TJRO - 7002265-55.2023.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 15:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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26/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:02
Decorrido prazo de IVANILDO APARECIDO DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Decorrido prazo de IVANILDO APARECIDO DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7002265-55.2023.8.22.0002 Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: IVANILDO APARECIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO EMBARGANTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RO10059S Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADOS DO EMBARGADO: FERNANDA SOUZA CRUZ, OAB nº RO11912A, JHONATAS EMMANUEL PINI, OAB nº RO4265A, GOL LINHAS AÉREAS SA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95.
VOTO As partes interpuseram embargos de declaração.
A ré comprovou que consta no histórico processual o “voto vencedor” (Id 24000417) exarado pelo Dr João Rolim.
Por sua vez, o autor/consumidor alega em apertada síntese ser presumido o dano moral, logo, pretende a majoração para o patamar de R$5.000,00.
Decido.
I.
Dos embargos da GOL Linha Aéreas.
Trata-se na verdade de erro material onde constou “voto vencedor”, quando na verdade deveria constar “voto vencido”.
Assim, corrijo de ofício o erro material, para que conste no Id 24000417 - VOTO VENCIDO.
II.
Dos embargos de Ivanildo Aparecido.
O dano moral não é presumido, conforme entendimento do Tribunal Cidadão, e suas 3ª e 4ª Turmas.
Os julgados foram colacionados no acórdão vergastado.
No mais, ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pelo embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da lei nº 9.099/95. É nítida que a irresignação manifestada por intermédio do recurso em comento visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração.
Principalmente, no que se refere aos valores arbitrados por esta relatora, onde o valor parte sempre do caso concreto e é valorado de acordo com as nuances do fato e do conjunto probatório.
Partindo, dessa premissa, o quantum exarado pode e deve variar.
No caso dos autos, o consumidor limita-se ao argumento da demora e do desvio produtivo, o que não deságua, por si só, em valor acima dos R$3.000,00, arbitrados na decisão ora combatida.
Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos.
Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, importante transcrever o seguinte aresto desta Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano.
Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 7060575-28.2021.8.22.0001.
Julgado em 227/02/2023.
Rel.
Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS.
Oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada.
Sobre o tema, anotam-se os seguintes trechos de julgados do E.
Superior Tribunal de Justiça: “(…) 5.
Como é cediço, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise (…)”. (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). “(…) 2.
O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (…)”. (EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017).
Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente contradição, obscuridade e/ou omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir.
Ante o exposto, voto para REJEITAR os embargos de declaração do consumidor Ivanildo Aparecido de Oliveira.
Acolho os aclaratórios da empresa GOL Linhas Aéreas, para esclarecer a incidência de erro material, onde se lê: voto vencedor; LEIA-SE: VOTO VENCIDO, no id 24000417.
Permanecendo íntegro o acórdão: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
VENCIDO O JUIZ JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO.” Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É o voto.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACLARATÓRIOS DA EMPRESA RÉ.
APONTANDO ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
ERRO MATERIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Incabíveis os embargos quando ausentes os defeitos previstos no art. 48 da Lei n° 9.099/95 e utilizado referido instrumento apenas para rediscutir a matéria meritória. 2.
Embargos do autor rejeitados. 3.
Embargos de declaração da ré acolhido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E REJEITADOS.
EMBARGOS DA REQUERIDA CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATOR.
Porto Velho, 01 de julho de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA -
02/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2024 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2024 19:14
Juntada de Certidão
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01/07/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 00:03
Decorrido prazo de IVANILDO APARECIDO DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Decorrido prazo de IVANILDO APARECIDO DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:00
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 04:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:56
Conclusos para decisão
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23/05/2024 13:55
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/05/2024 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 20/05/2024.
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17/05/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 07:24
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A. e provido em parte
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15/05/2024 09:07
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 13:54
Pedido de inclusão em pauta
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29/11/2023 07:21
Conclusos para decisão
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29/11/2023 06:56
Recebidos os autos
-
29/11/2023 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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