TJRO - 7002678-34.2020.8.22.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000021-15.2021.8.22.0006 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: IVANIR ERMAKOWITCH, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS APELANTES: RUBIA GOMES CACIQUE, OAB nº RO5810A, PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA, OAB nº RO7354A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, ZURICH BRASIL CLUBE DE SEGUROS, IVANIR ERMAKOWITCH ADVOGADOS DOS APELADOS: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289A, PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA, OAB nº RO7354A, RUBIA GOMES CACIQUE, OAB nº RO5810A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Em inspeção dos autos, denota-se que encontra-se pendente de julgamento o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 0801010-57.2023.8.22.0000, o qual discute a matéria para fixação da tese adequada no âmbito das Câmaras Cíveis, sob a Relatoria do Des.
Torres Ferreira, conforme a seguir transcrito: Nº do Tema IRDR- TJRO 9 Número Único de Tema (NUT) - CNJ: 8.22.1.000001 Processo Paradigma: 0801010-57.2023.8.22.0000 Assuntos: DIREITO CIVIL- Seguro Questão Submetida a Julgamento: Definir se há ou não relação jurídica entre os servidores públicos do Estado de Rondônia e a Seguradora Zurick após outubro de 2016, notadamente para aqueles que não manifestaram vontade de permanecerem segurados.
Tese Firmada: Ainda não definida.
Referências Legislativas: `- Situação do Tema: Admitido Data de Admissão: 04/07/2023 Órgão Julgador: Câmaras Cíveis Reunidas Relator: Des.
Torres Ferreira Determinação de Suspensão Estadual: Sim Determinação de Suspensão Nacional: Não Quantidade de processos suspensos: 0 Diante disso, determino o retorno dos autos para a Coordenadoria Especial e consequente sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do IRDR. Intime-se.
Cumpra-se. Porto velho, 26 de outubro de 2023. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator -
13/12/2022 14:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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13/12/2022 10:19
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 00:01
Decorrido prazo de LEDILSON RIBEIRO DE CASTRO em 12/12/2022 23:59.
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10/12/2022 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:02
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA LIMA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:02
Decorrido prazo de LEDILSON RIBEIRO DE CASTRO em 07/12/2022 23:59.
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14/11/2022 07:52
Publicado ACÓRDÃO em 16/11/2022.
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14/11/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:00
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (AUTOR) e não-provido
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08/11/2022 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2022 07:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2022 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2022 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2022 11:16
Conclusos para decisão
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05/01/2022 10:41
Conclusos para decisão
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16/12/2021 10:11
Recebidos os autos
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16/12/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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