TJRO - 0803884-15.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 10:30
Expedição de Carta rogatória.
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27/09/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ANA LUIZA BRAZ BOF em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ALBERTO BIAGGI NETTO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ELIZANGELA DOS SANTOS ANDRADE em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE FREITAS em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0803884-15.2023.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE FREITAS, CPF nº *35.***.*65-87 ADVOGADO DO AGRAVANTE: ALBERTO BIAGGI NETTO, OAB nº RO2740A AGRAVADO: ELIZANGELA DOS SANTOS ANDRADE, CPF nº *04.***.*13-47 ADVOGADO DO AGRAVADO: ANA LUIZA BRAZ BOF, OAB nº RO12765 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/04/2023 DECISÃO
Vistos.
FRANCISCO RODRIGUES DE FREITAS interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Genérica da comarca de Buritis, na ação de cumprimento de sentença n. 7000325-37.2019.8.22.0021.
Combate a decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Decido. Constatei por meio de consulta processual ao processo principal que, na data de 11/07/2023, o agravante apresentou termo de acordo entre as partes, requerendo a homologação, fato que prejudica a análise deste recurso.
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela perda superveniente de seu objeto, o que faço monocraticamente com supedâneo nos arts. 932, III, do CPC e art. 123, V, do RITJ/RO.
Após o decurso do prazo, ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator -
31/08/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 20:07
Prejudicado o recurso
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07/06/2023 10:22
Conclusos para decisão
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07/06/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 10:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO RODRIGUES DE FREITAS - CPF: *35.***.*65-87 (AGRAVANTE).
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16/05/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 09:01
Conclusos para decisão
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15/05/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 07:47
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0803884-15.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 7000325-37.2019.8.22.0021 - Buritis - 2ª Vara Genérica AGRAVANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE FREITAS Advogado: ALBERTO BIAGGI NETTO - RO2740 AGRAVADO: ELIZANGELA DOS SANTOS ANDRADE Advogado: ANA LUIZA BRAZ BOF - RO12765 Relator: DESEMBARGADOR TORRES FERREIRA Data distribuição: 25/04/2023 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO RODRIGUES DE FREITAS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Genérica da comarca de Buritis, na ação de cumprimento de sentença n. 7000325-37.2019.8.22.0021.
Combate a decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Dentre os seus pedidos, requereu a gratuidade judiciária, alegando que é aposentado, recebendo R$ 4.468,62, sendo esta sua única renda atualmente, razão pela qual não poderá arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme disposto no art. 98 do CPC.
Desse modo, requer a concessão das benesses da gratuidade judiciária. É o relatório.
Decido.
Dentre os pedidos deste recurso, o agravante requer a gratuidade judiciária. É cediço que a simples alegação de não possuir condição de arcar com as custas do processo não tem o condão, por si só, de conferir direito ao benefício pretendido, sendo indispensável a apresentação de elementos que assim indiquem Desse modo, nos termos da Constituição Federal, a assistência judiciária é devida somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV) e, no caso, o agravante não demonstrou sua condição de hipossuficiência.
Importante destacar que é o entendimento já consolidado por esta Corte, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que a simples declaração de pobreza aliada à situação fática apresentada pode ser o suficiente para o deferimento do benefício, como também é possível que o magistrado investigue a real situação do requerente, exigindo a respectiva prova, quando os fatos levantaram dúvidas acerca da hipossuficiência alegada. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014).
As questões de gratuidade devem ser decididas pautadas na mais absoluta cautela, de modo que, com espeque no § 2º do art. 99 do CPC, facultarei que comprove suas alegações.
Portanto, deverá o agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência (apresentando seus extratos bancários dos últimos 06 meses, de todas as instituições bancárias que possuam vínculos, declaração de imposto de renda, certidão do IDARON e DETRAN, certidões dos Cartórios de Imóveis, comprovantes de despesas ordinárias, etc.) ou recolha o valor das custas deste recurso, sob pena de deserção, com espeque no art. 1.007, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema.
Desembargador Torres Ferreira Relator -
09/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/05/2023 08:06
Juntada de Petição de Contraminuta
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05/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 12:39
Juntada de Petição de
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26/04/2023 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 11:14
Conclusos para decisão
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25/04/2023 11:14
Conclusos para decisão
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25/04/2023 11:12
Juntada de termo de triagem
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25/04/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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