TJRO - 7000217-56.2015.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/06/2024 23:59.
-
18/09/2023 19:40
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 01:25
Publicado SENTENÇA em 31/08/2023.
-
30/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2023 09:17
Conclusos para julgamento
-
26/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 22/08/2023.
-
21/08/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:24
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 14/08/2023 23:59.
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07/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 21:01
Expedição de RPV.
-
26/05/2023 01:32
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:28
Publicado DECISÃO em 12/05/2023.
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10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7000217-56.2015.8.22.0018 EXEQUENTE: FATIMA APARECIDA DE SOUSA, LH 70 KM 11 S/N CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Conforme certificado, o valor de R$13.200,00 apresentado pela parte exequente não estava de acordo com o salário mínimo vigente à época do pedido, qual seja, R$1.302,00.
Todavia, tendo em vista que a Medida Provisória 1.172/23 reajusta o salário mínimo para R$1.320,00, restou sanado o equívoco, vez que a quantia indicada pela parte exequente não ultrapassa o teto máximo de 10 (dez) salários mínimos.
Desde já, destaco que a RPV, após a renúncia ao precatório, deve ser expedida observando o valor do salário mínimo vigente à época de sua expedição, qual seja, R$1.320,00.
Este é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme a seguir destacado: Agravo de instrumento.
Execução de sentença.
Requisição de pequeno valor.
Limite para expedição de RPV.
Equivalência a 30 salários mínimos.
Valor.
Atualização conforme salário mínimo.
Vigência à época da expedição do ofício.
Requisitório do precatório.
Impossibilidade.
Valor vigente na data de expedição da RPV.
Correção.
Recurso provido.
O valor considerado para o pagamento de requisição de pequeno valor é o do salário mínimo vigente na data de sua expedição, e não o vigente à época da expedição do ofício requisitório do precatório, pois, do contrário, o credor, que já abriu mão do excedente e teve que suportar o prolongamento da execução, seria novamente prejudicado (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801808-91.2018.822.0000, Rel.
Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 16/03/2020.
Destaquei).
Ainda, esclareço que não é o caso de suspensão do curso dos autos executivos em razão de eventual admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e Incidente de Inconstitucionalidade, vez que o presente não mais se trata de processo de conhecimento, mas sim de processo executório, razão pela qual a matéria afeta a IRDR não pode alcançar feitos em que o trânsito em julgado já se operou, sob pena de afronta direta à Constituição Federal de 1988 que dispõe, em seu art. 5º, inciso XXXVI, o respeito à coisa julgada.
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão anterior.
SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO.
Santa Luzia D'Oeste, 8 de maio de 2023.
Ane Bruinjé Juiz (a) de Direito -
08/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 28/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:20
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/03/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:35
Publicado DECISÃO em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/02/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 07:15
Processo Desarquivado
-
13/02/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 17:37
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2018 17:37
Juntada de Certidão
-
15/03/2018 16:35
Juntada de Certidão
-
15/03/2018 12:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 12:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2018 07:56
Expedição de Precatório.
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30/01/2018 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2017 12:22
Expedição de RPV.
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19/12/2017 12:17
Juntada de Certidão
-
15/12/2017 13:36
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 14/12/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2017 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2017 11:58
Conclusos para despacho
-
03/10/2017 18:31
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
03/10/2017 18:31
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
03/10/2017 18:30
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
19/09/2017 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2017 12:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2017 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2017 10:19
Conclusos para despacho
-
24/08/2017 10:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 23/08/2017 23:59:59.
-
24/07/2017 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2017 17:55
Juntada de Certidão
-
29/06/2017 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2017 08:54
Conclusos para despacho
-
11/05/2017 05:37
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 09/05/2017 23:59:59.
-
05/04/2017 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2017 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2017 12:16
Conclusos para despacho
-
17/03/2017 10:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2017 01:29
Decorrido prazo de FATIMA APARECIDA DE SOUSA em 22/02/2017 23:59:59.
-
03/02/2017 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2016 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 21/12/2016 09:18:22.
-
09/12/2016 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2016 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2016 17:43
Conclusos para despacho
-
11/11/2016 08:52
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2016 02:31
Decorrido prazo de FATIMA APARECIDA DE SOUSA em 10/10/2016 23:59:59.
-
20/09/2016 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2016 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2016 10:16
Conclusos para despacho
-
06/09/2016 10:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2016 09:23
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/07/2016 23:59:59.
-
09/06/2016 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2016 09:03
Juntada de Certidão
-
02/06/2016 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2016 11:01
Conclusos para despacho
-
30/05/2016 21:40
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2016 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2016 12:26
Recebidos os autos
-
18/05/2016 11:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2016 12:36
Recebidos os autos (da Instância Superior)
-
17/05/2016 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2015 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2015 18:05
Recebidos os autos
-
15/09/2015 17:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/09/2015 16:44
Conclusos para despacho
-
31/08/2015 17:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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30/08/2015 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2015 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/08/2015 23:59:59.
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25/08/2015 00:08
Decorrido prazo de PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR em 24/08/2015 23:59:59.
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21/08/2015 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2015 08:57
Juntada de Petição de outras peças
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12/08/2015 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2015 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2015 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2015 03:15
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 23/07/2015 23:59:59.
-
06/07/2015 17:43
Conclusos para despacho
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04/07/2015 15:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2015 17:43
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2015 08:18
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2015 17:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2015 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2015 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2015 10:22
Conclusos para despacho
-
30/05/2015 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2021
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CERTIDÃO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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