TJRO - 7001538-39.2023.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 08:04
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 01:38
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2024.
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28/08/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 30/07/2024.
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29/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 00:28
Decorrido prazo de E-mail INSS - Buritis em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:42
Publicado DESPACHO em 14/06/2024.
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13/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/06/2024 09:07
Conclusos para decisão
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29/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:52
Publicado DESPACHO em 07/05/2024.
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06/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 11:25
Conclusos para decisão
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22/04/2024 23:42
Juntada de Petição de outras peças
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11/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 04:49
Publicado DESPACHO em 25/03/2024.
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22/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 09:36
Conclusos para decisão
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16/03/2024 00:45
Decorrido prazo de CLEITE RIBEIRO REATTI MANDU em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:30
Decorrido prazo de CLEITE RIBEIRO REATTI MANDU em 15/03/2024 23:59.
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22/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2024.
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21/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 14:11
Juntada de Petição de outras peças
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25/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 01:49
Publicado DECISÃO em 12/12/2023.
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11/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/12/2023 12:25
Conclusos para decisão
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04/12/2023 11:06
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 03:18
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2023.
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23/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 22:37
Juntada de Petição de outras peças
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09/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:26
Publicado DESPACHO em 22/09/2023.
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21/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 12:53
Conclusos para decisão
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19/09/2023 12:53
Processo Desarquivado
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18/09/2023 11:57
Juntada de Petição de outras peças
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21/08/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 10:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/08/2023 22:50
Juntada de Petição de outras peças
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08/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 23:41
Juntada de Petição de outras peças
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27/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 02:28
Publicado SENTENÇA em 24/07/2023.
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21/07/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 03:55
Publicado SENTENÇA em 17/07/2023.
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15/07/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:56
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 06:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITIS em 05/07/2023 23:59.
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02/06/2023 00:08
Decorrido prazo de DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:07
Decorrido prazo de CLEITE RIBEIRO REATTI MANDU em 01/06/2023 23:59.
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10/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 00:09
Publicado DECISÃO em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 7001538-39.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer REQUERENTE: CLEITE RIBEIRO REATTI MANDU ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DECISÃO Recebo a inicial.
Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral com Pedido de Liminar com multa Pecuniária pelo não cumprimento proposta por CLEITE RIBEIRO REATTI MANDU, em face do MUNICÍPIO DE BURITIS, ambos qualificados na inicial.
Alega a requerente que é servidora publica municipal, ocupando o cargo de professora na zona urbana desde 28/02/2018, com carga horária de 30 horas semanais.
Esclarece a autora que ao verificar sua carteira de trabalho e previdência social (CTPS) digital, constatou que estava registrada como "auxiliar de escritório em geral", o que contraria a realidade de sua função como professora.
Diante do ocorrido, tendo em vista que o CTPS é o documento oficial do trabalhador, também usado para fins a aposentadoria especial, razão pela qual pleiteia em sede liminar para que seja feita as devidas anotações no CTPS. É relatório.
Decido.
Quanto a tutela de urgência, assim preceituam os artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Desse modo, para a concessão da liminar é necessária a coexistência dos requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalte-se que antecipar os efeitos da tutela não se confunde com avançar no mérito ou pré-julgar, ainda que a medida seja indiscutivelmente imprescindível à parte.
Desta forma, em razão de que a concessão da tutela de urgência pretendida implicaria em antecipação do mérito, o que é vedado nesta fase processual, entendo não ser caso de concessão em caráter liminar.
Em sendo assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência nos termos do art. 300 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto o histórico e experiência do juízo tem revelado que a parte requerida não realiza acordos em matérias como a dos autos.
Saliente-se que não há nenhum prejuízo às partes, eis que, mesmo não sendo designada audiência de conciliação, as mesmas podem transigir a qualquer tempo, se houver autorização legal para tanto.
Cite-se a parte requerida para contestar ao pedido, no prazo de 30 dias – em interpretação analógica ao artigo 7º da Lei 12.153/09 que, apesar de não conceder prazo diferenciado para a prática de atos processuais, determina que a citação para audiência deverá ocorrer com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência – e sob as advertências legais.
Esclareça-se, na oportunidade, que no âmbito dos Juizados Especiais os prazos serão contados em dias corridos, e não em dias úteis, porquanto não aplicável o disposto no art. 219 do CPC, segundo Enunciado FONAJE nº 165.
Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias.
Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos.
Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1.
Cite-se, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal. 2. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. 3.
Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ PRECATÓRIA/ OFÍCIO.
Buritis, 8 de maio de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito REQUERENTE: CLEITE RIBEIRO REATTI MANDU, CPF nº *50.***.*31-49, RO 460 P A SANTA HELENA P A SANTA HELENA - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS, AC BURITIS 2476 SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA -
08/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2023 15:08
Conclusos para despacho
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25/04/2023 11:07
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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14/04/2023 11:57
Publicado DECISÃO em 12/04/2023.
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14/04/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:49
Determinada a emenda à inicial
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06/04/2023 17:59
Conclusos para decisão
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06/04/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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