TJRO - 7012114-54.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 14:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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23/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:16
Decorrido prazo de DEBORA BOTELHO VIEIRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:16
Decorrido prazo de CARMEM PRISCILA BOTELHO NEVES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:02
Decorrido prazo de DEBORA BOTELHO VIEIRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:02
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:02
Decorrido prazo de CARMEM PRISCILA BOTELHO NEVES em 16/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2023 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 20/12/2023.
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20/12/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7012114-54.2023.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data distribuição: 08/11/2023 08:10:19 Data julgamento: 29/11/2023 Polo Ativo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264-A Polo Passivo: CARMEM PRISCILA BOTELHO NEVES Advogado do(a) RECORRIDO: DEBORA BOTELHO VIEIRA - RO12981 RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Pois bem.
A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando todo o conjunto probatório encartado nos autos, verifico que a parte requerente adquiriu passagem aérea da empresa demandada para viajar o trecho Porto Velho – Rio de Janeiro, saindo as 14h00 do dia 15/02/2023 e chegando as 19h50.
Contudo, o voo contratado foi deslocado para Guarulhos, sendo realocada em outro voo em Congonhas chegando somente as 07h00 do dia 16/03/2023.
A autora ainda teve que desembolsar transporte do aeroporto de Guarulhos para o de Congonhas.
Quanto ao cancelamento, a empresa recorrida justifica malha aerea, no entanto, não é capaz de comprovar tal alegação. É que a hipótese não configura excludente de responsabilidade, posto que se trata de fortuito interno, uma vez que diz respeito ao risco inerente à própria atividade exercida.
O que se conclui, na verdade, é que houve a alteração unilateral do contrato firmado, evidenciando a má prestação do serviço.
Ainda, verificando-se que não fora prestada a devida assistência ao passageiro durante o período em que perdurou o atraso, há que se responsabilizar a empresa aérea por tal.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação cível.
Ação de indenização por dano material e moral.
Transporte aéreo de passageiros.
Cancelamento de voo.
Manutenção da aeronave.
Excludente de responsabilidade.
Ausência.
Dano moral e material configurados.
Manutenção do valor.
O cancelamento/atraso de voo com a justificativa de manutenção da aeronave não configura motivo de força maior e evidencia a falha na prestação de serviço apta a ensejar indenização compensatória pelo abalo moral ocasionado.
Quanto ao valor a ser fixado a título de indenização por danos morais, tem-se que deve atender ao binômio “reparação-punição” de maneira que se arbitre um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório, tampouco traduzindo-se em enriquecimento indevido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7063415-74.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 22/05/2023 E ainda: Apelação cível.
Transporte aéreo.
Alteração de voo.
Pernoite.
Aeroporto.
Assistência material.
Inexistente.
Dano moral.
Configuração.
A alteração de trechos inicialmente contratados, por si só, não atrai o dever de indenizar, salvo quando não comprovada a assistência material devida ao passageiro, contrariando o disposto na Resolução na Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7054378-57.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 29/11/2022 Ao não observar os horários que se obrigou a cumprir a recorrente incorre em descumprimento contratual, justamente por frustrar a legítima expectativa do consumidor que acreditava poder embarcar conforme os termos originariamente previstos, evidenciando a falha na prestação de serviço, consoante determina o art. 14, CDC.
Diante disso, entende-se que parte autora sofreu dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório, em condenações desta natureza, deve o juízo a quo atentar-se sempre às circunstâncias fáticas, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor.
Isso para que não haja enriquecimento do ofendido, mas que,
por outro lado, corresponda a indenização a um desestímulo a novas práticas lesivas.
Adequando-se o entendimento à jurisprudência dominante do Tribunal, sem deixar de considerar as particularidades do caso concreto apresentado, entende-se que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), se mostra adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para reparação dos danos causados.
Em razão do exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença em sua integralidade.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem.
Oportunamente, arquive-se. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INFORMAÇÕES.
ASSISTÊNCIA MATERIAL.
AUSÊNCIA.
FALHA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
DANO MORAL.
DEVIDO.
MANTIDO.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DO CONSUMIDOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Ao não observar os horários que se obrigou a cumprir e o serviço a ser prestado, a companhia aérea ré incorre em descumprimento contratual, por frustrar a legítima expectativa do consumidor que acreditava poder embarcar e desembarcar conforme os termos contratuais originariamente pre
vistos.
Evidenciado a falha na prestação de serviço, consoante determina o art. 14, CDC, é cabível a responsabilização por danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 29 de Novembro de 2023 Relator JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR -
19/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:49
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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11/12/2023 11:16
Decorrido prazo de DEBORA BOTELHO VIEIRA em 27/11/2023 23:59.
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11/12/2023 11:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 27/11/2023 23:59.
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05/12/2023 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 13:04
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2023 07:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 00:02
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:02
Decorrido prazo de CARMEM PRISCILA BOTELHO NEVES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:02
Decorrido prazo de DEBORA BOTELHO VIEIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 27/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:56
Pedido de inclusão em pauta
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10/11/2023 09:59
Juntada de ata da audiência cejusc
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09/11/2023 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:24
Conclusos para decisão
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08/11/2023 08:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2023 00:02
Publicado DESPACHO em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7012114-54.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS ADVOGADO DO RECORRENTE: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280 Polo Passivo: CARMEM PRISCILA BOTELHO NEVES ADVOGADO DO RECORRIDO: DEBORA BOTELHO VIEIRA, OAB nº RO12981A DECISÃO Vistos e etc…, Nos termos do Art.144, inciso II, do Código de Processo Civil e art.231 do Regimento Interno deste Tribunal, e em comum ajuste com os membros de ambas as turmas, DETERMINO a redistribuição dos presentes autos à 1ª Turma Recursal, mediante compensação, em razão do impedimento de magistrado desta 2ª Turma Recursal que conheceu do processo em outro grau de jurisdição, tendo proferido sentença.
CUMPRA-SE. Porto Velho, 30 de outubro de 2023 Cristiano Gomes Mazzini -
30/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:18
Declarado impedimento por ENIO SALVADOR VAZ
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30/10/2023 13:18
Determinada a redistribuição dos autos
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28/09/2023 11:24
Conclusos para decisão
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26/09/2023 11:41
Recebidos os autos
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26/09/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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