TJRO - 7004325-17.2022.8.22.0008
1ª instância - 2ª Vara Generica de Espigao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2025 23:59.
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28/05/2025 04:25
Decorrido prazo de APARECIDA VIEIRA DE SOUZA ALMEIDA em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2025 02:14
Publicado SENTENÇA em 23/05/2025.
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22/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 09:29
em cooperação judiciária
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21/05/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:49
Decorrido prazo de APARECIDA VIEIRA DE SOUZA ALMEIDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:19
Decorrido prazo de APARECIDA VIEIRA DE SOUZA ALMEIDA em 29/04/2025 23:59.
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20/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:34
Expedição de Alvará.
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13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:00
Decorrido prazo de APARECIDA VIEIRA DE SOUZA ALMEIDA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:44
Decorrido prazo de APARECIDA VIEIRA DE SOUZA ALMEIDA em 09/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 04:43
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 04:43
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 04:43
em cooperação judiciária
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17/12/2024 04:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/12/2024 04:43
em cooperação judiciária
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11/12/2024 17:52
Conclusos para decisão
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14/11/2024 00:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:50
Decorrido prazo de APARECIDA VIEIRA DE SOUZA ALMEIDA em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2024.
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30/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:44
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA DA SILVA SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:33
Expedição de Alvará.
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16/04/2024 00:01
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 15/04/2024 23:59.
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28/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 01:49
Publicado DESPACHO em 28/03/2024.
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27/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:34
em cooperação judiciária
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27/03/2024 13:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/01/2024 01:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:19
Conclusos para despacho
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22/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:07
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2023 09:15
Juntada de Certidão
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11/10/2023 09:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE JAIR RODRIGUES VALIM em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:03
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ELIETE APARECIDA CEZARIO em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:04
Decorrido prazo de APARECIDA VIEIRA DE SOUZA ALMEIDA em 03/10/2023 23:59.
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23/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 02:20
Publicado DESPACHO em 22/08/2023.
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21/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:02
em cooperação judiciária
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21/08/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
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16/08/2023 10:45
Processo Desarquivado
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16/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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10/08/2023 05:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 11:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/07/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDONIA em 13/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:50
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:41
Decorrido prazo de ELIETE APARECIDA CEZARIO em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:32
Decorrido prazo de APARECIDA VIEIRA DE SOUZA ALMEIDA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE JAIR RODRIGUES VALIM em 24/05/2023 23:59.
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09/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 00:38
Publicado SENTENÇA em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2023 00:00
Intimação
7004325-17.2022.8.22.0008 Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Invalidez Permanente Procedimento Comum Cível AUTOR: APARECIDA VIEIRA DE SOUZA ALMEIDA ADVOGADOS DO AUTOR: ELIETE APARECIDA CEZARIO, OAB nº RO10746, JOSE JAIR RODRIGUES VALIM, OAB nº RO7868, MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS, OAB nº RO12146 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
AUTOR: APARECIDA VIEIRA DE SOUZA ALMEIDA ajuíza ação previdenciária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados, aduzindo, em síntese, que é trabalhadora serviços gerais e segurada do INSS, e que, em razão dos problemas de saúde que a acometem, está incapacitada para o labor; por essa razão requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, e a final concessão de aposentadoria por invalidez.
Tece comentários a respeito do seu direito, postulando a concessão de tutela de urgência e os benefícios da justiça gratuita. À inicial acostou procuração e documentos.
Gratuidade judiciária e tutela deferidas no ID: 85142328, determinando-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi instruído no ID: 89861250, em 24/04/2023.
Citado, o INSS não apresentou contestação.
Instadas a especificarem provas, a parte requerente postulou o julgamento antecipado da lide, ID: 90017742, enquanto a requerida quedou-se silente. É o relatório.
DECIDE-SE.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Pretende a parte autora o restabelecimento do auxílio-doença e/ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade laboral.
Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem apreciadas, pois não houve contestação pela parte requerida; passa-se ao mérito, doravante.
Quanto ao mérito, impõe-se consignar que a legislação que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social traz, no seu bojo, os requisitos e condições necessárias à concessão, mormente no que concerne à aposentadoria por invalidez – lei n. 8.213/91, artigos 42 e seguintes, impondo a comprovação de incapacidade atual para o trabalho, pelo segurado da autarquia previdenciária – lei n. 8.213/91, artigos 42 e seguintes.
Assim sendo, verifica-se que a qualidade de segurada da requerente restou suficientemente comprovada nos autos.
Não apenas em razão dos documentos de ID: 84957169, mas porque os escritos que instruem a inicial corroboram, no particular, o quanto por ela aduzido, bem demonstrando a qualidade de segurado alegada.
Ademais, veja-se que o requerido, sequer chegou a apresentar contestação versando sobre a qualidade de segurada da autora.
Posto isto, depreende-se que a fundamental questão a ser enfrentada para o deslinde do feito reside em verificar a efetiva condição e contornos da incapacidade, tal como alegado pela requerente; é dizer, a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, por não suscetibilidade de reabilitação para o desempenho de atividade laboral. No particular, observa-se que os fartos laudos encontradiços nos autos, aliados ao teor da prova técnica de ID: 89861250, datada em 24/04/2023, confirmam que a requerente apresenta quadro de uveíte bilateral idioática neurorretinite, vasculite e catarata, levando à diminuição da acuidade visual, doença que a incapacita total e permanentemente. Dos autos se constata contar a autora atualmente com 54 anos de idade, não havendo quaisquer notícias acerca de ter exercido outra atividade econômica diversa daquela que exija esforços manuais.
Ademais, não há notícias de que a requerente possua ostente nível de escolaridade, a facilitar sua reabilitação profissional.
Por fim, tem-se que a enfermidade da autora, mesmo com o constante tratamento médico, não é passível de cura.
Irreversível o seu quadro clínico, pois.
Veja-se que vários anos já contam desde a identificação da moléstia, sem reversão satisfatória, o que conduz à mais razoável conclusão de que a segurada não mais conseguiria reabilitar-se para o normal labor, nem para atividade outra, viável à sua limitada realidade.
Destarte, impõe-se conceder a parte requerente o benefício do auxílio-doença, tal qual requerido administrativamente, convertendo-o, em seguida, em aposentadoria por invalidez como ao final postulado na inicial.
Quanto ao período em que a requerente deixou de receber o benefício, deve a implantação do benefício do auxílio-doença se dar a partir da data do requerimento administrativo do benefício (17/06/2022), ao passo em que sua conversão deve ocorrer a partir da data da apresentação do laudo pericial nos autos, qual seja, 24/04/2023 Nesse sentido, a jurisprudência orienta: AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
A PARTIR DA CITAÇÃO QUANDO AUSENTE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU CONCESSÃO ANTERIOR DO BENEFÍCIO. 1.
Tendo o agravo em recurso especial infirmado a decisão de inadmissibilidade apelo especial, não há falar em incidência da Súmula 182/STJ. 2.
Não prospera a argumentação de incidência da Súmula 7/STJ, porquanto não há que confundir análise de elementos fáticos com o consectário legal.
Os elementos fáticos e probatórios foram examinados pela Corte de origem, que chegou à conclusão de que o agravado faria jus ao benefício, enquanto a fixação do seu dies a quo é consequência daquilo que o tribunal decidiu. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo ou do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Ausentes a postulação administrativa e a concessão anterior do auxílio-acidente, o termo inicial para a concessão será o da citação.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 485445 SP 2014/0051965-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2014).
No que pertine ao valor do benefício, aplica-se à hipótese em tela o teor do artigo 29, § 5º, da Lei n.º 8.213/91, que dispõe: Art. 29. [...] § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
De resto, o valor do benefício da aposentadoria por invalidez não poderá ser inferior ao valor de um salário-mínimo.
III - DISPOSITIVO.
Posto isto, diante do que consta nos autos, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido inicial da ação proposta por AUTOR: APARECIDA VIEIRA DE SOUZA ALMEIDA para, confirmando a medida liminar proferida ao ID. 85142328, CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: 1) IMPLANTAR o benefício de auxílio-doença, à requerente, desde a data do requerimento administrativo do benefício (17/06/2022), PAGANDO os valores retroativos à referida data; 2) EFETIVAR a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com início de pagamento deferido para a data do depósito do laudo pericial no juízo, a saber 26/04/2023, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo, inclusive 13º salário.
Por conseguinte, declara-se extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Consigna-se que, as prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com art. 1º-F da Lei 9.494/97, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do S.T.J. e 19 do T.R.F. - 1ª Região).
Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação até o advento da Lei n. 11.960/2009 (Súmula n. 204/STJ), a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido –, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação (TRF da 1ª Região – EDAMS 0028664-88.2001.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 26 de 06/05/2010).
Sem custas, à luz do disposto no art. 5º, inc.
III da Lei Estadual nº. 3.896/2016.
Com relação aos honorários advocatícios, entende-se devam ser fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ.
Dispensada a remessa necessária dos autos à superior instância, já que o Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, art. 509, incs.
I e II e § 2º, passou a definir como líquidas as sentenças que não dependam de arbitramento ou de prova de fato novo mas apenas de simples cálculo matemático, hipótese dos autos, e o art. 496, § 3º, inc.
I, do mesmo diploma legal fixou em 1.000 (mil) salários mínimos o teto limite da dispensa de reexame necessário nas sentenças prolatadas contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; de resto porque, uma vez cotejados o valor do salário mínimo vigente, o valor atual do teto dos benefícios do INSS, e a data de implantação benefício da parte autora, não se afigura minimamente plausível que o valor dos pagamentos retroativos exceda ao equivalente a 1.000 salários mínimos.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS.
Em razão da antecipação da tutela ora confirmada, diante do teor do Ofício nº 211/2019, encaminhado pelo Gerente da APSDJPTV, Neder Ferreira da Silva, em razão da Resolução PRES/INSS nº 691/2019, DETERMINA-SE SE OFICIE DIRETAMENTE À PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA, para que proceda à implantação do benefício concedido ao autor, nos precisos moldes estabelecidos na presente sentença/decisão.
Para tanto, SERVE CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO - a ser remetido via sistema - À: Nome: Procuradoria Federal no Estado de Rondônia, Porto Velho/RO Endereço: Av.
Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, comarca de Porto Velho /RO – CEP: 76804-110.
No mais, em atenção ao Ofício Circular n. 017/2012/GB/PR, diante do teor da Recomendação Conjunta n. 04, de 17/05/12, do Conselho Nacional de Justiça, declina-se as seguintes informações para a implantação do benefício: Nome do Segurado: AUTOR: APARECIDA VIEIRA DE SOUZA ALMEIDA, CPF nº *19.***.*73-68 Benefício Concedido/Data de Início do Benefício: Auxílio-doença a partir da data do requerimento do benefício (17/06/2022) / Aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo pericial aos autos 26/04/2023.
De resto, esclareça-se à autarquia previdenciária, desde já, que, durante o lapso temporal correspondente ao trânsito em julgado, poderá ela, caso deseje, ofertar suas contas de liquidação, assim iniciando o que se convencionou denominar execução invertida, mediante a apresentação, nestes mesmos autos, dos cálculos das verbas que entende devidas, conduta que será pelo juízo alçada a cumprimento voluntário do julgado, afastando-se, consequentemente, a incidência de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, em atenção, mutatis mutandis, ao disposto no Ofício Circular – CGJ-TJ/RO nº 14/2017.
Em hipótese positiva, apresentados os cálculos pelo INSS, iniciando-se, por óbvio, a execução invertida, independente de posterior deliberação pelo juízo, intime-se, desde logo, a parte beneficiária, por intermédio do patrono constituído nos autos, a manifestar-se expressamente quanto aos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde logo, advertindo-a de que eventual inércia será vista como concordância tácita quanto aos valores apresentados pela Autarquia, ensejando, doravante, a expedição da RPV e/ou precatório, se for o caso, e posterior extinção do feito, nos termos do art. 924 do CPC.
Certificado nos autos o trânsito em julgado do julgado, bem como, in albis, o decurso do prazo para a apresentação dos cálculos da parte devedora em execução, fica intimada a parte credora, desde já, a promover o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Com o decurso do prazo, havendo manifestação pela parte credora, retornem conclusos para demais providências.
Caso contrário, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
03/05/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:02
Julgado procedente o pedido
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28/04/2023 08:54
Conclusos para despacho
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27/04/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 13:03
Juntada de Petição de laudo pericial
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14/03/2023 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2023 17:18
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA DA SILVA SANTOS em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 14:05
Decorrido prazo de APARECIDA VIEIRA DE SOUZA ALMEIDA em 09/02/2023 23:59.
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16/02/2023 14:04
Decorrido prazo de ELIETE APARECIDA CEZARIO em 09/02/2023 23:59.
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16/02/2023 13:48
Decorrido prazo de JOSE JAIR RODRIGUES VALIM em 09/02/2023 23:59.
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16/02/2023 12:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:26
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS em 09/02/2023 23:59.
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13/12/2022 02:19
Publicado DECISÃO em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2022 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a APARECIDA VIEIRA DE SOUZA ALMEIDA.
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06/12/2022 15:02
Conclusos para despacho
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06/12/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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