TJRO - 7037499-38.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 22/08/2024.
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21/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:48
Recebidos os autos
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21/08/2024 08:03
Juntada de despacho
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07/11/2023 21:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/10/2023 00:47
Decorrido prazo de LUCAS SOARES DE CARVALHO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA SIMOES em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:45
Decorrido prazo de HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:45
Decorrido prazo de FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:42
Decorrido prazo de DAKOTAPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES S.A. em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 01:33
Publicado DESPACHO em 23/10/2023.
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20/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 09:52
Conclusos para despacho
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02/08/2023 09:51
Juntada de Certidão
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26/07/2023 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 12:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2023 08:22
Conclusos para despacho
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10/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:23
Decorrido prazo de DAKOTAPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES S.A. em 22/06/2023 23:59.
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05/06/2023 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2023.
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05/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7037499-38.2022.8.22.0001 Requerente: REBECA MONIQUE DE OLIVEIRA TEIXEIRA SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO TEIXEIRA MELO - RO9115, HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO - RO4783 Requerido(a): DAKOTAPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS SOARES DE CARVALHO - SP440853 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 2 de junho de 2023. -
02/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 00:27
Decorrido prazo de LUCAS SOARES DE CARVALHO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:25
Decorrido prazo de HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:23
Decorrido prazo de DAKOTAPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES S.A. em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 11:58
Juntada de Petição de recurso
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10/05/2023 00:21
Publicado SENTENÇA em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7037499-38.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 5.240,42 (cinco mil, duzentos e quarenta reais e quarenta e dois centavos).
Polo Ativo: REBECA MONIQUE DE OLIVEIRA TEIXEIRA SOUZA ADVOGADOS DO REQUERENTE: HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO, OAB nº RO4783, EDUARDO TEIXEIRA MELO, OAB nº RO9115 Polo Passivo: DAKOTAPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES S.A.
ADVOGADO DO REQUERIDO: LUCAS SOARES DE CARVALHO, OAB nº SP440853 SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que REBECA MONIQUE DE OLIVEIRA TEIXEIRA SOUZA demanda em face de DAKOTAPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES S.A..
Alega, em síntese, que comprou produto no endereço eletrônico da requerida, tendo o pagamento aprovado e a mercadoria entregue na transportadora, mas que passados o prazo previsto, o produto ainda não tinha sido entregue, mesmo optando pela postagem mais célere. Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 240,42 e danos morais e R$ 5.000,00.
Na contestação, a requerida afirmou que realizou a entrega da mercadoria em 04/06/2022 e requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria fática está evidenciada nos autos e os documentos acostados são suficientes à formação do convencimento deste juízo, sendo dispensável a produção de prova em audiência.
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) em virtude da relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se a requerida como fornecedora (CDC, art. 3º).
Reconheço a sua responsabilidade objetiva perante os acontecimentos narrados (CDC, art. 14), razão pela qual responde por eventuais danos decorrentes da má prestação de seus serviços, bastando a prova do fato, dos danos e do nexo de causalidade.
Entretanto, entendo que no caso em tela, a distribuição do ônus da prova deve ser realizada nos termos do art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Consta nos autos que a parte autora efetuou compra no site da requerida.
No entanto, a despeito do pagamento por meio de cartão e da informação de efetivação da entrega, os produtos não foram entregues à parte autora no prazo avençado.
Diante disto, a parte autora pretende que a restituição do valor pago pelo produto além da indenização por danos morais.
No tocante a condenação da parte requerida em danos materiais pela não entrega no produto, entendo que esta perdeu seu objeto, visto que a requerida comprovou no Id nº 83382196.
Quanto aos danos morais, para que este seja indenizável é necessário que o dano afete os direitos da personalidade, repercutindo na esfera íntima da pessoa, ocasionando sentimento de humilhação, vexame, constrangimento, frustração, dor ou outros sentimentos negativos.
Por outro lado, não se considera dano moral indenizável o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
No caso, verifica-se que o produto foi entregue pela requerida apesar de tardiamente, evidenciando cumprimento contratual.
Contudo, a parte autora não demonstrou qualquer prejuízo vivenciado em razão da demora.
Assim, entendo que não há nos autos elementos que evidenciem a violação de direito de personalidade, apenas a frustração do não recebimento da compra solicitada, o que, via de regra, corresponde a mera violação contratual que caracteriza mero aborrecimento cotidiano.
Não se ignora que a parte autora pode ter passado por dissabores.
Todavia, tal fato configura mero contratempo, por não caracterizar ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade.
Deve-se considerar que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Por esta razão entendo que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
Esta é medida que se impõe e que, de acordo com o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos exatos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95.
Prejudicadas ou irrelevantes demais manifestações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 38, caput, parágrafo uníco da LF 9.099/95 JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, arquive-se com o trânsito em julgado.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 8 de maio de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira. -
08/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:30
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 11:34
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/10/2022 12:25
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2022 12:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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24/10/2022 15:41
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 07:29
Juntada de Petição de juntada de ar
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15/06/2022 13:42
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2022 09:58
Recebidos os autos.
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10/06/2022 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/06/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 10:38
Juntada de Certidão
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31/05/2022 09:46
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 12:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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31/05/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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