TJRO - 7008865-39.2021.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 11:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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18/08/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 15/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7008865-39.2021.8.22.0010 APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivo violado o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido restou com a seguinte ementa: Agravo Interno.
Execução fiscal.
Indeferimento da Inicial.
Recurso não provido. 1.
Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 330, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, da mesma lei processual. Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão atacado violou o dispositivo indicado, uma vez que manteve a sentença que não permitiu a possibilidade de emendar ou completar a inicial, extinguindo a ação sem resolução do mérito.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Examinados, decido.
O recorrente faz alegações genéricas da suposta violação, afirmando superficialmente o amparo do seu direito, porém não fundamenta de que maneira o Acórdão teria efetivamente violado o dispositivo de lei federal.
Deste modo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1576873 SP 2019/0262895-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020).
Observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
Porto Velho - RO, 23 de junho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
23/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:28
Recurso Especial não admitido
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23/06/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Glodner Pauletto
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12/06/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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07/06/2023 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2023 00:00
Intimação
ABERTURA DE VISTA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO (PJE) Nº 7008865-39.2021.8.22.0010 ORIGEM: 7008865-39.2021.8.22.0010 ROLIM DE MOURA/2ª VARA CÍVEL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RECORRIDO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO – OAB/GO17394 RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ INTERPOSTO EM 15/05/2023 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o recorrido (SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.) intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
Porto Velho, 17 de maio de 2023.
Belª Joana Lima Assistente Jurídico - CPE/2º GRAU -
17/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 13:07
Juntada de Petição de recurso especial
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15/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 00:00
Intimação
7008865-39.2021.8.22.0010 Agravo em Apelação Origem: 7008865-39.2021.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Agravante: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Agravado: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Relator: DES.
GLODNER LUIZ PAULETTO Interposto em 14/12/2022 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo Interno.
Execução fiscal.
Indeferimento da Inicial.
Recurso não provido. 1.
Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 330, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, da mesma lei processual. -
09/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:46
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA - CNPJ: 04.***.***/0001-18 (APELANTE) e não-provido
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27/04/2023 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2023 12:06
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2023 09:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/04/2023 08:56
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 11:12
Pedido de inclusão em pauta
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31/03/2023 08:41
Conclusos para decisão
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15/02/2023 13:58
Juntada de carta
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02/02/2023 09:01
Expedição de Carta de ordem.
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16/12/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 07:59
Conclusos para decisão
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16/12/2022 07:58
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 13:12
Juntada de Petição de agravo interno
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14/12/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 07:47
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 11:08
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA - CNPJ: 04.***.***/0001-18 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 12:06
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA - CNPJ: 04.***.***/0001-18 (APELANTE) e não-provido
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07/06/2022 10:26
Conclusos para decisão
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07/06/2022 10:26
Juntada de termo de triagem
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02/06/2022 15:49
Recebidos os autos
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02/06/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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