TJRO - 7067985-06.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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25/04/2024 00:11
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 00:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:02
Decorrido prazo de LINDOMAR PRESTES DE ALVARENGA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:01
Decorrido prazo de LINDOMAR PRESTES DE ALVARENGA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2024 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7067985-06.2022.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: LINDOMAR PRESTES DE ALVARENGA ADVOGADO DO RECORRENTE: JOSE ALVES VIEIRA GUEDES, OAB nº RO5457A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Concedo as benesses da justiça gratuita para Lindomar Prestes de Alvarenga com base nos documentos acostados aos autos.
Conheço dos recursos da Energisa (Id 19961810) e do autor (Id 19961813), eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que LINDOMAR PRESTES DE ALVARENGA demanda em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo aos fatos relevantes.
A parte autora alega que foi cobrada por fatura emitida pela requerida no valor de R$ 20.469,29, após procedimento de recuperação de consumo e suposta irregularidade encontrada no medidor de energia elétrica.
Argumenta que o procedimento se deu de forma irregular e pretende seja declarada a inexigibilidade do débito.
Ao seu turno, a requerida sustenta que o procedimento foi realizado de forma correta dentro das normas da ANEEL e requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Audiência de conciliação restou infrutífera ante a falta de composição entre as partes.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, visto que, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, embora a questão de mérito envolva matérias de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de provas em audiência.
Ademais, o magistrado é o destinatário das provas, podendo indeferir as que julgar desnecessárias ou inoportunas, nos moldes do art. 370 do CPC.
As partes são legítimas, inexistem preliminares ou questões processuais pendentes.
Passo, pois, à análise do mérito.
No presente caso, a controvérsia reside em saber se o procedimento realizado pela requerida se deu de forma regular, a fim de gerar o débito no valor de R$20.469,29, decorrente de recuperação de consumo de energia, e se é gerador de danos morais indenizáveis.
Oportuno assentir que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é inegavelmente de consumo, competindo à empresa concessionária de energia elétrica o ônus operacional e administrativo, bem como o conhecimento técnico necessário e as ações de fiscalização para garantir serviço satisfatório e regularidade dos relógios medidores da energia fornecida.
Conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Por defeitos na prestação do serviço, a Lei Consumerista traz a premissa da segurança esperada quando da contratação.
Tratamos aqui da responsabilidade objetiva, que só é afastada em duas hipóteses: a) quando o fornecedor comprovar a inexistência do defeito; b) quando o fornecedor comprovar a culpa exclusiva da vítima.
Ao caso, ainda, cabe a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, nos moldes do art. 6º, inciso VII do CDC.
Todavia, a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC, não é absoluta, devendo ser observada a previsão do Código de Processo Civil, no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do autor (art. 373 do CPC).
Em se tratando de provas, os documentos juntados nos autos são principalmente as faturas e relatórios de consumo da unidade consumidora e os documentos produzidos durante a fiscalização, bem como os dos procedimentos administrativos.
Acrescento que a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar a cerca dos documentos trazidos na contestação.
Analisando-se detidamente os documentos anexados aos autos, especialmente o período apurado, observa-se que o débito impugnado se trata, de fato, de recuperação de consumo apurado pela ré em decorrência de uma suposta irregularidade ocorrida na medição de faturas anteriores. É cediço que a medição de energia elétrica deve ser periódica (art. 84, Resolução 414/2010 - ANEEL) e, o art. 81 da Resolução estabelece que é de responsabilidade da concessionária a manutenção de medição externa, senão vejamos: Art. 81. É de responsabilidade da distribuidora a manutenção do sistema de medição externa, inclusive os equipamentos, caixas, quadros, painéis, condutores, ramal de ligação e demais partes ou acessórios necessários à medição de consumo de energia elétrica ativa e reativa excedente.
Em verdade, a requerida é a única que detém conhecimento técnico e o monopólio das ações de instalação, leitura e fiscalização dos relógios medidores, possuindo a obrigação mensal de promover a leitura mensal no estado de Rondônia, de modo que deve comprovar a capacitação técnica dos instrumentos medidores, a fiel demonstração de fraude nos aparelhos retirados para análise, a fiel intimação e garantia da ampla defesa ao consumidor fiscalizado, bem como a efetiva alteração de consumo após a instalação de novos equipamentos.
Assim, em caso de constatação de situação irregular no momento da medição do consumo, deve a concessionária observar o procedimento a ser seguido, previsto na Resolução.
Na espécie, sabe-se que é possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição e desde que respeitados os requisitos constantes da Resolução n. 414/10 da Aneel, revogada pela Resolução n. 1000/2021, porém ainda aplicável ao presente caso concreto, tendo em vista que os fatos ocorreram durante a sua vigência.
Se o procedimento supostamente irregular não for atribuível à concessionária, a Resolução dispõe sobre o procedimento a ser adotado, conforme elencado nos artigos 129 a 133 da citada Resolução, cuja matéria indica uma série de procedimentos a serem adotados pela requerida.
Assim, para que a requerida possa aplicar esta forma de recuperação de energia, tal como transcrito na Resolução n. 414/2010, é indispensável a observância ao procedimento previsto no: Artigo 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º.
A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012); IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º.
Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º.
Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º.
O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de23.11.2010) § 5º.
Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º.
A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do §1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7º.
Na hipótese do §6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º.
O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º.
Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no §7º. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o §10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Outrossim, conforme posicionamento do STJ, a cobrança de débito em razão de diferença de desvio de consumo por fraude no medidor está condicionada à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo imprescindível que a concessionária de energia demonstre o cumprimento da Resolução n. 414/2010 da ANEEL no procedimento de inspeção realizado.
No caso dos autos, foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção, assinado pessoa residente no local que participou da vistoria (ID 86325377), cuja inspeção detectou que havia: "desvio de energia de 2 fases passando direto pelo disjuntor indo direto para a residência deixando de registrar o consumo corretamente".
Ainda, verifico nos autos a existência de registros fotográficos (ID 86326853), que demonstram o desvio na fiação, sem passar corretamente pelo relógio medidor, que subsidiam o argumento de irregularidade na unidade consumidora.
Dessa forma, entendo que não houve a necessidade de retirada do medidor e a elaboração de laudo de avaliação, visto que a irregularidade não ocorreu no medidor em si, mas na ligação dos cabos ao relógio.
Assim, a simples elaboração do termo de ocorrência é suficiente para comprovação da irregularidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESVIO DE ENERGIA EM MOMENTO ANTERIOR À ENTRADA NA CAIXA DE MEDIÇÃO.
A produção de prova judiciária se destina ao processo, sendo, porém, o juiz o destinatário principal das provas, pois essas têm por finalidade a formação da sua convicção.
No caso, desnecessária a realização de perícia no equipamento medidor, visto que se trata de irregularidade externa ao aparelho, decorrendo de desvio da energia antes do sistema de medição.
A drástica redução no consumo médio de energia é suficiente a demonstrar a incorreta medição do consumo, circunstância que viabiliza a recuperação pretendida.
APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJRS.
Apelação Cível Nº *00.***.*44-46, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 13/07/2018).
RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ENERGIA ELÉTRICA - CONSTATAÇÃO DE FRAUDE - TOI E REGISTRO FOTOGRÁFICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
As provas coligidas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, em razão da comprovação do desvio da energia.
O registro fotográfico em anexo na contestação, na forma que preleciona o artigo 129, § 1º, inciso V, alínea b, da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, confirmam a irregularidade da unidade consumidora, pois o borne do medidor estava invertido.
De acordo com TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção de n.583236, foi apurado “DESVIO NO RAMAL DE ENTRADA” registrando consumo inferior no período entre 04/2016 à 12/2016.
Portanto, ausente o ato ilícito, não há que se falar em dano moral. (...) Registros fotográfico comprovando a entrega do TOI e a irregularidade encontrada (...) Portanto, ausente o ato ilícito, não há que se falar em dano moral. (...) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (RI nº 0017882-93.2017.811.0002.
Turma Recursal Única dos Juizados Especiais de Mato Grosso.
Relator: Dr.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes.
Julgamento: 26/10/2017).
Ressalto que o art. 129, especificamente nos incisos II e III, do §1º e no §5º, da Resolução n. 414/2010 da Aneel, não exige a realização de perícia em todos os casos de desvio de energia, mas apenas quando constatada violação do medidor ou de outros equipamentos de medição.
Portanto, constatada a fraude no sistema de fornecimento de energia elétrica, que não atinge o medidor, mostra-se desnecessário o encaminhamento do equipamento para perícia, pois é evidente o registro parcial da energia consumida e consequentemente, a desnecessidade de comunicação ao consumidor prevista no §7º, do art. 129, da Resolução n. 414/2010 da Aneel.
Assim, cabível a cobrança do valor da fatura de recuperação de consumo, que corresponde ao acúmulo de energia elétrica efetivamente consumida pela requerente e não registrada.
Da não possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica Conforme tese fixada pelo STJ quando do julgamento do Repetitivo 1.412.433/RS (Tema 699), é possível o corte no fornecimento do serviço em caso de recuperação de consumo, contanto que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, que o período discutido englobe apenas os 90 dias anteriores à constatação da irregularidade e que o corte seja efetuado em até 90 dias após o vencimento do débito.
No presente caso, verifico que o débito em litígio é referente à recuperação de consumo concernente a um período superior aos 90 dias (29 meses), que antecederam à constatação da irregularidade.
Verifico, ainda, que a requerida sequer possibilitou à requerente quitar tão somente os três últimos meses do período tido como irregular, mas apenas o período total apurado.
Portanto, confirmo a antecipação da tutela deferida liminarmente, determinando que a requerida se abstenha de efetuar a suspensão dos serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da requerente.
Da delimitação do período de recuperação Infere-se dos autos que a metodologia de cálculo utilizada teve como parâmetro média dos três maiores faturamentos ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos anteriores à data do início da irregularidade (ID 86325389).
Contudo, essa metodologia não se mostra mais adequada e tem potencial em lesar o consumidor, tendo em vista que diversos fatores podem alterar, em 12 (doze) meses, o consumo de energia elétrica.
Para serem considerados válidos os débitos, é preciso que se demonstrem não só a suposta irregularidade, mas também a obediência aos procedimentos previstos no art. 129 da Resolução nº 414 da ANEEL, o que não ocorreu na espécie.
Conforme já mencionado, o critério adotado na revisão de faturamento considerou a média dos três maiores valores, considerando o período de 07/2019 a 11/2021 (29 meses).
Ocorre que o valor do débito deve considerar a média de consumo dos 03 (três) meses depois de sanada a irregularidade que impedia o registro do real consumo de energia pelo período pretérito máximo de 01 (um) ano, pois revela o consumo efetivo de energia elétrica, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, lastreada no que dispõe a Resolução n. 414/2010 da ANEEL (art. 130), visto que a apuração de consumo com base em dados estimativos não traduz efetivamente o consumo de energia pelo consumidor; tampouco se pode considerar os ‘maiores’ gastos para a apuração da média que nada terá de média.
A requerida efetuou a cobrança dos valores pretéritos, contrário ao entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que entende que a forma correta sem deixar margem de erros é a cobrança da média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à substituição ou regularização do medidor e pelo período pretérito máximo de 01 (um) ano.
Assim sendo, considerando que a requerida não comprovou que adotou os critérios estabelecidos na Resolução da Aneel para apuração do valor da diferença de consumo no medidor, este deve ser declarado inexigível da forma exposta, pois a metodologia determinada pela mencionada resolução não se mostra justa.
Muito embora inexista nos autos prova técnica concluindo que de fato o relógio medidor retirado da residência da autora apresentava problemas que impedia o real consumo de energia, verifica-se do histórico de consumo que houve apuração de consumo a menor durante o período recuperado.
Diante disso, entendo que a requerida poderá promover novo procedimento de recuperação, desde que adote a metodologia de cálculo reconhecida como legal.
Nesse sentido, também é a jurisprudência: Processo Civil.
Declaratória.
Inexistência de dívida.
Energia Elétrica.
Medidor.
Recuperação de consumo.
Cobrança indevida.
Critérios para cobrança. Para que o débito apurado seja considerado válido e exigível, quando alegado irregularidade no aparelho medidor de consumo, é necessário obediência aos procedimentos previstos na Resolução n. 456/00 da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Em que pese ser possível a concessionária de serviço público cobrar recuperação de consumo de energia elétrica, após constatadas inconsistências no consumo pretérito, devem ser observados os critérios corretos para apurar o valor devido. Esta Corte possui o entendimento que após comprovada a irregularidade no medidor, somente é devida a cobrança com base na média dos três meses imediatamente subsequentes à troca ou reparo no medidor e pelo período pretérito máximo de um ano. (APELAÇÃO CÍVEL 7003575-70.2021.822.0001, Rel.
Des.
Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2022.) Recurso inominado.
Consumidor.
Recuperação de consumo.
Procedimento realizado dentro das normas.
Débitos Existentes.
Novos cálculos.
Parâmetros utilizados - mais favoráveis ao consumidor. 1 - Segundo a jurisprudência do STJ, os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os procedimentos elencados nos arts. 129 e 133 da Resolução 414/2010 da ANEEL. 2 - O cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos 03 meses posteriores a troca/regularização do relógio medidor pois mostra-se mais favorável ao consumidor, limitando-se ainda, ao período máximo de doze meses. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7011084-49.2021.822.0002, Rel.
Juiz José Augusto Alves Martins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 24/05/2022.) Recurso inominado.
Consumidor.
Recuperação de consumo.
Procedimento realizado dentro das normas.
Débitos Existentes.
Novos cálculos.
Parâmetros utilizados - mais favoráveis ao consumidor. 1 - Segundo a jurisprudência do STJ, os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os procedimentos elencados nos arts. 129 e 133 da Resolução 414/2010 da ANEEL. 2 - O cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos 03 meses posteriores a troca/regularização do relógio medidor pois mostra-se mais favorável ao consumidor, limitando-se ainda, ao período máximo de doze meses. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7011084-49.2021.822.0002, Rel.
Juiz José Augusto Alves Martins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 24/05/2022.) Portanto, deverá a requerida proceder a retificação dos valores e do período em discussão, cujo cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos 03 meses posteriores a troca/regularização do relógio medidor, limitando-se ainda, ao período máximo de doze meses.
Dos danos morais Em relação a indenização por dano moral, para sua aferição, é necessário que da apreciação dos fatos e das provas coligidas decorram prejuízos à honorabilidade da parte autora. No presente caso a autora foi cobrada por dívida de recuperação de consumo, porém não houve demonstração de que tal cobrança tenha provocado danos extrapatrimoniais, sem inclusão de seu nome em cadastro restritivo pelo não pagamento da fatura de recuperação de consumo.
Não houve, também, a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Logo, não comprovou circunstâncias que ultrapassem os meros aborrecimentos, que devem ser tolerados na vida em comunidade e que não são capazes de produzir dor à personalidade do indivíduo.
Portanto, indefiro o pedido de danos morais.
Esta é medida que se impõe e que, de acordo com o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos exatos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais manifestações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 38, caput, parágrafo uníco da Lei n. 9.099/95 e do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por LINDOMAR PRESTES DE ALVARENGA em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com o fim de RECONHECER a ilegitimidade do débito de R$ 20.469,29, ressalvando-se a possibilidade de cobrança administrativa do período de até 12 meses, desde que utilizada como parâmetro a média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor; e Confirmo a tutela antecipada concedida no ID 81799844, apenas para que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica.
Sem custas e honorários advocatícios, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca da presente sentença.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, a fase de cumprimento se inicia na forma do art. 513 e seguintes do CPC.
Fica a parte vencida ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, Lei n. 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR n. 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (art. 52, Lei m. 9.099/95, e art. 523, §1º, CPC/2015).
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, incidindo a referida pena de inadimplência, prevista no artigo 523, §1º, CPC/2015.
Ocorrida a satisfação voluntária do quantum, expeça-se imediatamente alvará de levantamento em prol da parte credora, independentemente de prévia conclusão, devendo os autos serem arquivados ao final, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe.
Não ocorrendo o pagamento e havendo requerimento de execução sincrética pela parte credora, devidamente acompanhada de memória de cálculo (elaborada por advogado ou pelo cartório, conforme a parte possua ou não advogado), venham conclusos para possível penhora on line de ofício (sistema Sisbajud - Enunciado Cível FONAJE n. 147).
Caso contrário, arquive-se e aguarde-se eventual pedido de cumprimento de sentença.
Após transito em julgado, nada sendo solicitado pela parte autora em até 15 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Considerando os elementos fáticos e documentais, a sentença analisou detidamente todos os pontos necessários para a elucidação do caso, especialmente, quanto à maneira de apurar a recuperação de consumo, que deverá seguir os parâmetros adotado pelo E.
TJRO e desta Turma Recursal, onde restou assentado que os critérios dispostos na Resolução da ANEEL não se mostram adequados, tendo potencial para lesar o consumidor, devendo ser utilizada a média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à substituição, regularização do medidor ou desfazimento do desvio e, ainda, limita a recuperação ao período pretérito máximo de 01 (um) ano, vejamos: APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
Para que o débito apurado seja considerado válido e exigível, se alegada irregularidade no aparelho medidor de consumo, é necessária obediência aos procedimentos previstos na Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa.
A concessionária de energia não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Indevida é a cobrança lastreada em apuração realizada, devendo ser mantida a declaração de inexistência do débito cobrado.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo n.º 7010907-51.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 03/05/2023.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
INOBSERV NCIA DA LEI E REGULAMENTAÇÃO.
PAR METROS PARA CÁLCULO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
RECURSO IMPROVIDO. É indevida a cobrança de valores a título de recuperação de consumo sem a necessária obediência aos procedimentos da agência reguladora e dos parâmetros para a realização do cálculo, devendo-se declarar a inexistência do débito ilegitimamente cobrado.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo n.º 7074780-62.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 02/05/2023.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA.
MEDIÇÃO IRREGULAR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
PAR METROS PARA APURAÇÃO DO DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL. É possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição e atendidos os parâmetros de apuração.
Não comprovada a existência de dívida legítima, fica evidenciado que o apontamento foi indevido, o que configura dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação de sua extensão.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com moderação, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, conforme precedentes da Câmara.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo n.º 7016986-80.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 02/05/2023.
Nessa senda, a metodologia estabelecida pela Resolução da ANEEL não se mostra justa ou favorável ao consumidor, razão pela qual a cobrança nos moldes apurados pela ré não deve subsistir, de forma que é procedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito de R$ 20.469,29 (vinte mil quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos).
Note-se que essa ponderação sobre os critérios não enseja a declaração de inconstitucionalidade da norma da ANEEL.
Impende pontuar que a Resolução Normativa é norma infralegal, enquanto o Código de Defesa do Consumidor foi instituído por Lei ordinária.
Logo, suas disposições normativas, nas quais se inserem os princípios relacionados à proteção do consumidor, têm preponderância inequívoca face à resolução normativa.
Cumpre ressaltar que a recuperação é devida, dado que os documentos atestam a fraude perpetrada pela requerente, ora recorrida, com evidente contabilização menor do consumo de energia, tendo em vista que o medidor estava inclinado.
Falhou a requerida em não observar o procedimento formal de notificação administrativa do consumidor e os parâmetros traçados pelo TJRO.
Poderá a recorrente proceder com nova apuração, observando os procedimentos de notificação do consumidor para oportunizar o exercício do contraditório administrativo, e desde que o faça com a adoção do critério da média dos três meses imediatamente posteriores à correção do desvio, para recuperação, limitado ao período máximo 12 (doze) meses.
Da (in)existência de danos morais Na espécie não vislumbro a ocorrência de danos morais, pois, como dito alhures, as provas carreadas aos autos evidenciam que houve desvio de energia (fraude), nos termos do TOI (Id 19961795) e das fotos acostadas aos autos (Id 19961804).
Ademais, a alegação de perda de tempo útil, por si só, não é capaz de gerar abalo que deságue em danos morais.
Assim, improcedente o pleito de indenização por danos morais.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Recursos Inominados interpostos pelas partes, mantendo-se inalterada a sentença.
Condeno a Energisa ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do aproveitamento econômico da autora (R$ 20.469,29), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Condeno a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor em que sucumbiu (R$6.000,00), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
A responsabilidade pelo pagamento de verbas sucumbenciais fica sob efeito de condição suspensiva de sua exigibilidade, até que o credor comprove no quinquídio que o seu devedor alcançou situação patrimonial que doravante tolera a expropriação, de modo que, findo o prazo, a obrigação ficará extinta, nos termos do art. 98, §3 do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DESVIO DE ENERGIA.
FRAUDE.
FOTOS.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE QUE NÃO IMPEDE NOVO FATURAMENTO.
CRITÉRIO DE APURAÇÃO.
MÉDIA TRÊS MESES IMEDIATAMENTE POSTERIORES.
MAIS BENÉFICO AO CONSUMIDOR.
CDC PREPONDERA EM FACE DA RESOLUÇÃO INFRALEGAL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA NOS MOLDES DO ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Porto Velho, 27 de março de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA -
01/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:49
Conhecido o recurso de LINDOMAR PRESTES DE ALVARENGA e não-provido
-
27/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 10:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 20:14
Pedido de inclusão em pauta
-
17/11/2023 00:11
Decorrido prazo de LINDOMAR PRESTES DE ALVARENGA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:03
Decorrido prazo de LINDOMAR PRESTES DE ALVARENGA em 16/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 12:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/11/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 13/11/2023.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7067985-06.2022.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: LINDOMAR PRESTES DE ALVARENGA ADVOGADO DO RECORRENTE: JOSE ALVES VIEIRA GUEDES, OAB nº RO5457A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos. Os autos foram redistribuídos a esta 2ª Turma Recursal, em razão da criação desta nova unidade judiciária.
Contudo, considerando que foi proferido ato decisório (ID19961808) por este Juiz anteriormente e em outro grau de jurisdição, estou impedido de atuar no processo doravante. Assim, em consonância ao art. 144, inciso II do CPC, declaro meu impedimento no processo e DETERMINO a redistribuição do feito para um dos gabinetes da 1ª Turma Recursal. Porto Velho-RO, 10 de novembro de 2023. ENIO SALVADOR VAZ Relator -
10/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:40
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/10/2023 00:06
Decorrido prazo de LINDOMAR PRESTES DE ALVARENGA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALVES VIEIRA GUEDES em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 23/10/2023.
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7067985-06.2022.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: LINDOMAR PRESTES DE ALVARENGA Advogado(a): JOSE ALVES VIEIRA GUEDES, OAB nº RO5457A Recorrido (a): ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Relator: JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da distribuição: 26/05/2023 DECISÃO Vistos e etc…, Nos termos do Art.144, inciso II, do Código de Processo Civil e art.231 do Regimento Interno deste Tribunal, DETERMINO a redistribuição dos presentes autos à 2ª Turma Recursal, em razão do impedimento de magistrado desta 1ª Turma Recursal que conheceu do processo em outro grau de jurisdição, tendo proferido sentença. CUMPRA-SE. Porto Velho, 20 de outubro de 2023 João Luiz Rolim Sampaio RELATOR -
20/10/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 12:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:24
Declarado impedimento por JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
-
24/07/2023 15:33
Juntada de ata da audiência cejusc
-
24/07/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 15:29
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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