TJRO - 7001387-36.2023.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 02:37
Decorrido prazo de LUCIANO PINTO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 03:22
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2024.
-
01/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 00:32
Decorrido prazo de LUCIANO PINTO DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2023.
-
11/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 13:32
Expedição de Alvará.
-
01/12/2023 00:21
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:17
Decorrido prazo de SHIRLEY CORREIA DE SOUSA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:15
Decorrido prazo de LUCIANO PINTO DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 05:06
Publicado SENTENÇA em 07/11/2023.
-
06/11/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 20:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2023 20:47
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
06/11/2023 14:27
Decorrido prazo de SHIRLEY CORREIA DE SOUSA DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:25
Decorrido prazo de YLUSKA DE CARVALHO COSTA AYRES em 01/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:25
Juntada de outras peças
-
06/10/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 01:36
Publicado DESPACHO em 06/10/2023.
-
05/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/09/2023 11:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 20:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2023 00:41
Decorrido prazo de YLUSKA DE CARVALHO COSTA AYRES em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:41
Decorrido prazo de SHIRLEY CORREIA DE SOUSA DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 05:50
Publicado DESPACHO em 26/07/2023.
-
25/07/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 06:26
Decorrido prazo de YLUSKA DE CARVALHO COSTA AYRES em 18/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:06
Decorrido prazo de SHIRLEY CORREIA DE SOUSA DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:19
Decorrido prazo de SHIRLEY CORREIA DE SOUSA DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:19
Decorrido prazo de YLUSKA DE CARVALHO COSTA AYRES em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 08:46
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:25
Decorrido prazo de YLUSKA DE CARVALHO COSTA AYRES em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:23
Decorrido prazo de SHIRLEY CORREIA DE SOUSA DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:35
Juntada de Petição de outras peças
-
18/07/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 00:45
Publicado DECISÃO em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho 2ª Vara de Família e Sucessões Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO - Fórum Geral Des.
César Montenegro Fone: (69) 3309-7000 / 3309-7170 - Email: [email protected] Processo n. 7001387-36.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Requerente: LUCIANO PINTO DA SILVA, RUA ERNANDES INDIO 6803, COND.
LAGOA AZUL TOPÁZIO, RUA D, C84 PLANALTO - 76825-412 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado: LIVIA LIMA PINHEIRO, OAB nº RO7684 Requerido: SHIRLEY CORREIA DE SOUSA DA SILVA, CPF nº *57.***.*52-68, RUA JOÃO PAULO I 2400, CONDOMINIO RIVEIRA, QUADRA 7 CASA 11 NOVO HORIZONTE - 76810-154 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado: YLUSKA DE CARVALHO COSTA AYRES, OAB nº RO9133 DESPACHO 1.
Considerando que a penhora on line foi negativa (ID 92832085), resta prejudicada a apreciação da petição de ID 92335231, onde se requereu a suspensão da ordem do bloqueio das contas da executada, em razão da perda do objeto. 2.
Em prosseguimento, manifeste-se a parte autora, indicando outros bens à penhora ou requerendo o que entender de direito, em 05 dias Int. C.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 6 de julho de 2023 João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito -
06/07/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 21:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 11:34
Juntada de outras peças
-
04/07/2023 11:28
Juntada de outras peças
-
03/07/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 23:49
Juntada de Petição de outras peças
-
22/06/2023 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 17:18
Juntada de Petição de outras peças
-
16/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 00:39
Publicado DESPACHO em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho 2ª Vara de Família e Sucessões Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO - Fórum Geral Des.
César Montenegro Fone: (69) 3309-7170/ (69) 98418-9875 (atendimento móvel exclusivo enquanto perdurar a pandemia) - Email: [email protected] Processo n. 7001387-36.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Requerente: LUCIANO PINTO DA SILVA Advogado: LIVIA LIMA PINHEIRO, OAB nº RO7684 Requerido: SHIRLEY CORREIA DE SOUSA DA SILVA Advogado: YLUSKA DE CARVALHO COSTA AYRES, OAB nº RO9133 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença pelo não pagamento de 50% das despesas de vestuário e material escolar dos filhos M.
LUISA SOUZA DA SILVA, J.
GUILHERME SOUSA DA SILVA e M.
ANTONIO SOUSA DA SILVA, conforme convencionado nos autos n.7003145-21.2021.8.22.0001, promovido por L. PINTO DA SILVA em face de S. CORREIA DE SOUZA DA SILVA.
Intimada, a requerida apresentou impugnação no id.89770281, alegando que a decisão de colocar os menores em escola particular foi do autor e que não tem condições financeiras de pagar o material dos filhos; que os filhos moram metade do tempo com a executada e metade com o exequente, de modo que ficou acordado que não haveria pagamento de pensão por nenhuma das partes.
O autor se manifestou no id.90766667 requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido.
A obrigação é certa, líquida e exigível.
O acordo das partes foi homologado por sentença, nos autos n. 7003145-21.2021.8.22.0001 e não há notícias de modificação de seus termos.
Deste modo, cabe a ambos os pais, os gastos relativos ao vestuário e material escolar, conforme convencionado pelas partes nos autos acima indicados.
Os gastos em referência (vestuário e material escolar) foram devidamente comprovados pelo autor.
Estabelecida tal premissa, verifico que os argumentos expostos pela parte executada não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas na Lei Adjetiva, sendo insuficientes para obstar a continuidade da execução.
Logo, a arguição de dificuldade financeira não pode ser objeto de análise de impugnação e, mesmo que fosse o caso, tal circunstância, por si só e mesmo que verdadeira, não torna inexequível o débito e tampouco desonera o devedor de cumprir a obrigação.
Ademais, nesta via não se poderá produzir provas sobre a efetiva impossibilidade de pagar os alimentos, vez que se trata de mero cumprimento de sentença e não revisional de alimentos.
Destarte, a impugnação apresentada deve ser rejeitada, determinando-se as providências legais para o prosseguimento da execução.
Neste sentido, é a orientação da jurisprudência: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
JUSTIFICATIVA REJEITADA.
PRISÃO CIVIL.
CABIMENTO. 1.
Descabe questionar o binômio possibilidade-necessidade em sede de execução, sendo cabível, para tanto, a via revisional. 2.
Indemonstrada a impossibilidade absoluta de pagar os alimentos, cabível a prisão civil, que não é medida de exceção, senão providência prevista na lei para a execução de alimentos que tramita sob a forma procedimental do art. 733 do CPC. 3.
Não sendo ponderável a justificativa oferecida pelo devedor imperioso o decreto de prisão civil.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*05-40, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 02/08/2006) Desta forma, restando comprovado que a executada não cumpriu com a obrigação alimentar na forma devida, rejeito sua impugnação.
Intime-se o requerente para que apresente planilha atualizada do débito alimentar, bem como para que indique bens da executada passíveis de penhora, observando-se a ordem de preferência constante do art. 835 do CPC, no prazo de 15 dias, prazo para preclusão da presente decisão.
Int.
Porto Velho-RO, terça-feira, 30 de maio de 2023 João Adalberto Castro Alves Juiz(a) de Direito -
30/05/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:41
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
16/05/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 18:50
Juntada de Petição de outras peças
-
05/05/2023 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) 3217-1246 e-mail: [email protected] Processo : 7001387-36.2023.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.
P.
S.
Advogado do(a) EXEQUENTE: LIVIA LIMA PINHEIRO - RO7684 EXECUTADO: S.
C.
S.
S.
Advogado do(a) EXECUTADO: YLUSKA DE CARVALHO COSTA AYRES - RO9133 INTIMAÇÃO EXEQUENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto a impugnação apresentada pela Executada. -
03/05/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:07
Decorrido prazo de SHIRLEY CORREIA DE SOUSA DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:23
Decorrido prazo de SHIRLEY CORREIA DE SOUSA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
21/03/2023 11:18
Decorrido prazo de SHIRLEY CORREIA DE SOUSA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
21/03/2023 11:06
Decorrido prazo de SHIRLEY CORREIA DE SOUSA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:32
Decorrido prazo de SHIRLEY CORREIA DE SOUSA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
21/03/2023 08:28
Decorrido prazo de SHIRLEY CORREIA DE SOUSA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 13:12
Decorrido prazo de SHIRLEY CORREIA DE SOUSA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 13:06
Decorrido prazo de SHIRLEY CORREIA DE SOUSA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:55
Decorrido prazo de SHIRLEY CORREIA DE SOUSA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:24
Decorrido prazo de SHIRLEY CORREIA DE SOUSA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:42
Decorrido prazo de SHIRLEY CORREIA DE SOUSA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 10:37
Decorrido prazo de SHIRLEY CORREIA DE SOUSA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 09:59
Decorrido prazo de SHIRLEY CORREIA DE SOUSA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:06
Decorrido prazo de SHIRLEY CORREIA DE SOUSA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:50
Decorrido prazo de SHIRLEY CORREIA DE SOUSA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:35
Decorrido prazo de SHIRLEY CORREIA DE SOUSA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:22
Decorrido prazo de SHIRLEY CORREIA DE SOUSA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:06
Decorrido prazo de SHIRLEY CORREIA DE SOUSA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:45
Decorrido prazo de SHIRLEY CORREIA DE SOUSA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:47
Decorrido prazo de SHIRLEY CORREIA DE SOUSA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:39
Decorrido prazo de SHIRLEY CORREIA DE SOUSA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:18
Decorrido prazo de SHIRLEY CORREIA DE SOUSA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 02:54
Decorrido prazo de SHIRLEY CORREIA DE SOUSA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 02:43
Decorrido prazo de SHIRLEY CORREIA DE SOUSA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:05
Mandado devolvido dependência
-
10/03/2023 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 02:16
Decorrido prazo de SHIRLEY CORREIA DE SOUSA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
06/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:32
Decorrido prazo de SHIRLEY CORREIA DE SOUSA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 15:09
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
01/02/2023 01:33
Publicado DESPACHO em 02/02/2023.
-
01/02/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/02/2023 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2023.
-
01/02/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 12:10
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
11/01/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 17:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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