TJRO - 7013085-44.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/05/2025 09:42
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:01
Decorrido prazo de IRENE POMPEU DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Decorrido prazo de IRENE POMPEU DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 11/04/2025.
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10/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:31
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA e não-provido
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04/04/2025 00:34
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:42
Pedido de inclusão em pauta
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23/01/2025 13:44
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:07
Juntada de Petição de parecer
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22/01/2025 14:00
Juntada de Petição de
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22/01/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:57
Juntada de termo de triagem
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22/01/2025 12:58
Recebidos os autos
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22/01/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 08:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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07/11/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2023 03:10
Publicado DECISÃO em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7013085-44.2020.8.22.0001 APELANTE: IRENE POMPEU DE SOUZA ADVOGADOS DO APELANTE: PETTERSON LANYNE COELHO ALEXANDRE VAZ, OAB nº RO8494A, MARCELLINO VICTOR RAQUEBAQUE LEAO DE OLIVEIRA, OAB nº RO8492E APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO APELADO: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº DF29190A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fulcro no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal e no art. 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, em que se aponta como dispositivos legais violados os arts. 330, II e 485, VI, 487, II, todos do Código de Processo Civil e arts. 186 e 927, ambos do Código Civil.
O acórdão da apelação restou assim ementado: Indenizatória.
Conta PASEP.
Despacho saneador.
Inexistência.
Necessidade.
Inversão do ônus probatório.
Cabimento.
Nulidade da sentença.
Deve ser anulada a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, quando verificado que a causa não estava madura para julgamento, devendo ser observada pelo julgador a necessidade de inversão do ônus probatório quando a instituição financeira requerida detiver melhores condições de produzir toda a prova necessária para o deslinde da controvérsia, notadamente a prova pericial por ela requerida.
O recorrente requer a nulidade do Acórdão, tendo em vista a violação dos artigos 330, II e 485, VI do Código de Processo Civil - (Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil); artigos 487, II do Código de Processo Civil (Ocorrência de Prescrição) e artigos 186 e 927 do Código Civil (ausência de comprovação de ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil capaz de ensejar reparação de dano).
Apesar de intimado, a recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.
Examinados, decido.
Com relação aos artigos supracitados, o acórdão anulou a sentença hostilizada e determinar a remessa dos autos à origem, conforme trecho transcrito abaixo: “[...]Diante de tal contexto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso, a fim de anular a sentença hostilizada e determinar a remessa dos autos à origem, para que seja proferido despacho saneador, nos termos do art. 357 do CPC, com a fixação dos pontos controvertidos e a devida distribuição do ônus probatório, já fixado o ônus do apelado em apresentar os extratos e anotações de todos os procedimentos adotados, a fim de corroborar a afirmação de que a gestão da conta foi feita de modo correto. É como voto[...]” Dessa forma, verifica-se a ausência de interesse recursal por parte do recorrente, uma vez que foi anulado a sentença.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
Ação cominatória. 2.
Inexiste interesse em recorrer quando a pretensão recursal é apresentada no mesmo sentido do decidido no provimento judicial recorrido. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 2.105.848/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se. Porto Velho - RO, 6 de outubro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente -
06/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:49
Recurso Especial não admitido
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06/10/2023 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
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27/09/2023 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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27/09/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 09:26
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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13/03/2023 09:23
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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08/12/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 11:43
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 16/11/2021.
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12/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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10/11/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
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08/11/2021 12:58
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número (9)
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21/10/2021 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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21/10/2021 12:16
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 20:23
Decorrido prazo de IRENE POMPEU DE SOUZA em 23/06/2021 23:59.
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19/09/2021 20:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:51
Decorrido prazo de IRENE POMPEU DE SOUZA em 23/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:50
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2021.
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10/09/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 15:46
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 10:52
Expedição de #Não preenchido#.
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17/08/2021 10:52
Expedição de #Não preenchido#.
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06/08/2021 13:07
Expedição de #Não preenchido#.
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06/08/2021 13:07
Expedição de Certidão.
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15/07/2021 09:39
Juntada de Petição de recurso especial
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21/06/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 09:08
Expedição de #Não preenchido#.
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02/06/2021 08:57
Expedição de #Não preenchido#.
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02/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 78 de 05/05/2021 a 12/05/2021 AUTOS N. 7013085-44.2020.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : IRENE POMPEU DE SOUZA ADVOGADO(A): MARCELLINO VICTOR RAQUEBAQUE LEÃO DE OLIVEIRA – RO8492 ADVOGADO(A): PETTERSON LANYNE COELHO ALEXANDRE VAZ – RO8494 APELADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS – RO6673 ADVOGADO(A): JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676 RELATOR : JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 24/02/202 REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM 26/02/2021 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Indenizatória.
Conta PASEP.
Despacho saneador.
Inexistência.
Necessidade.
Inversão do ônus probatório.
Cabimento.
Nulidade da sentença. Deve ser anulada a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, quando verificado que a causa não estava madura para julgamento, devendo ser observada pelo julgador a necessidade de inversão do ônus probatório quando a instituição financeira requerida detiver melhores condições de produzir toda a prova necessária para o deslinde da controvérsia, notadamente a prova pericial por ela requerida. -
01/06/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 12:42
Conhecido o recurso de IRENE POMPEU DE SOUZA - CPF: *79.***.*54-20 (APELANTE) e provido
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12/05/2021 11:06
Deliberado em sessão
-
26/04/2021 13:41
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2021 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2021 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 12/04/2021 23:59:59.
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02/03/2021 08:03
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 16:04
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70130854420208220001.pdf
-
26/02/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2021 12:20
Juntada de termo de triagem
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24/02/2021 12:41
Recebidos os autos
-
24/02/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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