TJRO - 7058772-73.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 22:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/12/2023 19:37
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7058772-73.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data distribuição: 07/06/2023 17:18:11 Data julgamento: 14/11/2023 Polo Ativo: FRANCISCA EULALIA MENDONCA MACEDO e outros Advogado do(a) RECORRENTE: GIANE BEATRIZ GRITTI - RO8028-A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A RELATÓRIO Trata-se de recurso da parte autora requerendo a parcial reforma da sentença para que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos sofridos em decorrência da cobrança de valores decorrentes de recuperação de consumo.
Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o breve relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem.
Em que pese a recorrente alegar ter sido cobrada indevidamente por fatura de recuperação de energia, não restou demonstrado nos autos a conduta lesiva da requerida capaz de gerar indenização por danos morais.
Isso porque é ônus do autor provar fato constitutivo de seu direito, consoante determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso, a parte autora não cumpriu com esse ônus processual, na medida em que não restaram comprovadas as alegações de que realmente a cobrança fora abusiva ou vexatória.
Dos autos denota-se que apesar da inclusão de parcelamento da fatura de recuperação de consumo não houve maiores desdobramentos, não há comprovação de negativação indevida e também não ocorreu a suspensão do fornecimento de energia em razão da cobrança de valores de recuperação de energia.
Diante disso, não vislumbro qualquer excepcionalidade capaz de ensejar a indenização pretendida, pois em que pese a situação ser indesejável, a respectiva cobrança não tem o condão de ultrapassar os meros dissabores da vida em sociedade a que todos estão expostos.
Ademais, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera indenização por danos morais, salvo se evidenciado situação excepcional em que reste configurada a violação aos atributos de personalidade que ultrapassem o mero dissabor.
Nesse sentido: Processo civil.
Apelação.
Cobrança.
Recuperação de consumo de energia.
Procedimento irregular.
Inexigibilidade de débito.
Dano moral afastado.
Recurso parcialmente provido. É inexigível débito cobrado por concessionária de energia com base em recuperação de consumo não faturado oportunamente, sem a necessária obediência aos procedimentos da agência reguladora (ANEEL) e da observância ao contraditório e à ampla defesa.
A mera cobrança indevida sem a suspensão do fornecimento de energia ou a negativação do nome do consumidor não enseja dano moral indenizável, mas mero aborrecimento.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RO - AC: 70079063220208220001 RO 7007906-32.2020.822.0001, Data de Julgamento: 03/12/2021) (grifei).
Para que ocorra o dever de indenizar é necessário a demonstração da conduta lesiva do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o resultado, pressupostos não atendidos no presente caso.
Dessa forma, não merece guarida a pretensão da parte autora, por não se vislumbrar violação a direito de personalidade, tem-se assim que não restaram caracterizados os danos morais supostamente sofridos.
Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo-se a sentença inalterada.
Condeno a Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, com ressalva aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA Recurso Inominado.
Fatura de recuperação de energia.
Mera cobrança.
Dano moral não comprovado.
Sentença Mantida.
A mera cobrança de fatura de energia de recuperação de consumo sem a devida comprovação de que houve lesão aos direitos da personalidade da parte autora, por si só, não gera o dever de indenizar, posto que enquadra-se em mero aborrecimento da vida civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Porto Velho, 14 de Novembro de 2023 Relator URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATOR -
21/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:43
Conhecido o recurso de FRANCISCA EULALIA MENDONCA MACEDO - CPF: *52.***.*74-53 (RECORRENTE) e não-provido
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20/11/2023 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 10:31
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2023 09:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2023 11:12
Pedido de inclusão em pauta
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14/06/2023 09:51
Conclusos para decisão
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07/06/2023 17:18
Recebidos os autos
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07/06/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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