TJRO - 7001925-03.2022.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 11:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/08/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 00:34
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 03:40
Publicado SENTENÇA em 18/07/2023.
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17/07/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 12:25
Juntada de Certidão
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06/07/2023 15:39
Processo Desarquivado
-
15/06/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 08:07
Arquivado Provisoramente
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25/05/2023 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7001925-03.2022.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rural (Art. 48/51) Valor da causa: R$ 27.394,58 (vinte e sete mil, trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos) Parte autora: APARECIDA MARIA ARRUDA, LINHA 55, KM 08 s/n, CASA ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por APARECIDA MARIA ARRUDA contra a Fazenda Pública Federal (INSS) em que o pagamento dos créditos se dará por meio de Requisição de Pequeno Valor-RPV. As requisições foram cadastradas e conferidas, sendo autorizada a migração para o TRF pelo juízo e estando autuadas no TRF.
Assim, determino a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias ou até a informação de pagamento dos valores. Com juntada da comprovação dos depósitos, retornem conclusos para eventual extinção e autorização de expedição de alvarás.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Alta Floresta D'Oeste quarta-feira, 24 de maio de 2023 às 15:42. Ane Bruinjé Juiz(a) de Direito -
24/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 15:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/05/2023 03:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2023 23:59.
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08/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 11:59
Juntada de Certidão
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05/05/2023 00:40
Publicado DECISÃO em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7001925-03.2022.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rural (Art. 48/51) Valor da causa: R$ 27.394,58 () Parte autora: APARECIDA MARIA ARRUDA, LINHA 55, KM 08 s/n, CASA ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado para parte autora, requerendo a intimação da requerida para que cumpra o acordo e promova a implantação o benefício previdenciário (ID 89554024) . Consoante depreende-se do termo do acordo de ID 83672606, a autarquia se comprometeu a implantar o benefício e iniciar os pagamentos na data de 01.10.2022, contudo, conforme demostrado pela declaração de benefício ID 86500906, até a data de 03.02.2023 o benefício não havia sido implantado. Pois bem. Em razão da natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que o INSS inicie, no prazo máximo de 10 dias, o pagamento do benefício ora concedido.
Na hipótese de descumprimento arbitro multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar do escoamento do prazo, sem prejuízo de eventual majoração da multa.
No mais, verifico que a satisfação do crédito retroativo se dará por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, a qual foi cadastrado, conforme ID 86319790.
Assim, considerando que a CPE promoveu o cadastramento por meio da lotação "JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ALTA FLORESTA DO OESTE - RO" para fins de regularização de fluxo, determino a imediata substituição ou novo cadastramento da RPV na lotação "JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALTA FLORESTA DO OESTE - RO", devendo serem observadas todas as informações lançadas no expediente já cadastrado. Após, considerando que decorreu o prazo sem insurgências das partes à prévia do requisitório, determino que à CPE promova a imediata conferência do requisitório.
Por fim, venham os autos conclusos para autorização de autuação do requisitório junto ao TRF. Cumpra-se. Cumpra-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oestequarta-feira, 3 de maio de 2023 Ane Bruinjé Juiz(a) de Direito -
03/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2023 11:25
Conclusos para despacho
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20/04/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
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14/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
-
21/03/2023 08:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
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18/03/2023 12:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
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18/03/2023 12:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
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18/03/2023 11:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 09:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
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18/03/2023 09:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
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16/03/2023 04:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
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16/03/2023 03:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
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16/03/2023 02:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
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16/03/2023 01:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
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16/03/2023 01:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
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14/03/2023 03:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
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14/03/2023 02:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
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11/03/2023 02:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
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11/03/2023 02:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
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11/03/2023 00:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
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09/03/2023 01:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
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09/03/2023 00:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
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01/03/2023 11:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
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01/03/2023 10:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
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03/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:57
Juntada de outras peças
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31/01/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:44
Publicado SENTENÇA em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 18:41
Homologada a Transação
-
03/11/2022 11:52
Conclusos para julgamento
-
02/11/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 12:47
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 01:31
Publicado DECISÃO em 16/09/2022.
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15/09/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/09/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2022 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/09/2022 00:51
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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