TJRO - 7089475-84.2022.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 01:14
Decorrido prazo de CRIS BIANCA ARMINIO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2024.
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12/12/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:40
Recebidos os autos
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19/11/2024 09:52
Juntada de termo de triagem
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30/06/2023 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 01:36
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:35
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:35
Decorrido prazo de CRIS BIANCA ARMINIO DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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29/05/2023 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2023.
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29/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7089475-84.2022.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRIS BIANCA ARMINIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
26/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:07
Juntada de Petição de recurso
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10/05/2023 01:03
Publicado SENTENÇA em 11/05/2023.
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10/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7089475-84.2022.8.22.0001 §Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: CRIS BIANCA ARMINIO DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 REU: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS DO REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contratos bancários proposto por CRIS BIANCA ARMINIO DA SILVA em face de BANCO ITAUCARD S/A, alegando em síntese, que em 27/10/20 celebrou contrato de financiamento de um veículo com a requerida, e que foi cobrado indevidamente dentro das parcelas mensais a Tarifa de avaliação do bem e Tarifa de Registro e que houve fixação de taxa de juros remuneratórios abusiva acima da média do mercado. Requereu que seja declaradas nulas as cláusulas que tratam especificamente "TARIFA DE AVAL.
DE BEM, TARIFA DE REGISTRO E SEGURO "; a restituição em dobro dos valores já pagos a título de "TARIFA DE AVAL.
DE BEM, TARIFA DE REGISTRO E SEGURO; e que os juros remuneratórios sejam fixados de acordo com a taxa média aplicada à linha de crédito contratada bem como a condenação da ré a repetição em dobro dos valores pagos pela parte autora.
Invertido o ônus probatório, fora determinada a citação da ré.
A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e impugnou a concessão da gratuidade judiciária, bem como, no mérito, alegou a legalidade dos juros remuneratórios; legalidade da capitalização de juros; legalidade dos encargos moratórios; legalidade da cobrança de Tarifas e serviços; legalidade da cobrança de tarifa de avaliação de bens; legalidade da cobrança do ressarcimento do registro de contrato; e regularidade da contratação do seguro proteção financeira, requerendo a improcedência da ação.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou sua impugnação refutando as preliminares arguidas e repisando os termos da exordial.
Instados a especificarem provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
Há preliminares a serem dirimidas.
Da impugnação a gratuidade judiciária A parte ré não apresentou nenhum elemento de prova que possa infirmar a declaração de hipossuficiência da parte autora.
Ademais, os documentos apresentados nos autos indicam que a autora possui renda mínima e apresentou endividamento, corroborando a conclusão deste Juízo pelo deferimento da gratuidade judiciária.
Destarte, REJEITO a impugnação apresentada.
Da preliminar de inépcia da inicial A tese de inépcia da inicial por supostamente não apontar o valor incontroverso, não merece prosperar, tendo em vista que a parte autora apontou o valor que entende devido para cada parcela do contrato que pretende a revisão.
Com efeito, a inicial atende aos requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil, tampouco mostra-se presente quaisquer das hipóteses de rejeição da exordial, em especial a prevista no art. 330, §1º, CPC.
Desse modo, afasto a preliminar.
Da preliminar de falta de interesse processual Dispõe o art. 17, CPC, que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Pretende a parte autora a revisão das cláusulas contratuais. O interesse de agir está consubstanciado no binômio necessidade e adequação/utilidade da tutela jurisdicional.
O autor ajuizou a presente ação visando a revisão de cláusula contratual em relação aos juros aplicado. Se a pretensão é positiva ou negativa, isto é questão de mérito e com ele deve ser analisado.
Assim, necessário se faz a busca da tutela jurisdicional, considerando que é o meio hábil a solucionar o conflito de interesses.
Sendo assim, rejeito a preliminar apresentada Não há outras preliminares ou questões processuais pendentes.
As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas.
As questões discutidas na presente demanda são exclusivamente de direito, sem necessidade de outras provas além daquelas já trazidas aos autos.
Soma-se ainda o fato de que as partes não pugnaram pela produção de qualquer prova.
Portanto, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo a analisar o mérito.
A relação jurídica entabulada pelas partes amolda-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, observado ser a parte autora consumidora e a ré fornecedora de serviços, consoante arts. 2° e 3° do Código Consumerista. DO SEGURO PRESTAMISTA Quanto ao seguro prestamista, a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária e da análise dos autos, principalmente diante do documento de ID 73611654, verifica-se que foi uma opção da consumidora a sua contratação.
Esta cláusula institui o referido seguro como opção colocada à disposição da requerente, não se tratando, portanto, de uma condição obrigatória para concessão do crédito.
Assim, não há irregularidade na contratação do seguro financiado, pois foi livremente pactuado pela parte autora, correspondendo a um serviço efetivo e de seu próprio interesse.
Se houve alguma imposição, esta não ficou evidenciada nos autos.
No mesmo sentido, as seguintes jurisprudências deste TJ/RO: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAIS.
LEGALIDADE.
TAXA DE JUROS.
LIVRE CONCORRÊNCIA.
SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Os juros praticados pelas instituições financeiras regem-se pela lei da livre concorrência.
Não se vislumbrando ilegalidade na contratação de seguro prestamista, devidamente firmado pelo consumidor, não há que ser afastado. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002040-69.2018.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 02/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE NULIDADE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E SEGURO.
SEGURO PRESTAMISTA.
REGULARIDADE.
VENDA CASADA.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
Não se configura ilegalidade ou venda casada quando o agente financeiro faculta a contratação de seguro prestamista em contrato de empréstimo pessoal de longa duração, com vista a garantir o adimplemento integral de seu crédito, sobretudo quando provado que não houve o condicionamento da concessão do empréstimo à contratação do seguro. (APELAÇÃO, Processo nº 7001107-75.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 25/04/2019) No presente caso concreto a liberdade de contratação do seguro se configura pela apresentação autônoma do termo/ proposta de adesão juntada no ID n. 85509878, por negócio jurídico próprio, não havendo nenhum valor a ser devolvido.
DA TARIFA DE REGISTO DE CONTRATO E DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM A validade ou não da tarifa de registro de contrato foi questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo 958, cuja tese foi firmada no sentido da validade da tarifa que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto, o que não é o caso dos autos.
Verifica-se que no ID 85509878 consta documento de Orçamento de Operação de Crédito Direto ao Consumidor, que prevê a cobrança da referida tarifa e ainda esclarece que se refere ao registro do contrato no órgão de trânsito, conforme preleciona o art. 1.361 do CC/02 e Res 320 do CONTRAN, bem como atende ao princípio da informação clara e adequada, previsto no art. 6°, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Este mesmo Tema Repetitivo 958 firmou a tese da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, que também se encontra expressamente prevista no contrato, também não havendo abusividade a ser declarada ou valores a serem restituídos. DOS JUROS É entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 539, que prescreve: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Deste modo, em homenagem ao precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e também aos princípios da correlação, aprecio os pedidos formulados pela autora atinente a suposta ilegalidade dos juros, haja vista se tratar de direito patrimonial envolvido na presente lide.
Argumenta a autora que firmou com o Banco réu contrato de financiamento de automóvel, no valor de R$ 30.858,12 (trinta mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e doze centavos), a ser pago em 48 parcelas fixas mensais de R$ 999,06 (novecentos e noventa e nove reais e seis centavos), iniciando em novembro de 2020.
Aduz abusividade dos juros e das taxas cobradas.
A parte requerida juntou no ID 85509878, contrato bancário, no qual consta que a taxa de juros de custo efetivo total da operação aplicada foi de 2,33% mensal, totalizando 32,40% anual.
A parte ré, por sua vez, nega os fatos e aponta inexistir ilegalidade ou abusividade e que a autora tinha conhecimento dos consectários ali aplicados.
Vê-se, portanto, que a controvérsia gira em torno da legalidade ou não das taxas de juros aplicadas no contrato ajustado entre as partes.
Antes de efetivamente iniciar a avaliação da existência ou não da abusividade das taxas de juros, importante se faz a reflexão sobre as espécies de juros.
Segundo Silvio de Salvo Venosa (Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 5a ed.
São Paulo: Atlas, 2005), os juros podem ser convencionais ou legais, e ainda moratórios ou compensatórios.
A ideia que se dá aos moratórios é a existência de uma pena pela atraso do devedor em relação ao cumprimento da avença.
Em relação aos compensatórios, estes são cobrados a partir da remuneração ao credor de estar privado de um capital.
No tocante à capitalização dos juros, de igual modo, não há qualquer irregularidade.
O chamado anatocismo, como se sabe, é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos.
Na prática usual do mercado financeiro, os juros sobre o capital referentes a um determinado período (mensal, semestral, anual) são incorporados ao respectivo capital, compondo um montante que servirá de base para nova incidência da taxa de juros convencionada.
A Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), a exemplo das leis especiais já existentes, estabeleceu em seu art. 5º, a possibilidade de capitalização dos juros nos contratos de mútuo bancário.
Confira a redação da disposição mencionada: “Nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” Considerando que na celebração dos contratos em questão (outubro/2020) já se encontrava em vigência o texto Constitucional posterior à Emenda nº. 40, que revogou o § 3o do Artigo 192 da CF – que determinava não poder ser as taxas de juros superiores a doze por cento ao ano e que tais cobranças acima do patamar seria conceituada como crime de usura a ser punida, em todas as suas modalidades –, entende-se que deva prevalecer a taxa estipulada no contrato.
Nesse sentido, entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. 2.
No tocante à capitalização mensal dos juros, a eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1718417/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021). É também o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação cível.
Contratos bancários.
Ação de revisão contratual.
Juros remuneratórios.
Ausência de ilegalidade ou abusividade.
Capitalização de juros.
Cabimento.
Cobrança de tarifas.
Previsão contratual e prestação efetiva do serviço.
Substituição da Tabela Price.
Impossibilidade.
Cobrança de seguros.
Ilegalidade.
Venda casada.
Recurso provido parcialmente.
Em relação aos juros remuneratórios, muito embora sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras não estão limitadas em relação à cobrança da taxa dos referidos juros.
Segundo o STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo certo que, na esteira dos precedentes desta Corte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas.
Admite-se a capitalização de juros em contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da MP n. 2.170-36/2001[...] (TJ-RO - AC: 70103823120208220005 RO 7010382-31.2020.822.0005, Data de Julgamento: 07/12/2021) Apelação cível.
Revisional de contrato.
Substituição da tabela Price pela Gauss.
Impossibilidade.
Capitalização de juros mensais.
Legalidade. Índice de juros.
Ausência de ilegalidade ou abusividade.
Tarifa cadastro.
Devida.
Recurso não provido.
A utilização da Tabela Price, por si só, não é ilegal, sendo esta amplamente utilizada pelas instituições bancárias, como método de amortização de dívida.
A ilegalidade na utilização da Price somente estará configurada quando demonstrada a onerosidade excessiva ao consumidor no valor final do contrato ou comprovada a utilização equivocada deste método de amortização no contrato, o que não ocorreu no caso concreto. É possível a utilização da capitalização mensal de juros, conforme expressamente previsto no contrato firmado entre as partes.
O apelante aderiu livremente às cláusulas do contrato, estando previstas expressamente a taxa de juros mensal e anual, de modo que, não pode agora alegar abusividade, especialmente quando os juros foram pré-fixados e as parcelas fixas, inexistindo ilegalidade na aplicação dos juros de forma composta ou ofensa ao Código de Defesa do Consumidor.
Quando a taxa contratada de juros remuneratórios está adequada ao percentual médio aferido pelo Bacen para o período, não há que se falar em modificação, porquanto a limitação somente ocorre quando comprovadamente excessiva.
A cobrança da tarifa de cadastro é devida quando o contratante não possui relacionamento com o banco financiador do bem, como ocorreu no caso dos autos. (TJ-RO - AC: 70237996320208220001 RO 7023799-63.2020.822.0001, Data de Julgamento: 25/10/2021) Ora, a réu trouxe ao feito cópia do contrato (ID 85509878), onde se verifica a previsão explícita dos juros ( 1,94% ao mês e 25,93% ao ano) e do custo efetivo total - CET - de 2,33% ao mês e de 32,40% ao ano, o que está em consonância com a Súmula 539 do STJ e à jurisprudência local, não se vislumbrando onerosidade excessiva nas taxas pactuadas.
No mais, objetiva-se a aplicação do artigo 51, IV, c.c. § 4o, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, o princípio da livre iniciativa abrange os princípios da liberdade de contratar e da livre concorrência.
No vertente caso, não há abusividade nas cláusulas contratuais que, em síntese, definiram de maneira clara as taxas de juros aplicadas, tampouco os valores pactuados se mostram excessivos, não se justificando a intervenção judicial no contrato entabulado.
O caso dos autos não se enquadra, tampouco, nas hipóteses do artigo 41 do Código de Defesa do Consumidor (“fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços”).
Onerosidade excessiva também não há, pois esta pressupõe imprevisibilidade, a qual não se pode reputar ocorrente no atual cenário econômico brasileiro.
Assim, forte no princípio pacta sunt servanda e, considerando que o contrato faz lei entre as partes, inviável a revisão contratual diante da inocorrência do rompimento da equivalência entre as prestações, em observância à teoria da quebra da base objetiva, amplamente aplicada nos contratos consumeristas.
Deste modo, o que se vê dos autos é que a autora, capaz e em pleno exercício de sua vontade, buscou no mercado, empréstimo para atender sua necessidade, firmando junto ao réu a operação de crédito.
Por conseguinte, o banco réu ofertou linha de crédito para atender à demanda da consumidora. As partes entabularam negócio jurídico, que se tornou obrigatório entre as partes assim que firmada sua aceitação, que é a manifestação da vontade da parte destinatária da proposta, aderindo em todos os termos aos contratos. Isto posto, não há que se falar em revisão e tampouco em ressarcimento de valores.
Nesse trilhar, como restou comprovado a inocorrência de abusividade em todas as fases contratuais entre as partes, deve ser julgado improcedente o pedido de repetição do indébito na forma dobrada, afinal, a conjuntura verificada na documentação apresentada pelas partes impede a confirmação dos dois requisitos legais necessários ao pleito: a cobrança indevida e o pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.
Finalmente, sendo devido os juros e os valores cobrados pela parte ré, sua atuação ficou limitada ao exercício regular de direito.
Assim, como não restou demonstrado fato violador aos direitos de personalidade da consumidora, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com análise do mérito, e com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, caput e §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, também do CPC.
Publicação e registro automáticos pelo PJE. Intimem-se.
Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a CPE proceder conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Porto Velho, 9 de maio de 2023 {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz(a) de Direito -
09/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:29
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2023 12:02
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 00:22
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:20
Decorrido prazo de CRIS BIANCA ARMINIO DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:20
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 02:08
Publicado DESPACHO em 23/03/2023.
-
22/03/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 05:41
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2023.
-
24/02/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 18:55
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 18:55
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 18:13
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 17:38
Decorrido prazo de CRIS BIANCA ARMINIO DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
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22/02/2023 17:37
Decorrido prazo de CRIS BIANCA ARMINIO DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 17:19
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/02/2023 23:59.
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01/02/2023 10:01
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 00:38
Publicado DECISÃO em 25/01/2023.
-
30/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/12/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/12/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
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R$ 0,00
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