TJRO - 7063961-66.2021.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GOMES SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 19:03
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2023.
-
15/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:13
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/08/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GOMES SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:49
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:37
Decorrido prazo de FABIO SILVA CUNHA em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 12:11
Publicado DECISÃO em 01/08/2023.
-
31/07/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 20:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 20:31
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
31/07/2023 20:31
Determinado o arquivamento
-
28/07/2023 19:31
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 07:10
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:34
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 06:52
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:10
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GOMES SILVA em 10/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:36
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:28
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:15
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GOMES SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GOMES SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:32
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 01:22
Publicado DESPACHO em 26/06/2023.
-
23/06/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 08:13
Processo Desarquivado
-
19/06/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GOMES SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:17
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:06
Decorrido prazo de FABIO SILVA CUNHA em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:44
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 02:18
Publicado SENTENÇA em 30/05/2023.
-
29/05/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Processo n. 7063961-66.2021.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: MARIA AUXILIADORA GOMES SILVA ADVOGADO DO AUTOR: FABIO SILVA CUNHA, OAB nº RO10849 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 12.789,64 Data da distribuição: 15/05/2023 SENTENÇA Trata-se de ''exceção de pré executividade'' interposto por ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de MARIA AUXILIADORA GOMES SILVA, por meio da qual aduz excesso de execução na pretensão exordial formulada pelo impugnado sob o argumento de que este teria se equivocado quanto critério dos acréscimos sobre a condenação.
O impugnado por sua vez, manifestou-se nos autos discordando com os cálculos apresentados, por não ter incluído o valor referente a inexistência do débito, tendo somente atribuído o valor da condenação ao dano moral.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Com razão a requerida. considerando-se o trânsito em julgado v. acórdão ID 79984705, mantendo a sentença de primeiro grau e condenando a empresa ao pagamento de honorários que foram fixados em 15% sobre o valor da condenação e não do proveito econômico obtido, de forma que a executada apresentou planilha de cálculos em conformidade com a decisão prolatada pela Turma Recursal, logo, o depósito realizado pela executada, em 12/10/2022 (ID 83438777), ocorrera dentro do prazo legal estabelecido. Por conseguinte, exaurido está o interesse processual e o objeto de eventual execução. Observa-se que o Alvará já foi levantado pela parte exequente. POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nos arts. 52, caput, LJE (LF 9.099/95), e 924, II, CPC (LF 13.105/2015), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Assim, DETERMINO o imediato arquivamento, independentemente de prévia intimação, (a parte poderá tomar ciência do processo a qualquer momento, mediante acesso ao sistema PJE, momento a partir do qual fluirá o prazo recursal), observadas as cautelas e movimentações de praxe. Sem custas, ex vi lege. Cumpra-se.
SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Haruo Mizusaki Juiz de Direito. -
26/05/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2023 12:41
Determinado o arquivamento
-
23/05/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2023 00:27
Publicado DECISÃO em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do processo: 7063961-66.2021.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Polo Ativo: MARIA AUXILIADORA GOMES SILVA ADVOGADO DO AUTOR: FABIO SILVA CUNHA, OAB nº RO10849 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nota-se que nos autos de Conflito de Competência nº 0801747-60.2023.8.22.0000, o Tribunal de Justiça de Rondônia entendeu que cabe ao Núcleo 4.0 a competência para prosseguimento das ações de cumprimento de sentença em razão da celeridade à tramitação processual.
Pois bem.
Por não se tratar de pedido de eventual tutela de urgência, deixo de apreciar tal pedido, devendo este ser analisado pelo Núcleo competente.
No mais, considerando o disposto no art. 2º, §4º da Resolução n. 246/2022 do TJRO combinado com o ATO n. 994/2022, publicado no DJ 141 de 01/08/2022 que criou e instituiu o 2º Núcleo de Justiça 4.0, com especialização nas demandas judiciais de empresas de distribuição, comercialização de energia elétrica e abrangência sobre jurisdição de todo o Estado, visando a prevenção de decisões contraditórias sobre o mesmo tema ora unificado, DETERMINO que a CPE redistribua, imediatamente, o presente feito ao Núcleo 4.0 - Energisa, observadas as diligências, registros e movimentações que se fizerem necessárias.
Ressalto que a tramitação pelo Núcleo de Justiça 4.0 obedece às regras da lei dos juizados especiais (Lei n. 9.099/95), por ser a distribuição originária para este Juizado e, portanto, eventuais recursos da sentença serão analisados pela Turma Recursal.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 3 de maio de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
03/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:53
Declarada incompetência
-
10/03/2023 17:32
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2023.
-
07/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:30
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GOMES SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:06
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2023.
-
11/01/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 11:45
Expedição de Alvará.
-
03/01/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
-
26/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/12/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 19:33
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 21:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/10/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON em 24/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 00:03
Decorrido prazo de ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 02:02
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2022.
-
16/08/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 13:44
Recebidos os autos
-
29/07/2022 07:48
Juntada de despacho
-
12/04/2022 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/04/2022 08:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/04/2022 06:58
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 10:51
Juntada de Petição de recurso
-
03/03/2022 00:59
Publicado SENTENÇA em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
28/02/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 19:13
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2021 17:33
Conclusos para julgamento
-
09/12/2021 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/12/2021 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2021 11:01
Juntada de outras peças
-
06/12/2021 10:40
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2021 10:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
03/12/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 08:39
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2021.
-
23/11/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 07:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 07:12
Recebidos os autos.
-
22/11/2021 07:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/11/2021 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 12:04
Audiência Conciliação designada para 06/12/2021 10:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
03/11/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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