TJRO - 7001821-44.2022.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 09:47
Juntada de ata da audiência cejusc
-
01/07/2025 07:45
Juntada de outras peças
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26/06/2025 12:39
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:43
Juntada de Petição de outras peças
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28/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 15:59
Recebidos os autos.
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13/05/2025 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 15:59
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/05/2025 23:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:18
Juntada de Petição de outras peças
-
06/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 22:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 10:28
Juntada de Petição de outras peças
-
23/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 18:15
Juntada de Petição de outras peças
-
08/04/2025 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/02/2025 23:59.
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15/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:01
Conclusos para despacho
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30/10/2024 20:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/10/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 17:41
Juntada de Petição de outras peças
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08/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 11:13
Conclusos para decisão
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19/07/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 07:39
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 11:16
Conclusos para decisão
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17/06/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 21:33
Juntada de Petição de outras peças
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16/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/02/2024 09:35
Deferido o pedido de WILLIER CHAVES DOS SANTOS.
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09/02/2024 06:50
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/02/2024 23:59.
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16/01/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 12:46
Juntada de Petição de outras peças
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04/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 16:10
Conclusos para despacho
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19/10/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 19:47
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:04
Juntada de Petição de outras peças
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08/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:06
Decorrido prazo de WILLIER CHAVES DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 10/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 00:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/06/2023 04:32
Publicado DESPACHO em 29/06/2023.
-
28/06/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
AUTOS: 7001821-44.2022.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTES: WILLIER CHAVES DOS SANTOS, UNIDADE PRISIONAL DE PRESIDENT S/N, UNIDADE PRISIONAL DE PRESIDENT CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, CASTELO BRANCO 2583 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDOS: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO, AVENIDA SÃO JOÃO BATISTA 1613 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986, PALÁCIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual. 1.
Intimem-se os Executados para que cumpram a obrigação de fazer imposta em sentença ou, caso entenda, apresente impugnação nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 536, §4º do Código de Processo Civil. 2.
Caso apresente impugnação, intime-se o Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Com a comprovação do cumprimento da obrigação e não sendo verificadas irregularidades, retornem os autos conclusos para eventual extinção. 4.
Havendo necessidade de deliberação judicial, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 27 de junho de 2023. Marisa de Almeida Juiz(a) de Direito -
27/06/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 14:51
Conclusos para decisão
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19/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 15:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2023 15:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:39
Juntada de Petição de outras peças
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23/05/2023 00:48
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:42
Decorrido prazo de WILLIER CHAVES DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 00:23
Publicado SENTENÇA em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
AUTOS: 7001821-44.2022.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTES: WILLIER CHAVES DOS SANTOS, UNIDADE PRISIONAL DE PRESIDENT S/N, UNIDADE PRISIONAL DE PRESIDENT CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, CASTELO BRANCO 2583 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDOS: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI, AVENIDA SÃO JOÃO BATISTA 1613 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, PALÁCIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido liminar proposta por WILLIER CHAVES DOS SANTOS em face do ESTADO DE RONDÔNIA e MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI/RO.
Em síntese, aduz o Requerente que foi diagnosticado com artrose não especificada (CID: M199), motivo pelo qual necessita realizar consulta em ortopedia – geral.
Informa que encontra-se inscrito no SISREG desde 10/05/2022, aguardando a consulta há mais de 04 (quatro) meses.
A Tutela foi indeferida (ID. 82644908).
O Município de Presidente Médici apresentou Contestação (ID. 86281994), alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva.
No Mérito, aduziu a submissão ao ordenamento do SUS, o princípio constitucional da independência dos poderes, a cláusula de reserva do financeiramente possível, requerendo ao fim a parcial improcedência, consistente em desobrigar o município a custear despesas com a realização dos procedimentos cirúrgicos, vez que são de responsabilidade do Estado.
Devidamente citado, o Estado de Rondônia deixou de apresentar defesa.
O Autor apresentou réplica (ID. 88980378), aduzindo a sobreposição do direito ao acesso à saúde sobre questões administrativas e orçamentárias, a natureza do direito à saúde, dignidade da pessoa humana como mínimo existencial e a cláusula da reserva do possível, requerendo ao fim a procedência dos pedidos iniciais.
Os autos vieram concluso para julgamento. É o relatório, decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos.
Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo.
II.I PRELIMINARES a) Da ilegitimidade passiva; Como é consabido, a obrigação de atendimento à saúde pelos entes políticos é solidária, incumbindo indistintamente tanto à União quanto aos Estados e Municípios. A Constituição determina que todos os entes federados têm competência comum no que toca à prestação de serviços na área da saúde, conforme dispõe o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:(...) II- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Assim, a obrigação pela assistência à saúde do cidadão é concorrente e solidária entre as três esferas do Poder Público, sendo que qualquer um dos entes da federação pode ser acionado para se alcançar o cumprimento da norma constitucional, que garante acesso do cidadão às ações da área da saúde.
Esse entendimento encontra-se consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que o reafirmou no RE 855.178, julgado em sede de repercussão geral, em 5.3.2015, de relatoria do Min.
Luiz Fux: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
O Sistema Único de Saúde (SUS) encontra-se fundamentado na cogestão, sendo incontroverso que os entes estatais, compreendidos os três níveis da federação, devem agir simultaneamente, possibilitando a realização das ações e serviços de saúde.
Essa solidariedade, no entanto, não afasta a possibilidade, nem a necessidade, segundo o STF, de atribuir a cada um dos entes, sendo possível, a obrigação de atendimento à saúde segundo o Sistema, que atribui a cada um, segundo a lei, a sua respectiva responsabilidade.
Dessa forma, afasto a preliminar suscitada.
II.II MÉRITO Segundo consta na inicial, a parte autora é pessoa socioeconomicamente vulnerável e usuária do sistema único de saúde, sendo que é pessoa diagnosticada com artrose não especificada (CID: M199).
Com isso, necessita realizar consulta em ortopedia – geral.
Ressaltou que se encontra inscrito no SISREG desde 10/05/2022, de modo que aguarda a consulta há mais de 04 (quatro) meses, e para tanto, requereu que seja determinado aos requeridos tomar providências no sentido de realizar os procedimentos.
Não há dúvidas que a parte autora é pessoa vulnerável e seus familiares não dispõem de recursos financeiros para custear o tratamento de que necessita pela rede privada de saúde.
Para amparar a pretensão juntou documento de identidade, laudo médico, ficha de encaminhamento, e outros (ID’s. 82623499 e 82623498).
Passo à elucidação do caso com fulcro nas provas produzidas.
Com efeito, os documentos apresentados na inicial demonstram os fatos constitutivos do direito da parte autora.
Ao se formar, a República Federativa do Brasil instituiu como um de seus fundamentos a dignidade do ser humano (art. 1º, III da CF) e como um de seus objetivos, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I da CF).
O DIREITO À VIDA é o maior de todos os direitos do ser humano e sua importância é tão grande que esse direito está esculpido já no caput do art. 5º da Constituição da República. É pré-requisito à existência e exercício dos demais direitos, sobretudo do direito à saúde, e exatamente por isso, deve ser assegurado com absoluta primazia sob os demais.
Segundo leciona Alexandre de Moraes in Constituição do Brasil Interpretada (2002, Ed.
Atlas), “a Constituição Federal assegura, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de ter vida digna quanto à subsistência”.
Assim, verifica-se que o direito à vida está estritamente ligado à garantia da DIGNIDADE, pois a Constituição assegura não apenas a vida, mas “a vida digna”, onde sejam respeitados os direitos individuais, sociais, políticos etc.
Dessa forma, cabe ao Poder Público cuidar de todos os seus administrados e em especial, daqueles cidadãos hipossuficientes, que não possuam condições financeiras de manter a dignidade sozinhos.
Ao Estado, resta a OBRIGAÇÃO de custear as políticas públicas tendentes a garantirem o direito à vida e à saúde, seja através dos serviços públicos prestados pelo próprio Estado, seja através de concessões ou convênios com particulares.
O artigo 6º da CF, por sua vez, relaciona o direito à saúde como um dos direitos sociais e o art. 196 da Constituição da República dispõe expressamente que: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” A saúde é, pois, direito de todos e DEVER DO ESTADO.
Os Tribunais de todo o país têm decidido favoravelmente ao custeio de assistência a saúde para o paciente, se for o caso, em casos parecidos para garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano.
Nesse sentido, vale a pena transcrever os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SAÚDE PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE LEITO EM UTI.
Solidariedade dos entes federados para fornecer tratamento médico.
O fornecimento gratuito de medicamentos e demais serviços de saúde constitui responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, derivada dos artigos 6º, 23, II, 30, VII e 196 da Constituição Federal c/c o art. 241 da Constituição Estadual, independentemente da previsão do medicamento pleiteado estar ou não, nas listas do SUS, ou especificamente na lista correspondente ao ente demandado.
Atendimento preferencial.
O médico que acompanha o paciente é que possuiu competência para determinar a urgência e especificar qual o procedimento correto e a forma de realizá-lo.
A demora ou a inadequação do atendimento prescrito acarreta sérios prejuízos à vida e à saúde do paciente já fragilizado pela doença, que não pode ficar aguardando em filas nem sujeitar-se aos entraves internos adotados pela administração, pois estes dificultam e atrasam o fornecimento do tratamento médico adequado, razão pela qual o atendimento preferencial não afronta os princípios da isonomia e da legalidade.
Custas e despesas processuais.
Nos termos do artigo 11, do Regimento de Custas (Lei nº 8.121/82, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), está a Fazenda Pública isenta do pagamento de custas e emolumentos, devendo, no entanto, arcar com as despesas, salvo as oriundas de Oficial de Justiça, nos termos da...
ADIn Nº *00.***.*55-64.
Reexame necessário.
Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, modo obrigatório, a sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal, ou do tribunal superior competente.
Inteligência do art. 475, § 3º, do Código de Processo Civil.
NEGADO SEGUIMENTO AO APELO E AO REEXAME NECESSÁRIO (Apelação Cível Nº *00.***.*99-92, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 18/05/2015).' 'APELAÇÕES CÍVEIS.
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO À SAÚDE.
TRANSFERÊNCIA E INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO.
Comprovada a necessidade do tratamento e a carência financeira da parte, é dever dos entes públicos o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal.
Independentemente da divisão de competências no âmbito do SUS, a responsabilidade é solidária na espécie entre os três níveis do Poder Executivo.
Questões organizacionais não podem se sobrepor à Constituição Federal, sendo inoponíveis ao titular do direito.
Jurisprudência desta Corte e do STF.
LIMITAÇÕES ESTRUTURAIS.
A inexistência de dotação orçamentária não pode servir de escusa à negativa de prestação, por ter sido erigida a saúde a direito fundamental, constitucionalmente previsto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Mantida a verba honorária fixada em sentença.
REEXAME NECESSÁRIO.
Não é caso de reexame necessário quando estiver a sentença fundada em jurisprudência do plenário do STF, tal como ocorre em relação ao pronunciamento que reconhece o dever do Estado de fornecer tratamento médico a quem não tem condições financeiras de financiá-lo.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*89-12, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 12/06/2013).' Seja como for, no caso em tela, o(s) requerido(s) é(são) responsável(eis) pela manutenção da vida, saúde e dignidade da parte autora, devendo propiciar tais direitos mediante o fornecimento do exame e consulta médica com especialista, cuja obrigação pertine solidariamente aos entes federados.
III.
DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de DETERMINAR que o ESTADO DE RONDÔNIA e MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI disponibilizem a realização da consulta em ortopedia geral e forneçam o necessário para garantir o amplo acesso à saúde, em favor de WILLIER CHAVES DOS SANTOS.
Sem custas e sem verbas honorárias, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se com urgência para cumprimento.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 3 de maio de 2023. Marisa de Almeida Juiz(a) de Direito -
03/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:01
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2023 12:11
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2023 00:09
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 27/01/2023 23:59.
-
25/11/2022 00:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:49
Decorrido prazo de WILLIER CHAVES DOS SANTOS em 24/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 23:20
Publicado DECISÃO em 07/10/2022.
-
10/10/2022 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/10/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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