TJRO - 7066705-97.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 00:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO LIMA DE SALES em 06/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2023.
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27/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:14
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:13
Juntada de despacho
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30/05/2023 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2023 12:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/05/2023 11:24
Conclusos para despacho
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23/05/2023 00:36
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:36
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2023 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7066705-97.2022.8.22.0001 Requerente: JOSE LEONARDO LIMA DE SALES Requerido(a): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogados do(a) REU: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264, ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO - PE42379 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 16 de maio de 2023. -
16/05/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 19:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/05/2023 19:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/05/2023 14:37
Juntada de Petição de recurso
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05/05/2023 00:18
Publicado SENTENÇA em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do processo: 7066705-97.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JOSE LEONARDO LIMA DE SALES ADVOGADO DO AUTOR: DIEGO UMBELINO DOS SANTOS, OAB nº RO10238 Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADOS DO REU: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO, OAB nº PE42379, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A S E N T E N Ç A Vistos e etc..., Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38 da LF 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais decorrentes da alegada má prestação do serviço de transporte aéreo contratado, resultando em conduta negligente da requerida em não prestação o serviço de forma adequada, eficaz e pontual como contratado e prometido, ocasionando transtornos e danos morais, passíveis de serem indenizados, conforme pedido inicial e documentos apresentados.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas! Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Não havendo arguição de preliminares, passo ao efetivo julgamento.
Pois bem! Aduz o demandante que contratou a empresa requerida para transporte aéreo para voos de ida e volta de Porto Velho/RO – Fortaleza/CE – Porto Velho/RO, porém, alega que nos dois trechos os voos foram alterados unilateralmente o que resultou em prejuízos na programação feita com antecedência.
O voo de ida foi contratado para o dia 12/08/2022, com saída de Porto Velho/RO às 02h10 e chegada em Fortaleza/CE às 12h10, do mesmo dia, mas, foi alterado para sair às 03h00 e chegada às 16h55, do mesmo dia original.
No voo de volta foi contratado para o dia 24/08/2022, às 03h15 e chegada em Porto Velho às 13h00, mas, devido à alteração o embarque em Fortaleza se deu às 05h45 e chegada às 13h15.
O que lhe causou danos morais indenizáveis pelo atraso do voo e ausência de assistência material no período do atraso.
Contudo, da análise dos fatos contidos na inicial, verifico que o pleito deve ser julgado totalmente improcedente.
Isto porque, em relação ao atraso da partida do voo contratado foi a 04 (quatro) horas e o atraso do retorno foi de 02 (duas) horas, em relação ao embarque, e antecipação na chegada de 15 (quinze) minutos, logo, em que pese o relato de que “na verdade houve a prática de overbooking, e que não foi fornecido qualquer tipo de assistência material, tendo a parte autora que despender de custos para a sua alimentação,...”, não há discriminação de consequências significantes e reais decorrentes do atraso que justifiquem o pleito indenizatório.
E, por fim, neste sentido, também sobre os prejuízos na programação da viagem com os veículos locados, apesar da alteração no horário de chegada, o autor deixou claro que o transporte foi realizado ao destino programado.
Não vejo, data maxima venia, em que consistiu o abalo psicológico alegado pelo requerente, não se podendo afirmar que o atraso relatado possa ter maculado algum atributo da personalidade (honra, imagem, autoestima, etc...), mormente quando os atrasos, nos dois momentos, não chegaram a 4 (quatro), não gerando danos morais presumidos.
O autor deveria comprovar que o fato causou transtornos significativos, como perda de trabalho e de compromissos, demonstrando efetivamente em que consistiu o abalo suportado pela falha na prestação do serviço, o que não ocorreu.
Trata-se de mora ou simples descumprimento contratual, que não caracteriza o chamado danum in re ipsa (ocorrente, v.g., nas hipóteses de restrição creditícia, desconto indevido em folha de pagamento de prestações não pactuadas, perda de um ente querido em decorrência de ilícito civil, etc...), devendo a parte comprovar que a quebra contratual gerou reflexos que vieram a retirar ou a abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Ainda que o tema ou a convicção de existência, ou não, de abalo moral não seja ou esteja pacificada, filio-me à corrente jurisprudencial que entende pelo mero aborrecimento, revelando-se pertinentes os seguintes julgados: “ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR APTA AO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA.
DECOLAGEM REALIZADA APROXIMADAMENTE TRÊS HORAS APÓS O HORÁRIO INICIALMENTE PREVISTO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
DISSABORES DECORRENTES DE ATRASO DE VOO NÃO SIGNIFICATIVO QUE NÃO ENSEJAM O RESSARCIMENTO INDENIZATÓRIO. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*85-85, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 13/09/2017)”; e “APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ATRASO EM VOO.
CHEGADA AO DESTINO FINAL REALIZADA COM, APROXIMADAMENTE, DUAS HORAS E MEIA DE ATRASO EM RELAÇÃO AO HORÁRIO INICIALMENTE PREVISTO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
DISSABORES DECORRENTES DE ALTERAÇÃO E CONSEGUINTE ATRASO DE VOO NÃO SIGNIFICATIVO QUE NÃO ENSEJAM O RESSARCIMENTO PLEITEADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA ARBITRADA NA ORIGEM QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MOSTRANDO-SE NECESSÁRIA SUA REDUÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
UNÂNIME.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*20-50, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 18/04/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*20-50 RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 18/04/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/04/2018)”.
Mutatis mutandis, diferente também não é o magistério de Sérgio Cavalieri Filho, jurista e desembargador do Estado do Rio de Janeiro: "O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade.
Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais pelos mais triviais aborrecimentos. (...)" (in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2a.
Edição, p. 77/79, Rio de Janeiro/RJ, 1999).
Por fim, não há definitivamente nada nos autos que comprove qualquer fato danoso capaz de ofender os direitos constitucionais da personalidade, capazes de exigir a reparabilidade ou indenização a título de danos morais.
Não deve, data venia, a chamada "indústria do dano moral" vencer nos corredores do Judiciário, sob pena de se banalizar a ofensa à honra, atributo valiosíssimo da personalidade e, como tal, passível somente de abalos efetivamente demonstrados.
Esta é a decisão mais justa e equânime aplicável ao caso concreto (art. 6º, LF 9.099/95).
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, ISENTANDO por completo as requeridas da responsabilidade civil reclamada.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes dos arts., 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC (LF 13.105/2015).
Deve o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos.
Sem custas e/ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados.
INTIME-SE e CUMPRA-SE.
Porto Velho, RO, 03 de maio de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito -
03/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:37
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 12:38
Conclusos para decisão
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07/12/2022 12:38
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2022 12:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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07/12/2022 09:18
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2022.
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12/09/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2022 10:32
Recebidos os autos.
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09/09/2022 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/09/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:26
Audiência Conciliação redesignada para 07/12/2022 12:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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09/09/2022 10:14
Recebidos os autos.
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09/09/2022 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/09/2022 10:10
Juntada de Certidão
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06/09/2022 18:10
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 12:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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06/09/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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