7102 (telefone e whatsapp) ou (69) 3309-7103 (telefone) ou (69) 98401-2160 (apenas whatsapp) E-mail: [email protected] / Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/wsk-ctgy-zwy das 07h00 às 14h00 PROCESSO: 7051331-41.2022.8.22.0001 CLASSE: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário ASSUNTO: Lesão leve AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: RONALDO ZERI DOS SANTOS ADVOGADO DO REU: JOSE LUIZ BISSOLI DA SILVA, OAB nº RO9880 OFÍCIO Nº 411/2023 VAM/PJRO DECISÃO O Ministério Público deste Estado, através do Promotor de Justiça, Dr.
 
 Mauro Adilson Tomal, denunciou a policial militar CB PM Ronaldo Zeri dos Santos, como incurso nas penas do artigo 209, caput c/c art. 9º, II, alínea "b", do Código Penal Militar (ID 82322628). Denúncia recebida em 12/12/2022 (ID 85156579).
 
 Citado (ID 86579437), o acusado constituiu advogado e apresentou resposta à acusação (ID 86301919). Em resposta aduziu que o réu não participou da imobilização, sendo esta feita por um colega de farda, tecendo comentários também sobre o relato das testemunhas, pois Edvaldo e seu sobrinho estariam ingerindo bebidas e iniciaram uma discussão, sendo que “durante a discussão, Edivaldo, teria desferidos socos na cabeça e uma paulada no braço de Kaiky, ainda, tendo ambos trocados agressões, e que Kaiky atacou Edvaldo com uma arma branca, do tipo faca”.
 
 Efetuou somente a condução de Edvaldo já na sede da polícia civil, que diante do seu estado alterado e sem intenções de lhe causar lesões o conduziu de maneira firme.
 
 Também não houve excesso quando retirou as algemas. Requer a desclassificação do delito de lesão corporal leve para lesão corporal levíssima, nos termos do art. 209, §6º do CPM.
 
 Pontuou que apesar da gravação demonstrar que o Réu empurrou o Edvaldo contra a grade, não é possível afirmar e constatar que as lesões se deram por única e exclusiva culpa do agente que o conduzia. Nos pedidos, pugnou pela absolvição sumária nos termos do inciso II, do artigo 397, do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de comprovação da autoria quanto a causa dos ferimentos e não sendo este o entendimento, de forma subsidiária, requereu a desclassificação de lesão corporal leve para lesão levíssima, de forma como dispõe o §6º, do artigo 209 do Código Penal Militar (ID 86301919). Foram os autos ao Ministério Público, que em manifestação consignou que a denúncia preenche todos os requisitos dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal e artigo 77 do Código de Processo Penal Militar, não havendo em que se falar em inépcia e que, ao contrário do que a defesa tenta induzir, há nos autos fartas provas, comprovando a autoria e materialidade em desfavor do acusado, pela prática do crime de lesão corporal leve, previsto no artigo 209, caput, do CPM. Acrescentou que a matéria arguida se confunde com o mérito razão pela qual deve ser analisada após a instrução processual, já que somente ao final desta se pode exigir cognição exauriente dos elementos probatórios, destacando inclusive que a conduta criminosa descrita, corresponde ao tipo penal incriminador, atendendo todas as exigências legais e que as provas produzidas em sede de Inquérito Policial Militar, demonstraram indícios de autoria e materialidade quanto ao crime de lesão corporal leve, vigorando o princípio pro societate. No tocante a desclassificação para lesão levíssima, entende que não deve prosperar, pois o laudo de Exame de Corpo de Delito – lesão corporal juntado aos autos (ID: 79298238 – fls. 18/19), elaborado pelo perito, constatou que a vítima sofreu lesões corporais leves, quais sejam: - lesão contusa em região frontal medindo 03 centímetros; - edema em supercílio esquerdo; - escoriação em região frontal, fugindo assim de uma lesão levíssima. Baseando-se na princípio in dubio pro societate, pugnou pelo prosseguimento regular do feito até a fase de instrução processual, para que sejam os fatos devidamente esclarecidos e apreciados pelo juízo competente.
 
 Ao final, requereu que as preliminares arguidas sejam afastadas e a audiência de instrução e julgamento realizada na forma virtual (ID 87790772). A defesa manifestou-se quanto a realização dos atos na modalidade virtual (ID 87860059). É o relatório.
 
 Decido. A decisão de preliminares se faz necessária porque a apreciação das matérias levantadas condicionam todo o trâmite processual.
 
 Embora o STM, no julgamento da Apelação nº 00000365920137010101 RJ, Relator: Lúcio Mário de Barros Góes, Data de Julgamento: 21/08/2014, Data de Publicação: Data da Publicação: 05/09/2014 Vol: Veículo: DJE tenha consignado que a absolvição sumária não se aplica à Justiça Militar, sob o argumento que “As alterações promovidas pela Lei nº 11.719/08 dizem respeito apenas ao Código de Processo Penal e não ao Código de Processo Penal Militar.”, declarando a nulidade do processo, posiciono-me no sentido, pois equivocado e contrário a texto expresso da lei. Em verdade, o legislador ampliou a aplicabilidade da absolvição sumária (art. 397, CPP) para quaisquer procedimentos penais de primeiro grau, não fazendo ali nenhuma distinção a processo especial ou comum.
 
 De acordo com o §4º do artigo 394 do CPP, incluído pela Lei nº 11.719, de 2008: "Às disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.”, não excluindo desse rol o direito penal militar.
 
 A jurisprudência é neste sentido e colacionado no despacho de recebimento da inicial. Por essas razões, eventuais preliminares arguidas em resposta à acusação que estejam previstas nas hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do CPP são analisadas por este juízo a fim de absolver sumariamente o acusado, quando for o caso. Em suma, a defesa aduz a possibilidade de absolvição sumária com fundamento no art. 397, inciso II do CPP, segundo o qual, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar “II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;”. A priori, entendo que a denúncia preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP e art. 77 do CPPM, tanto que foi recebida.
 
 Em breve leitura da peça acusatória, o que se infere é uma narrativa clara dos fatos, com os requisitos e condições necessárias ao regular prosseguimento do feito.
 
 Os fatos elencados na inicial são suficientes para ensejar o recebimento da denúncia, como já feito.
 
 Os documentos acostados nos autos apontam indícios de autoria e materialidade que ensejaram o recebimento da denúncia e exigem o prosseguimento da ação. Nem mesmo a desclassificação para lesão corporal levíssima é possível diante dos elementos indiciários e considerando o laudo de lesão corporal acostado aos autos.
 
 Em verdade os pedidos de desclassificação e negativa de autora se confundem com o mérito e lá será analisadas. Razão assiste ao Ministério Público em pugnar pelo não acolhimento, sendo a rejeição desta preliminar à medida que se impõe. Além disso, tenho que a matéria confunde-se com o próprio mérito, devendo ser analisada durante a instrução processual uma vez que ao final desta, é possível exigir a cognição dos elementos probatórios. A única forma de busca da verdade real é através da dilação probatória mais acurada, sob contraditório e ampla defesa. A absolvição sumária, nos termos delineados pelo art. 397, do Código de Processo Penal, somente é aplicável quando o réu, ao oferecer a defesa prévia, “apresenta documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
 
 Código de Processo Penal Comentado.
 
 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 717). Destaco, por fim, que no momento da propositura da ação penal não se exige a prova plena, como também o exame aprofundado e valorativo dos elementos contidos no inquérito policial militar ou sindicância, mas apenas indícios, sendo suficientes aqueles que tornam verossímil a imputação, pois, como mencionado pelo Ministério Público, nesta fase deve prevalecer o juízo do in dubio pro societate (RT 545/461 e 552/352).
 
 E mais, a instrução é meio hábil ao aprofundamento das provas para que o magistrado forme a sua convicção a respeito dos crimes imputados, pois, por ocasião do recebimento da denúncia, exige-se deste tão somente um mero juízo de preliberação adstrito aos elementos indiciários. Entendo que os argumentos apresentados pela defesa não prosperam, mantenho a competência da Justiça Militar e REJEITO as preliminares arguidas em resposta à acusação, pois ausente qualquer causa que impeça o prosseguimento do feito. A presente denúncia já foi recebida posto que alicerçada em subsídios indicativos de prática de crime não afastados de plano com a resposta escrita e preenchidos todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e artigo 77 do Código de Processo Penal Militar. Ademais, já restou consignado que há lastro probatório suficiente (justa causa) para deflagração de ação penal pelo delito imputado e não vislumbro qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. No tocante a instrução processual, costa manifestação expressa do Ministério Público e da Defesa quanto a realização dos atos em ambiente virtual. D e acordo com o Ato Conjunto n. 4/2023-PR-CGJ do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia a realização de audiências, atos judiciais ou administrativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, deverá observar as Resoluções 354/2020 e 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Resolução Nº 465/2022, alterada pela Resolução Nº 481/2022, institui diretrizes para realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário, possibilitando que os jurisdicionados compreendam a dinâmica processual no cenário virtual e também aprimorar a prestação jurisdicional de forma digital (art. 1º).
 
 Ainda nos termos da Resolução Nº 354/2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial: "Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
 
 Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)". Posto isso, dando-se regular prosseguimento à ação e ante o requerimento regular do Ministério Público e Defesa, DESIGNO Audiência de Instrução para o dia 07 DE JULHO DE 2023, às 08h30, a se realizar perante o juiz monocrático mediante acesso ao link da Sala de Audiências Virtual deste juízo https://meet.google.com/akf-gvuf-gia , assegurando-se às partes o comparecimento presencial ao plenário da Vara de Auditoria Militar, localizada no 2º Andar do Fórum Geral César Montenegro (Av.
 
 Pinheiro Machado, nº 777, bairro Olaria - atrás da 17ª Brigada), onde o magistrado se fará presente. Considerando o pedido expresso, os atos serão virtuais.
 
 Entretanto, querendo, as partes poderão comparecer ao fórum, onde o magistrado estará presente. Os participantes, em especial membros do MP e Defesa, que estiverem em local diverso do gabinete ou da sala de audiência, deverão adotar a sua adequada identificação, utilizar vestimentas adequadas, como terno ou toga e a utilização de fundo adequado e estático, como: a) modelo padronizado disponibilizado pela instituição a que pertença; b) imagem que guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal a que pertença; c) fundos de natureza neutra, como uma simples parede ou uma estante de livros, nos termos da Resolução 465/2022-CNJ e 148/2023-TJRO. Intime-se a vítima 1) E.
 
 B. dos S. pelo meio eficaz, certificando-se nos autos.
 
 Se necessário, expeça-se mandado de intimação ou ofício de requisição, se cabível. Serve a presente DECISÃO como OFÍCIO à Corregedoria Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia para fins de INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO do acusado CB PM RONALDO ZERI DOS SANTOS e das testemunhas policiais militares 1) CB PM EDMILSON ALENCAR DA SILVA e 2) ÉRIKA DE OLIVEIRA ANDRADE. Além da notificação, é necessário que seja fornecido à este juízo contatos telefônicos pessoais ou funcionais do(s) policia(s) militar(es), podendo ser encaminhados via whatsapp para os números (69) 3309-7102 ou (69) 98401-2160, ou ainda, por e-mail [email protected] com antecedência.
 
 O acusado e as testemunhas, se da ativa, deverão estar disponíveis devidamente fardados para participação na solenidade. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Publicação em gabinete. Diligencie-se, pelo necessário. Sala de Audiências da 1ª Vara da Auditoria Militar Link: https://https://meet.google.com/akf-gvuf-gia APONTE A CÂMERA Porto Velho/RO, quarta-feira, 3 de maio de 2023 Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito
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                                            03/05/2023 21:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2023 21:16 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/03/2023 10:25 Decorrido prazo de RONALDO ZERI DOS SANTOS em 17/03/2023 23:59. 
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                                            18/03/2023 09:50 Decorrido prazo de JOSE LUIZ BISSOLI DA SILVA em 17/03/2023 23:59. 
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                                            07/03/2023 08:01 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2023 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2023 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2023 11:14 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            01/03/2023 00:49 Publicado DESPACHO em 02/03/2023. 
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                                            01/03/2023 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            28/02/2023 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2023 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2023 08:22 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/02/2023 13:10 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2023 23:53 Mandado devolvido sorteio 
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                                            30/01/2023 19:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/12/2022 09:57 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            15/12/2022 09:34 Expedição de Mandado. 
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                                            15/12/2022 09:32 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2022 13:25 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) para AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) 
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                                            12/12/2022 13:15 Recebida a denúncia contra RONALDO ZERI DOS SANTOS 
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                                            25/11/2022 12:08 Conclusos para decisão 
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                                            28/09/2022 09:40 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2022 12:18 Juntada de Petição de outras peças 
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                                            19/07/2022 16:00 Juntada de Petição de outras peças 
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                                            18/07/2022 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2022 09:32 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/07/2022 13:36 Conclusos para despacho 
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                                            12/07/2022 10:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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