TJRO - 7000982-28.2022.8.22.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Jaru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de AVANILDO JESUS DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2025 23:59.
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000982-28.2022.8.22.0003 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVANILDO JESUS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARCELA CAROLINE ROSA MORAES - RO10924, WEVERTON DE SOUZA PIRES SANTOS - RO10792 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DOS AUTOS Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos. -
15/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 07:08
Juntada de Certidão
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08/01/2025 07:08
Recebidos os autos
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30/08/2023 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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30/08/2023 10:06
Juntada de Certidão
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05/07/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 17:20
Juntada de Petição de recurso
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01/06/2023 16:18
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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10/05/2023 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7000982-28.2022.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão Requerente/Exequente:AVANILDO JESUS DA SILVA, LT 37 ESQUINA 007 SAVANA PARK - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: MARCELA CAROLINE ROSA MORAES, OAB nº RO10924 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA MARECHAL RONDON 870, ED.
RONDON SHOPPING CENTER-JI-PARANÁ CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA Vistos; Trata-se de ação previdenciária movida por AVANILDO JESUS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
O requerente alega sofre de Tendinopatia (CID M75.1), e que se encontra incapacitado para o trabalho, em razão de dores e limitações nos ombros.
Afirma que efetuou requerimento administrativo perante o INSS, mas que o Instituto agendou a perícia para 6 meses após o protocolo do requerimento, prazo que ultrapassa o previsto em lei para a análise do pedido administrativo.
Requereu a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com efeitos a partir de 11/02/2022, data do requerimento administrativo.
Recebida a inicial, foi indeferida a gratuidade de justiça.
Na oportunidade, foi nomeado perito e designada perícia.
O laudo pericial foi juntado aos autos.
O INSS apresentou contestação, alegando, em síntese, que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão do benefício por incapacidade, tendo em vista que não foi constatada a incapacidade.
As partes foram intimadas a especificar eventuais outras provas a produzir.
O INSS não se manifestou e a parte autora informou que não há mais provas a produzir, requerendo o julgamento do feito. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Mérito Trata-se a presente de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra a da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no artigo 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra e da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze) dias, que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Além disso, deve restar comprovada a incapacidade total para o exercício da atividade habitual, seja de forma temporária ou de forma permanente.
No caso dos autos, analisando detidamente o feito, em especial a prova pericial produzida nos autos, verifico que a presente ação deve ser julgada improcedente, porquanto ausente a comprovação da incapacidade.
O laudo pericial juntado ao ID 78884097 concluiu que o autor não apresenta incapacidade que o impeça de exercer atividades rurais, podendo readaptar-se para o labor: 1.
Caso seja constatada incapacidade parcial e temporária/permanente, no caso do autor há previsão de tempo para tratamento que objetiva o restabelecimento físico/mental do autor? Se sim, qual o tempo estimado para esse tratamento? R.: Não há sinais de incapacidade física. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R.: Não.
Desse modo, embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, verifico que de modo restou cabalmente demonstrada a ausência de incapacidade do requerente.
Destaco que a perícia foi realizada profissional capacitado, que atestou a ausência de incapacidade/invalidez do autor.
Ademais, o requerente não trouxe elementos válidos capazes de afastar os elementos constatados no laudo pericial produzido em juízo.
Sendo assim, a concessão dos benefícios em comento tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária.
Assim, embora hajam indícios de que o requerente detenha qualidade de segurado especial, não comprovada a incapacidade laborativa, torna-se imperioso a a improcedência da ação.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Consoante o disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, será devido auxílio-doença ao segurado que, comprovando a carência exigida em lei, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade profissional habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A teor do parágrafo único do aludido dispositivo legal, não será devido o benefício ao segurado que ingressar no Regime já portador da doença ou lesão, salvo se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da patologia. 2.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, comprovando a carência exigida, estando ou não no gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o trabalho, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
O § 2º do dispositivo em exame, igualmente, afasta a concessão em razão de doença ou lesão preexistente à inscrição, salvo em caso de progressão ou agravamento. 3.
O laudo pericial de fls. 78/81 informa que o autor apresenta dor articular inespecífica e afirma reiteradas vezes que o requerente está apto para o trabalho, ou seja, não há incapacidade laborativa habitual. 4.
A parte autora anexou aos autos dois comprovantes médicos, que indicam incapacidade do autor para seu trabalho de lavrador por ser portador de artrose.
Em que pese a bem construída argumentação apresentada pelas advogadas constituídas, posiciono-me no sentido de privilegiar o laudo pericial judicial, haja vista ter sido produzido por profissional da confiança do Juízo, equidistante das partes e respeitando o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido, não existindo incapacidade, falta-lhe requisito essencial para a concessão do benefício postulado. 5.
Conforme jurisprudência já consolidada do TRF-1, a especialização do médico é requisito essencial apenas em situações de elevada complexidade, o que não é o caso.
Precedentes. 6.
Apelação do autor a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00054974820184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/12/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA) APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DO TRABALHO.
INSS.
AUXILIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR.
EXAME DA LEGISLAÇÃO.
PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
Os benefícios acidentários estão inseridos no sistema constitucional de proteção ao trabalhador, constituindo-se em direito social fundamental.
Compreensão do princípio constitucional da dignidade humana (art. 1º, III, CF) e do artigo 6º da Constituição Federal.
Prova pericial que constatou a inexistência da incapacidade laborativa.
Manutenção da sentença de improcedência.
APELAÇÃO DESPROVIDA UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*25-10, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 28/11/2012) (TJ-RS - AC: *00.***.*25-10 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 28/11/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/12/2012).
Deste modo, como o autor não comprovou a incapacidade que autorize a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o pedido deve ser julgado improcedente. 2.
Dispositivo Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulador por AVANILDO JESUS DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e declaro resolvido o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atribuído à causa, com base no art. 85, §3°, I, do CPC, cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade concedida.
Proceda-se o pagamento dos honorários periciais em favor da Perita nomeada nos autos.
P.R.I.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Jaru - RO, terça-feira, 24 de janeiro de 2023.
Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito -
09/05/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 16:44
Decorrido prazo de AVANILDO JESUS DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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22/02/2023 16:13
Decorrido prazo de MARCELA CAROLINE ROSA MORAES em 17/02/2023 23:59.
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22/02/2023 15:49
Decorrido prazo de MARCELA CAROLINE ROSA MORAES em 17/02/2023 23:59.
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22/02/2023 15:46
Decorrido prazo de AVANILDO JESUS DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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25/01/2023 01:50
Publicado SENTENÇA em 26/01/2023.
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25/01/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/01/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 07:56
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 07:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2022 23:59.
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11/11/2022 15:11
Juntada de Petição de outras peças
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11/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 02:19
Publicado DESPACHO em 14/11/2022.
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11/11/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/11/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2022 09:24
Conclusos para decisão
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20/10/2022 15:45
Juntada de Petição de outras peças
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28/09/2022 09:11
Juntada de Certidão
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27/09/2022 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 28/09/2022.
-
27/09/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:01
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 10:21
Juntada de Certidão
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25/04/2022 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2022.
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25/04/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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23/04/2022 05:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 11:01
Juntada de Certidão
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19/04/2022 05:26
Juntada de Petição de outras peças
-
11/04/2022 12:37
Desentranhado o documento
-
11/04/2022 12:36
Desentranhado o documento
-
11/04/2022 12:36
Desentranhado o documento
-
11/04/2022 12:36
Desentranhado o documento
-
11/04/2022 12:36
Desentranhado o documento
-
11/04/2022 12:36
Desentranhado o documento
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11/04/2022 12:35
Desentranhado o documento
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11/04/2022 12:35
Desentranhado o documento
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11/04/2022 12:35
Desentranhado o documento
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11/04/2022 12:35
Desentranhado o documento
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11/04/2022 12:34
Desentranhado o documento
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11/04/2022 12:34
Desentranhado o documento
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11/04/2022 12:33
Desentranhado o documento
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11/04/2022 12:32
Desentranhado o documento
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11/04/2022 00:31
Publicado DESPACHO em 12/04/2022.
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11/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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07/04/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 22:17
Outras Decisões
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07/04/2022 22:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/04/2022 22:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2022 11:25
Conclusos para despacho
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30/03/2022 21:51
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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08/03/2022 00:47
Publicado DESPACHO em 09/03/2022.
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08/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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05/03/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 10:11
Outras Decisões
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02/03/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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