TJRO - 7004888-29.2022.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo n°: 7004888-29.2022.8.22.0002 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - RO2640-A REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 INTIMAÇÃO DAS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICAM AS PARTES INTIMADAS acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ariquemes, 5 de junho de 2023. -
05/06/2023 06:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/06/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7004888-29.2022.8.22.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 31/03/2023 14:29:30 Data julgamento: 26/04/2023 Polo Ativo: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Polo Passivo: MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - RO2640-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apresentado.
Inicialmente destaco que embora já tenha me manifestado em oportunidades anteriores entendendo pela abusividade do contrato de empréstimo consignado com cartão de crédito com reserva de margem consignável, após uma reflexão mais detida e aprofundada do tema, ouso modificar meu entendimento, o que se verifica plenamente possível, por ser tratar o direito de uma ciência dinâmica e, por isso, encontrar-se em constante transformação.
Concluí, pois, a suposta abusividade dessa espécie de contrato, não pode ser considerada de forma absoluta, havendo necessidade de análise de circunstâncias individuais, como o grau de conhecimento da parte autora, as informações prestadas pela instituição financeira, os destaques no contrato evidenciando sua modalidade, além de outros elementos que confirmem ou não ter sido o consumidor induzido a erro na contratação do cartão de crédito consignado.
Após analisar diversas pretensões, contra as mais variadas instituições financeiras, consigo estabelecer premissas comuns a todas elas.
A modalidade de contrato, nos casos deste jaez, é por adesão, método permitido por lei e que, por força do princípio da transparência, deve ser claro, objetivo.
Aqui é necessário aclarar que a modalidade de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito encontra previsão normativa assentada na Lei 10.820/2003, tendo sua margem estabelecida nos incisos I e II do §1º do artigo 1º daquele diploma.
O Estado permitiu, portanto, a modalidade contratada, não havendo, portanto, ardil presumível e passível de dedução lógica e de forma absoluta, meramente, em razão do consumidor contar com a benesse da hipossuficiência que é, por óbvio, relativa.
Quando se questiona a metodologia de forma absoluta, tratando-a como NULA, e não meramente anulável sob certas condições, despreza-se, além da própria regulamentação do Estado, a capacidade dos indivíduos, suas experiências comerciais em geral e torna presunções relativas em absolutas.
Não se pode partir da premissa de que todos os consumidores são inexperientes, incautos e desprotegidos.
No caso em exame, enquanto a parte autora trouxe sua pretensão e diz ter buscado modalidade de empréstimo, sendo surpreendida por metodologia diversa, a instituição financeira fez prova de que o contrato têm em seu cabeçalho, expressamente, a modalidade de contratação por meio de cartão de crédito.
O contrato tem a assinatura da parte, menção a juros.
Contratos como o do caso em análise, repise-se, são anuláveis por vício no consentimento, ausência de clareza/transparência, abusividade ou onerosidade excessiva e por outros vícios que devem ser demonstrados de forma inequívoca. É dizer, não podem ser considerados nulos de forma absoluta.
As provas aqui, em geral, são documentais e o consumidor, embora hipossuficiente em relação a instituição financeira, por força da boa-fé objetiva, deve trazer elementos claros que demonstrem a causa da anulabilidade, somente sendo passível a inversão do ônus da prova naqueles casos em que não detém meios de acostar os documentos por circunstâncias justificáveis, e que devem estar ancoradas na inicial.
Trazer a causa da anulabilidade de forma objetiva é o que baliza, também, o exercício da defesa, sem o qual demoniza-se o contraditório, lhe relegando um papel de impossibilidade e de mera formalidade teórica.
No Brasil houve a adoção do pacta sunt servanda, ou seja, a não ser em hipóteses específicas, os contratos devem ser cumpridos, de forma que, portanto, o exame de anulabilidade deve corresponder a uma circunstância específica que justifique a quebra e eventual descumprimento de contrato, vedando-se o enriquecimento sem causa.
Desta forma, havendo contrato assinado entre as partes, observadas as formalidades necessárias, a clareza de que se trata de um instrumento representativo de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, respeitando-se os limites legais da consignação e juros admitidos pelo BACEN, não havendo provas de vícios capazes de invalidá-lo, deverá ser considerado válido.
No caso em testilha, como na maioria deles, cinge-se o recurso na análise da legalidade do contrato de cartão de crédito na modalidade de RMC - Reserva de Margem Consignável, firmado entre as partes, e, consequentemente, se for o caso, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como da indenização por danos morais acerca da efetivação dos referidos descontos.
A parte autora aduz que realizou empréstimo com a instituição bancária, contudo desconhecia a modalidade de cartão de crédito pela Reserva de Margem Consignada – RMC.
O banco requerido, por sua vez, argumentou acerca da regularidade de sua conduta, juntando cópia do contrato entabulado bem como outros documentos que evidenciam o negócio entabulado entre as partes.
Da análise dos autos, tem se que a despeito das alegações da parte autora de que foi induzida a erro, as provas demonstram o contrário.
No contrato está bem destacado a modalidade contratada não havendo que se falar em ausência de informação adequada.
Embora haja a negativa veemente da parte autora acerca da ciência da modalidade contratada, nos autos não restou demonstrado minimamente o vício de consentimento na celebração do referido contrato com as cláusulas que autorizam a reserva de margem consignável referente ao valor mínimo do cartão de crédito consignado.
Assim, inexistindo vício na contratação entre as partes deve-se observar o princípio do pacta sunt servanda.
Dessa maneira, ante a ausência de ilícito civil cometido pelo requerido o pleito da parte autora deve ser negado.
Sobre o tema, precedentes do Tribunal de Justiça de Rondônia:.
Apelação cível.
Ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral.
Cartão de crédito consignado.
RMC.
Contratação.
Legalidade.
Desconto mensal.
Valor mínimo.
Folha de pagamento.
Exercício regular de direito.
Dano moral.
Inexistente.
Recurso provido.
Comprovada a contratação do cartão de crédito com margem consignável mediante contrato com cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura, não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de RMC, ou caracterização do dano moral, devendo-se observar o princípio pacta sunt servanda (TJ-RO – AC: 7003965-22.2021.822.0007, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/12/2021).
Apelação cível.
Contrato de Cartão de Crédito Consignado.
Reserva de Margem Consignável – RMC.
Contratação comprovada.
Dano moral.
Não configuração.
Repetição do indébito.
Indevido.
Comprovada a contratação de cartão de crédito consignado, inclusive com termos claros e inequívocos quanto ao seu objeto, não há que se falar em indenização por dano moral ou repetição de indébito, mormente se considerar que o desconto se efetiva nos termos previamente contratados (TJ-RO – AC: 7002361-60.2020.822.0007, Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/10/2021).
Apelação cível.
Cartão de crédito consignado.
Margem consignável.
RMC.
Descontos em benefício previdenciário.
Relação jurídica comprovada.
Assinatura da contratante.
Ausência de vício.
Recurso provido.
Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco de dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda (TJ-RO – AC: 7010666-33.2020.822.0007, Rel.
Des.
José Torres Ferreira, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 9/12/2021).
Neste contexto, considerando que houve a contratação de forma espontânea e que o ônus da prova sobre a leitura dos termos do contrato recai sobre o responsável pela assinatura a rogo, a qual inclusive, sequer foi contestada pela parte autora, seus pedidos devem ser julgados improcedentes.
Pelos mesmos argumentos não merecem subsistir a pretensão de conversão em contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro e de indenização por danos morais.
Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos contidos na inicial.
Sem custas e honorários.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, remetam-se à origem. É como voto.
EMENTA Recurso inominado.
Cartão de crédito consignado.
Legalidade.
Vício de consentimento.
Não comprovação. - A modalidade de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito encontra previsão normativa assentada na Lei 10.820/2003, tendo sua margem estabelecida nos incisos I e II do §1° do Artigo 1° daquele diploma. - Restando demonstrada a contratação do cartão de crédito com margem consignada, e não logrando o autor demonstrar a existência de vício de consentimento que macule o negócio realizado, deve ele ser considerado válido, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 26 de Abril de 2023 Relator JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR -
08/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:49
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e provido
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03/05/2023 10:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2023 10:04
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2023 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/04/2023 08:25
Pedido de inclusão em pauta
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05/04/2023 12:48
Conclusos para decisão
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31/03/2023 14:29
Recebidos os autos
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31/03/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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