TJRO - 7005320-14.2023.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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23/11/2023 00:29
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 00:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA SALETE DA SILVA DA PAIXAO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:08
Decorrido prazo de LINDIOMAR SILVA DOS ANJOS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:01
Decorrido prazo de LINDIOMAR SILVA DOS ANJOS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA SALETE DA SILVA DA PAIXAO em 22/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7005320-14.2023.8.22.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 30/08/2023 15:57:33 Data julgamento: 27/09/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A Polo Passivo: MARIA SALETE DA SILVA DA PAIXAO Advogado do(a) RECORRIDO: LINDIOMAR SILVA DOS ANJOS - RO10079-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise das razões recursais.
Pois bem! Trata-se de recurso da concessionária de energia elétrica, pugnando pela reforma da sentença de origem para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais ou minorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
In casu, a apuração da responsabilidade se relaciona com a atividade desenvolvida por pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, a hipótese, em se constatando os seus requisitos, é de aplicação da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
Extrai-se dos autos que o recorrido ficou sem o fornecimento de energia elétrica, fato este comprovado pelo Decreto Municipal que decretou ponto facultativo na cidade de Itapuã/RO em decorrência da falta de energia elétrica.
Além disso, há confissão da concessionária quanto ao fato.
Dessa forma, restou incontroverso a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, por 48h (quarenta e oito horas) consecutivas, restando caracterizado o dano in re ipsa.
Esta Turma Recursal já firmou entendimento acerca da ocorrência do dano extrapatrimonial para casos idênticos: “Recurso inominado.
Juizado Especial Cível.
Recuperação de consumo.
Fornecimento de energia elétrica.
Interrupção indevida.
Dano moral.
Ocorrência.
Quantum indenizatório.
Proporcionalidade. 1.
A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica no Estado de Rondônia deve seguir todos os parâmetros indicados pela agência reguladora, sob pena de nulidade de seus atos. 2.
A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora causa dano moral in re ipsa. 3 O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo ofendido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7011041-74.2019.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento: 27/12/2020)." "CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7036281-77.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento: 10/07/2020).” Em relação ao quantum indenizatório, tenho que o valor arbitrado está acima da média dos valores fixados por esta E.
Turma Recursal em casos da mesma natureza, de sorte que deve ser minorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo montante se mostra justo e proporcional ao abalo suportado pelo consumidor, privado de um serviço essencial, passando por transtornos que afetaram seu psicológico.
Demais disso, o valor acima exposto não vai causar a falência da empresa recorrida, porém, preencherá o caráter pedagógico, a fim de que a empresa tome medidas específicas para que novas falhas nesse sentido não ocorram.
Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela recorrente, para o fim de minorar a indenização a título de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente (Tabela Oficial TJRO) e acrescidos de juros, simples e moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento na sentença de origem (Súmula STJ 362), mantendo-se inalterado os demais termos da Sentença.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ENERGISA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO.
MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE.
DECRETO MUNICIPAL.
PONTO FACULTATIVO NA CIDADE EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇOS.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
MINORADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do demandante é capaz de ocasionar danos morais. 2.
O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo consumidor e, estando acima dos parâmetros desta Turma Recursal, deve ser minorado. 3.
Sentença reformada. 4.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 27 de Setembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR PARA O ACÓRDÃO -
25/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:35
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e provido em parte
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03/10/2023 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 10:53
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2023 08:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2023 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:17
Pedido de inclusão em pauta
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04/09/2023 11:44
Conclusos para decisão
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30/08/2023 15:57
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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