TJRO - 7001027-42.2021.8.22.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 14:24
Pedido de inclusão em pauta
-
28/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 00:01
Decorrido prazo de JOAQUIM CUSTODIO DE FARIA em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 16:44
Juntada de Petição de custas
-
30/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2025 00:01
Publicado DECISÃO em 30/06/2025.
-
27/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:20
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2025 12:02
Juntada de Petição de custas
-
19/02/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 12:36
Decorrido prazo de JOAQUIM CUSTODIO DE FARIA - CPF: *02.***.*78-72 (APELADO) em .
-
31/01/2025 00:02
Decorrido prazo de JOAQUIM CUSTODIO DE FARIA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:01
Decorrido prazo de JOAQUIM CUSTODIO DE FARIA em 30/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 07:09
Juntada de Petição de
-
21/01/2025 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Processo: 7001027-42.2021.8.22.0011 - Classe: Apelação Cível APELANTE: THIAGO RAFAEL ALVES ADVOGADOS DO APELANTE: LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643A, DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174A APELADO: JOAQUIM CUSTODIO DE FARIA ADVOGADO DO APELADO: ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO, OAB nº RO3518A Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DECISÃO
Vistos. 1.
Houve interposição de recurso adesivo por Joaquim Custódio de Farias (id n. 3319781) e, em juízo de admissibilidade recursal, verifico que o pagamento do preparo não foi comprovado no ato de interposição do recurso, porquanto requer a gratuidade da justiça nesta instância. 2.
Em suas razões, alega que se encontra impossibilitado de pagar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, especialmente diante do valor a ser recolhido.
Apesar disso, não apresentou comprovação da alegada hipossuficiência ou alteração da sua condição financeira, considerando ter recolhido o valor das custas iniciais, no momento da interposição da ação. 3.
Destaco que a alegada condição de hipossuficiência pode ser comprovada por meio de documentos hábeis a esse fim, a exemplo do contracheque, pro-labore, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas fixas, os quais, se analisados conjuntamente, possibilitam a melhor formação do juízo, sobre a questão. 4.
Em face do exposto, neste momento, deixo de conceder a benesse pretendida e determino a intimação do recorrente (Joaquim Custódio de Farias) para comprovar sua hipossuficiência econômica ou recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, em razão da deserção. 5.
Cumprida a ordem, aguarde-se a inclusão do processo em pauta para julgamento. 6.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Juiz convocado Jorge Gurgel do Amaral Relator -
20/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/12/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 20:55
Juntada de Petição de custas
-
17/12/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAQUIM CUSTODIO DE FARIA em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:12
Decorrido prazo de JOAQUIM CUSTODIO DE FARIA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:12
Decorrido prazo de THIAGO RAFAEL ALVES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:10
Decorrido prazo de THIAGO RAFAEL ALVES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAQUIM CUSTODIO DE FARIA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:10
Decorrido prazo de THIAGO RAFAEL ALVES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAQUIM CUSTODIO DE FARIA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:09
Decorrido prazo de THIAGO RAFAEL ALVES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAQUIM CUSTODIO DE FARIA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:07
Decorrido prazo de THIAGO RAFAEL ALVES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAQUIM CUSTODIO DE FARIA em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 06:50
Expedição de .
-
10/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/12/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PROCESSO: 7001027-42.2021.8.22.0011- APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THIAGO RAFAEL ALVES ADVOGADO(A): LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA – RO1643 APELADO(A): JOAQUIM CUSTODIO DE FARIA ADVOGADO(A): ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO – RO3518 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JORGE GURGEL DO AMARAL DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 21/03/2024 ABERTURA DE VISTA Fica a parte apelante Thiago Rafael Alves intimada para que, no prazo de 05 dias, proceda ao recolhimento da 1ª parcela do preparo recursal, sob pena de revogação do benefício, ficando desde já, ciente que as demais parcelas vencerão a cada 30 (trinta) dias, a contar do pagamento inicial (§2º do artigo 5º da Resolução n. 151/2020-TJRO) e a mora de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das parcelas vincendas.
Porto Velho, 09 de dezembro de 2024.
Lucélia Diniz Bezerra Assistente judiciário CCIVEL – CPE2G -
09/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:10
Expedição de .
-
04/12/2024 04:42
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 04/12/2024.
-
03/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Processo: 7001027-42.2021.8.22.0011 - V Classe: APELANTE: THIAGO RAFAEL ALVES ADVOGADO DO APELANTE: LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643A ADVOGADO DO APELADO: ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO, OAB nº RO3518A DECISÃO
Vistos. 1.
Verifica-se que o pagamento do preparo não foi comprovado pelo apelante Thiago Rafael Alves, no ato de interposição do recurso, porquanto requer a gratuidade da justiça. 2.
Em suas razões, alega que se encontra impossibilitado de pagar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Apresenta declaração de hipossuficiência, declaração de isenção de imposto de renda (de próprio punho), extrato do SERASA (negativação do nome). 3.
Pois bem.
Embora o apelante tenha requerido a gratuidade judiciária desde a reconvenção, sem que houvesse decisão expressa acerca do pedido para concessão da benesse, o que, em tese, caracteriza a concessão tácita, nesta fase recursal, o apelante/reconvinte reiterou o pedido o que foi impugnado pelo apelado, de modo que necessária sua análise. 4.
O apelante justifica o pedido de gratuidade judiciária, pois estaria sem condições de arcar com as custas do processo, porém, analisando os documentos apresentados, verifica-se a não comprovação dos requisitos a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao menos nesta fase recursal. 5.
Na verdade, os documentos juntados pelo apelante, não demonstram sua capacidade financeira, mas tão somente a suposta existência de dívidas em seu nome e sua condição de inadimplência. 6.
Reitero que realizada pesquisa junto ao sistema PJE/TJRO, constatei que o apelante é advogado e exerce sua atividade de forma habitual, fato que sequer foi esclarecido pelo mesmo. 7.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos em que não demonstrada a hipossuficiência, pode o juiz indeferir o pedido de gratuidade da justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da gratuidade da justiça, goza de presunção relativa, adotando o STJ o entendimento de que o magistrado pode indeferir o pedido, caso existam fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1595132/SE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020) - destaquei 8.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação do apelante para comprovar o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção. 9.
Cumprida a ordem, aguarde-se a inclusão do processo em pauta para julgamento. 10.
Decorrido o prazo, devolvam-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Juiz convocado Jorge Gurgel do Amaral Relator -
21/11/2024 11:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THIAGO RAFAEL ALVES.
-
14/11/2024 09:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:43
Pedido de inclusão em pauta
-
11/10/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 00:10
Decorrido prazo de THIAGO RAFAEL ALVES em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAQUIM CUSTODIO DE FARIA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAQUIM CUSTODIO DE FARIA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:03
Decorrido prazo de THIAGO RAFAEL ALVES em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Processo: 7001027-42.2021.8.22.0011 - V Classe: Apelação Cível APELANTE: THIAGO RAFAEL ALVES ADVOGADO DO APELANTE: LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643A APELADO: JOAQUIM CUSTODIO DE FARIA ADVOGADO DO APELADO: ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO, OAB nº RO3518A Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Thiago Rafael Alves contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Alvorada do Oeste, nos autos da ação de cobrança que lhe move Joaquim Custódio de Faria, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e improcedente o pedido reconvencional.
Verifica-se que o pagamento do preparo não foi comprovado no ato de interposição do recurso de apelação, porquanto o apelante alega que é beneficiário da gratuidade da justiça, concedida de forma tácita pelo juízo de primeiro grau. É o relatório.
Decido.
A gratuidade judiciária funda-se no preceito basilar segundo o qual a todos, indistintamente, é garantido o acesso à justiça (princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição).
No caso dos autos, verifica-se que o apelante pediu a gratuidade da justiça na reconvenção, deixando o juízo de manifestar expressamente quanto à sua concessão ou não, contudo, ao proferir a sentença, condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem qualquer ressalva quanto a suspensão da exigibilidade.
Assim, em que pese as alegações do apelante, verifica-se que não houve concessão da gratuidade da justiça e não há nos autos a comprovação de hipossuficiência financeira.
Consigno ser possível a comprovação da sua real capacidade financeira através da juntada de documentos hábeis a este fim, a exemplo de carteira de trabalho, contracheques atuais, pró-labore, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas fixas mensais, extratos bancários, certidão negativa de bens imóveis, certidão negativa do Detran e Idaron, e outras que entender que possam, de fato, comprovar a sua hipossuficiência financeira, cuja análise em conjunto possibilita a formação de um juízo de valor.
Pontuo ainda, existir nos autos informação de que o apelante é advogado e após simples consulta pelo sistema PJE/TJRO, constatei que o mesmo exerce regularmente sua profissão.
Assim, intime-se o apelante para, no prazo de 5 dias, comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção.
Após o transcurso do prazo, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Desembargador José Antonio Robles Relator em Substituição Regimental -
18/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
-
03/07/2024 09:10
Denegada a prevenção
-
01/07/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
28/06/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
27/06/2024 09:31
Reconhecida a prevenção
-
23/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 11:23
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
20/05/2024 09:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 21:00
Pedido de inclusão em pauta
-
08/04/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 13:33
Juntada de Petição de parecer
-
04/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:16
Juntada de termo de triagem
-
21/03/2024 09:07
Recebidos os autos
-
21/03/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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