TJRO - 7001553-56.2023.8.22.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2025 02:39
Publicado NOTIFICAÇÃO em 22/07/2025.
-
21/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 00:26
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS CARDOSO em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/04/2025 01:24
Publicado DECISÃO em 09/04/2025.
-
08/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2025 00:14
Publicado DESPACHO em 20/03/2025.
-
19/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/02/2025 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2025.
-
20/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 00:47
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS CARDOSO em 19/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/02/2025 01:07
Publicado DESPACHO em 04/02/2025.
-
03/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 00:11
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS CARDOSO em 18/12/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:24
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS CARDOSO em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 01:25
Publicado DESPACHO em 31/10/2024.
-
30/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 00:27
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS CARDOSO em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:41
Publicado DESPACHO em 09/10/2024.
-
08/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 01:21
Publicado DESPACHO em 01/10/2024.
-
30/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 00:15
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS CARDOSO em 27/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:15
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS CARDOSO em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:33
Publicado DECISÃO em 05/09/2024.
-
04/09/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 18:32
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2024.
-
22/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS CARDOSO em 07/08/2024 23:59.
-
26/06/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 01:32
Publicado DESPACHO em 25/06/2024.
-
24/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 00:28
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS CARDOSO em 21/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:21
Publicado DESPACHO em 06/06/2024.
-
05/06/2024 13:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2024 13:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:10
Expedido alvará de levantamento
-
03/06/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 04:27
Publicado INTIMAÇÃO em 17/05/2024.
-
16/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 00:04
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS CARDOSO em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:11
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 00:36
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS CARDOSO em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 04:06
Publicado DESPACHO em 04/03/2024.
-
01/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 00:05
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS CARDOSO em 19/02/2024 23:59.
-
01/12/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:03
Publicado DESPACHO em 30/11/2023.
-
29/11/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 07:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 07:09
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 00:02
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS CARDOSO em 10/11/2023 23:59.
-
25/09/2023 09:33
Mandado devolvido sorteio
-
08/09/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 04/09/2023.
-
01/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:48
Juntada de Petição de juntada de ar
-
14/07/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 12:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
28/06/2023 03:38
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS CARDOSO em 27/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 01:42
Publicado SENTENÇA em 02/06/2023.
-
01/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7001553-56.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cédula de Crédito à Exportação, Cédula de Crédito Comercial AUTOR: ARANTES NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP, RUA JOAQUIM FRANCISCO DE OLIVEIRA 408, - DE 1491/1492 A 1800/1801 NOVA BRASÍLIA - 76908-588 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CLEBER QUEIROZ SILVA, OAB nº RO3814A REU: AILTON DOS SANTOS CARDOSO, RUA SÃO MANOEL 828, - DE 3057/3058 AO FIM SANTIAGO - 76901-250 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 1.012,11 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ARANTES NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA - EPP em face de AILTON DOS SANTOS CARDOSO.
Narra a parte autora que é credor do requerido na quantia de R$ 1.012,11 (mil e doze reais e onze centavos), cujo valor corresponde a saldo remanescente das notas fiscais nº 000005218, 000005288, 000005289, 000005337, decorrente de venda de produtos para alimentação e nutrição bovina.
A inicial foi recebida e as custas processuais recolhidas.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
Citado, o requerido não contestou. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre anotar que o presente processo já comporta o julgamento antecipado, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já juntada no processo, conforme art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte ré efetivamente foi citada, entretanto, não atendeu ao chamamento judicial e manteve-se inerte, razão pela qual decreto a sua revelia, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Não bastasse, a parte autora comprovou o negócio jurídico realizado, tendo juntado os boletos bancários n. º 5218, nº 5288, nº 5289, nº 5337, dando robustez às alegações feitas na inicial.
Evidenciada a relação jurídica e ausente qualquer manifestação do requerido é aplicável o princípio basilar que aquele que contraiu a obrigação deve adimpli-la.
Neste sentido determina o artigo 422 do Código Civil: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e o faço para CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 1.012,11(mil e doze reais e onze centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pela tabela do TJRO (INPC) e com juros de 1% ao mês desde a data do ajuizamento da ação, uma vez que na fixação foi considerado o montante atualizado (EDRESP SP 194.625/SP, publicado no DJU em 05/08/2002, p. 0325).
Extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se. Ji-Paraná/RO, 31 de maio de 2023. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito -
31/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:29
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 09:44
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 09:42
Classe Processual alterada de COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/05/2023 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7001553-56.2023.8.22.0005 Classe : COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) AUTOR: ARANTES NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: CLEBER QUEIROZ SILVA - RO0003814A REU: AILTON DOS SANTOS CARDOSO INTIMAÇÃO AUTOR - COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas adiadas, CÓDIGO 1001.2, conforme estabelecido no art. 12 da Lei 3.896/2016.. -
12/05/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 07:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/05/2023 07:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/05/2023 13:17
Audiência Conciliação - JEC não-realizada para 09/05/2023 12:00 Ji-Paraná - 1ª Vara Cível.
-
19/04/2023 00:30
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS CARDOSO em 18/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 09:55
Recebidos os autos.
-
05/04/2023 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/03/2023 09:10
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2023 09:27
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS CARDOSO em 13/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 13:39
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS CARDOSO em 13/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:38
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS CARDOSO em 13/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:16
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS CARDOSO em 13/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:18
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS CARDOSO em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:53
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS CARDOSO em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:37
Decorrido prazo de ARANTES NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP em 13/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 02:30
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2023.
-
03/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/03/2023 11:28
Recebidos os autos.
-
02/03/2023 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/03/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 09:37
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 12:00 Ji-Paraná - 1ª Vara Cível.
-
27/02/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 01:00
Publicado DESPACHO em 16/02/2023.
-
15/02/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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