TJRO - 7022249-28.2023.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE SANDERS FIGUEREDO em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 09:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 18:44
Juntada de Petição de juntada de ar
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06/08/2024 01:48
Decorrido prazo de MARCELI ANDRADE DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:51
Publicado SENTENÇA em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7022249-28.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARCELI ANDRADE DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MICHELE NOGUEIRA DE SOUZA, OAB nº RO9706 Polo Passivo: ANNE KAROLINE SANDERS FIGUEREDO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/90.
Decido.
As partes informam que firmaram acordo envolvendo a totalidade da obrigação.
Requerem a homologação e a extinção do processo.
A autocomposição figura-se como a melhor forma de pôr fim à lide, pois a soluciona conforme a vontade de todas as partes.
Tanto é, que o artigo 3º, § 2º, do Código de Processo Civil determina que o Estado promova a solução consensual dos conflitos sempre que possível.
Sendo assim, considerando que as partes entabularam acordo segundo seus interesses, bem como versando ele sobre direitos disponíveis, sua homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o acordo id. 109117898 e, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Por oportuno, registro que não há necessidade de sobrestamento do feito.
Em caso de descumprimento do acordo entabulado, a parte interessada poderá, nos próprios autos, requerer a continuidade do feito e o prosseguimento da execução.
Transitado em julgado conforme certidão (id. 107286852). À CPE para: Alterar a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Cumpridas as diligências de praxe e resolvidas as eventuais pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO -
31/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/07/2024 18:06
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:29
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2024 00:13
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE SANDERS FIGUEREDO em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 09:47
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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08/07/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:46
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE SANDERS FIGUEREDO em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCELI ANDRADE DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo n.: 7022249-28.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: MARCELI ANDRADE DA SILVAAUTOR: MARCELI ANDRADE DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MICHELE NOGUEIRA DE SOUZA, OAB nº RO9706 REU: ANNE KAROLINE SANDERS FIGUEREDOREU: ANNE KAROLINE SANDERS FIGUEREDO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Ao verificar a diligência positiva realizada em 09/05/2024 (id.105972879), constatei que o prazo final para a parte requerida apresentar recurso foi o dia 23/05/2024, no entanto a parte protocolou seu recurso no dia 27/05/2024, portanto, o recurso interposto é intempestivo.
Deste modo, deixo de receber o recurso interposto, pois ausentes um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, cuja inobservância impede o seu conhecimento.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes da decisão.
Serve o presente despacho como carta/mandado.
Porto Velho/RO, data do sistema.
Thiago Gomes de Aniceto Juiz Substituto -
18/06/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 13:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 20:23
Conclusos para despacho
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11/06/2024 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE SANDERS FIGUEREDO em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 04/06/2024.
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03/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCELI ANDRADE DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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22/04/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 05:33
Publicado SENTENÇA em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7022249-28.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARCELI ANDRADE DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MICHELE NOGUEIRA DE SOUZA, OAB nº RO9706 Polo Passivo: ANNE KAROLINE SANDERS FIGUEREDO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte requerida, pretendendo a alteração de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos pela parte autora.
Alega o embargante que a sentença deve ser reformada porque há omissão, uma vez que não determinou quando houve a ocorrência de evento danoso, fato importante que influência no termo inicial do cálculo da indenização extrapatrimonial.
Contrarrazões id. 102676862.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, há, na verdade, erro material, uma vez que, a responsabilidade civil das partes decorrem de uma relação é contratual, portanto, incide a regra do art. 397 do CC.
Ademais, diante da ausência de termo quanto a inadimplência da parte ré, opera a mora ex persona, que depende da interpelação judicial ou extrajudicial para que se constitua o devedor em mora, nos termos do art. 397, parágrafo único, do CC.
Por seu turno, nos termos dos arts. 240, caput, do CPC e 405 do CC é a citação quem constitiu em mora o devedor.
Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por ANNE KAROLINE SANDERS FIGUEREDO.
A sentença passará a ter a seguinte disposição: Onde se lê: "Diante do exposto, resolvo o mérito da questão e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto e PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos de MARCELI ANDRADE DA SILVA, para os fins de: a) Condenar a parte requerida a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais à parte autora, corrigida monetariamente segundo a Tabela Prática deste Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a contar da data da publicação desta sentença (Súmula n. 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula n. 54 do STJ). " Leia-se: "Diante do exposto, resolvo o mérito da questão e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto e PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos de MARCELI ANDRADE DA SILVA, para os fins de Condenar a parte requerida a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais à parte autora, corrigida monetariamente segundo a Tabela Prática deste Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a contar da data da publicação desta sentença (Súmula n. 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do CC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
Porto Velho, datado eletronicamente.
Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA; 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95); 3) A PARTE QUE DESEJAR RECORRER À TURMA RECURSAL DEVERÁ RECOLHER, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995 E 23, C/C 12, DO REGIMENTO DE CUSTAS – LEI ESTADUAL Nº 3896/2016), SOB PENA DE DESERÇÃO.
E NO CASO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NÃO SE APLICANDO O ART. 1.007, §2º, DO CPC ANTE A REGRA ESPECÍFICA DA LEI DOS JUIZADOS (ENUNCIADO 80-FONAJE E ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995; 4)CASO A PARTE RECORRENTE PRETENDA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVERÁ, NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL, EFETUAR O PEDIDO E JUNTAR DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPROMETE SUA SOBREVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE TER FEITO O PEDIDO NA INICIAL OU CONTESTAÇÃO OU JUNTADO DOCUMENTOS ANTERIORMENTE, POIS A AUSÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO; 5) A PARTE VENCIDA CONSIDERA-SE INTIMADA POR MEIO DESTA SENTENÇA PARA CUMPRIR O JULGADO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE PAGAR MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONFORME O CASO (ART. 52, INC.
III, IV, V E VI, DA LEI Nº 9.099/1995).
ASSIM, INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO, PORTANTO, É SUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, POIS NÃO HAVERÁ NOVA INTIMAÇÃO PARA TANTO; 6) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO, PELA PARTE VENCIDA, JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERADO INEXISTENTE, E NÃO SURTIR EFEITO, O PAGAMENTO REALIZADO POR MEIO DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG; 7) HAVENDO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, DESDE LOGO FICA AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE VENCEDORA, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO; 8) DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO, NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE VENCEDORA, ARQUIVE-SE; 9) NÃO OCORRENDO O PAGAMENTO E HAVENDO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS PELA PARTE CREDORA, DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO (ELABORADA POR ADVOGADO OU PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO, CONFORME A PARTE POSSUA OU NÃO ADVOGADO, COM INCLUSÃO DE 10% DE MULTA SOBRE O VALOR DO DÉBITO – ART. 523, §1º, DO CPC), A CPE DEVERÁ, ANTES DA CONCLUSÃO, ALTERAR A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO NA HIPÓTESE DE NÃO TER HAVIDO CONDENAÇÃO EM GRAU RECURSAL; 10) NO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO A PARTE CREDORA DEVE DIZER SE PRETENDE QUE A PESQUISA EM BASES DE DADOS PÚBLICOS E PRIVADOS PARA PRÁTICA DE ATOS DE PENHORA, REGISTRO E EXPROPRIAÇÃO (SISBAJUD E RENAJUD). -
21/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 17:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/03/2024 00:22
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE SANDERS FIGUEREDO em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 10:01
Juntada de Petição de outras peças
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7022249-28.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARCELI ANDRADE DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MICHELE NOGUEIRA DE SOUZA, OAB nº RO9706 Polo Passivo: ANNE KAROLINE SANDERS FIGUEREDO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A parte apresentou embargos de declaração, conforme petitório id. 102377783.
Os referidos embargos visam imprimir efeito infringente.
Portanto, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Serve a presente como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR.
Porto Velho/RO, 7 de março de 2024.
Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/1995). -
07/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/03/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2024 00:28
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE SANDERS FIGUEREDO em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCELI ANDRADE DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:24
Publicado SENTENÇA em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7022249-28.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARCELI ANDRADE DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MICHELE NOGUEIRA DE SOUZA, OAB nº RO9706 Polo Passivo: ANNE KAROLINE SANDERS FIGUEREDO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o artigo 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Inicialmente, verifico a ausência de questões pendentes de decisão.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não entraram em acordo.
Considerando a presença nos autos de elementos suficientes à formação da convicção do Juízo quanto aos fatos postos em julgamento e ser o magistrado o destinatário das provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e no princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC).
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Marceli Andrade da Silva em face de Anne Karoline Sanders Figueiredo.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que alugou o imóvel localizado na Rua Andreia, nº 5693, sala C, do Sr.
José Carlos Figueiredo. Contudo, após o seu falecimento, o imóvel passou a ser administrado pela filha dele, ora requerida, Sra.
Anne.
Relata que passou a ter problemas relacionados a manutenção do local, principalmente com vazamentos de água do teto do imóvel, tendo diversos prejuízos com seus móveis.
Afirma que nos últimos dias de aluguel, a requerida arrombou o imóvel e trocou o cadeado, impedindo que esta entrasse no local.
Em razão disso, requer a declaração de rescisão contratual, indenização por danos materiais e morais.
A requerida apresentou Contestação, em que aduz que pediu o imóvel de volta e que a autora, irresignada, depredou o local, fazendo com que ela arcasse com o ônus da reforma.
Pleiteia, em sede de pedido contraposto, a condenação da autora em pagamento de danos materiais e pugna pela improcedência da demanda.
Pois bem.
Dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que à parte autora cabe a prova constitutiva de seu direito, sob pena de improcedência.
Por seu turno, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, à parte requerida cabe demonstrar, concretamente, os elementos de prova aptos a modificar, impedir, ou extinguir o direito da parte autora. É incontroversa a relação jurídica existente entre as partes.
Em que pese o contrato de aluguel esteja em nome de terceiro, restou comprovado durante a instrução processual que a responsável pelo imóvel e por receber os valores dos aluguéis era a parte requerida.
O abalo moral suportado pela requerente, narrado na petição inicial, restou evidenciado nos autos.
No id. 97442156, consta vídeo demonstrando os inúmeros prejuízos que a autora suportou em seus móveis advindos de vazamento no teto do imóvel.
Outros vídeos - ids. 89205467, 89205468 e 89205469 - comprovam que as ocorrências de vazamentos não eram excepcionais.
Cumpre acrescentar que a testemunha da requerida, ouvida como informante, Sra.
Maria Ivonete, atestou que o imóvel da parte requerente sempre apresentou problemas de vazamento.
Por sua vez, a testemunha da parte autora, Sra.
Patrícia do Socorro, esclareceu que presenciou mais de uma vez o salão da parte autora alagado e, por isso, a requerente deixou de atender clientes.
Informou que nestas situações a parte autora ficava chateada e chorava.
Sabe também que a parte autora trabalha em outro local, mas em favor de outra pessoa.
Nos termos do art. 22, da Lei 8.245/91, Lei de Locações, o locador é obrigado a: I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; (…) III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; e IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.
Ainda, os documentos juntados no id. 92730881, demonstram gastos com telhas e outras despesas suportadas pela autora.
No mesmo documento, constam mensagens de aplicativo em que é mencionada a tentativa de resolver o problema na caixa d’água localizada acima do teto da sala da autora.
O problema, contudo, não foi integralmente solucionado, levando a demandante a rescindir o contrato, em razão da omissão e dos prejuízos suportados, pois inviável o prosseguimento de comércio no local.
A situação narrada e provada pela autora supera os limites do mero aborrecimento cotidiano e do mero descumprimento contratual, tendo em vista o descaso e desleixo com que foi tratada pela ré que sequer se dispôs a reparar os problemas estruturais do imóvel.
Quem aluga um imóvel para comércio, via de regra, possui o objetivo de ali permanecer por longo período, mas a autora foi submetida a prejuízos em seus móveis, além de tratada com descaso pela ré, sem nenhuma assistência.
O dano moral, portanto, é evidente.
A indenização deve ser fixada por arbitramento pelo juiz.
Para este fim, devem ser consideradas as circunstâncias pessoais da requerente e da requerida, a intensidade da culpa, a gravidade do fato, as consequências do dano, dentre outros fatores.
Deve também o juiz se pautar pela equidade, agindo com equilíbrio, pois a indenização não tem o objetivo de enriquecer o autor, mas não deve ser irrisória para a ré, para não perder sua função punitiva, pedagógica e profilática.
A indenização tem natureza compensatória para a autora, já que o dano moral não pode ser reparado.
A indenização, ao mesmo tempo, deve desestimular a ré à repetição do fato.
Na espécie, justa a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Noutro giro, não há como se acolher a pretensão autoral de aplicação de multa rescisória, tendo em vista que não houve previsão de tal cláusula no contrato entabulado entre as partes (Id. 89205464). De modo semelhante, o pedido de indenização por dano material requerido tanto pela parte autora (R$ 3.500,00) quanto parte requerida (R$ 1.400,00) também não pode ser acolhido.
Com relação ao pleito autoral, é pacífico na jurisprudência que não deve proceder, no mundo jurídico, qualquer pretensão de reparação material daquilo que não se comprovou existir efetivamente no plano fático, não são danos presumíveis.
Os documentos juntados não trouxeram elementos mínimos de convicção para o fim de lastrear a afirmação deste dano material.
O dano material deve refletir exatamente aquilo que foi subtraído do patrimônio de quem alega e diante da prova documental, inviável determinar a restituição.
Não foram acostadas notas fiscais ou orçamentos.
Nesse tocante, tenho que a parte autora descumpriu com o ônus do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com relação ao pedido da ré, cumpre mencionar não há nos autos documento de vistoria inicial do imóvel, com as características, de forma que não há comprovação do estado do imóvel quando do início de sua ocupação pela parte autora.
Saliente-se que, mesmo após a desocupação não houve a produção de vistoria final, limitando-se a apresentar imagens, sem especificar ao certo os danos alegados.
Assim, resta inviável a comparação do estado do bem antes e depois da locação, único meio de prova acerca de eventuais danos causados pela locatária do imóvel.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência deste Tribunal: Apelação Cível.
Cobrança.
Arrendamento Rural.
Ausência de Vistoria Inicial.Inexistentes os laudos de vistorias iniciais e finais, considera-se indevido o pedido indenizatório de danos supostamente causados no imóvel após a desocupação. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008725-92.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 05/07/2023). (Destaquei).
Logo, forçoso reconhecer que ambas as partes não comprovaram o fato constitutivo de seu direitos, ônus que lhes incumbia, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de danos materiais.
Esclareço, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário específico sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca dos motivos suficientes para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022).
Tais questões foram todas objeto de análise e enfrentamento, não havendo pontos aptos a infirmar a conclusão do julgado.
Diante do exposto, resolvo o mérito da questão e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto e PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos de MARCELI ANDRADE DA SILVA, para os fins de: a) Condenar a parte requerida a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais à parte autora, corrigida monetariamente segundo a Tabela Prática deste Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a contar da data da publicação desta sentença (Súmula n. 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula n. 54 do STJ).
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, determino que seja retificada a autuação para cumprimento de sentença e, caso não apresentada voluntariamente, que se intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito.
Somente então, os autos deverão vir conclusos.
Primando pela celeridade processual, havendo pagamento voluntário do débito, desde já, expeça-se alvará em favor da parte credora.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95).
Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1.995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito -
02/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:55
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
24/10/2023 08:25
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 12:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2023 11:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
17/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 07:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/10/2023 11:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
28/09/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 11:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/09/2023 11:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
28/09/2023 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/09/2023 16:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 15:01
Recebidos os autos.
-
24/08/2023 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2023.
-
17/08/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/09/2023 11:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
24/07/2023 10:39
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE SANDERS FIGUEREDO em 20/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:18
Decorrido prazo de MARCELI ANDRADE DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 07:27
Decorrido prazo de MICHELE NOGUEIRA DE SOUZA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:20
Decorrido prazo de MICHELE NOGUEIRA DE SOUZA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE SANDERS FIGUEREDO em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:31
Decorrido prazo de MARCELI ANDRADE DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCELI ANDRADE DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 06:41
Publicado DECISÃO em 19/07/2023.
-
18/07/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 08:29
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 08:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/07/2023 23:04
Juntada de Petição de outras peças
-
03/07/2023 08:32
Audiência Conciliação - JEC realizada para 30/06/2023 12:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
03/07/2023 07:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7022249-28.2023.8.22.0001 AUTOR: MARCELI ANDRADE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MICHELE NOGUEIRA DE SOUZA - RO9706 REU: ANNE KAROLINE SANDERS FIGUEREDO INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 30/06/2023 12:00 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG).
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 16 de maio de 2023. -
16/05/2023 16:26
Recebidos os autos.
-
16/05/2023 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/05/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:25
Audiência Conciliação - JEC redesignada para 30/06/2023 12:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
09/05/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7022249-28.2023.8.22.0001 AUTOR: MARCELI ANDRADE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MICHELE NOGUEIRA DE SOUZA - RO9706 REU: ANNE KAROLINE SANDERS FIGUEREDO INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (via Diário da Justiça) FINALIDADE: Por determinação deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a regularizar a petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, para apresentar endereço de e-mail da parte requerida, sob pena de o processo não prosseguir como "Juízo 100% Digital" e a citação ser enviada pelos meios convencionais (carta ou mandado).
Porto Velho (RO), 2 de maio de 2023. -
02/05/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/05/2023 17:38
Recebidos os autos.
-
02/05/2023 17:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 08:53
Audiência Conciliação - JEC designada para 26/05/2023 13:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
11/04/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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